de 31 de Dezembro
Tendo em vista dar execução ao disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro, de modo a permitir a rápida estruturação dos diversos organismos da Secretaria de Estado da Administração Pública:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Âmbito de aplicação)
O regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro, é o constante do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Categorias do pessoal)
As categorias do pessoal da SEAP são as constantes do anexo a este diploma, sendo os respectivos contingentes fixados nos diplomas orgânicos a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei 385/79, de 19 de Setembro.
ARTIGO 3.º
(Provimento)
1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;
b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar até ao limite fixado no n.º 1, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:
a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;
b) No lugar do quadro do organismo da SEAP em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
ARTIGO 4.º
(Regime de estágio para as carreiras de informática)
1 - O provimento em categoria de ingresso das carreiras de informática fica condicionado à frequência de um estágio, durante o qual o candidato será contratado além do quadro, podendo o referido estágio incluir a frequência de cursos eliminatórios.
2 - O recrutamento dos estagiários será feito em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso das respectivas carreiras.
3 - Se o estagiário já estiver vinculado a outro lugar da Administração Pública, aplicar-se-á, durante o período de estágio a que se refere o número anterior, o regime de requisição.
4 - Findo o estágio:
a) Se o estagiário tiver obtido aproveitamento no estágio, será nomeado provisoriamente até completar o período de tempo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
b) Se o estagiário não tiver obtido aproveitamento, ser-lhe-á rescindido o contrato ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de contrato além do quadro ou requisição.
5 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não se verifique interrupção de serviço.
ARTIGO 5.º
(Recrutamento e promoção de pessoal)
1 - O recrutamento do pessoal passa a fazer-se por concurso, recorrendo, conforme a natureza e exigência do cargo, aos seguintes métodos de selecção:a) Provas de conhecimentos teóricos e práticos;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevistas;
d) Cursos de formação.
2 - Qualquer dos métodos enunciados no número anterior pode ser complementado com exame psicotécnico.
3 - A natureza, programas e condições de aplicação dos métodos de selecção a adoptar para cada categoria serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Administração Pública.
4 - A realização dos concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção a que se referem os n.os 1 e 2, serão asseguradas pelos serviços competentes da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, com a colaboração do serviço ou organismo interessado.
5 - À promoção dos funcionários da Secretaria de Estado aplicam - se os princípios estabelecidos no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191 - C/79, de 25 de Junho.
6 - Aos lugares abertos a concurso aplicar-se-á o disposto nos n.os 1, 2 e 3.
ARTIGO 6.º
(Formação e aperfeiçoamento profissional)
1 - A Secretaria de Estado da Administração Pública assegurará a concretização do direito à formação permanente aos funcionários dos seus serviços.
2 - A satisfação daquele objectivo será garantida mediante a realização:
a) De cursos de formação inicial;
b) De cursos de formação complementar;
c) De cursos de aperfeiçoamento profissional;
d) De estágios, cursos e visitas de estudo realizados por entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no âmbito da cooperação internacional.
3 - Os cursos previstos na alínea a) do n.º 2 serão realizados pelo serviço interessado, com o apoio da Direcção-Geral de Recrutamento e Formação.
4 - Os cursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 serão realizados pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação, em estreita colaboração com o serviço interessado.
5 - A Secretaria de Estado da Administração Pública recorrerá ao apoio do Instituto Nacional de Administração, criado pelo Decreto-Lei 160/79, de 30 de Maio, designadamente para a formação dos seus dirigentes e quadros superiores.
6 - Os estágios e cursos de formação que funcionem como condição de ingresso ou acesso nos quadros da SEAP serão regulamentados por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, que definirá, nomeadamente, a sua natureza, programas e condições de realização.
