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Portaria 302/82, de 19 de Março

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Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento das Provas de Selecção do Pessoal Técnico de Gestão Patrimonial do Quadro de Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado.

Texto do documento

Portaria 302/82

de 19 de Março

1. De acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, o recrutamento para os lugares do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, inserido em carreiras profissionais, quer no que diz respeito a lugares de ingresso, quer no que concerne a lugares de acesso, deverá realizar-se sempre através de técnicas e métodos de selecção objectivos que tenham simultaneamente em vista a selecção dos mais aptos e a valorização profissional dos candidatos.

2. A natureza específica das funções exercidas por esta Direcção-Geral justificou, aliás, a adopção do ordenamento de uma carreira técnica de gestão patrimonial dos bens do Estado, assente em critérios próprios de recrutamento e selecção, que não coincidem, em grande parte, com os vigentes para a generalidade das carreiras da função pública comuns aos diversos serviços e organismos da Administração Pública, algumas das quais, aliás, também se encontram previstas, embora em menor proporção, no quadro do pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado para o exercício de funções consideradas de administração geral.

3. E se, em relação a estas últimas, é possível sujeitá-las às regras de recrutamento e selecção previstas na lei geral, mas ainda não regulamentdas para estas carreiras, no que diz respeito ao grupo de pessoal técnico de gestão patrimonial, a diversidade do regime de dinâmica da carreira e, inclusive, do conteúdo funcional dos postos de trabalho em causa justifica uma disciplina própria adequada à especialização técnica que as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado exigem a este pessoal, sem prejuízo da sua consonância com o princípio geral vigente em matéria de selecção de pessoal, de procurar atingir simultaneamente o objectivo da valorização profissional e da selecção dos mais aptos. A frequência de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado, entendido no seu sentido lato, constitui a primeira fase das diversas provas de selecção previstas neste Regulamento para as diferentes categorias do grupo de pessoal técnico de gestão patrimonial, a que se segue uma fase constituída por exames finais, com provas escritas e orais, destinada a avaliar os conhecimentos adquiridos pelos diferentes candidatos e a sua aptidão para exercerem os cargos correspondentes às categorias a que se candidataram.

Com os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado tem-se em vista, por um lado, assegurar um adequado enquadramento teórico interdisciplinar aos candidatos, do mesmo modo que, do outro lado, se procura levar os funcionários a contactar de perto com os problemas de natureza diversa que se suscitarem nos processos relativos às atribuições e âmbito de competência da Direcção-Geral do Património do Estado.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento das Provas de Selecção do Pessoal Técnico de Gestão Patrimonial do Quadro do Pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado, que vai anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 3 de Março de 1982.

- Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

REGULAMENTO DAS PROVAS DE SELECÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO DE

GESTÃO PATRIMONIAL DO QUADRO DO PESSOAL DA DIRECÇÃO-GERAL DO

PATRIMÓNIO DO ESTADO.

ARTIGO 1.º

Da natureza das provas de selecção

1 - As provas de selecção do pessoal técnico de gestão patrimonial do Estado, à excepção dos auxiliares de gestão patrimonial de 2.ª classe, são constituídas pelos seguintes módulos:

1.º módulo:

a) Frequência dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado previstos no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto;

2.º módulo:

b) Realização de exames finais subsequentes aos cursos referidos na alínea anterior, constituídos por provas escritas e provas orais.

2 - As provas de selecção para a categoria de auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe são constituídas pelos seguintes módulos:

1.º módulo:

a) Realização de provas de admissão ao estágio previstas no artigo 16.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, tendo em vista a sua admissão na categoria de auxiliar de gestão patrimonial estagiário;

2.º módulo:

b) Frequência do estágio, com duração de 1 ano, que envolve a frequência do curso básico de gestão patrimonial;

3.º módulo:

c) Realização dos exames finais subsequentes ao curso referido na alínea anterior, para efeitos de nomeação para a categoria de auxiliar de gestão patrimonial de 2.ª classe, nos termos do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

ARTIGO 2.º

Do prazo de validade das provas de selecção

Desistência do provimento

1 - Os candidatos considerados aptos no conjunto das provas de selecção são incluídos, pela ordem de graduação estabelecida no artigo 24.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, em lista publicada no Diário da República e que tem o prazo de validade de 3 anos.

