Atendendo a que no ano civil de 1981 se deu início à aplicação do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro, e no sentido de dinamizar, uniformizar e implementar os procedimentos relativos à classificação de serviço, esclarece-se o seguinte:
1 - De acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei 191-C/79, conjugado com o artigo 4.º do mesmo diploma, estão excluídas do âmbito de aplicação do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 57/80 as carreiras com regime especial, a que se refere o artigo 24.º já citado.
2 - O efectivo serviço referido no n.º 2 do artigo 3.º reporta-se a tempo de serviço para efeitos de promoção, calculado nos termos dos critérios fixados no Decreto-Lei 90/72, de 18 de Março.
3 - No ano civil em que se verifique classificação extraordinária, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, não há lugar a classificação ordinária.
4 - Para execução do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, deverá o funcionário ou agente solicitar, por escrito, ao dirigente máximo do serviço a respectiva classificação extraordinária, a qual poderá ser pedida, ainda que se não verifique o requisito de seis meses de efectivo serviço previsto no n.º 2 do artigo 3.º 5 - À classificação extraordinária referida no número anterior, que se processará pelo preenchimento das fichas modelos n.os 1 a 4, conforme os casos, é aplicável a tramitação prevista para a atribuição das classificações ordinárias, salvo no que se refere às datas fixadas no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 16.º, devendo, contudo, ser respeitados os intervalos temporais entre cada uma das fases de tramitação do processo a que se referem as disposições citadas.
6 - Enquanto, nos primeiros anos de aplicação do Decreto Regulamentar 57/80, o funcionário ou agente permanecer em situação que inviabilize a classificação de serviço reportada ao seu lugar de origem, quer por não poder solicitar classificação extraordinária, quer por não poder beneficiar do disposto no artigo 19.º, a falta de classificação relativa a anos relevantes para efeitos de promoção e progressão será suprida por adequada ponderação do seu currículo profissional.
7 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos casos em que se tenha verificado falta de classificação de serviço por impossibilidade de designação de notadores.
8 - Quando no decurso do ano civil se verifique substituição dos notadores ou o notado haja mudado de serviço, designadamente mediante regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, a competência para classificar pertence aos notadores que satisfaçam o requisito do n.º 4 do artigo 6.º, ou seja, reúnam no decurso desse ano civil o mínimo de seis meses de exercício conjunto de funções em contacto funcional com o notado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
9 - Os notadores a que se refere o número anterior podem pedir escusa por escrito, alegando motivos ponderosos, cabendo, em caso de deferimento, ao dirigente máximo da unidade orgânica a designação de notadores com competência para classificar, por analogia com o n.º 5 do artigo 6.º 10 - O despacho sobre o pedido de escusa a que se refere o número anterior é da competência do membro do Governo ou do dirigente máximo responsáveis pela unidade orgânica cujo pessoal os notadores têm competência para classificar, conforme estes sejam dirigentes máximos ou tenham categoria inferior de qualquer outra unidade orgânica, respectivamente.
11 - Quando não existam notadores que reúnam o requisito do n.º 4 do artigo 6.º, não haverá lugar a atribuição de classificação de serviço ordinária, podendo, nesse caso, o funcionário ou agente recorrer ao mecanismo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, devendo o dirigente máximo do serviço designar os respectivos notadores, tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 6.º 12 - Para os efeitos do n.º 5 do artigo 6.º, podem ser designados como notadores funcionários ou, na falta destes, agentes com atribuições de coordenação de trabalho, ainda que não providos em lugar de direcção ou chefia.
13 - Quando a promoção ou progressão nas carreiras tenha lugar num quadro único ministerial, os funcionários serão notados nos serviços onde exercem funções, sendo, no entanto, a perequação aplicável a nível do quadro único.
14 - Os serviços competentes em matéria de organização e recursos humanos, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 20.º, são aqueles a que estejam confiadas atribuições nestas áreas em diploma legal, cabendo-lhes emitir normas tendentes à aplicação uniforme do Decreto Regulamentar 57/80, no âmbito dos respectivos departamentos.
15 - A situação de falta ou licença dos notados ou dos notadores não é impeditiva da atribuição da classificação de serviço e do cumprimento dos prazos fixados.
16 - Quando a ausência ou impedimento forem absolutamente insuperáveis, o processo ficará suspenso, reiniciando-se a contagem dos prazos logo que cessem a ausência ou impedimento, se esta circunstância tiver lugar no mesmo ano civil; caso contrário, não será atribuída classificação de serviço, aplicando-se, se disso for o caso, o n.º 7 deste despacho 17 - A ponderação de factores prevista no n.º 4 do artigo 8.º poderá ser diferente para as várias categorias segundo o mesmo modelo de ficha de notação.
18 - Quando se verifique a circunstância prevista no n.º 13, os factores de ponderação serão uniformes para cada categoria.
19 - O pedido de submissão do processo à comissão paritária será apresentado ao dirigente máximo da unidade orgânica, que não poderá recusar a audição daquele órgão.
20 - A comissão paritária poderá solicitar aos notadores ou notados cujos processos estejam em apreciação os elementos julgados convenientes.
