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Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 57/80

de 10 de Outubro

O Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, estabeleceu princípios de ordenamento de carreiras da função pública.

A aplicação dinâmica e continuada deste diploma exige a definição correcta de outros elementos integradores de um sistema de carreiras, que aquele decreto-lei remete para posterior regulamentação e que visam consubstanciar objectivos tão importantes como a igualdade de oportunidades de todos os cidadãos na escolha do trabalho ou profissão, bem como atribuir ao mérito e à competência o papel que lhes cabe, não só em termos de justiça e equidade sociais, como também na eficácia da máquina administrativa.

O presente decreto vem, pois, na sequência da determinação do artigo 4.º daquele diploma legal, regulamentar a classificação de serviço.

A inexistência, a nível global da Administração Pública, de órgãos vocacionados para esta matéria levou a que se optasse por um sistema de notação que se quis simplificado, sem no entanto nada conceder a um simplismo técnico que, já em tentativas anteriores, ainda que de carácter esporádico e circunstancial, conduziram à sua rejeição.

Como características mais salientes da regulamentação ora aprovada destacam-se:

As finalidades da gestão de pessoal, que visam facultar o conhecimento dos aspectos quantitativos e qualitativos do potencial humano existente, sobretudo no que diz respeito ao seu valor e aptidões, sobre que se deverão apoiar os planos e acções de recrutamento, selecção, formação, promoção e mobilidade;

As finalidades informativa e de motivação, procurando permitir a cada funcionário conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam a seu respeito, estimulando desse modo a realização individual e a melhoria da sua actuação;

A contribuição que dos resultados da classificação de serviço poderá advir para o diagnóstico das situações do trabalho, com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação;

A atribuição ao mérito individual do papel que lhe é devido, quer nas nomeações, quer nas promoções;

A criação de comissões paritárias de avaliação como órgãos de consulta;

A flexibilidade e maleabilidade da regulamentação, permitindo aos serviços e organismos da Administração Pública a prática de sistemas específicos, sempre que tal se justifique;

O carácter experimental da regulamentação, que será revista decorridos três anos consecutivos de aplicação.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A classificação de serviço a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, rege-se pelo presente regulamento e aplica-se a todos os funcionários e agentes com categoria inferior ou igual a assessor ou equivalente dos serviços e organismos da Administração Central e dos fundos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados.

2 - O disposto no presente diploma não é aplicável ao pessoal abrangido pelo regime previsto no Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e aos chefes de repartição.

3 - O regime estabelecido neste decreto-lei será aplicado ao pessoal da Administração Local, com as necessárias adaptações, mediante decreto.

Art. 2.º A classificação de serviço obtém-se através de um sistema de notação e visa:

a) A avaliação profissional do funcionário ou agente, tendo em atenção os conhecimentos e qualidades de que fez prova no exercício das suas funções;

b) A valorização individual e a melhoria da eficácia profissional, permitindo a cada funcionário ou agente conhecer o juízo que os seus superiores hierárquicos formulam quanto ao desempenho das suas funções;

c) A aplicação dos resultados da classificação nas acções de recrutamento, selecção, formação, promoção e mobilidade de pessoal;

d) Contribuir para o diagnóstico das situações de trabalho com vista ao estabelecimento de medidas tendentes à sua correcção e transformação.

Art. 3.º - 1 - A classificação de serviço reveste carácter ordinário e extraordinário.

2 - A classificação de serviço ordinária refere-se ao período do ano civil imediatamente anterior, devendo ser classificados somente os funcionários e agentes que contem, pelo menos, seis meses de efectivo serviço no referido período.

3 - Há lugar a classificação extraordinária:

a) Após um ano de exercício de funções em lugar de ingresso na carreira;

b) A pedido do funcionário ou agente, quando, decorrido um ano civil, não lhe tenha sido atribuída classificação de serviço.

Art. 4.º - 1 - A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:

a) Promoção e progressão na carreira;

b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;

c) Celebração de novos contratos para diferente categoria ou cargo.

2 - A classificação de serviço de Bom é requisito indispensável para celebração de novo contrato que estabeleça categoria de remuneração superior à que o agente detém por anterior contrato.

Art. 5.º - 1 - O sistema de notação referido no artigo 2.º processa-se pela aplicação das fichas numeradas de 1 a 5, de acordo com os modelos em anexo.