2 - Os candidatos considerados aptos nas provas de admissão ao estágio são incluídos numa lista provisória, por ordem de classificação através da nota conseguida, publicada no Diário da República e que tem o prazo de validade de 3 anos.

3 - Os candidatos aprovados nas provas de selecção ou nas provas de admissão a estágio previstas no presente Regulamento poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para último lugar da referida lista.

4 - A segunda desistência implica a perda dos direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, 3 anos.

5 - Os pedidos de desistência só serão considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.

ARTIGO 3.º

Autorização da realização das provas de selecção: publicação de avisos no

«Diário da República»

1 - A realização das provas de selecção previstas no presente Regulamento será autorizada por despacho do Secretário de Estado das Finanças, mediante proposta do director-geral, e os candidatos terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação do correspondente aviso no Diário da República, para apresentarem na sede da Direcção-Geral requerimento, dirigido ao director-geral, solicitando a admissão às provas, podendo os interessados, querendo, solicitar a passagem de recibo, que será datado e assinado pelo funcionário encarregado da sua recepção.

2 - Dos avisos anunciando as provas de selecção, a publicar no Diário da República, deverão constar:

a) O lugar a prover, o número de vagas e as condições de admissão;

b) O prazo para apresentação dos requerimentos e os elementos que devem constar dos mesmos;

c) A indicação de ser dispensada a apresentação inicial de documentos ou a menção dos que devem ser juntos aos requerimentos de admissão, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969;

d) O local onde deverá ser feita a apresentação dos requerimentos;

e) O prazo de validade das provas;

f) O programa das provas;

g) Os módulos das provas;

h) A indicação do Diário da República onde se encontra publicado o presente Regulamento.

ARTIGO 4.º

Da admissão ou da exclusão dos candidatos

1 - Uma vez expirado o prazo de apresentação das candidaturas, deverá a Repartição de Pessoal da Direcção de Serviços Administrativos proceder à adequada organização e informação dos respectivos processos, que no prazo máximo de 10 dias deverá submeter a despacho do director-geral, que no prazo máximo de 5 dias decidirá sobre a admissão ou exclusão dos candidatos, fundamentando, no segundo caso, a decisão tomada.

2 - Se do exame feito aos documentos se reconhecer que existem deficiências, dúvidas ou omissões, deverão os respectivos candidatos ser avisados no prazo máximo de 10 dias, por anúncio publicado no Diário da República, para, no prazo de 10 dias a partir da sua publicação, sob cominação de exclusão, suprirem as faltas verificadas.

3 - Uma vez cumpridas as formalidades e decorridos os prazos referidos nos 2 números anteriores, será elaborada lista dos candidatos admitidos e excluídos, a qual será enviada para publicação no Diário da República no prazo máximo de 10 dias, a contar do dia do encerramento do último dos prazos referidos nos números anteriores, consoante as circunstâncias, com indicação, no caso de haver candidatos excluídos, dos fundamentos de facto e de direito da exclusão.

4 - Contra a exclusão de qualquer candidato cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças no prazo de 10 dias, contados a partir da publicação da lista referida no número anterior, o qual não terá efeitos suspensivos no expediente das provas de selecção.

5 - As decisões negando provimento aos recursos serão notificadas aos interessados através de ofício registado com aviso de recepção, dele devendo constar os respectivos fundamentos de facto e de direito.

6 - Os candidatos excluídos cujos recursos obtiveram provimento serão avisados por anúncio publicado no Diário da República para se apresentarem à frequência do 1.º módulo das provas de selecção a que se candidataram.

