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Decreto-lei 513-Z/79, de 27 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 513-Z/79

de 27 de Dezembro

1. Na sequência do processo de renovação e adaptação das estruturas e quadros da Inspecção-Geral de Finanças, iniciado com o Decreto-Lei 539/73, de 23 de Outubro, e continuado pelo Decreto 125/77, de 24 de Setembro, constitui o presente diploma mais um passo para situar este órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças em posição de responder às importantes tarefas que competem a um organismo da sua natureza.

2. Não fora principalmente a providência do primeiro daqueles diplomas e a Inspecção-Geral de Finanças teria submergido, por insuficiências de há muito evidenciadas, no turbilhão de encargos que sobre ela desabaram nos anos imediatos.

Graças àquele decreto-lei, foi-lhe possível afirmar a sua presença e dar resposta às novas missões que lhe foram cometidas.

3. Seguindo no mesmo rumo, o Decreto 125/77 veio consolidar, quanto os condicionalismos o permitiram, a estrutura orgânica que a força dos factos já impusera, revigorar os quadros de pessoal e apresentar a IGF para novas funções, como foi a de auditoria financeira das empresas, sobretudo as do sector público, e a de fiscalização, embora com certas limitações, dos serviços públicos em geral e das pessoas colectivas de direito público, esta última já anteriormente estabelecida pelo Decreto-Lei 374/75, de 17 de Julho.

Aliás, neste último domínio, como resultado porventura da ampliação do sector público e da consequente actividade estatual, têm sido frequentes os pedidos do Governo para a intervenção fiscalizadora da IGF em áreas ou serviços em situação de crise mais ou menos latente.

4. Mas este crescente alargamento de atribuições e as maiores exigências no âmbito das que já lhe eram tradicionais - onde é notório um avolumar substancial de tarefas - revelariam, a curto prazo, que o citado Decreto 125/77 não resolvera todos os problemas estruturais e de funcionamento da IGF que lhe permitissem dar resposta adequada às solicitações que, dos mais variados quadrantes, passaram a pôr-se-lhe.

5. A complexidade do actual sistema fiscal, bem como as dificuldades dos serviços executivos que vêm sendo notadas, são factores que reclamam a adopção de novas medidas que possibilitem, com eficácia, a prevenção e a correcção das anomalias, concorram para a melhoria do sistema e sirvam de estímulo aos respectivos executantes.

6. Por outro lado, no que respeita à fiscalização das finanças locais, outra das funções tradicionais da IGF, que ela vem executando com grandes limitações, fundamentalmente devido às carências dos seus quadros de pessoal, acabam de ser substancialmente alargadas as possibilidades da sua intervenção, com a entrada em vigor da Lei 1/79, de 2 de Janeiro, onde se consagra uma nova dinâmica dessa fiscalização no quadro geral dos poderes tutelares do Governo, decorrente de uma maior autonomia patrimonial e financeira das autarquias locais, fiscalização essa voltada para o contrôle da legalidade da respectiva gestão nestes domínios.

7. Deve ainda salientar-se o aumento do sector público empresarial, com a crescente intervenção do Estado na vida das empresas, o que, obviamente, implica um reforço das acções de fiscalização nesse domínio a cargo da IGF, muito particularmente do sector de auditoria.

8. Finalmente, e a avolumar todo este quadro, deverão referir-se ainda as dificuldades que o organismo vem sentindo no recrutamento e na manutenção do seu pessoal técnico superior, sobretudo quanto ao pertencente à Inspecção de Serviços Tributários, até aqui designada por Inspecção de Serviços Públicos, em geral oriundo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

As características altamente técnicas das funções destes inspectores impõem que o seu recrutamento recaia em funcionários dos mais qualificados daquela Direcção-Geral, com grande experiência em ciência e técnica fiscal e dotados de grande capacidade para novas tarefas, onde se exigem conhecimentos adicionais, designadamente nos domínios da contabilidade pública, direito disciplinar, direito financeiro e outros.

Estas exigências, acrescidas dos demais ónus próprios da função de inspector, a que não terá correspondido compensação material satisfatória, têm feito com que, por um lado, se verifiquem enormes dificuldades no preenchimento dos respectivos quadros, em especial na Inspecção de Serviços Tributários, onde grande parte desses lugares se mantêm normalmente vagos, e, pelo outro, se assista de vez em quando à saída do organismo de funcionários dos mais válidos, atraídos por solicitações vantajosas do exterior.

9. Face a todo este condicionalismo, tornava-se urgente rever os aspectos orgânico e funcional do organismo, de maneira a dotá-lo de meios necessários a poder responder em termos adequados às novas exigências.

Tal revisão passa, no essencial, pelo estabelecimento de uma nova dinâmica de carreiras, pela criação de alguns serviços, por uma reclassificação de funções, pelo alargamento dos seus quadros de pessoal técnico e pelo estabelecimento de regras e procedimentos que apontam para um maior rigor no recrutamento deste pessoal e para a sua valorização profissional, tudo na perspectiva de dotar a IGF de efectivos altamente qualificados, como é indispensável.

Vejamos, no essencial, os termos em que tais objectivos aparecem concretizados.

Em matéria de atribuições, onde não ocorrem alterações significativas, reafirmam-se as ideias base em tal domínio, de que a IGF é um órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças, dotado em geral de poder de iniciativa própria para as acções que cabem no âmbito dessas atribuições ou para propor aquelas que julgue convenientes em áreas - caso dos serviços públicos em geral e pessoas colectivas de direito público onde a sua intervenção, por via de regra, depende de determinação superior.

Por outro lado, e com ressalva de situações especiais superiormente reconhecidas, restringe-se em geral a sua acção disciplinar ou pré-disciplinar às situações irregulares detectadas no decurso das inspecções, de forma a garantir-lhe maior disponibilidade para estas últimas, onde a sua intervenção se mostra mais necessária, e relegando para a hierarquia dos diversos serviços, aliás em coerência com os poderes que lhes são inerentes, a iniciativa e o exercício daquela acção nos demais casos.

De outra parte, procura-se também precisar melhor o âmbito da competência do organismo nas áreas em que a sua acção se processa, de certo modo, ainda em fase de arranque, como são os casos da auditoria financeira das empresas públicas ou outras e a fiscalização do comportamento nos domínios económico, financeiro ou fiscal dos serviços públicos em geral e das pessoas colectivas de direito público.

Finalmente, delimita-se com mais rigor o conteúdo, até agora de certo modo incaracterístico, da função tradicional da IGF como órgão de apoio técnico do Ministério das Finanças no quadro do contrôle das finanças públicas, que é o fim imediato e último de toda a sua acção fiscalizadora.

11. Em matéria de estruturação orgânica e funcional, algumas inovações relevantes se consagram, como forma de resposta às maiores exigências que à IGF se vão pondo já no presente e que tenderão a agravar-se no futuro, decorrentes principalmente de um maior volume das tarefas que lhe caberão, sobretudo nos domínios da auditoria financeira das empresas, da inspecção de serviços públicos em geral e muito particularmente da fiscalização às autarquias locais na óptica da Lei 1/79, de 2 de Janeiro.

Assim:

Cria-se uma Inspecção de Serviços Públicos, integrada por inspectores com formação adequada, para fiscalizar a gestão e a situação económica e financeira de quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público, incluindo os serviços municipalizados, funções que até aqui vinham sendo desempenhadas, em geral com sacrifício de outras da sua área específica de actuação, quer pela Inspecção de Empresas, quer pela até agora denominada Inspecção de Serviços Públicos. Esta última passa a denominar-se Inspecção de Serviços Tributários, cabendo-lhe especificamente a inspecção dos serviços de finanças do Estado e das autarquias locais, incluindo os respectivos cofres, tarefas para que, aliás, desde sempre foi especialmente vocacionada.

Ainda neste domínio, importa salientar a criação de um serviço de estudos directamente dependente do inspector-geral, que será integrado por inspectores destacados, em regime temporário, dos diversos serviços de inspecção, com a missão fundamental de efectuar estudos sobre matérias que mais ou menos directamente se insiram na esfera da competência da IGF e de colaborar noutras acções relevantes para o organismo, nomeadamente as que respeitam à formação e aperfeiçoamento do seu pessoal.

12. No que respeita a pessoal, algumas alterações significativas se consagram também, todas elas orientadas na perspectiva geral de se garantir um quadro de inspectores altamente qualificado, apto a dar resposta aos problemas nacionais no âmbito da sua competência.

Tais alterações, concretizadas principalmente numa reclassificação de funções, na formulação de uma nova dinâmica de carreiras e no estabelecimento de um esquema remuneratório compatível, apontam para um duplo objectivo: garantir a alta qualificação dos quadros de pessoal técnico, cujo acesso se pretende reservar aos mais aptos, e criar as condições materiais que, na medida do possível, tornem a carreira atraente, não obstante os ónus que lhe são próprios.