2 - As fichas de notação n.os 1 a 4 destinam-se aos seguintes grupos de pessoal:

a) Ficha de notação n.º 1, para pessoal técnico superior e técnico;

b) Ficha de notação n.º 2, para pessoal administrativo e técnico-profissional;

c) Ficha de notação n.º 3, para pessoal auxiliar;

d) Ficha de notação n.º 4, para pessoal operário.

3 - A ficha n.º 5 aplica-se aos casos de classificação extraordinária previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º 4 - Os impressos dos modelos de fichas de notação anexas, bem como das respectivas instruções de preenchimento igualmente anexas, constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Art. 6.º - 1 - A competência para classificar pertence conjuntamente aos superiores hierárquicos do notado, imediato e de segundo nível, adiante designados por notadores, salvo o disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2 - Considera-se superior hierárquico de segundo nível o dirigente que, na escala hierárquica, se situa na posição imediatamente superior ao dirigente ou chefe imediato do notado.

3 - A competência para classificar o pessoal operário pertence conjuntamente ao superior hierárquico imediato do notado e ao funcionário ou agente pertencente ao pessoal técnico superior, técnico ou técnico-profissional que tiver a seu cargo o sector do pessoal operário.

4 - A competência prevista nos n.os 1 e 3 será exercida pelos notadores que reúnam o mínimo de seis meses de exercício conjunto de funções em contacto funcional com o notado no decurso do ano a que se reporta a classificação.

5 - Quando a estrutura orgânica de determinado serviço ou organismo não permitir a aplicação dos n.os 1 e 3, o dirigente máximo do serviço designará dois notadores com competência para classificar, os quais terão necessariamente de se situar em posição hierárquica e funcional superior ao notado.

Art. 7.º - 1 - A competência prevista nos n.os 1, 3 e 5 do artigo anterior deve ser exercida até 31 de Janeiro de cada ano.

2 - O exercício da competência para classificar será precedido, sempre que possível, de reunião conjunta dos notadores de cada organismo ou serviço para consenso quanto aos procedimentos a adoptar.

3 - Nas reuniões de notadores deverão participar representantes dos serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos.

Art. 8.º - 1 - O processo de notação baseia-se na apreciação de cada funcionário ou agente em relação a cada um dos factores definidos na respectiva ficha de notação.

2 - Nas fichas de notação n.os 1, 2, 3 e 4 cada factor é susceptível de graduação em cinco posições, pontuadas em 4, 8, 12, 16 e 20, resultando a pontuação a atribuir ao notado da média aritmética da pontuação obtida nos factores.

3 - Na ficha de notação n.º 5 cada factor é objecto de apreciação meramente qualitativa.

4 - Mediante despacho do membro do Governo competente e sob proposta das comissões paritárias de avaliação, os diversos serviços e organismos da Administração poderão introduzir coeficientes de ponderação, para valoração dos diferentes factores, nas fichas de notação a que se refere o n.º 2, tendo em atenção as funções efectivamente desempenhadas no respectivo organismo ou serviço.

Art. 9.º - 1 - Terminado o processo de notação referido no artigo anterior, será dado conhecimento aos notados da respectiva ficha, em entrevista individual com os notadores.

2 - As entrevistas referidas no número anterior deverão ter lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.

Art. 10.º - 1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar aos notadores, no prazo de cinco dias úteis, reclamação escrita com indicação dos factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis de fundamentar a revisão da classificação atribuída.

2 - As reclamações a que se refere o número anterior serão objecto de apreciação pelos respectivos notadores, que proferirão decisão fundamentada, a qual será dada a conhecer, por escrito, ao interessado, no prazo máximo de cinco dias úteis.

3 - O notado, após tomar conhecimento da decisão prevista no número anterior, poderá solicitar, nos cinco dias úteis subsequentes, que o seu processo seja submetido a parecer da comissão paritária de avaliação.

Art. 11.º - 1 - Das direcções-gerais e outras unidades orgânicas que funcionem directamente na dependência dos membros do Governo será constituída uma comissão paritária de avaliação, composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração e dois representantes do pessoal.

2 - A comissão paritária de avaliação, adiante designada por comissão de avaliação, é um órgão consultivo do dirigente máximo do serviço.

