A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 176/77, de 22 de Julho

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Sumário

Determina a cessação da intervenção do Estado na Interforma - Equipamentos para Interiores, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares.

Texto do documento

Resolução 176/77

Considerando que por resolução do Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1976, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 2 de Julho de 1976, foi determinada a intervenção do Estado na empresa Interforma - Equipamentos para Interiores, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;

Considerando que a Interforma é uma sociedade anónima em que mais de 95% do seu capital social é detido pelo Estado, através de empresas nacionalizadas, nomeadamente as Companhias de Seguros Império, Sagres e Universal:

O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Julho de 1977, resolveu:

a) Determinar, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1977, a cessação da intervenção do Estado na Interforma - Equipamentos para Interiores, S. A. R. L., instituída ao abrigo do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, e a sua restituição aos respectivos titulares, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo diploma legal;

b) Exonerar o gestor por parte do Estado, nomeado pela resolução que determinou a intervenção do Estado, e incumbir o Instituto das Participações do Estado de, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 151/77, de 14 de Abril, designar os gestores que assegurem a continuidade da gestão a partir da data da cessação da intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/22/plain-218738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 907/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece as normas relativas ao processo de cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-14 - Decreto-Lei 151/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Altera a redacção do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro (aprova o Estatuto do Gestor Público).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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