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Portaria 1005/81, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério da Reforma Administrativa.

Texto do documento

Portaria 1005/81
de 23 de Novembro
Considerando a necessidade premente de regulamentar os métodos de selecção que hão-de presidir aos concursos de recrutamento e promoção para lugares de ingresso e acesso correspondentes às diversas categorias dos quadros de pessoal do Ministério da Reforma Administrativa;

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro, e sem prejuízo do que vier a ser estabelecido no diploma regulamentar a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;

Ao abrigo do estatuído no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, e do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Reforma Administrativa, aprovar o seguinte:

Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério da Reforma Administrativa.

CAPÍTULO I
Dos concursos em geral
Artigo 1.º O provimento dos lugares de ingresso e acesso dos quadros de pessoal do Ministério da Reforma Administrativa processar-se-á de acordo com as regras consagradas no Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro, e no presente Regulamento e, ainda, quanto às carreiras de pessoal de informática, com o regime definido no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Art. 2.º - 1 - Os concursos para provimento dos lugares referidos no artigo anterior serão abertos por despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sob proposta do responsável máximo do respectivo serviço.

2 - Os concursos destinam-se ao preenchimento das vagas existentes à data da abertura do concurso e daquelas que se venham a verificar durante o prazo de 1 ano, contado a partir da data do respectivo aviso.

3 - O prazo de validade dos concursos cessará com o preenchimento da última das vagas previstas no aviso de abertura.

Art. 3.º - 1 - Dos avisos de abertura dos concursos constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O lugar e as vagas a prover, descrição do respectivo conteúdo funcional e o prazo de validade dos concursos;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão a concurso;
c) Local de trabalho e letra de vencimento correspondente à categoria a prover;

d) O prazo para apresentação dos requerimentos, os elementos que devem constar dos mesmos e a entidade a quem devem ser dirigidos, incluindo o respectivo endereço;

e) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devam ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

f) A natureza do concurso e o programa das provas;
g) A indicação no Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento;

h) Quaisquer outras indicações que forem julgadas necessárias para completo esclarecimento do interessado.

2 - Sempre que para preenchimento de vagas em lugares de acesso se pretenda reduzir o tempo de permanência na categoria imediatamente inferior, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, deverá essa redução ficar expressamente consignada no aviso de abertura dos concursos.

3 - Quando se trate de concurso de promoção, o aviso será tornado público mediante ordem de serviço afixada no local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários e comunicação aos que, em condições de admissão ao mesmo, se encontrem afectos a outros organismos e serviços.

Art. 4.º - 1 - Os requerimentos de admissão aos concursos para lugares de ingresso serão dirigidos ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa e entregues no serviço que tiver a seu cargo a respectiva abertura, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República.

2 - Nos concursos de promoção são oficiosamente considerados como candidatos os funcionários que reúnam os requisitos legais de promoção, os quais constarão de lista provisória publicada com o respectivo aviso de abertura.

3 - Os funcionários incluídos na lista mencionada no número anterior poderão optar pela sua exclusão da mesma, mediante declaração expressa apresentada ao dirigente da unidade orgânica dentro do prazo de 5 dias úteis após a afixação da referida lista.

4 - Os concursos de promoção relativos às categorias de acesso que integrem prestação de provas, bem como aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, obedecerão à tramitação prevista para os concursos de ingresso.

5 - Os requerimentos previstos no n.º 1 podem ser enviados pelo correio, sob registo postal, por forma que a entrada no respectivo serviço se verifique até ao último dia do prazo fixado para a sua entrega.

6 - Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos cujo aviso de recepção tenha sido expedido 48 horas antes do termo do prazo fixado no n.º 1.

7 - Os requerimentos serão feitos em papel selado e deles constarão:
a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, idade, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência e telefone);

b) Experiência profissional anterior, com menção expressa da natureza das funções desempenhadas, que, no caso de dizer respeito à função pública, deverá ser completada com indicação da categoria, serviço a que pertence, vínculo e antiguidade na actual categoria e na função pública, elementos estes que deverão ser comprovados;

c) Formação académica de base atestada por certidão emitida pelo estabelecimento de ensino respectivo, se tal documento não constar já do respectivo processo individual, caso em que bastará cópia autenticada do mesmo;

d) Quaisquer outros elementos que ilustrem a sua aptidão para o exercício do cargo a prover e que o interessado entenda dever apresentar para o efeito.

8 - Para os concursos de promoção a que se refere o n.º 4, os candidatos apresentarão curriculum vitae de que deverá constar, necessariamente, a informação de serviço respeitante aos últimos 2 anos, podendo ainda ser instruído por quaisquer outros elementos que o interessado considere relevantes para a apreciação do seu mérito profissional.

