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Resolução 167/81, de 1 de Agosto

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Sumário

Pronuncia-se pela não constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de Fevereiro.

Texto do documento

Resolução 167/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos Decretos-Leis 356/79, de 31 de Agosto e 10-A/80, de 18 de Fevereiro.

Aprovada em Conselho da Revolução em 22 de Julho de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 356/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, designadamente no respeitante a actos de transferência e exoneração.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-18 - Decreto-Lei 10-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de Dezembro, e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, ambos respeitantes a actos de transferência e de exoneração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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