ARTIGO 5.º

Dos candidatos

1 - Os candidatos deverão instruir os seus requerimentos com os seguintes documentos:

a) Certidão de nascimento ou bilhete de identidade;

b) Documentos comprovativos das habilitações literárias e profissionais;

c) Declaração de que não exercem outro cargo ou função pública no Estado, em institutos públicos, nas autarquias locais ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa ou de que, exercendo-o, pedirão a exoneração no caso de serem nomeados ou contratados;

d) Certificado de registo criminal;

e) Certificado de que não sofrem de tuberculose evolutiva e atestado comprovativo de sanidade física ou mental e de que não sofrem de doença contagiosa, ambos passados nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968;

f) Certificado ou atestado passado pela autoridade sanitária da área da sua residência provando que o candidato se encontra vacinado ou revacinado contra o tétano dentro dos últimos 5 anos anteriores à data da sua apresentação;

g) Documento comprovativo de terem cumprido os preceitos legais do recrutamento militar, sendo caso disso.

2 - Os documentos referidos nas alíneas a), d), e), f) e g) do número anterior serão dispensados se os candidatos já forem funcionários do Estado.

3 - Tratando-se de funcionários ou agentes da Direcção-Geral do Património do Estado, serão também dispensados os documentos referidos na alínea b), desde que constem do respectivo processo individual.

4 - Para admissão às provas de selecção só serão exigidos os documentos cuja validade não caduque.

5 - Os demais documentos exigidos por lei serão entregues quando houver lugar ao provimento, sendo os candidatos avisados por ofício registado com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, procederem à sua apresentação.

ARTIGO 6.º

Da realização dos diversos módulos das provas de selecção

1 - O 1.º módulo das provas de selecção, previstas no presente Regulamento, constituído pelos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado, realizar-se-á no prazo de 10 dias a partir da publicação do respectivo anúncio no Diário da República, dele devendo constar:

a) O local em que terá lugar;

b) Tempo de duração;

c) Horário de frequência;

d) Disciplinas professadas;

e) Monitores encarregados da regência.

2 - O 2.º módulo das provas de selecção, previstas no presente Regulamento, constituído pelos exames finais subsequentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado, realizar-se-á:

a) Tratando-se de provas escritas, mediante anúncio publicado no Diário da República com, pelo menos, 8 dias de antecedência em relação à data da sua realização, indicando-se o lugar, dia e hora em que devem ter lugar e a composição do júri;

b) Tratando-se de provas orais, no prazo de 10 dias contados a partir da publicação no Diário da República da lista de candidatos admitidos às provas orais e dos candidatos excluídos, conjuntamente com o anúncio da realização das provas orais.

ARTIGO 7.º

Dos programas das provas de selecção

1 - Os programas das provas de selecção previstos no presente Regulamento incidirão sobre as seguintes matérias:

a) Noções gerais de administração pública;

b) Introdução ao estudo do direito;

c) Noções gerais de direito civil, com especial incidência no estudo dos direitos reais e do contrato de arrendamento e de compra e venda e responsabilidade civil;

d) Noções gerais de direito administrativo geral:

I - Acto administrativo;

II - Contrato administrativo;

III - Processo administrativo gracioso e contencioso;

e) Noções básicas de direito administrativo especial:

I - Domínio público;

II - Domínio privado;

III - Obras públicas;

IV - Aquisição de bens:

Contratos de fornecimento;

Expropriação por utilidade pública;

Requisição;

f) Introdução ao direito financeiro e à teoria das finanças públicas, com especial relevo para o estudo do Orçamento Geral do Estado, da conta geral do Estado, do balanço, do cadastro e do inventário dos bens do Estado e enquadramento da gestão patrimonial do Estado no sistema financeiro;

g) Breves noções sobre registos e notariado;

h) Introdução ao estudo da economia;

i) Introdução à teoria geral da Administração e análise dos sistemas administrativos;

j) Gestão do parque automóvel do Estado.

2 - A fixação, em pormenor, dos programas para cada uma das provas de selecção previstas no presente Regulamento será feita por despacho do director-geral publicado no mesmo Diário da República em que for publicado o aviso anunciando a realização das provas de selecção em causa.

3 - Os programas fixados para cada uma das provas previstas no presente Regulamento são válidos para os diferentes módulos que as integram, à excepção dos programas para as provas de admissão a auxiliar de gestão patrimonial estagiário, que serão diferentes dos programas comuns do curso básico de gestão patrimonial e dos exames finais a ele subsequentes.