9 - Os restantes documentos exigidos por lei serão entregues aquando do provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado para, no prazo de 30 dias, procederem à sua apresentação, salvo no caso dos concursos de promoção, em que tal aviso será feito por nota de serviço de pessoal.

10 - Aos interessados será passado um justificativo da entrega dos documentos datado e assinado pelo funcionário encarregado da recepção do requerimento.

CAPÍTULO II
Dos júris
Art. 5.º - 1 - O júri dos concursos será constituído por:
a) Um presidente, que será o responsável máximo do serviço ou a entidade em que este delegue, cuja categoria não deverá ser inferior a chefe de divisão ou chefe de repartição, quando não existam divisões;

b) Dois vogais, que serão nomeados pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, sob proposta do responsável pelo serviço, de entre funcionários com categoria igual ou superior à dos lugares a prover, que podem pertencer a outros serviços do MRA ou de outro Ministério.

2 - Nos casos em que o concurso respeite a mais de um serviço do MRA, o presidente será designado de entre funcionários dirigentes do Centro de Formação e os vogais escolhidos de entre funcionários dos serviços interessados, de categoria igual ou superior à do lugar a prover.

3 - Além dos vogais efectivos, serão nomeados, nos mesmos moldes, dois vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas e impedimentos.

4 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros e as suas deliberações serão tomadas por maioria.

5 - Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas, das quais deverão constar as justificações das deliberações tomadas.

6 - O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar.
CAPÍTULO III
Admissão aos concursos e organização das listas
Art. 6.º - 1 - Expirado o prazo para entrega dos requerimentos e demais documentação, o júri reunirá, por período não superior a 8 dias, para verificação dos processos dos candidatos.

2 - Se, após o exame dos documentos, se constatar que existem deficiências ou omissões, o júri marcará um prazo, não superior a 8 dias úteis, para que as mesmas sejam sanadas ou supridas.

Art. 7.º - 1 - Completada a organização dos processos, o júri elaborará, no caso dos concursos de ingresso, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República nos 8 dias seguintes ao da deliberação.

2 - Em caso de exclusão de candidatos, os motivos serão sempre indicados na lista a que se refere o n.º 1.

3 - Da deliberação do júri, os candidatos excluídos poderão recorrer para o Secretário de Estado da Reforma Administrativa no prazo de 5 dias, a contar da data da publicação da lista, sendo de 5 dias o prazo para ser proferida a decisão sobre o recurso, a qual será comunicada aos recorrentes e ao júri.

4 - Até ao 30.º dia posterior à publicação da lista referida no n.º 1 será publicada a versão definitiva da lista, a qual integrará, se for caso disso, as alterações verificadas.

5 - Tratando-se de concursos de prestação de provas, do anúncio que publicar a lista na sua versão definitiva deverá constar o local, dia e hora da realização das respectivas provas.

Art. 8.º - 1 - Nos concursos de promoção, o prazo de 5 dias para recorrer para o Secretário de Estado da Reforma Administrativa da exclusão da lista decorre desde a data da afixação do aviso de abertura.

2 - A decisão sobre o recurso será transmitida aos interessados e ao júri.
3 - A afixação da lista definitiva dos candidatos terá lugar até ao 30.º dia após a afixação referida no n.º 3 do artigo 2.º desta portaria, mediante ordem de serviço.

CAPÍTULO IV
Dos concursos de admissão e promoção
SECÇÃO I
Concursos de admissão
Art. 9.º - 1 - Os concursos para admissão nas categorias e carreiras dos quadros de pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa far-se-ão de acordo com os métodos de selecção previstos nos números seguintes.

2 - Os concursos de provimento para lugares de ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e técnico far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimentos e entrevistas, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica.

3 - Os concursos de provimento para lugares de ingresso na carreira de técnicos superiores de informática far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimentos, entrevistas e exames de natureza psicológica.

4 - Os métodos de selecção definidos no número anterior são igualmente aplicáveis ao recrutamento de estagiários para as carreiras de controladores de trabalho, operadores de registo de dados, operadores e programadores, a que se referem, respectivamente, os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

5 - Os concursos de provimento para os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimentos e entrevistas, completadas por exames de natureza psicológica.

6 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de oficiais administrativos e técnicos auxiliares far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimentos.

7 - Os concursos relativos ao provimento dos lugares de tradutor-correspondente-intérprete far-se-ão através de prestação de provas atinentes à apreciação dos conhecimentos orais e escritos sobre português e, pelo menos, duas línguas estrangeiras, complementadas, se necessário, por exames de natureza psicológica.

8 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso na carreira de assistente de relações públicas far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimentos, complementadas com exames de natureza psicológica, sem prejuízo do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar 78/79, de 31 de Dezembro.

9 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de operador de meios áudio-visuais, de desenhador, de operador de fotocomposição e na categoria de revisor gráfico far-se-ão mediante prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos.