Consequentemente:

Consagra-se, nos quadros do pessoal técnico, uma nova classificação funcional, com o que, essencialmente, se procura ajustar esses quadros à orientação ultimamente firmada noutros organismos do Estado, designadamente na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que continua a ser a principal e quase exclusiva fonte de recrutamento dos inspectores da Inspecção de Serviços Tributários. Não fazer este ajustamento corresponderia no futuro a inviabilizar tal recrutamento e proporcionar, porventura, desde já o regresso àquela Direcção-Geral dos actuais inspectores dali originários - e são quase todos - que se encontram na IGF em regime de comissão de serviço.

Aumenta-se o quadro de inspectores, mais ou menos em todas as categorias, designadamente as de inspectores superiores, a quem, para além de outras tarefas, como as inerentes à colaboração estreita com os subinspectores-gerais, se confia a execução de acções externas em que estejam envolvidos funcionários de categoria igual ou superior à sua, com isso se pretendendo eliminar certas dificuldades de actuação que se têm posto ao organismo. É que será de toda a conveniência, aliás já legalmente reconhecida para casos semelhantes, que os serviços de inspecção, dados os melindres de ordem pessoal que podem envolver, sejam efectuados por funcionários de categoria não inferior à dos funcionários inspeccionados.

Com o fim de garantir, manter e desenvolver o mérito profissional, condicionam-se, em geral, o recrutamento e as promoções na carreira à frequência e ou aproveitamento em cursos de formação e aperfeiçoamento adequados, a par de outras exigências, aliás já tradicionais, em que sobrelevam as classificações de serviço.

No que respeita ao pessoal da fiscalização das indústrias do tabaco e dos fósforos, o respectivo regime de carreira é reestruturado de modo a ajustá-lo melhor às condições próprias da sua actividade. Nessa linha, eliminam-se, por se haverem revelado desnecessários, os cargos de subchefe de delegação, que aliás nunca foram preenchidos, criando-se, em contrapartida, uma categoria intermédia entre o agente fiscal de 1.ª classe e o chefe de delegação ou de posto, a quem se dá a possibilidade, em concorrência com outros funcionários do quadro administrativo, de ascender àqueles cargos de chefia, tradicionalmente de preenchimento difícil.

Quanto ao pessoal administrativo, procede-se à sua reclassificação, na óptica da orientação estabelecida no quadro geral da função pública para esse pessoal.

Criam-se alguns novos lugares de pessoal auxiliar, como os de porteiro, guarda e motorista, com que se pretende responder às exigências da próxima instalação do organismo em novo edifício, já adquirido, e que está em fase de acabamento.

No que respeita a remunerações, o inspector continuará a auferir, a par do respectivo vencimento, uma gratificação de inspecção que, de certo modo, retribua o ónus da sua função. O respectivo quantitativo, estabelecido em termos de percentagem sobre o vencimento, está, todavia, muito distante da expressão económica que ela teve por longo tempo após a sua criação em 1936 (então esse quantitativo correspondia em geral a 66,7% do vencimento da categoria).

Para além disso, garante-se ao inspector, tendo em conta a influência da sua acção na cobrança dos impostos, em sintonia aliás com procedimentos já consagrados noutros departamentos do Ministério, designadamente na DGCI, uma remuneração acessória, sob a forma de comparticipação, dentro de certos limites, na cobrança dos impostos em cuja administração a IGF interfere de forma directa ou indirecta.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - A Inspecção-Geral de Finanças (IGF) é um órgão de fiscalização superior e de apoio técnico do Ministério das Finanças cuja acção se exerce em todo o território nacional.

2 - A IGF depende directamente do Ministro das Finanças, que pode delegar a competência respectiva no Secretário de Estado do Orçamento.

Artigo 2.º

(Atribuições e competência)

1 - Enquanto órgão de fiscalização superior, a IGF procederá ao contrôle das finanças públicas, tendo em vista a prevenção e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violados, competindo-lhe:

a) Fiscalizar os serviços de finanças e os cofres públicos, tanto do Estado como das autarquias locais;

b) Proceder, por determinação superior, à verificação do comportamento, em matéria económica, financeira ou fiscal, de quaisquer serviços públicos, pessoas colectivas de direito público, empresas e entidades dos sectores público, cooperativo ou privado;

c) Intervir na fiscalização das empresas públicas, das sociedades anónimas e de outras empresas ou entidades, nos termos legalmente estabelecidos ou para verificação do cumprimento da legislação tributária, quer por elas, quer pelos serviços fiscais;

d) Efectuar a auditoria financeira das empresas públicas e ainda das empresas privadas em que essa intervenção tenha sido solicitada pelo Governo, exceptuadas em qualquer dos casos as instituições de crédito, parabancárias ou seguradoras, tendo em vista a informação oportuna do Governo e eventualmente dos órgãos dessas empresas, designadamente mediante a emissão de parecer sobre os documentos de prestação de contas;

e) Fiscalizar as indústrias do tabaco e dos fósforos e administrar os respectivos impostos, nos termos legalmente estabelecidos;

f) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

2 - Enquanto órgão de apoio técnico do Ministério das Finanças, a IGF colaborará na concretização das políticas definidas em relação ao contrôle das finanças públicas, competindo-lhe, designadamente:

a) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matérias das suas atribuições;

b) Propor e participar na elaboração de projectos de diplomas legislativos respeitantes às mesmas matérias;

c) Promover a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema fiscal, nomeadamente nas matérias respeitantes à fiscalização;

d) Propor as medidas que considere convenientes à melhoria do funcionamento das empresas públicas e serviços públicos objecto da sua fiscalização, nomeadamente tendo em vista o aproveitamento mais adequado dos respectivos recursos materiais e humanos.

3 - Nos casos em que a IGF não disponha de poder de intervenção, por iniciativa própria, para o exercício da sua função fiscalizadora, poderá propor superiormente a realização das acções que tiver por convenientes.

Artigo 3.º

(Âmbito de actuação)

1 - Os serviços a realizar pela IGF visarão exclusivamente os objectivos previamente fixados, sem prejuízo do seu alargamento, da realização de outros serviços ou da participação à entidade competente.

2 - Nos serviços a realizar por determinação superior deverão ser expressamente referidas as entidades a inspeccionar, bem como os objectivos pretendidos.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento

SECÇÃO I

Da estrutura e funcionamento em geral

Artigo 4.º

(Direcção)

1 - A IGF é dirigida por um inspector-geral.

2 - O inspector-geral poderá delegar nos subinspectores-gerais a prática de actos da sua competência.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o inspector-geral é substituído pelo subinspector-geral designado por despacho ministerial.

4 - O inspector-geral poderá escolher um funcionário da IGF para exercer as funções de seu secretário, bem como outros funcionários que devam integrar a unidade de apoio administrativo à direcção.

Artigo 5.º

(Conselho de inspecção)

1 - Haverá na IGF um conselho de inspecção constituído pelo inspector-geral, que presidirá, e pelos subinspectores-gerais.

2 - Quando o conselho o considerar conveniente, poderão tomar parte nas respectivas reuniões, sem direito a voto, outros funcionários de reconhecida competência nas matérias a tratar.

3 - O conselho de inspecção funcionará como órgão de apoio, de natureza consultiva, do inspector-geral, nomeadamente para a definição das grandes linhas de actuação da IGF.

4 - Constitui atribuição específica do conselho de inspecção a emissão obrigatória de parecer em matéria de gestão de pessoal, nomeadamente nos casos indicados nos artigos 9.º, 30.º, n.º 2, 36.º, n.º 2, 37.º, n.º 4, alínea b), 51.º, n.º 1, 59.º, n.os 2 e 3, 69.º, n.º 2, e 76.º, n.º 3.

Artigo 6.º

(Orgânica)

A IGF compreende os seguintes serviços:

a) Inspecção de Serviços Tributários;

b) Inspecção de Empresas;

c) Serviço de Auditoria;

d) Inspecção de Serviços Públicos;

e) Serviço Jurídico;

f) Serviço de Estudos;

g) Serviços Administrativos.

Artigo 7.º

(Zonas de inspecção)

1 - Para efeitos de inspecção, o território nacional poderá ser dividido em zonas, cujo número, delimitação geográfica e respectiva distribuição de pessoal serão estabelecidos por portaria.

2 - Nas zonas em que tal se justifique poderão existir instalações próprias, bem como apoio administrativo sob a responsabilidade de funcionário a designar pelo inspector-geral.

Artigo 8.º

(Coordenação da acção dos inspectores)

1 - As acções de inspecção são executadas por inspectores, que actuarão no exterior sob a orientação hierárquica de inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior ou nos serviços centrais em colaboração directa com o respectivo subinspector-geral, a quem caberá orientar a nível nacional a acção externa dos inspectores, verificar os seus resultados e promover o respectivo seguimento até à sua resolução e execução final.

2 - O subinspector-geral poderá ter entre os seus colaboradores directos um ou mais inspectores superiores de finanças, os quais, para além do exercício de funções de orientação, designadamente as referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 1 dos artigos 13.º, 15.º e 17.º, poderão ainda intervir noutras acções em que isso se mostre conveniente, tais como a realização de inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares em que sejam visados funcionários de categoria igual ou superior à sua.

