de 14 de Abril
Da actual redacção do artigo 3.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, deduz-se claramente que esta disposição foi pensada para ser aplicada numa situação em que estaria completado o processo de reordenamento das participações do sector público, mediante a atribuição da sua titularidade e gestão a instituições criadas para esse fim.Ora o processo de reordenamento das participações do sector público está ainda muito longe do seu termo, sendo a situação actual a de a titularidade daquelas se manter nas entidades em cujo património se encontravam, enquanto a sua gestão passou a ser centralizada por determinadas entidades públicas que têm como atribuição específica gerir tais participações e supervisionar, orientar, coordenar e fiscalizar as sociedades participadas. Estas entidades públicas com funções de gestão de participações são não só o Instituto das Participações do Estado, a Enatur, o Instituto para a Cooperação Económica ou outras instituições com atribuições semelhantes e de âmbito sectorial que venham a ser criadas, mas também certas empresas públicas exercendo actividades directamente produtivas, às quais, por lei ou resolução do Conselho de Ministros, haja sido expressamente confiada a gestão de certas participações em sociedades que exerçam uma actividade complementar da sua.
Importa, por isso, ajustar a redacção do artigo 3.º à situação realmente existente, por forma a permitir às entidades públicas encarregadas da gestão das participações do sector público o pleno exercício das suas funções estatutárias.
Inclui-se, no entanto, uma disposição transitória para o ano em curso, atendendo à necessidade de não introduzir bloqueamento no processo de nomeação de gestores públicos e de evitar rupturas na transferência para as novas entidades de supervisão das responsabilidades relativas às sociedades participadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 3.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. A designação de gestores públicos para as sociedades em cujo capital existam participações do sector público compete às entidades públicas às quais, por lei ou resolução do Conselho de Ministros, haja sido expressamente confiada a gestão de tais participações.
2. Consideram-se, para este efeito, como participações do sector público quaisquer acções ou quotas de capital detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, autarquias locais, instituições de previdência e empresas públicas, bem como as detidas por sociedades dominadas, separadas ou conjuntamente, pelas entidades anteriormente referidas, quer directamente, quer por intermédio de outras sociedades que por elas sejam dominadas.
3. Considera-se, para efeito do disposto no número anterior, que uma participação no capital de uma sociedade assegura o domínio desta quando representa mais de 50% do respectivo capital social.
4. Entendem-se como referidos à entidade mencionada no n.º 1 os poderes atribuídos ao Ministro da Tutela no presente Estatuto.
5. A designação prevista no n.º 1 será comunicada por ofício ao Gabinete do Ministro da Tutela, que promoverá a sua publicação no Diário da República.
Art. 2.º - 1. Durante o corrente ano, e a título transitório, a nomeação de gestores públicos para as sociedades em cujo capital existam participações de empresas públicas ou nacionalizadas, será feita pelos órgãos de administração destas, em conformidade com o disposto nos números seguintes.
2. As nomeações referidas no número anterior só serão válidas se as entidades públicas às quais haja sido confiada a gestão de tais participações tiverem dado previamente, por escrito, o seu acordo em relação às pessoas a nomear.
3. Quando numa sociedade participarem várias empresas públicas ou nacionalizadas, a nomeação de gestores públicos para a respectiva administração competirá à empresa que detiver a maior participação.
4. Os gestores públicos nomeados nos termos deste artigo deverão observar as instruções que lhes forem dadas pelas entidades públicas às quais haja sido confiada a gestão das participações do sector público na sociedade para cuja administração hajam sido nomeados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 30 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.