3 - Os vogais representantes da Administração serão designados em número de quatro pelo dirigente máximo do serviço de entre notadores, devendo o respectivo despacho fixar os membros efectivos e os suplentes, bem como o notador que orientará os trabalhos da comissão de avaliação.

4 - Os vogais representantes do pessoal serão eleitos por escrutínio secreto em número de quatro, dois efectivos e dois suplentes, por todos os funcionários e agentes da unidade orgânica, sendo vogais efectivos os dois mais votados.

5 - A designação e eleição dos vogais deverão ser feitas no mês de Dezembro de cada ano, para funcionar no ano imediatamente a seguir.

6 - Nenhum representante poderá ser designado ou eleito dois anos consecutivos para a comissão de avaliação.

Art. 12.º - 1 - Sempre que por impedimento de qualquer dos vogais se verifique interrupção do mandato, estes são substituídos pelos respectivos suplentes, até à conclusão do período a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

2 - Sempre que num processo de reclamação, sobre o qual tenha de se pronunciar a comissão de avaliação, estejam envolvidos, como notador ou notado, qualquer dos seus vogais, estes são substituídos, para apreciação desse processo, pelos respectivos suplentes.

Art. 13.º - 1 - Os pareceres da comissão de avaliação, a proferir no prazo máximo de quinze dias úteis contados a partir da data a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º, devem conter proposta de solução da reclamação e revestem a forma de relatório fundamentado, a elaborar pelo vogal designado para orientar os trabalhos e a subscrever por todos os vogais.

2 - Quando na comissão de avaliação não se verificar maioria na votação das propostas de solução referidas no número anterior, deve o respectivo relatório conter as propostas em debate e sua fundamentação.

3 - No caso referido no número anterior, cabe ao dirigente máximo da unidade orgânica decidir de entre as propostas alternativas apresentadas, mediante despacho fundamentado.

Art. 14.º As pontuações obtidas pelos notados de cada serviço ou organismo deverão ser corrigidas antes da homologação, de acordo com a seguinte perequação:

C = g + (Sn - IN)/(N x n) sendo:

C - Pontuação final após perequação;

g - Pontuação obtida pelo notado;

S - Somatório das pontuações obtidas por todos os funcionários e agentes do serviço ou organismo que têm a mesma categoria do notado;

I - Somatório das pontuações obtidas pelos funcionários e agentes de idêntica categoria atribuídas pelos notadores que avaliaram o notado;

N - Número total de funcionários e agentes do serviço pertencentes à categoria do notado;

n - Número de funcionários e agentes da mesma categoria apurado pelos notadores que avaliarem o notado.

Art. 15.º - 1 - A classificação de serviço de cada funcionário ou agente obtém-se pela tradução da pontuação final, atribuída nos termos dos artigos 8.º, n.os 1 e 2, e 14.º, numa das seguintes menções, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:

Até 5 - Não satisfatório;

De 6 a 11 - Regular;

De 12 a 15 - Bom;

De 16 a 20 - Muito bom.

2 - Da classificação atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º resulta a classificação de serviço expressa numa das seguintes menções:

A - Muito bom;

B - Bom;

C - Insatisfatório.

3 - A classificação de serviço de Insatisfatório, resultante de aplicação da ficha n.º 5, só terá lugar quando tiver sido atribuído um mínimo de três valorações na coluna assinalada com C.

Art. 16.º - 1 - A homologação de classificação, após a aplicação de perequação a que se refere o artigo 14.º, compete ao dirigente máximo de serviço e terá lugar até 30 de Abril de cada ano civil.

2 - Nenhum processo de notação subirá a homologação antes de decorrido o prazo mencionado no n.º 1 do artigo 10.º ou no n.º 3 do mesmo artigo, quando haja lugar a reclamação.

3 - Quando o dirigente máximo do serviço decidir não homologar qualquer processo de classificação que lhe seja submetido, proferirá sobre o mesmo despacho fundamentando a sua decisão e ouvirá a comissão paritária de avaliação, a qual deverá proferir o seu parecer no prazo de dez dias.

4 - Da classificação, após homologação, é dado conhecimento ao interessado.

Art. 17.º Da homologação cabe recurso hierárquico ao membro do Governo competente, a interpor no prazo de dez dias contados a partir da data do conhecimento da homologação, devendo ser proferida decisão no prazo de quinze dias contados a partir da data de interposição do recurso.