Artigo 9.º

(Colaboração nas acções de inspecção)

Os serviços de inspecção manterão estreita relação entre si no exercício das respectivas competências, actuando conjuntamente na realização de objectivos comuns, designadamente através de destacamento temporário de inspectores de um para outro serviço, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.

Artigo 10.º

(Plano e relatório anual de actividades)

1 - A IGF procederá à elaboração do plano de actividades e do relatório anual, a submeter à consideração do Ministro das Finanças.

2 - Para efeitos, designadamente, do referido no número anterior, os diferentes serviços elaborarão anualmente o seu plano de actividades e o relatório referente à acção desenvolvida no ano anterior, os quais submeterão à apreciação do inspector-geral.

SECÇÃO II

Inspecção de Serviços Tributários

Artigo 11.º

(Direcção e constituição)

1 - A Inspecção de Serviços Tributários (IST) é dirigida por um subinspector-geral e compreende:

a) Grupos de inspecção orientados por inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior;

b) Delegações nas fábricas de tabacos, dirigidas por chefes de delegação;

c) Postos fiscais nas fábricas dos fósforos, dirigidos por chefes de posto.

2 - O subinspector-geral pode ser coadjuvado por inspectores designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele.

Artigo 12.º

(Competência)

1 - Compete, especialmente, à Inspecção de Serviços Tributários:

a) Inspeccionar as direcções e repartições de finanças;

b) Inspeccionar os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria das autarquias locais, excluídos os dos serviços municipalizados;

c) Inspeccionar e dar balanço às tesourarias que funcionam junto das repartições de finanças e tribunais das contribuições e impostos, bem como de quaisquer outros cofres públicos, com exclusão dos dependentes de departamentos militares, em cuja fiscalização só intervirá mediante determinação ministerial;

d) Realizar inquéritos e sindicâncias, bem como instaurar e instruir processos disciplinares, respeitantes a serviços e respectivo pessoal das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos e do Tesouro ou das autarquias locais, na parte em que estas últimas são objecto de inspecção nos termos da alínea b), em relação a infracções verificadas no decurso da sua acção fiscalizadora ou que lhe sejam requisitados pelo Tribunal de Contas;

e) Fiscalizar as indústrias do tabaco e dos fósforos e administrar os respectivos impostos, nos termos legalmente estabelecidos.

2 - As inspecções aos serviços de finanças e aos cofres públicos terão por objectivo verificar o comportamento dos serviços e dos respectivos agentes, tendo em vista a sua eficácia e a correcta aplicação das normas legais e instruções administrativas.

3 - Quando necessário ao bom êxito das acções referidas no número anterior, as inspecções a qualquer serviço poderão estender-se a outros serviços que com aquele estejam em ligação funcional para as verificações que se mostrem convenientes.

4 - O serviço dos funcionários inspeccionados será informado com a nota de Muito bom, Bom, Suficiente e insuficiente, nos termos a estabelecer por despacho ministerial.

5 - Os inspectores poderão propor a instauração de procedimento disciplinar adequado em ordem à mudança para funções diferentes dos funcionários inspeccionados que pela sua inaptidão convenha afastar de funções de chefia dos serviços de finanças.

6 - As direcções-gerais ou as direcções de finanças distritais de que dependem os serviços inspeccionados emitirão parecer no prazo de trinta dias sobre as irregularidades, dúvidas ou sugestões notadas nos processos de inspecção a estes serviços.

7 - A fiscalização das indústrias do tabaco e dos fósforos e a administração dos correspondentes impostos são exercidas através de delegações nas fábricas de tabaco e postos fiscais nas fábricas de fósforos e do respectivo serviço de apoio administrativo existente na sede da IGF.

SECÇÃO III

Inspecção de Empresas

Artigo 13.º

(Direcção e constituição)

1 - A Inspecção de Empresas (IE) é dirigida por um subinspector-geral e compreende grupos de inspecção orientados por inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior.

2 - O subinspector-geral pode ser coadjuvado por inspectores designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele.

Artigo 14.º

(Competência)

1 - Compete, especialmente, à Inspecção de Empresas:

a) Efectuar, por iniciativa própria, por determinação superior ou por força da lei, exames à escrita de quaisquer empresas ou entidades dos sectores cooperativo ou privado para verificação do cumprimento das disposições tributárias, quer por parte dos contribuintes, quer por parte dos competentes serviços fiscais;

b) Proceder a inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e à situação económico-financeira ou fiscal de empresas ou entidades dos sectores cooperativo ou privado que lhe forem superiormente determinados;

c) Intervir, nos termos legalmente fixados, na fiscalização das sociedades anónimas, procedendo, designadamente, à verificação dos documentos de prestação de contas e realizando ainda, por iniciativa própria, exames à escrita ou outras diligências que se mostrem necessárias ou convenientes àquele fim;

d) Executar quaisquer outras acções que lhe sejam atribuídas em legislação especial, designadamente em matéria respeitante a contribuição industrial e a imposto sobre sucessões e doações;

e) Fiscalizar a actividade dos mediadores na compra e venda de bens imóveis e instruir os respectivos pedidos de autorização.

SECÇÃO IV

Serviço de Auditoria

Artigo 15.º

(Direcção e constituição)

1 - O Serviço de Auditoria (SAUD) é dirigido por um subinspector-geral e compreende grupos de inspecção orientados por inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior.

2 - O subinspector-geral pode ser coadjuvado por inspectores designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele.

Artigo 16.º

(Competência)

1 - Compete, especialmente, ao Serviço de Auditoria:

a) Efectuar, de forma sistemática, a auditoria financeira das empresas prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, emitindo parecer sobre os documentos de prestação de contas;

b) Realizar, nos termos legalmente fixados ou mediante despacho do Ministro das Finanças, quaisquer trabalhos da sua especialidade relacionados com a tutela das empresas referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, designadamente o contrôle financeiro e orçamental, o acompanhamento da execução de orçamentos de investimento, revisões de contas e auditorias parciais;

c) Realizar, quando solicitado por empresas públicas ou privadas, trabalhos da sua especialidade, mediante contrato de prestação de serviços superiormente autorizado.

2 - Enquanto não for possível estendê-las a todo o sector empresarial do Estado, as acções previstas na alínea a) do número anterior abrangerão um número de empresas progressivamente crescente, de harmonia com as possibilidades do serviço e as prioridades superiormente determinadas.

SECÇÃO V

Inspecção de Serviços Públicos

Artigo 17.º

(Direcção e constituição)

1 - A Inspecção de Serviços Públicos (ISP) é dirigida por um subinspector-geral e compreende grupos de inspecção orientados por inspectores de finanças coordenadores ou de categoria superior.

2 - O subinspector-geral pode ser coadjuvado por inspectores designados por despacho do inspector-geral, sob proposta daquele.

Artigo 18.º

(Competência)

1 - Compete, especialmente, à Inspecção de Serviços Públicos:

a) Proceder a inspecções, inquéritos ou outras averiguações respeitantes à gestão e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos ou pessoas colectivas de direito público que superiormente lhe forem determinados;

b) Inspeccionar os serviços de contabilidade, orçamento e tesouraria dos serviços municipalizados.

2 - A acção da ISP terá por objectivo verificar o comportamento dos serviços, tendo em vista a sua eficácia e a correcta aplicação das normas legais e instruções administrativas.

SECÇÃO VI

Serviço Jurídico

Artigo 19.º

(Direcção e constituição)

O Serviço Jurídico (SJ) é constituído por um corpo de inspectores, licenciados em Direito, na dependência directa de um inspector-director.

Artigo 20.º

(Competência)

Compete, especialmente, ao Serviço Jurídico:

a) Realizar inspecções, inquéritos, sindicâncias ou outras averiguações, sobretudo em matérias de natureza essencialmente jurídica, nomeadamente em colaboração com outros serviços da IGF;

b) Instaurar e instruir processos disciplinares que decorram das acções previstas na alínea anterior ou lhe sejam determinados superiormente;

c) Instaurar e instruir processos de transgressão por infracções à legislação sobre mediadores na compra e venda de imóveis e sobre a fiscalização das sociedades anónimas e empresas públicas, no âmbito da competência da IGF;

d) Elaborar estudos, informações e pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da IGF e participar na elaboração de projectos de diplomas legais.

SECÇÃO VII

Serviço de Estudos

Artigo 21.º

(Direcção e constituição)

1 - O Serviço de Estudos (SE) é constituído por um corpo de inspectores dos diversos serviços, para o efeito destacados em regime temporário por despacho do inspector-geral, e funciona na sua directa dependência.

2 - O inspector-geral poderá designar um inspector superior de finanças ou outro funcionário técnico superior para coordenar a actividade do Serviço de Estudos.

Artigo 22.º

(Competência)

1 - Compete, especialmente, ao Serviço de Estudos:

a) Efectuar estudos sobre matérias da competência da IGF;

b) Participar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;

c) Proceder ao tratamento de documentação nacional e internacional sobre matérias da especialidade e à sua divulgação pelo pessoal técnico;

d) Cooperar com outros organismos nacionais e internacionais no domínio da sua competência técnica e científica;

e) Promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal;

f) Propor a adopção de medidas reputadas convenientes para aperfeiçoamento do sistema fiscal, nomeadamente em matérias respeitantes à fiscalização a cargo da IGF.