ARTIGO 7.º
(Classificação de serviço)
Em cada ano civil os funcionários dos serviços a que se aplica o presente diploma serão classificados, relativamente ao serviço prestado, de acordo com o diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 8.º
(Pessoal dirigente)
1 - Aos lugares de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.2 - Os cargos dirigentes que sejam portadores de diferente designação serão expressamente equiparados aos cargos a que se refere o número anterior nos diplomas orgânicos dos respectivos serviços para efeitos da aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
3 - O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
a) Chefes de secção com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço;
b) Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
ARTIGO 9.º
(Carreira técnica superior)
Os lugares de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe serão providos, nos termos previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
ARTIGO 10.º
(Técnicos superiores para exercício de funções no domínio da informática)
1 - Os técnicos superiores que forem recrutados para desenvolverem a sua actividade no domínio da informática desempenharão uma das seguintes funções:
a) Analista de sistemas;
b) Analista de aplicações;
c) Programador de sistemas;
d) Programador de aplicações;
e) Assessor informático.
2 - Aos técnicos superiores a que se refere o número anterior será exigida formação complementar em informática, para além da licenciatura adequada.
ARTIGO 11.º
(Carreira técnica)
1 - Os lugares de técnico principal e técnico de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os técnicos de 1.ª e de 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 12.º
(Carreira de programadores)
1 - Os lugares de programador de 1.ª classe serão providos de entre programadores de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de programador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e formação complementar em informática.
3 - O provimento nos lugares de programador de 2.ª classe fica condicionado ao aproveitamento em estágio com a duração de doze meses, conforme previsto no artigo 4.º, durante o qual os candidatos serão remunerados pelo provimento da letra K.
ARTIGO 13.º
(Chefe de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre:a) Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais pertencentes aos quadros de pessoal dos organismos referidos no artigo 1.º, com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço, que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia e que tenham adquirido formação adequada;
b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado.
ARTIGO 14.º
(Carreira administrativa)
1 - Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos - oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
3 - O provimento nos lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-ão nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 15.º
(Tradutor-correspondente-intérprete)
Os lugares de tradutor-correspondente-intérprete serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e domínio escrito e falado de, pelo menos, duas línguas estrangeiras.
ARTIGO 16.º
(Carreira de técnico auxiliar)
1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
ARTIGO 17.º
(Operador de meios áudio-visuais)
1 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.2 - Os lugares de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e preparação profissional adequada.
ARTIGO 18.º
(Carreira de desenhador)
1 - Os lugares de desenhador principal e de desenhador de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os desenhadores de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de desenhador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, sendo dada a preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.
ARTIGO 19.º
(Carreira de operador)
1 - Os lugares de operador de 1.ª classe serão providos de entre operadores de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de operador de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado que tenham adquirido formação complementar em informática e aproveitamento no estágio, com a duração de seis meses, a que se refere o artigo 4.º deste diploma, durante o qual serão remunerados pelo vencimento da letra M.
(Carreira de operador de registos de dados)
1 - Os lugares de monitor e de operador de registo de dados de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, operadores de registo de dados de 1.ª e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço.
2 - Os lugares de operador de registo de dados de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e que tenham adquirido formação complementar de informática e aproveitamento no estágio, com duração de seis meses, a que se refere o artigo 4.º deste diploma, durante o qual serão remunerados pelo vencimento da letra Q.
ARTIGO 21.º
(Carreira de assistente de relações públicas)
1 - Os lugares de assistente de relações públicas principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas de 1.º e 2.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
2 - Os lugares de assistentes de relações públicas de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e aproveitamento em curso de formação organizado pela Direcção-Geral de Recrutamento e Formação com a duração de dois meses.
ARTIGO 22.º
(Chefias do sector gráfico)
1 - O lugar de encarregado geral do sector gráfico será provido de entre encarregados de oficinas do mesmo sector com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado aptidão e experiência profissional para o desempenho da função.2 - O lugar de encarregado de oficinas gráficas de encadernação é provido de entre impressores de offset de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
3 - O lugar de encarregado de oficina de encadernação é provido de entre encadernadores principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - A criação das categorias de encarregado geral e encarregado fica sujeita às regras de densidade a que se refere o n.º 9 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 23.º
(Carreira de operador de fotocomposição)
1 - Os lugares de operador de fotocomposição principal e de 1.ª e 2.ª classes serão providos de entre, respectivamente, operadores de fotocomposição de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias.