21 - Em cada direcção-geral ou outra unidade orgânica que funcione directamente na dependência de membro do Governo será organizado o processo eleitoral referido no n.º 4 do artigo 11.º, mediante despacho interno do respectivo dirigente, do qual poderão constar, entre outros, os seguintes pontos:
a) Datas limite para a indicação, pelos trabalhadores, dos membros das mesas de voto ou, na ausência dessa indicação, para a sua designação pelo dirigente máximo da unidade orgânica;
b) Número de elementos da mesa ou mesas, o qual não deverá ser superior a cinco por cada mesa de voto, sendo três efectivos e dois suplentes;
c) Data do acto eleitoral;
d) Período de funcionamento das mesas de voto;
e) Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente máximo da unidade orgânica;
f) Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais nos dias em que houver lugar a eleições, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores para o exercício do seu direito de voto, pelo período estritamente indispensável para o efeito;
g) Constituição de mais de uma comissão paritária, reportada a cada unidade orgânica que disponha de quadro privativo.
22 - A não eleição dos trabalhadores para a comissão paritária, e a sua correspondente inexistência, não é impeditiva do prosseguimento do processo de classificação de serviço.
23 - O pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei 191-F/79 e os chefes de repartição não podem ser eleitos como vogais representantes do pessoal na comissão paritária de avaliação nem participar na respectiva eleição.
24 - O dirigente máximo da unidade orgânica designará qual o serviço ou entidades na sua dependência a quem ficará confiada a responsabilidade da aplicação da perequação a que se refere o artigo 14.º, podendo recorrer aos serviços de organização e gestão dos recursos humanos mencionados no artigo 20.º 25 - Sempre que a pontuação obtida se traduza num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal obtido seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.
26 - Durante o período experimental que decorre em 1981, a aplicação do artigo 14.º não produzirá efeitos, resultando a classificação de serviço da menção a atribuir de acordo com a pontuação obtida.
27 - A competência para homologar as classificações a que se refere o artigo 16.º pode ser delegada em dirigentes de categoria não inferior a director de serviços ou equiparado relativamente a pessoal que não tenha sido notado quer pelo dirigente máximo quer pelo dirigente delegado.
28 - Quando o dirigente máximo do serviço decidir não homologar nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, a comissão paritária de avaliação será ouvida para efeitos de parecer dentro do prazo estabelecido no n.º 1 do mesmo artigo, ou seja até 30 de Abril de cada ano civil.
29 - Aos pareceres da comissão solicitados ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º aplica-se, por analogia, a disciplina contida no artigo 13.º 30 - A classificação definitiva será atribuída, em qualquer caso, pelo dirigente com competência para homologar, em despacho, devidamente fundamentado em caso de discordância com o parecer da comissão, de que será dado conhecimento ao interessado nos quinze dias posteriores à recepção do mesmo parecer e de que poderá ser interposto recurso hierárquico.
31 - O disposto no n.º 1 do artigo 18.º não impede que em qualquer fase do processo sejam passadas certidões da ficha de notação, mediante pedido do notado, formulado por escrito ao dirigente com competência para homologar a classificação.
32 - Às situações de exercício de cargo ou função de reconhecido interesse público não expressamente contempladas no artigo 19.º aplica-se o princípio contido no mesmo artigo.
33 - Os serviços da Administração Pública deverão recorrer ao mecanismo previsto no artigo 21.º quando ocorram situações específicas não expressamente contempladas, designadamente quando:
a) Não seja viável a aplicação do n.º 5 do artigo 6.º por só ser possível designar um único notador;
b) Por motivo de dispersão geográfica dos serviços ou excessivo número de notados, seja inviável a criação de uma única comissão paritária, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, e não possa ser aplicável a alínea g) do n.º 21;
c) Atendendo à estrutura orgânica e funcional dos serviços, o método correctivo previsto no artigo 14.º possa ser, com vantagem, substituído por outro que já tenha sido praticado, sem prejuízo de à Direcção-Geral da Função Pública serem comunicados, nos relatórios de execução referidos no n.º 2 do artigo 23.º, os valores que teriam sido obtidos se tivesse sido aplicado o método da perequação.
34 - Quando o serviço prestado em anos relevantes para efeitos de promoção e progressão nas carreiras não tiver sido classificado devido ao facto de o serviço ou organismo não ter adoptado qualquer sistema de classificação, a primeira classificação de serviço obtida por aplicação do Decreto Regulamentar 57/80 ou dos sistemas previstos no seu artigo 22.º considerar-se-á reportada aos anos imediatamente anteriores.
35 - Para efeitos de aplicação do Decreto Regulamentar 57/80, considera-se dirigente máximo da unidade orgânica o director-geral ou equiparado, bem como o restante pessoal dirigente, responsável por unidade orgânica directamente dependente de membro do Governo.
36 - A revisão do Decreto Regulamentar 57/80, que terá lugar de molde a produzir efeitos em 1982, deverá conter solução que vise corrigir a classificação atribuída pelo presente sistema, se a experiência colhida em 1981 o revelar necessário.
Ministério da Reforma Administrativa, 18 de Março de 1981. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.