2 - O que se estabelece no número anterior não prejudica a competência dos restantes serviços da IGF para se ocuparem, através de estudos ou outras diligências, de matérias que lhes sejam específicas.

SECÇÃO VIII

Serviços Administrativos

Artigo 23.º

(Direcção, constituição e competência)

1 - Os Serviços Administrativos (SA) são dirigidos por um chefe de repartição e compreendem as secções de:

a) Pessoal, Expediente e Arquivo;

b) Contabilidade;

c) Economato e Reprografia.

2 - Compete, em geral, aos Serviços Administrativos a execução de todas as tarefas de carácter administrativo, com exclusão das que, respeitando à dinâmica própria de cada um dos outros serviços referidos no artigo 6.º, sejam prosseguidas pelos serviços indicados no artigo 25.º

Artigo 24.º

(Secções - Atribuições)

1 - Compete, em especial, à Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo:

a) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração de pessoal;

b) Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição de correspondência;

c) Assegurar a organização e a manutenção do arquivo da IGF.

2 - Compete, especialmente, à Secção de Contabilidade tratar de todo o expediente relacionado com o orçamento e a conta de gerência, processando todas as despesas, designadamente as relativas a remunerações e abonos diversos aos funcionários.

3 - Compete, especialmente, à Secção de Economato e Reprografia:

a) Assegurar a administração do material da Inspecção-Geral, elaborando as propostas de aquisição, distribuindo o material pelos serviços e mantendo actualizado o inventário;

b) Proceder à impressão dos suportes de informação, bem como de elementos destinados à formação e documentação dos funcionários, assegurando de um modo geral a reprodução de documentos.

4 - As secções indicadas nos números anteriores são chefiadas por chefes de secção.

Artigo 25.º

(Serviços de apoio instrumental)

1 - As Inspecções de Serviços Tributários, de Serviços Públicos e de Empresas, bem como os Serviços de Auditoria e Jurídico, incluirão serviços de apoio administrativo, dirigidos por chefes de secção, na dependência dos dirigentes daqueles serviços.

2 - A Inspecção de Empresas e a Inspecção de Serviços Tributários incluirão ainda, respectivamente, o Serviço de Fiscalização Interna e o Serviço de Tabaco e Fósforos, dirigidos por chefes de secção, nos termos do número anterior.

3 - Independentemente do que se dispõe nos números anteriores, poderão existir, quando isso se mostre conveniente, outras unidades de apoio administrativo, designadamente no Serviço de Estudos, sob a orientação de funcionários designados pelo inspector-geral.

CAPÍTULO III

Pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 26.º

(Domicílio legal)

1 - Os inspectores têm domicílio legal em Lisboa ou na localidade que lhes for fixada por despacho do inspector-geral.

2 - O despacho a que se refere o número anterior visará, na medida do possível, que o domicílio legal se situe na área de actuação normal do funcionário e coincida com a sua residência habitual.

3 - Consideram-se com domicílio legal em Lisboa ou no Porto os inspectores com residência habitual a distância não superior a 30 km das respectivas instalações da IGF, desde que haja transportes públicos que permitam deslocação rápida.

4 - Os restantes funcionários da IGF têm domicílio legal onde exercerem as suas funções.

Artigo 27.º

(Posse)

1 - A posse dos funcionários da IGF deve ser tomada na sede, perante o inspector-geral, salvo os agentes fiscais, que a poderão tomar perante os chefes das delegações ou dos postos fiscais onde forem colocados.

2 - O prazo para a posse é de trinta dias, contado do dia da publicação da nomeação ou promoção no Diário da República.

3 - Em casos justificados, o inspector-geral pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.º 1.

Artigo 28.º

(Falta de posse)

Tratando-se de primeira nomeação, a falta de posse no prazo legal importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação.

Artigo 29.º

(Desistência de nomeação ou promoção)

1 - Sem prejuízo do que se estabelece nos n.os 2 e 3, os funcionários que desistam do provimento em lugares que não sejam de primeira nomeação na IGF não poderão ser nomeados durante um ano, se se tratar da primeira desistência, ou durante dois anos, se se tratar de segunda desistência; a terceira desistência determina a impossibilidade definitiva de ser nomeado.

2 - Nos casos de nomeação resultante de concurso de prestação de provas, os candidatos que a não aceitem passarão para o último lugar da lista classificativa; a segunda desistência implica a anulação de todos os efeitos do concurso.

3 - Nos casos de nomeação ou promoção que impliquem mudança de domicílio legal, o funcionário poderá dela desistir, sem que isso o iniba, temporária ou definitivamente, de voltar a ser nomeado.

4 - A desistência deverá, em qualquer caso, ser manifestada por escrito.

Artigo 30.º

(Classificação anual de serviço)

1 - Os funcionários da IGF serão objecto de classificação anual de serviço, a qual traduzirá uma apreciação e avaliação do respectivo mérito nos termos que vierem a ser definidos por despacho ministerial.

2 - O pessoal dirigente, bem como os inspectores superiores de finanças, poderão ser dispensados da classificação a que se refere o número anterior, por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.

3 - Nos processos de classificação de serviço observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 377/79, de 3 de Setembro.

SECÇÃO II

Quadro geral do pessoal

Artigo 31.º

(Quadro do pessoal)

1 - O quadro do pessoal da IGF, suas designações e categorias, é o constante do mapa em anexo ao presente diploma.

2 - Os lugares do quadro serão preenchidos à medida das necessidades do serviço.

3 - O número de unidades de cada categoria poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

SECÇÃO III

Provimento

Artigo 32.º

(Inspector-geral)

O lugar de inspector-geral é provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças de entre indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções.

Artigo 33.º

(Subinspectores-gerais)

Os lugares de subinspector-geral são providos por escolha de entre os inspectores superiores de finanças que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício da função ou de entre indivíduos de reconhecida competência licenciados com curso superior adequado.

Artigo 34.º

(Inspector-director)

O lugar de inspector-director do Serviço Jurídico é provido por escolha de entre os inspectores de finanças coordenadores do respectivo quadro que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício da função ou de outros licenciados em Direito de reconhecido mérito.

Artigo 35.º

(Chefe de repartição)

1 - O lugar de chefe de repartição é provido por escolha de entre os chefes de secção, incluindo os que exerçam funções de chefe de delegação, com três anos numa ou em ambas as funções e classificação de Muito bom ou de entre diplomados com curso superior adequado, em qualquer caso com qualidades de direcção necessárias ao exercício das respectivas funções.

2 - Se a escolha recair em diplomado com curso superior, a nomeação será provisória durante um ano de serviço efectivo na IGF, findo o qual será nomeado definitivamente ou dispensado.

3 - Se a nomeação a que se refere o número anterior recair em funcionário público, o período de nomeação provisória será efectuado em regime de requisição.

Artigo 36.º

(Inspectores superiores de finanças)

1 - Os lugares de inspector superior de finanças são providos de entre os inspectores de finanças coordenadores e o inspector-director, ambos com provimento definitivo na IGF, três anos de serviço na categoria e que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ao exercício da função.

2 - Metade dos lugares de inspector superior de finanças poderão ser preenchidos de entre licenciados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante de parecer a emitir obrigatoriamente pelo conselho de inspecção e a publicar no Diário da República.

3 - O provimento dos lugares nos termos do número anterior, quando recair em indivíduo estranho ao organismo, será provisório pelo período de um ano, findo o qual se tornará ou não definitivo.

Artigo 37.º

(Inspectores de finanças coordenadores)

1 - Os lugares de inspector de finanças coordenador são providos de entre os inspectores de finanças principais do respectivo quadro, com, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria, classificação de Muito bom, qualidades de direcção ou chefia e aproveitamento em curso adequado.

2 - Quando as funções a exercer pelo inspector de finanças coordenador não exijam qualidades de direcção ou chefia, poderá aquele lugar ser ainda provido de entre os inspectores de finanças principais do respectivo quadro que reúnam os restantes requisitos enunciados no número anterior e que possuam competência adequada ao exercício dessas funções.

3 - Os inspectores de finanças principais do quadro do Serviço Jurídico ficam dispensados da frequência do curso referido no n.º 1.

4 - Os lugares de inspector de finanças coordenador da Inspecção de Serviços Tributários poderão ainda ser providos directamente, por escolha:

a) De entre funcionários superiores da administração fiscal, de reconhecido mérito para o exercício do cargo, com as categorias de director de serviço ou de director de finanças, ou outros com a qualificação de administrador tributário, nos termos do artigo 74.º do Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril;

b) De entre outros indivíduos estranhos ao organismo, habilitados com curso superior adequado, de reconhecida competência, confirmada através de apreciação curricular, constante do parecer a emitir obrigatoriamente pelo conselho de inspecção e a publicar no Diário da República.

5 - Os lugares providos nos termos do número anterior não excederão, no total, um terço dos da respectiva categoria, com o limite máximo de dois lugares para os previstos na alínea b), aplicando-se a estes últimos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º

Artigo 38.º

(Inspectores de finanças principais)

1 - Os lugares de inspector de finanças principal são providos de entre os inspectores de finanças do respectivo quadro com, pelo menos, três anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a Bom.

