A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Portaria 4/81, de 5 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições relativas à selecção dos funcionários da Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Portaria 4/81

de 5 de Janeiro

Mostrando-se desde já necessário regulamentar o processo de selecção dos funcionários da Inspecção-Geral de Finanças para efeito de provimento dos lugares a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, quando no momento da sua efectivação houver uma pluralidade de funcionários que reúnam as condições legalmente exigidas;

Considerando o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, no que se refere às carreiras especiais de inspecção e fiscalização, e ainda o previsto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, no respeitante às restantes carreiras;

Atendendo a que a consideração das classificações de serviço dos últimos três anos tem por objectivo valorar a evolução profissional dos funcionários:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

1.º A graduação dos funcionários em função das classificações de serviço dos últimos três anos, na categoria, para efeito do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, efectuar-se-á pela comparação das respectivas somas das pontuações estabelecidas na tabela em anexo.

2.º Os funcionários que não tiverem classificação de serviço, na mesma categoria, no penúltimo e ou antepenúltimo anos não serão pontuados relativamente a esses anos.

3.º No provimento dos lugares que impliquem direcção ou chefia referidos no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79, a aplicação dos números anteriores da presente portaria dependerá ainda da apreciação das qualidades de direcção ou chefia, cuja ponderação é prevalente.

4.º Se, considerado o disposto nos números anteriores, subsistir a igualdade, passar-se-á à apreciação dos factores que para cada caso estiverem seguidamente indicados no artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79.

5.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, sob proposta do inspector-geral.

Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO

Tabela de pontuação

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/05/plain-115657.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Z/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 57/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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