2 - Os lugares de operador de fotocomposição de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e formação profissional adequada, ou de entre funcionários ou agentes que desempenhem funções na mesma área funcional, habilitados com a escolaridade obrigatória e que tenham adquirido formação e qualificação profissionais adequadas.
ARTIGO 24.º
(Revisor gráfico)
O lugar de revisor gráfico será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
ARTIGO 25.º
(Carreira de operador de reprografia)
1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço.2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
ARTIGO 26.º
(Outras carreiras operárias)
O provimento nas categorias das carreiras de impressor de offset, fotógrafo de fotolitografia, encadernador, electricista, serralheiro mecânico, mecânico, canalizador, pintor e carpinteiro será feito de acordo com o disposto na portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
ARTIGO 27.º
(Pessoal auxiliar)
Os lugares de encarregado de pessoal auxiliar, bem como os de motorista, telefonista, contínuo, guarda, porteiro, servente e auxiliar de limpeza, serão providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 28.º
(Áreas funcionais)
Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, as carreiras da mesma área funcional deverão constar do respectivo aviso de abertura de concurso.
ARTIGO 29.º
(Pessoal requisitado)
1 - Para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares dos quadros poderá ser requisitado pessoal a outros organismos e serviços com o acordo prévio do funcionário ou agente a requisitar e a anuência do membro do Governo de que dependam, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos de origem.2 - O período de requisição, que será previamente fixado, não poderá exceder a duração de um ano, prazo este que poderá ser prorrogado por uma só vez.
3 - A requisição não depende da existência de vagas no quadro de pessoal do serviço requisitante, devendo o respectivo despacho fixar desde logo o vencimento correspondente, a satisfazer por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento.
4 - Os lugares de que sejam titulares no quadro de origem os funcionários requisitados poderão ser providos interinamente enquanto se mantiver a requisição.
5 - O pessoal dos serviços da SEAP poderá, nas condições previstas nos números anteriores, ser requisitado para outros departamentos da Administração Pública.
ARTIGO 30.º
(Destacamento)
1 - O pessoal dos serviços a que se refere o presente diploma poderá ser transitoriamente destacado para exercer funções em qualquer serviço ou organismo público e, inversamente, poderá o pessoal de outros serviços ou organismos ser destacado para os serviços da SEAP.2 - Os destacamentos previstos no número anterior dependem do acordo dos interessados, não podem exceder o período de seis meses, prorrogável até ao limite de um ano, e não prejudicam de qualquer forma a situação dos funcionários perante os serviços de que dependem, os quais continuarão a assegurar as suas remunerações.
3 - Os destacamentos carecem de autorização do membro do Governo de que dependa o funcionário, obtido o parecer favorável dos dirigentes dos serviços ou organismos competentes, cabendo a estes acordar quanto ao programa e duração da colaboração ou dos trabalhos a efectuar em comum pelos respectivos funcionários.
ARTIGO 31.º
(Contrato além do quadro)
1 - Sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal, poderá ser contratado além do quadro o pessoal indispensável para a satisfação de necessidades que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
2 - O contrato a que se refere o n.º 1 será celebrado pelo prazo de um ano a contar da posse, podendo ser renovado com dispensa de quaisquer formalidades, salvo a anotação pelo Tribunal de Contas, e até ao limite de três anos.
3 - O regime do pessoal contratado será o que estiver estabelecido nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente naquelas em que se contém o regime do pessoal nomeado e que não sejam incompatíveis com a natureza do vínculo contratual.