2 - Os lugares de inspector de finanças principal do quadro da Inspecção de Serviços Tributários poderão ainda ser providos directamente, por escolha, de entre funcionários do quadro do pessoal técnico da administração fiscal, de reconhecido mérito para o exercício do cargo, com as seguintes categorias:

a) Subdirector tributário, supervisor tributário e técnico orientador;

b) Perito tributário ou equivalente, desde que tenha exercido o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe ou de 1.ª e 2. classes durante, pelo menos, três anos, e desde que, neste último caso, a chefia da 1.ª classe não tenha sido inferior a um ano.

3 - Para efeitos da parte final da alínea b) do número anterior, o tempo de serviço prestado como subchefe ou adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe é contado como exercício na chefia da repartição de finanças de 2.ª classe.

Artigo 39.º

(Inspectores de finanças)

1 - Os lugares de inspector de finanças são providos de entre os inspectores de finanças estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio e obtido aprovação em curso especial de provimento.

2 - Os lugares de inspector de finanças da Inspecção de Serviços Tributários poderão também ser providos, por escolha, de entre funcionários de reconhecido mérito para o exercício do cargo, pertencentes ao quadro de pessoal técnico da administração fiscal que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham a categoria de perito tributário ou equivalente e hajam chefiado repartições de finanças e ou exercido funções de subchefe ou adjunto de chefe de repartição de finanças de qualquer categoria durante um período não inferior a três anos e que não estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 38.º;

b) Tenham a categoria de técnico tributário de 1.ª classe ou equivalente e hajam chefiado repartições de finanças e ou exercido funções de subchefe ou adjunto de chefe de repartição de finanças de qualquer categoria durante um período não inferior a cinco anos.

Artigo 40.º

(Inspectores de finanças estagiários)

1 - Os inspectores de finanças estagiários são nomeados de entre licenciados com curso superior adequado, tendo em conta o currículo escolar dos interessados, a sua experiência profissional e os conhecimentos específicos revelados em provas de selecção.

2 - Poderão ser dispensados da realização das provas referidas no número anterior os candidatos com média de curso não inferior a 16 valores ou Bom com distinção, caso em que os conhecimentos específicos são avaliados em entrevista prévia.

3 - O estágio terá a duração de um ano de efectivo serviço, findo o qual serão providos definitivamente os indivíduos que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 39.º 4 - Em qualquer momento poderão ser exonerados os estagiários que revelem uma notória inadequação para o exercício das funções.

5 - Os concorrentes que já forem funcionários públicos poderão efectuar o estágio em regime de requisição 6 - Poderão ser admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se preveja preencher.

Artigo 41.º

(Forma de provimento dos funcionários oriundos da administração fiscal)

1 - A nomeação dos inspectores nos termos do n.º 2 do artigo 38.º e do n.º 2 do artigo 39.º é sempre em comissão de serviço pelo período de cinco anos, findo o qual o provimento se tornará definitivo ou se dará o regresso dos comissionados ao quadro de origem, a pedido interessado ou por determinação dos serviços, sem prejuízo de em qualquer altura o mesmo ser convertido em definitivo por proposta do inspector-geral a solicitação dos interessados.

2 - Tratando-se de inspectores de finanças coordenadores providos nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 37.º, a respectiva nomeação é em comissão de serviço pelo período de dois anos, findo o qual se observará o disposto no número anterior.

3 - O pedido de nomeação definitiva como funcionário da IGF ou de regresso ao quadro de origem deve ser apresentado nos sessenta dias anteriores ao termo do período de duração legal da respectiva comissão.

4 - A nomeação definitiva ou o regresso ao quadro de origem dependerão de despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do inspector-geral.

5 - Enquanto se mantiverem em regime de comissão, podem os funcionários que o requererem regressar ao quadro de origem na categoria que tinham aquando do ingresso na IGF ou na que posteriormente tiverem obtido naquele quadro.

Artigo 42.º

(Chefes de secção e oficiais administrativos)

1 - Os lugares de chefe de secção são providos por escolha de entre os primeiros oficiais com três anos de serviço nesta categoria ou como chefes de delegação, classificação de Muito bom e aprovação em curso de formação profissional, ou de entre diplomados com curso superior adequado, ambos com qualidades de chefia adequadas ao exercício da respectiva função.

2 - Os lugares de primeiro-oficial são providos de entre os segundos-oficiais com três anos de serviço nesta categoria, classificação não inferior a Bom e aprovação em curso de formação profissional.

3 - Os lugares de segundo-oficial são providos de entre os terceiros-oficiais com três anos de serviço nesta categoria, classificação de serviço não inferior a Bom e aprovação em curso de formação profissional.

4 - Os lugares de terceiro-oficial são providos nos termos da lei geral, sendo preferidos, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da IGF.

Artigo 43.º

(Escriturários-dactilógrafos)

1 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo principal e de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são providos pelos de categoria imediatamente inferior com classificação de serviço não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo na categoria.

2 - Os lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe são providos por concurso de prestação de provas práticas a realizar entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos que possuam como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, sendo preferidos em igualdade de circunstâncias os funcionários da IGF.

Artigo 44.º

(Operadores de reprografia)

1 - Os lugares de operador de reprografia de 1.ª e 2.ª classes são providos de entre os de categoria imediatamente inferior com a classificação de serviço não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo na categoria.

2 - Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe são providos mediante prestação de provas práticas a efectuar entre funcionários da IGF de categoria não superior àquela com, pelo menos, um ano de bom e efectivo serviço na IGF, ou de entre indivíduos com idade não inferior a 18 anos e habilitações mínimas correspondentes à escolaridade obrigatória.

Artigo 45.º

(Telefonistas)

1 - Os lugares de telefonista principal e de telefonista de 1.ª classe são providos pelos funcionários de categoria imediatamente inferior com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo na categoria.

2 - Os lugares de telefonista de 2.ª classe são providos mediante prestação de provas práticas de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos que possuam como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória, sendo preferidos em igualdade de circunstâncias os funcionários da IGF.

Artigo 46.º

(Pessoal de fiscalização dos tabacos e dos fósforos)

1 - Os lugares de chefe de delegação são providos por escolha de entre funcionários administrativos de categoria não inferior a primeiro-oficial, com qualidades de chefia adequadas ao exercício daquela função.

2 - O provimento poderá ainda efectuar-se por escolha de entre os chefes de posto e os agentes fiscais principais, estes últimos com, pelo menos, três anos nessa categoria, e em qualquer dos casos com classificação de Muito bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da respectiva função.

3 - Os lugares de chefia de delegação, quando providos de entre chefes de secção e primeiros-oficiais, são desempenhados em comissão de serviço por tempo indeterminado.

4 - Os primeiros-oficiais que exerçam funções de chefe de delegação, quando promovidos a chefe de secção, poderão continuar no exercício daquelas funções sem necessidade de cumprir quaisquer formalidades, além das respeitantes à nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de posto são providos por escolha de entre os agentes fiscais principais com três anos de serviço nessa categoria, classificação não inferior a Bom e qualidades de chefia.

6 - Não havendo funcionários nas condições do número anterior, o provimento dos lugares de chefe de posto poderá fazer-se por escolha de entre os segundos-oficiais com classificação de Bom e qualidades de chefia, nos termos do n.º 3 deste artigo.

7 - Os lugares de agente fiscal principal são providos de entre os agentes fiscais de 1.ª classe com três anos de serviço nessa categoria e classificação não inferior a Bom.

8 - Os lugares de agente fiscal de 1.ª classe são providos pelos agentes fiscais de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo na categoria.

9 - Os lugares de agente fiscal de 2.ª classe são providos, por contrato, através de escolha mediante provas de selecção, de entre indivíduos de idade não inferior a 18 anos, habilitados com o curso geral de ensino secundário ou equivalente.

10 - Considerando as funções específicas dos agentes fiscais, designadamente a revista, quando necessária, de pessoas à saída das fábricas, o inspector-geral poderá fixar, por despacho, o número mínimo de agentes fiscais masculinos e femininos que devem prestar serviço em cada fábrica, bem como a respectiva distribuição de serviços.

Artigo 47.º

(Pessoal auxiliar)

1 - O lugar de encarregado do pessoal auxiliar é provido por escolha de entre os contínuos, guardas e porteiros de 1.ª classe com cinco anos nessa categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de contínuo de 1.ª classe são providos pelos contínuos de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo nessa categoria.

3 - Os lugares de contínuo de 2.ª classe são providos por escolha, nos termos da lei geral, de entre indivíduos com idade não inferior a 18 anos que possuam como habilitação mínima a escolaridade obrigatória.

4 - Os lugares de guarda de noite de 1.ª classe são providos pelos guardas de noite de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo nessa categoria.

5 - Os lugares de porteiro de 1.ª classe são providos pelos porteiros de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem cinco anos de serviço efectivo nessa categoria.

6 - Os lugares de guarda e porteiro de 2.ª classe são providos por escolha nos mesmos termos dos contínuos de igual categoria.