10 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de escriturário-dactilógrafo, de operador de reprografia de telefonista far-se-ão através de prestação de provas de conhecimentos e apreciação curricular.

11 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso na carreira de motorista far-se-ão através de prestação de provas práticas e apreciação curricular, complementadas por exames psicológicos de natureza sensória motora.

12 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras de contínuo, guarda e porteiro e nas categorias de servente e auxiliar de limpeza far-se-ão através de provas de conhecimentos e entrevista.

13 - Os concursos de provimento para os lugares de ingresso nas carreiras do pessoal operário qualificado e semiqualificado far-se-ão nos termos do disposto no n.º 16.º da Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

14 - As provas mencionadas no presente artigo serão sucessivamente eliminatórias, só passando à prova seguinte os candidatos que tiverem classificação positiva na anterior.

Art. 10.º A elaboração dos programas respeitantes aos concursos de prestação de provas de conhecimentos teóricos e práticos referidas no artigo anterior compete ao Centro de Formação da Administração Pública, em colaboração com os serviços a que respeitem as vagas a preencher.

Art. 11.º A organização e realização dos concursos, bem como a aplicação dos métodos de selecção referenciados no artigo 9.º, serão asseguradas pelo Centro de Formação da Administração Pública, com a colaboração do serviço interessado.

SECÇÃO II
Concursos de promoção
Art. 12.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, nos concursos de promoção deverá o júri, para efeitos de avaliação do mérito e classificação dos candidatos, observar como factores essenciais os seguintes:

a) Currículo do candidato, em que será considerada como elemento relevante a natureza do trabalho produzido nos últimos 3 anos e a sua conexão com as tarefas e responsabilidades do cargo a prover;

b) Classificação de serviço atribuída nos últimos 3 anos e traduzida nas menções a que se reporta o artigo 15.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro.

2 - Em caso de igualdade de classificação, são factores de preferência, por ordem sucessiva:

a) Maior antiguidade na categoria;
b) Maior antiguidade na carreira;
c) Maior antiguidade na Administração Pública.
Art. 13.º Nos concursos de provimento nos lugares de assessor haverá lugar à prestação de provas públicas, que constarão de:

a) Discussão do currículo, do qual deverão constar, entre outros elementos, referências a estudos elaborados ou publicados e actividades e realizações levadas a efeito;

b) Discussão de trabalho, anteriormente realizado ou a realizar para o efeito, sobre matéria que se relacione directamente com a natureza do cargo a prover.

Art. 14.º A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não está condicionada à realização de concursos, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom, reportada à média das classificações obtidas nos 5 anos anteriores àqueles em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior.

Art. 15.º Ao júri dos concursos de promoção, no 1.º dia útil seguinte ao da afixação do aviso de abertura, serão facultados pelos serviços de pessoal os processos individuais dos funcionários candidatos, podendo aqueles ser completados com outros dados, a pedido do interessado ou de qualquer membro do júri, tendo em vista a apreciação curricular dos candidatos.

CAPÍTULO V
Da classificação dos candidatos e dos recursos
Art. 16.º - 1 - O júri apreciará as condições em que se encontram os candidatos relativamente a cada um dos factores que devam ser considerados no respectivo concurso, procedendo à respectiva classificação ou ordenação.

2 - Na classificação seguir-se-á a escala de 0 a 20 valores quando esteja em causa a prestação de provas, procedendo-se à ordenação dos candidatos por ordem decrescente do seu mérito relativo quando se rale de apreciação curricular.

3 - Quando houver lugar a exames de natureza psicológica, os candidatos serão ordenados em 5 grupos: favorável preferencialmente, muito favorável, favorável, favorável com reservas e não favoráveis, e a classificação final será atribuída sucessivamente dentro de cada um destes grupos, de acordo com a posição obtida no conjunto das provas anteriores.

4 - As actas finais dos júris contendo a classificação e a ordenação dos candidatos são submetidas à homologação do responsável máximo do respectivo serviço.

5 - As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias a partir da data da homologação da respectiva acta final.

6 - Da classificação e ordenação dos candidatos cabe recurso fundamentado para o Secretário de Estado da Reforma Administrativa no prazo de 10 dias a contar da publicação da respectiva lista no Diário da República.

7 - A decisão sobre os recursos será tomada no prazo de 15 dias.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Art. 17.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Humanos.

Art. 18.º A aplicação desta portaria far-se-á com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro.

Art. 19.º O disposto na presente portaria não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Ministério da Reforma Administrativa, 11 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 78/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços da Secretaria de Estado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 57/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 170/82 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 72/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece o regime do pessoal dos serviços do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-03 - Decreto Regulamentar 80/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública (DGAFP), do Ministério da Reforma Administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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