ARTIGO 8.º

Da admissão à frequência dos cursos de formação e aperfeiçoamento em

gestão patrimonial dos bens do Estado

1 - São admitidos à frequência:

a) Do curso (I) básico de gestão patrimonial previsto no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, os indivíduos que, reunindo as condições referidas no artigo 15.º, alínea a), e no artigo 16.º daquele diploma regulamentar, tenham obtido aprovação nas provas de admissão previstas no n.º 1 do último dos preceitos acima citados;

b) Do curso (II) de formação de quadros técnicos intermédios de gestão patrimonial previstos no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, os funcionários que, reunindo as condições previstas no artigo 15.º, alínea c), daquele diploma, se tenham candidatado às provas de selecção para técnicos de gestão patrimonial de 2.ª classe, de que aquele curso constitui o 1.º módulo, e tenham sido admitidos nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Do curso (III) de aperfeiçoamento de quadros técnicos intermédios de gestão patrimonial previstos no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, os funcionários que, reunindo as condições previstas no artigo 15.º, alínea e), daquele diploma, se tenham candidatado às provas de selecção para perito de gestão patrimonial de 2.ª classe, de que aquele curso constitui o 1.º módulo, e tenham sido admitidos nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento;

d) Do curso (IV) de aperfeiçoamento técnico de subdirectores de gestão patrimonial previsto no mapa III anexo ao Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, os funcionários que, reunindo as condições referidas no artigo 15.º, alínea g), daquele diploma, se tenham candidatado às provas de selecção para aquela categoria, de que aquele curso constitui o 1.º módulo, e tenham sido admitidos nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento.

ARTIGO 9.º

Da duração dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão

patrimonial dos bens do Estado

1 - Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado terão duração não inferior a 3 meses e não superior a 6 meses.

2 - O prazo inicialmente fixado poderá ser reduzido ou prorrogado até ao limite máximo referido no número anterior por despacho do director-geral.

ARTIGO 10.º

Dos monitores dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em

gestão patrimonial dos bens do Estado

1 - Os monitores dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão patrimonial dos bens do Estado serão designados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre os funcionários pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral, que durante o período em que desempenharem estas funções terão direito, além das remunerações dos cargos de origem, a uma gratificação especial que será fixada por despacho do mesmo membro do Governo e que será abonada com dispensa de quaisquer outras formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

2 - Sempre que a natureza e a especialidade das matérias a leccionar o justifiquem, poderá o director-geral, mediante autorização do Secretário de Estado das Finanças, celebrar contratos de tarefa com técnicos e especialistas estranhos ao quadro da Direcção-Geral em ordem a assegurar o leccionamento daquelas matérias.

ARTIGO 11.º

Do horário dos cursos de formação e aperfeiçoamento profissional em gestão

patrimonial dos bens do Estado: controle de assiduidade e avaliação contínua.

1 - O horário dos cursos será fixado por despacho do director-geral, não podendo cada aula a leccionar ter duração média inferior a 45 minutos.

2 - Os candidatos admitidos à frequência dos cursos estão sujeitos a controle de assiduidade, devendo para o efeito assinar no início de cada aula a ficha de assiduidade, que lhes será posta à disposição pelo monitor.

3 - Os candidatos que durante a frequência do curso tiverem faltado às aulas em percentagem superior a 50% do total das aulas leccionadas no conjunto das disciplinas professadas serão excluídos da admissão aos exames finais subsequentes ao curso, excepto se aquelas faltas às aulas coincidirem com faltas ao serviço por motivo de doença do funcionário em causa ou de um seu familiar, por motivo de maternidade, por motivo de nojo ou por motivo de acidente em serviço ou de outras faltas consideradas justificadas.

4 - Durante o período de duração dos cursos, os candidatos estão dispensados de comparecer ao serviço pelo tempo exclusivamente necessário à frequências das aulas.

5 - Sempre que o número de candidatos o permita e as circunstâncias o justifiquem, poderá haver lugar à realização de testes periódicos de avaliação contínua.

6 - Os testes referidos no número anterior são facultativos e serão classificados de 0 a 20 valores.

