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Resolução 186/81, de 20 de Agosto

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Sumário

Exonera, por conveniência de serviço, os administradores por parte do Estado na Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., e incumbe o IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., de promover a designação de novos administradores por parte do Estado nas sociedades Celbi, Secil e Brisa.

Texto do documento

Resolução 186/81
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Agosto de 1981, resolveu:
1 - Exonerar, por conveniência de serviço, nos termos do Decreto-Lei 356/79, de 31 de Agosto, os administradores por parte do Estado na Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.:

Engenheiro José Francisco Pereira Machado Dray.
Engenheiro José Manuel Lopes Lobo de Carvalho.
Dr. Manuel Eduardo Ferreira Raposo.
2 - Incumbir o IPE - Instituto das Participações do Estado, E. P., de, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto do Gestor Público (redacção dada pelo Decreto-Lei 151/77, de 14 de Abril), promover a designação de novos administradores por parte do Estado nas seguintes sociedades:

Celbi - Celulose Beira Industrial, S. A. R. L.;
Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A. R. L.;
Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Agosto de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-04-14 - Decreto-Lei 151/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro (aprova o Estatuto do Gestor Público).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 356/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, designadamente no respeitante a actos de transferência e exoneração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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