Art. 18.º - 1 - As fichas de notação têm carácter confidencial e são arquivadas no respectivo processo individual.

2 - Todos os órgãos ou entidades intervenientes no processo de notação ficam obrigados ao dever de sigilo profissional sobre esta matéria.

Art. 19.º - 1 - Na promoção do pessoal que tiver desempenhado funções dirigentes e ao qual se aplique a disposição contida no artigo 10.º do Decreto-Lei 191-F/79, considera-se a classificação de serviço obtida no último ano de exercício de funções no lugar de origem.

2 - Quando o exercício de funções sindicais ou a prestação de serviço militar obrigatório impeça a atribuição da classificação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, será automaticamente adoptada a última classificação de serviço obtida no ano anterior ao início da situação que deu origem ao impedimento.

Art. 20.º - 1 - Os serviços e organismos com competência em matéria de organização e recursos humanos deverão assegurar a organização, dinamização e acompanhamento do processo de classificação de serviço instituído pelo presente diploma.

2 - As comissões paritárias de avaliação poderão solicitar a presença de técnicos de serviços e organismos a que se refere o número anterior, os quais, neste caso, participarão nas reuniões das comissões de avaliação, sem direito a voto.

3 - A participação referida no número anterior é obrigatória sempre que a comissão paritária de avaliação se ocupe da matéria a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º Art. 21.º Poderão ser utilizados outros sistemas de classificação de serviço, quando estejam em causa funções específicas, mediante portaria do Ministro do Governo competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 22.º Quando os serviços e organismos da Administração já pratiquem, à data da publicação deste diploma, sistemas de classificação de serviço, poderão continuar a praticá-los, durante o primeiro ano do período experimental deste diploma, mediante despacho conjunto do Ministro do Governo competente e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 23.º - 1 - O presente regulamento tem carácter experimental e será revisto após três anos consecutivos de aplicação.

2 - Durante o período experimental, os serviços e organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º apresentarão ao membro do Governo competente relatório anual sobre as experiências colhidas em matéria de classificação de serviço.

Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/10/10/plain-14423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 4/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições relativas à selecção dos funcionários da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-20 - Portaria 285/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Adapta o sistema genérico constante do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro, que regulamenta a classificação de serviço na função pública, à situação específica do Ministério da Educação e Ciência.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 7/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Determina que os estabelecimentos de ensino oficial da Região Autónoma da Madeira passem a ter um quadro único de pessoal auxiliar de apoio.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Despacho Normativo 128/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Visa dinamizar, uniformizar e implementar os procedimentos relativos à classificação de serviço regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-08 - Portaria 772/81 - Ministérios da Educação e Ciência e da Reforma Administrativa

    Estabelece sistemas de classificação aplicáveis ao pessoal não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-23 - Portaria 1005/81 - Ministério da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento de Concursos de Admissão e Promoção Relativos às Categorias dos Quadros de Pessoal do Ministério da Reforma Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-25 - Portaria 109/82 - Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa - Secretarias de Estado da Segurança Social e da Reforma Administrativa

    Aplica ao pessoal das instituições de Previdência o sistema de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-15 - Portaria 193/82 - Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Dispensa a aplicação à Direcção-Geral de Fiscalização Económica do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro , que (regulamenta o sistema de classificação de serviço na função pública).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto Regulamentar 9/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Suspende a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 57/80, de 10 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Portaria 302/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património do Estado

    Aprova e publica em anexo o Regulamento das Provas de Selecção do Pessoal Técnico de Gestão Patrimonial do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-06 - Portaria 473/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova e publica em anexo o Regulamento dos Concursos de Admissão Relativos às Categorias e Carreiras Comuns à Função Pública dos quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto Regulamentar 44-A/83 - Ministério da Reforma Administrativa

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-10 - Assento 2/86 - Tribunal de Contas

    Durante a vigência do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a ausência de classificação de serviço para os efeitos do n.º 3 do seu artigo 4.º pode ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional do funcionário ou agente, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 77-B/83, de 1 de Junho, e desde que se verifiquem as hipóteses previstas no seu artigo n.º 1, devendo, no entanto, tal ponderação obedecer rigorosamente ao disposto no seu n.º 3 e artigo 21.º e ser expressame (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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