de 5 de Janeiro
Mostrando-se desde já necessário regulamentar o processo de selecção dos funcionários da Inspecção-Geral de Finanças para efeito de provimento dos lugares a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, quando no momento da sua efectivação houver uma pluralidade de funcionários que reúnam as condições legalmente exigidas;Considerando o disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, no que se refere às carreiras especiais de inspecção e fiscalização, e ainda o previsto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, no respeitante às restantes carreiras;
Atendendo a que a consideração das classificações de serviço dos últimos três anos tem por objectivo valorar a evolução profissional dos funcionários:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
1.º A graduação dos funcionários em função das classificações de serviço dos últimos três anos, na categoria, para efeito do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro, efectuar-se-á pela comparação das respectivas somas das pontuações estabelecidas na tabela em anexo.
2.º Os funcionários que não tiverem classificação de serviço, na mesma categoria, no penúltimo e ou antepenúltimo anos não serão pontuados relativamente a esses anos.
3.º No provimento dos lugares que impliquem direcção ou chefia referidos no n.º 3 do artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79, a aplicação dos números anteriores da presente portaria dependerá ainda da apreciação das qualidades de direcção ou chefia, cuja ponderação é prevalente.
4.º Se, considerado o disposto nos números anteriores, subsistir a igualdade, passar-se-á à apreciação dos factores que para cada caso estiverem seguidamente indicados no artigo 51.º do Decreto-Lei 513-Z/79.
5.º As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação das presentes normas serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento, sob proposta do inspector-geral.
Secretaria de Estado do Orçamento, 10 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes.
ANEXO
Tabela de pontuação
(ver documento original)