7 - Os candidatos que obtiverem no conjunto dos testes referidos nota de 14 valores correspondente à média aritmética das notas obtidas em cada teste serão dispensados da realização das provas escritas dos exames finais, podendo, no entanto, para efeitos de melhoria de nota, requerer a sua admissão às provas escritas.

ARTIGO 12.º

Da admissão aos exames finais

1 - Uma vez realizado cada um dos cursos, deverá a Repartição de Pessoal da Direcção de Serviços Administrativos, no prazo de 10 dias a contar da data de encerramento do curso, proceder ao apuramento da assiduidade de cada um dos participantes no curso e elaborar a lista dos candidatos admitidos e excluídos dos exames finais, nos termos do número anterior, que submeterá a despacho do director-geral até ao último dia daquele prazo, para efeitos de remessa para publicação no Diário da República, no prazo de 5 dias, com indicação, no caso de haver candidatos excluídos, dos motivos da exclusão e, no caso de haver candidatos dispensados da realização de provas escritas, com indicação da dispensa e do seu motivo.

2 - Contra a exclusão de qualquer candidato, nos termos do número anterior, cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista, o qual não terá efeitos suspensivos no expediente dos exames finais.

3 - As decisões negando provimento aos recursos serão notificadas aos interessados.

4 - Os candidatos cujos recursos obtiverem provimento serão avisados, por anúncio publicado no Diário da República, do dia, hora e local onde devem ter lugar os exames finais.

ARTIGO 13.º

Do júri dos exames finais

1 - Os júris dos exames finais serão constituídos por 1 presidente e 2 vogais.

2 - O presidente será o director-geral, que poderá delegar a presidência do júri num dos subdirectores-gerais.

3 - Os vogais serão nomeados pelo Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, de entre funcionários do grupo do pessoal dirigente, ou, na sua falta, de entre funcionários do grupo do pessoal técnico de gestão patrimonial, com categoria não inferior a subdirector de gestão patrimonial, ou pertencentes a qualquer categoria do pessoal técnico superior.

4 - Além dos vogais efectivos serão nomeados 2 vogais suplentes, que substituirão aqueles nas suas ausências ou impedimentos.

5 - O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

6 - Das reuniões do júri lavrar-se-ão actas em livro especial, das quais deverão constar as deliberações tomadas.

7 - Servirá de secretário o vogal menos categorizado e, em igualdade, o mais moderno.

8 - As deliberações do júri serão tomadas por unanimidade, excepto se não for possível, caso em que poderá deliberar por maioria.

9 - Qualquer membro do júri poderá resolver as dúvidas que se suscitarem durante a prestação das provas.

10 - Ninguém pode participar no júri, sendo cônjuge de algum candidato ou seu parente ou afim em qualquer da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

11 - Compete ao presidente dirigir todos os trabalhos a cargo do respectivo júri e, designadamente:

a) Promover com a colaboração dos vogais a elaboração dos pontos para as provas, por forma que tudo se encontre no devido ordenamento ao início das reuniões;

b) Convocar as reuniões necessárias e presidir aos respectivos trabalhos.

12 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às provas de admissão a estágio previstas no artigo 18.º do presente Regulamento.

ARTIGO 14.º

Dos exames finais: provas escritas

1 - Os exames finais são constituídos por provas escritas e por provas orais.

2 - As provas escritas consistem na realização de um ponto essencialmente teórico e outro de carácter prático, tendo cada um uma duração não inferior a 2 horas e não superior a 3 horas.

3 - No dia, hora e local designados para a prestação das provas escritas o júri procederá à chamada dos concorrentes, identificando-os pelo bilhete de identidade.

4 - Para cada prova e por cada grupo de candidatos o júri elaborará previamente 2 pontos, que serão rubricados por todos os membros e encerrados em sobrescritos lacrados e igualmente rubricados, mencionando-se em cada sobrescrito o número do respectivo ponto, o concurso e a prova a que se destinam.

5 - Em cada grupo de concorrentes o ponto será tirado à sorte pelo primeiro candidato, segundo a ordem alfabética, e, depois de encerradas as portas da sala de concurso, o presidente do júri fixará o início e o fim do período destinado a cada prova.