Artigo 48.º

(Motoristas de ligeiros)

1 - Os lugares de motorista de ligeiros de 1.ª classe são providos de entre os motoristas de ligeiros de 2.ª classe com classificação não inferior a Bom e cinco anos de efectivo serviço nessa categoria.

2 - Os lugares de motorista de ligeiros de 2.ª classe são providos, por escolha, de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Idade não inferior a 21 anos;

b) Escolaridade obrigatória;

c) Carta de condução profissional;

d) Aptidão em exame médico.

Artigo 49.º

(Auxiliares de limpeza)

Os lugares de auxiliar de limpeza são providos nos termos da lei geral.

Artigo 50.º

(Regimes de provimento)

1 - O provimento dos lugares de inspector-geral, subinspector-geral e inspector-director, equiparados, respectivamente, a director-geral, subdirector-geral e director de serviço, é efectuado nos termos do Decreto-Lei 191-F/79, de 25 de Junho, aplicando-se-lhes o regime respectivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º, 33.º e 34.º 2 - As nomeações para todos os lugares de direcção ou chefia não previstos no número anterior, bem como em geral para os lugares de ingresso em carreiras, têm carácter provisório durante um ano, findo o qual o provimento se tornará definitivo se o funcionário tiver dado provas de aptidão para o cargo, ou regressando à situação anterior em caso contrário.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável nos lugares referidos no n.º 2 do artigo 37.º 4 - O provimento de lugares a título provisório, sempre que recaia em funcionário público, poderá ser efectuado em regime de requisição.

Artigo 51.º

(Selecção)

1 - O provimento de lugares que não dependa obrigatoriamente de concurso de prestação de provas faz-se por proposta do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção, nos termos dos números seguintes.

2 - O provimento dos lugares do quadro dirigente e de inspector superior de finanças por funcionário da IGF faz-se por escolha, livremente, de acordo com o número anterior.

3 - No provimento de outros lugares que impliquem direcção e chefia por funcionários da IGF atender-se-á, em igualdade de condições e pela ordem a seguir indicada:

a) Às classificações de serviço dos últimos três anos e às melhores qualidades de direcção ou chefia adequadas ao exercício do cargo;

b) Ao melhor aproveitamento no último curso de formação;

c) À antiguidade na categoria.

4 - No provimento por funcionários da IGF de lugares que não impliquem funções de direcção ou chefia mas para que se exija aproveitamento em curso de formação adequado seguir-se-ão, na parte aplicável, os critérios definidos na alínea anterior.

5 - No provimento dos restantes lugares por funcionários da IGF terão preferência os que tiverem melhor classificação de serviço nos últimos três anos e em igualdade de condições os mais antigos na respectiva categoria.

6 - No provimento de lugares em que o recrutamento é precedido de estágio atender-se-á, pela ordem indicada:

a) À melhor informação do estágio:

b) Ao melhor aproveitamento no curso especial de provimento;

c) À melhor graduação para ingresso no estágio.

Artigo 52.º

(Redução do requisito tempo de serviço)

A atribuição de classificação de serviço de Muito bom durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo exigido nos artigos 35.º, 37.º, 38.º,42.º e 46.º, n.os 2, 5 e 7.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 53.º

(Remunerações)

1 - Os funcionários da IGF têm direito aos vencimentos correspondentes às categorias que constam do quadro anexo.

2 - Os inspectores do quadro dirigente e do quadro técnico superior têm ainda direito a uma gratificação de inspecção, de importância mensal equivalente a 15% do vencimento.

3 - Os inspectores a que se refere o número anterior, bem como o pessoal da fiscalização do tabaco e dos fósforos, têm também direito a um prémio de cobrança, constituído por uma percentagem de 0,5% sobre a cobrança dos impostos para o Estado administrados ou fiscalizados pela IGF e pela DGCI, limitando-se, porém, a participação do pessoal da fiscalização ao montante resultante da cobrança dos impostos administrados pela IGF.

4 - O prémio de cobrança previsto no número anterior será distribuído trimestralmente pelos beneficiários, na proporção dos respectivos vencimentos, até aos limites de 25% para os inspectores do quadro dirigente e para o pessoal da fiscalização e de 40% para os inspectores do quadro técnico superior, revertendo o excedente, no fim de cada ano, integralmente para o Estado.

5 - A percentagem do prémio de cobrança referida nos números anteriores é distribuída pela IGF, nos seguintes termos:

a) As direcções de finanças distritais comunicarão até ao dia 10 do mês seguinte ao último de cada trimestre aos Serviços Administrativos da IGF os quantitativos resultantes da sua aplicação às cobranças efectuadas em cada trimestre nas tesourarias da Fazenda Pública;

b) Apurados os quantitativos de todos os distritos, os Serviços Administrativos processarão a respectiva folha de despesa orçamental, que uma vez autorizada será convertida em operações de tesouraria, distribuindo-se no mês seguinte ao último do trimestre a que respeitem as cobranças.

Artigo 54.º

(Gratificações)

Os funcionários que exerçam funções de ensino terão direito às gratificações fixadas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Artigo 55.º

(Subsídio de residência)

Os funcionários da IGF que, por motivo de interesse do serviço, têm de mudar de residência, e desde que esta, no caso dos inspectores, se transfira para além da zona onde estão colocados, terão direito a um subsídio de residência, em termos a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com os critérios definidos pela função pública, o qual, além de mais, fixará o prazo da sua percepção.

Artigo 56.º

(Condições do exercício da actividade)

1 - Para o bom desempenho das suas funções, ficam os funcionários da IGF pertencentes aos quadros dirigente, técnico superior e de fiscalização:

a) Dispensados de licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria no exercício ou por motivo das suas funções;

b) Autorizados a prender em flagrante delito os indivíduos que os ofenderem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, ou os que devam ser capturados pela prática de infracções fiscais, entregando-os à autoridade mais próxima juntamente com o auto de notícia, que faz prova em juízo;

c) Autorizados a ingressar ou transitar livremente nas gares de caminhos de ferro, estações e cais de embarque, docas, aeródromos, aeroportos e quaisquer outros lugares públicos, mediante a simples exibição do respectivo cartão de identificação profissional.

2 - Os funcionários referidos no número anterior terão ainda direito à distribuição de armamento pelo Estado, que para o efeito a IGF requisitará à entidade competente.

3 - Os inspectores do quadro dirigente e técnico superior, quando no exercício de funções, estão isentos do pagamento de portagem nas auto-estradas e pontes do País, mediante a exibição do respectivo cartão de identificação profissional.

4 - Os funcionários do quadro de fiscalização usarão no exercício das suas funções emblema identificativo da respectiva qualificação profissional.

Artigo 57.º

(Direitos e prorrogativas dos inspectores)

1 - Para o bom desempenho das suas funções, os inspectores da IGF, para além de outros previstos em legislação especial, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a) A ser abonados das despesas de transporte e ajudas de custo quando hajam de se deslocar da sua residência oficial para a frequência de cursos, colóquios e estágios da iniciativa da IGF;

b) A utilizar nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos responsáveis, instalações adequadas ao exercício em condições de dignidade e eficácia das respectivas funções;

c) A obter, para auxílio nas acções em quaisquer serviços públicos ou empresas públicas ou privadas, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de funcionários ou agentes do respectivo quadro de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;

d) A corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos ou para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;

e) A proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas, ou obter aí o seu fornecimento, quando se mostrem indispensáveis à realização das respectivas tarefas, designadamente se estas respeitarem a inquéritos, sindicâncias ou procedimentos disciplinares;

f) A participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto no n.º 2, a recusa de quaisquer informações ou elementos solicitados nas condições das alíneas d) e e), bem como da falta injustificada da colaboração solicitada ao abrigo das alíneas b) e e);

g) A requisitar às autoridades policiais a colaboração que se mostre necessária ao exercício das suas funções, designadamente nos casos de resistência a esse exercício por parte dos destinatários;

h) A proceder à selagem de quaisquer instalações e à selagem ou arrombamento de dependências, cofres ou móveis, bem como à apreensão, requisição ou reprodução de documentos em poder das empresas, entidades, pessoas ou serviços objecto de qualquer diligência, quando isso se mostre indispensável ao êxito desta, para o que será levantado o competente auto, dispensável no caso de simples reprodução de documentos.

2 - Aqueles que, por qualquer forma, dificultarem ou se opuserem ao exercício da acção fiscalizadora da IGF incorrem no crime de desobediência qualificada, previsto na lei penal, além da responsabilidade disciplinar a que haja lugar.

3 - O que fica disposto no n.º 1, alínea a), deste artigo é extensivo a todos os funcionários da IGF.

Artigo 58.º

(Dos deveres específicos)

Além da sua sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os funcionários da IGF devem:

a) Desempenhar com maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;

b) Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com o serviço.