ARTIGO 32.º
(Trabalho a meio tempo)
1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o exercício de funções por pessoal do quadro em regime de meio tempo, fazendo-se menção no respectivo diploma de provimento da duração dessa situação, bem como das condições em que decorrerá a prestação do trabalho.2 - Os casos em que se poderá admitir o exercício de funções a meio tempo serão objecto de despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
3 - Os funcionários em regime de meio tempo terão um horário correspondente a metade do horário semanal, repartido pelos dias da semana, e a actividade prestada contará, proporcionalmente, para efeitos de antiguidade e de retribuição global.
4 - Enquanto exercer funções a meio tempo o funcionário não poderá exercer qualquer outra actividade remunerada.
ARTIGO 33.º
(Exercício de outras actividades)
O exercício pelo pessoal da SEAP de quaisquer actividades, de natureza pública ou privada, alheias ao serviço, anda que não remuneradas, carece de autorização do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 34.º
(Contrato de mera prestação de serviços)
1 - A realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras estranhas aos serviços.
2 - O contrato referido no número anterior deverá ser reduzido a escrito e nele fixadas as condições da sua prestação e o prazo de duração.
3 - O exercício da actividade prevista no n.º 1 não confere por si a qualidade do agente administrativo.
ARTIGO 35.º
(Comissões e grupos de trabalho)
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos em despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 36.º
(Recrutamento excepcional)
1 - Excepcionalmente, quando se verifique a inexistência de funcionários que reúnam os requisitos de promoção, poderão ser recrutados para lugares de acesso das carreiras técnicas superiores e técnica, com respeito pelos requisitos habilitacionais, indivíduos de comprovada experiência profissional, mediante proposta fundamentada do responsável pelo serviço.2 - O recrutamento realizado nos termos do número anterior fica condicionado à comprovação de experiência profissional de duração e conhecimento equiparáveis ao exigido no presente diploma para a categoria onde o recrutado for provido.
3 - Quando se verifique o recrutamento nos termos dos números anteriores, o despacho de nomeação deverá ser acompanhado do respectivo currículo, para efeitos de publicação.
ARTIGO 37.º
(Primeiro provimento)
1 - De acordo com os prazos fixados na lei geral, o provimento dos quadros de pessoal dos serviços a que respeita o presente diploma poderá fazer-se de entre o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar actividade, a qualquer título, nos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública, incluindo o pessoal adido, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;
d) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência da remuneração.
2 - O disposto na alínea d) só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.
3 - O primeiro provimento poderá fazer-se igualmente de entre indivíduos de comprovada experiência profissional e que preencham os requisitos habilitacionais, bem como os previstos no n.º 2 do artigo anterior.
4 - O provimento a que se referem os n.os 1 e 3 efectuar-se-á mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.
5 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 1 poderá ser reduzido até um ano se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.
6 - No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados nos quadros da SEAP, observar-se-á disposto no n.º 2 do artigo 430 do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 356/79, de 31 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 175/78, de 13 de Julho.
7 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.
ARTIGO 38.º
(Tempo de serviço dos adidos)
Aos funcionários adidos já integrados ou a integrar nos quadros dos serviços da SEAP será contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente a conversão da nomeação provisória em definitiva e normal progressão na carreira, o tempo de serviço prestado nos organismos de origem, bem como na situação de vinculado ao quadro geral de adidos.
ARTIGO 39.º
(Alteração do ordenamento de carreiras)
O ordenamento de carreiras e categorias constantes do anexo ao presente diploma poderá ser alterado por portaria do Secretário de Estado da Administração Pública, desde que o respectivo normativo de provimento conste de lei geral, ou mediante decreto, no caso contrário.
ARTIGO 40.º
(Serviços sociais)
1 - Todo o pessoal da SEAP fica, após a entrada em vigor do presente diploma, abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.2 - A inscrição nos Serviços Sociais referidos no n.º 1 faz cessar automaticamente a qualidade de beneficiários de qualquer serviço ou obra social de idêntica natureza.
ARTIGO 41.º
(Dúvidas de aplicação)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 42.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original) O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.