6 - Quando for considerado conveniente, o presidente do júri mandará tirar fotocópias do ponto sorteado, que serão distribuídas aos candidatos.

7 - Os candidatos não poderão comunicar entre si nem com pessoa estranha ao júri.

8 - Os candidatos poderão consultar legislação e demais elementos que o júri autorizar.

9 - Serão excluídos os candidatos que durante as provas:

a) Infringirem o disposto no n.º 7 do presente artigo do presente Regulamento;

b) Resolverem ou tentarem resolver os pontos com irregularidade, procurando iludir a vigilância do júri;

c) Saírem do local onde decorrem as provas sem autorização do júri;

d) Apresentarem as provas em papel diferente do que lhes foi fornecido.

10 - Depois de findas as provas os membros do júri darão prioridade à sua apreciação.

11 - Apreciadas as provas o júri reunirá para deliberar, organizando a lista dos candidatos admitidos e excluídos às provas orais, pela ordem alfabética, dela devendo constar a nota obtida por cada candidato nas provas escritas, que submeterá a homologação do director-geral, no prazo de 48 horas, para efeitos de remessa para publicação no Diário da República, no prazo máximo de 5 dias.

12 - A cada prova será atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, considerando-se como classificação final a média das classificações obtidas, sendo excluídos os candidatos que obtiverem classificação inferior a 10 valores no conjunto das provas escritas.

13 - Os candidatos que no conjunto das provas escritas obtiverem classificação igual ou superior a 14 valores são dispensados da realização das provas orais, podendo, porém, para efeitos de melhoria de nota final, requerer a sua admissão às provas orais no prazo de 5 dias a partir da publicação da lista no Diário da República.

14 - Aos candidatos a que se refere o número anterior é-lhes assegurada em qualquer circunstância, para efeitos de nota final nos exames finais, a manutenção da nota obtida na prova escrita.

ARTIGO 15.º

Dos exames finais: provas orais

1 - Cada prova oral não poderá ter duração inferior a 30 minutos, nem superior a 45 minutos.

2 - No dia, hora e local designados para a prestação das provas orais o júri procederá à chamada de cada concorrente para a realização da sua prova, pela ordem alfabética da lista dos candidatos admitidos às provas orais publicada no Diário da República, identificando-os pelo bilhete de identidade.

3 - As provas orais serão classificadas de 0 a 20 valores.

ARTIGO 16.º

Da não comparência às provas escritas e orais dos exames finais

Nas provas escritas e orais dos exames finais subsequentes aos cursos de formação e aperfeiçoamento em gestão patrimonial dos bens do Estado, a falta de comparência do candidato equivale à não aprovação, salvo nos casos de força maior devidamente comprovados no prazo de 3 dias perante o director-geral, que, a aceitar os factos, mandará submetê-lo a provas em outra data a marcar pelo júri.

ARTIGO 17.º

Da classificação final

1 - Findas as provas orais o júri reunirá para deliberar, organizando a lista de classificação final, graduada nos termos dos artigos 17.º e 24.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, a nota obtida nos exames finais será a média da nota obtida nas provas escritas e nas provas orais, que também serão classificadas de 0 a 20 valores.

3 - As listas de classificação contendo a nota final dos exames subsequentes aos cursos e a ponderação dos factores previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 24.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, serão enviadas para publicação no Diário da República, no prazo máximo de 8 dias, a partir da data da deliberação do júri.

4 - Da classificação final dos candidatos, mediante requerimento fundamentado, cabe recurso para o Secretário de Estado das Finanças, a interpor no prazo de 10 dias, a partir da publicação da respectiva lista no Diário da República.

ARTIGO 18.º

Das provas de admissão a estágio

1 - As provas de admissão e estágio são constituídas por provas de conhecimento e testes ou provas de natureza psicológica.

2 - As provas mencionadas no número anterior serão sucessivamente eliminatórias, só passando à prova seguinte os candidatos que tiverem classificação positiva na anterior.