Artigo 59.º

(Incompatibilidades)

1 - É vedado aos funcionários da IGF:

a) Executar serviços de inspecção, balanços, exames, inquéritos, sindicâncias, bem como proceder à instauração de processos disciplinares, em que sejam visados parentes ou afins em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b) Desempenhar funções fora da IGF, em regime de requisição ou comissão de serviço;

c) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria;

d) Exercer advocacia ou outra forma de procuradoria, consultadoria ou outro tipo de profissão liberal;

e) Exercer quaisquer outras fora da IGF, salvo as que decorrerem do exercício do seu direito de participação na vida pública.

2 - O exercício das actividades mencionadas nas alíneas a) e e) poderá, no entanto, ser autorizado pelo Ministro das Finanças, sob parecer do inspector-geral de Finanças, ouvido o conselho de inspecção, nas condições que constarem do despacho de autorização, desde que:

a) Não cause prejuízo ao serviço, não afecte o prestígio da função, não contribua para enfraquecer a respectiva autoridade ou não ponha em causa a isenção profissional do funcionário;

b) Não respeite a empresas, entidades ou pessoas em relação às quais o funcionário tenha realizado, nos últimos três anos, inspecção, exame à escrita, inquérito, sindicância ou acção disciplinar.

3 - O despacho de autorização pode ser revogado a todo o tempo pela entidade que o proferiu, sob proposta do inspector-geral, ouvidos o conselho de inspecção e o interessado, quando não se considerarem devidamente salvaguardadas quer as condições que eventualmente tenham constado desse despacho, quer as mencionadas nas alíneas a) ou b) do n.º 2.

Artigo 60.º

(Verificação das infracções)

1 - Os inspectores dos quadros dirigente ou técnico superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções fiscais pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, com observância das disposições aplicáveis do Código de Processo das Contribuições e Impostos, remetendo-os à repartição de finanças que for competente no prazo de cinco dias.

2 - As multas aplicadas pelas infracções a que se refere o número anterior revertem integralmente para o Estado.

Artigo 61.º

(Direitos do pessoal em comissão de serviço)

1 - Os funcionários que se encontrem em comissão de serviço na IGF conservam todos os direitos e regalias como se continuassem a servir nos quadros de origem.

2 - Os inspectores que hajam sido recrutados no quadro da DGCI nos termos dos artigos 38.º, n.º 2, e 39.º, n.º 2, que regressarem ao quadro de origem, de acordo com o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 41.º, têm preferência no preenchimento da primeira vaga de chefia que se der após o pedido de regresso ou, em igualdade de circunstâncias, em qualquer outra vaga que ocorra depois do mesmo pedido.

3 - Não havendo vagas de chefia que os comissionados nas situações previstas no número anterior possam preencher, o seu regresso ao quadro de origem dar-se-á somente quando ela se verifique, salvo se optarem por lugar sem chefia.

4 - Para efeitos do n.º 2 são consideradas as classificações de serviço que o funcionário tenha obtido na IGF.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais e transitórias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 62.º

(Formação profissional)

1 - A IGF organizará os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional que condicionam o acesso ou a promoção às diferentes categorias de pessoal que integram os seus quadros, bem como o curso especial de provimento referido no artigo 39.º, n.º 1.

2 - O programa dos cursos referidos no número anterior, bem como as condições da sua realização, frequência, critérios de apreciação de provas, prazo de validade e, em geral, as condições do seu funcionamento constarão de normas aprovadas por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a Secretaria de Estado da Administração Pública, a publicar no Diário da República.

3 - Ocorrendo circunstâncias que dificultem ou de qualquer forma desaconselhem a realização dos cursos previstos no n.º 1, o aproveitamento dos mesmos poderá ser substituído, mediante despacho do Ministro das Finanças, pela aprovação em provas práticas, escritas ou orais, expressamente realizadas para esse efeito.

4 - Independentemente dos cursos previstos nos números anteriores, a IGF poderá promover que os seus funcionários participem noutros cursos de formação, em seminários, colóquios, estágios ou outras realizações similares de interesse.

Artigo 63.º

(Fiscalização do resultado das acções da IGF)

1 - A IGF controlará a execução pelas entidades ou serviços competentes das medidas preconizadas nos seus relatórios, processos ou outros documentos, para correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou outras anomalias notadas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as direcções-gerais ou serviços delas dependentes darão conhecimento à IGF das providências e decisões finais adoptadas em consequência de quaisquer diligências por ela levadas a efeito, designadamente inspecções, inquéritos, exames a escritas, pareceres sobre recursos hierárquicos relativos a contribuição industrial, sindicâncias ou processos disciplinares.

Artigo 64.º

(Fornecimento à IGF de instruções administrativas)

Serão fornecidos à IGF exemplares de todas as instruções administrativas emanadas de entidades ou serviços públicos, designadamente das Direcções-Gerais das Contribuições e Impostos, do Tesouro, do Património, da Contabilidade Pública e da Acção Regional e Local, para observância nos serviços ou pelos funcionários na sua dependência e que sejam sujeitos a fiscalização da IGF.

Artigo 65.º

(Contagem do tempo de serviço ao pessoal do quadro geral de adidos

integrado na IGF)

1 - Aos funcionários do quadro geral de adidos que hajam sido ou venham a ser integrados no quadro de pessoal da IGF ser-lhes-á contado para todos os efeitos, designadamente conversão da investidura provisória em definitiva, promoção, aposentação, antiguidade na categoria, diuturnidades e alterações ou mudanças de designação previstas no presente diploma, todo o tempo de serviço prestado em qualquer das situações referidas no Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar, bem como o de permanência no quadro geral de adidos, sem prejuízo de direitos eventualmente adquiridos pelo restante pessoal do quadro.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável em matéria de promoção ao pessoal das carreiras especiais de inspecção e fiscalização.

Artigo 66.º

(Categoria dos inspectores coordenadores)

Nas visitas aos serviços de administração fiscal os inspectores coordenadores são considerados mais categorizados que os directores de finanças ou directores de serviços centrais.

Artigo 67.º

(Oficiais administrativos e agentes fiscais sem habilitações próprias)

Os actuais oficiais administrativos e agentes fiscais que não possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado não poderão ascender a categoria superior a segundo-oficial e/ou chefe de posto, respectivamente, enquanto não possuírem aquelas habilitações.

Artigo 68.º

(Substituição dos chefes de delegação)

O inspector-geral poderá, sob proposta do respectivo subinspector-geral, designar funcionários administrativos de categoria não inferior a primeiro-oficial, ou agentes fiscais principais, para substituir os chefes de delegação nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 69.º

(Transferências)

1 - Em circunstâncias excepcionais, e se isso for de interesse do serviço, os inspectores de finanças de qualquer categoria da Inspecção de Empresas, do Serviço de Auditoria e da Inspecção de Serviços Públicos poderão ser transferidos de um para outro daqueles serviços.

2 - A transferência será determinada por despacho do inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção e com o acordo prévio do interessado.

3 - O inspector transferido ocupará lugar de idêntica categoria, respeitando-se a antiguidade que já possuía nessa categoria.

4 - O previsto nos números anteriores não prejudica, em qualquer caso, a possibilidade de um inspector pertencente a um serviço poder ser destacado para exercer funções noutro, sem que isso implique transferência.

Artigo 70.º

(Regulamento da IGF)

1 - Após a entrada em vigor do presente diploma, deverá ser constituída no prazo de trinta dias, por despacho do inspector-geral, uma comissão que elaborará o regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, a aprovar por portaria.

2 - Até à publicação do novo regulamento, manter-se-á em vigor, com as necessárias adaptações, excepto no que já estiver revogado, o regulamento aprovado pelo Decreto 32341, de 30 de Outubro de 1942.

SECÇÃO II

Disposições transitórias

Artigo 71.º

(Dispensa transitória de condições)

1 - Durante o período de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, pode o Ministro das Finanças dispensar o requisito de tempo de serviço referido nos artigos 36.º e 37.º 2 - No primeiro provimento após a entrada em vigor do presente diploma, metade dos lugares indicados no n.º 4 do artigo 42.º poderão ser preenchidos de entre escriturários-dactilógrafos do IGF, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, um ano de serviço efectivo e classificação de Muito bom.

Artigo 72.º

(Coordenadores)

Enquanto não forem preenchidos todos os lugares de inspector de finanças coordenador, poderá o inspector-geral, sob proposta do respectivo subinspector-geral, designar temporariamente inspectores de finanças principais como coordenadores de grupos de inspectores.

Artigo 73.º

(Lugares de inspectores de finanças coordenadores)

Os lugares providos nos termos dos n.os 4, alínea a), e 5 do artigo 37.º poderão ser excedidos durante um período inicial de três anos, mas sem que se ultrapasse metade dos da respectiva categoria.

Artigo 74.º

(Quadro provisório da ISP)

1 - Transitoriamente, as funções específicas da Inspecção de Serviços Públicos poderão ser desempenhadas por inspectores do Serviço de Auditoria e da Inspecção de Empresas, para o efeito designados por despacho do inspector-geral.

2 - Durante um período inicial de três anos, quatro dos lugares de inspector de finanças coordenador da Inspecção de Serviços Públicos poderão ser providos de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º

Artigo 75.º

(Estrutura provisória da ISP e do Serviço de Auditoria)

1 - A estrutura orgânica e de pessoal da Inspecção de Serviços Públicos criada pelo presente diploma poderá entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro das Finanças.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com a devida adaptação, ao Serviço de Auditoria.