3 - Nas provas de conhecimento adoptar-se-ão, com as devidas adaptações, as regras previstas nos n.os 3 a 11 do artigo 14.º do presente Regulamento, havendo lugar a classificação dos candidatos na escala de 0 a 20 valores.

4 - Nos exames de natureza psicológica os candidatos serão ordenados em 5 grupos:

favorável, preferencialmente, muito favorável, favorável com reservas e não favorável.

5 - A classificação final será atribuída sucessivamente dentro de cada um destes grupos, de acordo com a posição obtida no conjunto das provas anteriores.

6 - As actas finais do júri contendo a classificação e ordenação dos candidatos são submetidas a homologação do director-geral.

7 - As listas de classificação serão enviadas para publicação no Diário da República, no prazo máximo de 10 dias, a partir da data da homologação da respectiva acta final.

8 - Da classificação e ordenação dos candidatos cabe recurso fundamentado para o Secretário de Estado das Finanças, no prazo de 10 dias, a partir da sua publicação no Diário da República.

ARTIGO 19.º

Do estágio

1 - Durante o estágio os funcionários ou agentes a ele sujeitos, para além da frequência do curso básico de gestão patrimonial, estão vinculados ao contacto obrigatório e sucessivo com todas as actividades realizadas nas diversas unidades orgânicas que integram os serviços centrais da Direcção-Geral do Património do Estado, sendo, durante esses períodos de tempo, objecto de informação de estágio a prestar pelos responsáveis de 1.º grau e de 2.º grau daquelas unidades orgânicas.

2 - À informação de estágio aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras de classificação de serviço previstas no Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro.

3 - A informação final de estágio será a média aritmética das informações de serviço obtidas pelos estagiários durante os períodos que estiverem em serviço em cada uma das unidades orgânicas da Direcção-Geral do Património do Estado.

ARTIGO 20.º

Promoções não baseadas na realização de provas de selecção

1 - O acesso às categorias de auxiliar de gestão patrimonial de 1.ª classe, de técnico de gestão patrimonial de 1.ª classe e de perito de gestão patrimonial de 1.ª classe, nos termos previstos no Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, não depende de provas de selecção.

2 - A determinação do mérito dos candidatos que reúnam as condições para acesso às categorias referidas no número anterior, tendo em vista a sua graduação, far-se-á nos termos do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto.

3 - Os funcionários que reúnam as condições de acesso às categorias a que se refere o presente artigo são considerados candidatos oficiosos.

ARTIGO 21.º

Da classificação de serviço

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento e no Decreto Regulamentar 44/80, de 30 de Agosto, a classificação de serviço do pessoal técnico de gestão patrimonial será obtida nos termos do Decreto Regulamentar 57/80, de 10 de Outubro.

ARTIGO 22.º

Das disposições finais

1 - O Secretário de Estado das Finanças pode, sempre que se julgar conveniente e sob proposta da Direcção-Geral do Património do Estado, encarregar qualquer entidade estranha à Direcção-Geral, pública ou privada, de proceder total ou parcialmente às operações de selecção dos candidatos, sofrendo entretanto o presente Regulamento as adaptações que se julgarem adequadas, as quais deverão, porém, constar do anúncio de abertura do concurso.

2 - São aplicáveis à contagem dos prazos previstos no presente Regulamento as normas estabelecidas no artigo 279.º do Código Civil.

3 - As dúvidas que se suscitarem na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.

4 - A aplicação do presente Regulamento far-se-á com observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 140/81, de 30 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 285/81, de 9 de Outubro.

5 - O disposto no presente Regulamento não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a publicar ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/03/19/plain-123725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48359 - Ministério da Saúde e Assistência - Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos

    Promulga novo regime de concessão da assistência aos funcionários civis tuberculosos e seus familiares.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-30 - Decreto Regulamentar 44/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Aprova a estrutura e define as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, cujo quadro de pessoal consta do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Decreto Regulamentar 57/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Reforma Administrativa

    Regulamenta a classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-30 - Decreto-Lei 140/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Limita a apresentação de novas leis orgânicas e estabelece limites mais rigorosos para a revisão das já publicadas. Estabelece várias medidas relativas à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-09 - Decreto-Lei 285/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei nº 140/81, de 30 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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