Artigo 76.º

(Transição)

1 - Os inspectores do actual quadro único da Inspecção de Empresas e do Serviço de Auditoria e do quadro de economistas e contabilistas da Inspecção de Serviços Públicos que se encontram colocados no Serviço de Auditoria transitam para as categorias correspondentes, de harmonia com o artigo 79.º, do Serviço de Auditoria.

2 - Os inspectores do actual quadro único da Inspecção de Empresas e do Serviço de Auditoria que se encontram colocados na Inspecção de Empresas, bem como os inspectores do quadro de economistas e contabilistas da Inspecção de Serviços Públicos não abrangidos pelo número anterior, transitam para as categorias correspondentes, de harmonia com o artigo 79.º da Inspecção de Empresas.

3 - Os inspectores referidos nos n.os 1 e 2 que não estiverem interessados na solução aí prevista poderão, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, indicar a sua preferência pela Inspecção de Empresas ou pelo Serviço de Auditoria, o que será decidido pelo inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.

4 - Para efeitos de provimento no lugar de inspector de finanças, ficam os actuais inspectores de finanças estagiários dispensados do curso especial previsto no n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 77.º

(Mudanças de categoria)

1 - Os inspectores de finanças, de reconhecido mérito, que à data da publicação deste diploma façam parte do actual quadro da Inspecção de Serviços Públicos e que sejam peritos tributários de 1.ª classe ou de categoria equivalente passam à categoria de inspector de finanças principal desde que tenham exercido funções de chefia de repartições de finanças de categoria não inferior à 2.ª classe durante, pelo menos, três anos.

2 - Para efeitos do número anterior, atender-se-à ao disposto no n.º 3 do artigo 38.º 3 - Os funcionários referidos neste artigo que tenham menos de três anos de chefia nas condições previstas nos números anteriores passam igualmente à categoria de inspector de finanças principal logo que o tempo de serviço prestado na IGF, adicionado ao prestado nas ditas condições, perfaça o mínimo de três anos.

Artigo 78.º

(Pessoal de fiscalização)

1 - Os agentes fiscais de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom e cinco anos de serviço na categoria passam à de agente fiscal de 1.ª classe.

2 - Os auxiliares de fiscalização passam à categoria de agente fiscal de 2.ª classe.

Artigo 79.º

(Director do Serviço Jurídico)

1 - O director do Serviço Jurídico passa a designar-se por inspector-director, com todos os direitos inerentes a essa categoria.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria extinta, bem como as respectivas classificações, são considerados, para todos os efeitos legais, designadamente para o de promoção futura nos termos do presente diploma, como se respeitassem à categoria para que transita nos termos do número anterior.

Artigo 80.º

(Formalidades relativas a movimento de pessoal)

Todas as mudanças de quadro, categoria e designação a que houver lugar nos termos deste diploma efectuar-se-ão mediante listas nominativas aprovadas por despacho ministerial, observados os requisitos previstos no presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto anotação ou visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Artigo 81.º

(Revogações)

É revogado o Decreto 125/77, de 24 de Setembro.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/27/plain-41651.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41651.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-10-30 - Decreto 32341 - Ministério das Finanças - Inspecção Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-23 - Decreto-Lei 539/73 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal da Inspecção-Geral de Finanças e revê as normas relativas à admissão e promoção do mesmo pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-17 - Decreto-Lei 374/75 - Ministério das Finanças

    Atribui à Inspecção-Geral de Finanças competência para a prática de diversos actos.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-24 - Decreto 125/77 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1979-01-02 - Lei 1/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei das finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-16 - Decreto Regulamentar 12/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova um conjunto de medidas tendentes à imediata execução do Decreto-Lei nº 191-C/79, que procede à reestruturação de carreiras e à correcção de anomalias na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-02-02 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513-Z/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 27 de Dezembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-02-02 - DECLARAÇÃO DD6687 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro de 1979 que reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513-Z/79, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 297, de 27 de Dezembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1980-02-14 - DECLARAÇÃO DD6693 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro de 1979, que reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-29 - Portaria 208/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece normas com vista à racionalização do aproveitamento dos quadros técnicos da Inspecção-Geral de Finanças e à sua estabilização.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 199/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Determina que os lugares de assessor a criar por portaria em cumprimento dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, relativamente ao pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças, sejam equiparadas aos de inspector do quadro técnico superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-10 - Portaria 392/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Equipara a subdirectores-gerais três inspectores superiores do quadro do pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Portaria 488/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova os modelos de cartões especiais de identidade para uso de inspectores e pessoal de fiscalização da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-03 - Decreto Regulamentar 76/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente à matéria disciplinar.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 4/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições relativas à selecção dos funcionários da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-13 - Decreto-Lei 273/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 20/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece medidas tendentes a corrigir anomalias de categorias das carreiras de inspecção previstas no Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-21 - Decreto-Lei 14/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Sujeita o Fundo de Abastecimento à fiscalização permanente da Inspecção-Geral de Finanças nas áreas previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-22 - Decreto-Lei 28/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), bem como o quadro de pessoal a ele anexo.

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-31 - DECLARAÇÃO DD2757 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo nº 290/82 de 23 de Dezembro, que aprova a programação para o preencimento dos lugares vagosqo quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 102/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o provimento dos lugares de algumas carreiras do quadro da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-18 - Decreto-Lei 198/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura as carreiras da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 591/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção para concurso de tesoureiro de 2.ª classe, a que se refere o artigo 73.º da Lei Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-22 - Portaria 703/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento para a Informação sobre os Serviços e os Funcionários Inspeccionados, a que se referem os n.os 2 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Inspecção-Geral de Finanças).

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Portaria 719/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece disposições quanto à distribuição, por zonas de inspecção, dos inspectores de finanças estagiários da Inspecção de Serviços Tributários e da Inspecção de Empresas, da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-26 - Decreto-Lei 446/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medida legislativa de carácter interpretativo quanto ao provimento da categoria de inspector de finanças, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-20 - Decreto-Lei 57-C/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a nova tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-12 - Decreto-Lei 107/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Corrige distorções provocadas na aplicação da lei orgânica da Inspecção-Geral de Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 317/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova as normas destinadas a regular o exercício da fiscalização da indústria do tabaco. Revoga o título III - artigos 83.º a 130.º - do Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças, aprovado pelo Decreto n.º 32341, de 30 de Outubro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-21 - Portaria 885/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o regulamento da Inspecção de Serviços Tributários, da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-24 - Portaria 62/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Actualiza a regulamentação relativa ao processo de selecção dos funcionários da Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Decreto-Lei 96/86 - Ministério das Finanças

    Cria no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-01 - Decreto-Lei 173/86 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, dotando a Inspecção-Geral de Finanças dos instrumentos e da competência necessários ao cumprimento das atribuições que lhe advêm da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Decreto Regulamentar 33/86 - Ministério das Finanças

    Adapta as normas do Decreto Regulamentar n.º 76/80, de 3 de Dezembro (que altera o Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças relativamente a matéria disciplinar), ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Decreto-Lei 94/87 - Ministério das Finanças

    Cria na Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a Inspecção Patrimonial e Financeira das Autarquias Locais (IPFAL).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Portaria 416/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Actualiza os mecanismos da gestão do Fundo Permanente de Ajudas de Custo e Transportes previstos no Regulamento da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Portaria 415/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Divide o Território Nacional em zonas de inspecção, de conformidade com o mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-06 - Portaria 480/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Aprova as normas de fiscalização do tabaco.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-23 - Portaria 177/88 - Ministério das Finanças

    SUBSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS, A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 31 DO DECRETO LEI 513-Z/79, DE 27 DE DEZEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELAS PORTARIAS 823/82, DE 30 DE AGOSTO, E 173/83, DE 1 DE MARCO, E PELOS DECRETOS LEIS 198/83, DE 18 DE MAIO, 107/85, DE 12 DE ABRIL, E 94/87, DE 2 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-12 - Decreto-Lei 282/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Estatuto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - INGA, organismo sob a tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, dispondo sobre a sua estrutura orgânica, respectivas competências, gestão de recursos humanos e gestão financeira. Extingue o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA), criado pelo Decreto-Lei nº 382-A/86, de 14 de Novembro, determinando a transferência de todas as atribuições e competências daquele organismo para o INGA, para o (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353/89 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 285/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-07 - Acórdão 355/97 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 1 do 110/97 - Constituição de ficheiros automatizados em cada um dos Centros Regionais de Oncologia de Lisboa, Porto e Coimbra do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPOFG), bem como dos registos oncológicos criados em cada instituição de saúde-, por violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 168.º, (Reserva Relativa da Competência Legislativa da Assembleia da (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 249/98 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Decreto-Lei 205/2001 - Ministério das Finanças

    Atribui um suplemento de função inspectiva ao pessoal da carreira de inspecção de alto nível e ao pessoal dirigente de inspecção, que substitui o suplemento actualmente abonado, instituído pelo Decreto-Lei nº 513-Z/79, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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