Aproveitou-se a oportunidade para rever alguns dos critérios anteriormente adoptados, de modo a imprimir à assistência prestada maior eficiência, disciplina e amplitude.
Na redacção do novo diploma houve a preocupação de tornar mais fácil a consulta das normas legais, agrupando os assuntos em capítulos e respeitando, tanto quanto possível, o antigo texto, bem conhecido por todo o funcionalismo.
No que diz respeito à amplitude, possibilitou-se a concessão de assistência ao pessoal de outras Misericórdias, além da de Lisboa, que já usufruía desta regalia.
Ainda no mesmo campo e com vista a equiparar as regalias concedidas aos servidores civis com as dos militares no que se refere à assistência na tuberculose, estendeu-se esta aos ascendentes do próprio beneficiário e do respectivo cônjuge que se encontrem em determinadas condições, bem como às viúvas e filhos dos servidores falecidos, quando a sua situação económica o justificar. Por outro lado, foi alargada a concessão de assistência aos descendentes e prolongado, sob condicionamento, o tempo de assistência
que os beneficiários poderão usufruir.
No que se refere às condições de admissão, a prática demonstrou ser aconselhável a alteração de algumas disposições contidas nos diplomas anteriores, com vista a facilitar aos interessados a obtenção de certos documentos.Com esse fim, estabelece-se que os certificados antituberculosos possam ser obtidos não só nos dispensários do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, mas ainda nas consultas-dispensários dele tècnicamente dependentes. Prevê-se ainda que certos encargos eventuais possam ser de conta do Instituto quando as condições económicas do
candidato o justifiquem.
No sentido de respeitar o princípio de livre escolha do médico pelo doente, faculta-se que este seja assistido por clínico da sua confiança.Estabelecem-se condições que permitam a necessária vigilância do servidor ou familiar assim assistido, sem quebra das normas da deontologia médica.
Pelo presente diploma, a assistência em regime de internamento do servidor ou dos seus familiares que a ela tenham direito não fica condicionada a desconto na remuneração ou
pensão do beneficiário.
Com esta medida pretende-se evitar um possível desequilíbrio na economia familiar durante o internamento de qualquer dos seus membros e, consequentemente, uma melhor aceitação do tratamento em regime senatorial.De acordo com as lições da experiência, alarga-se o campo de acção das juntas médicas, anteriormente bastante limitado, e estabelecem-se novos preceitos sobre a sua
constituição e funcionamento.
O actual tratamento da tuberculose permite, em muitos casos, a rápida regressão da doença, mas exige, em geral, a manutenção da terapêutica durante um longo período.Adaptou-se o diploma a estes princípios, estabelecendo-se que o servidor possa, sempre que a sua situação clínica o permita, retomar o serviço, embora continuando o tratamento
de consolidação.
No aspecto disciplinar, também o actual diploma difere dos anteriores.De um modo geral, as alterações feitas tiveram em vista facilitar a manutenção da disciplina senatorial e dispensarial, assegurando-se ao servidor doente, em todas as
condições, a continuidade do tratamento.
Por a quotização permitir largamente a cobertura das despesas com o tratamento dos assistidos, suprimiu-se a participação que, pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 42953, de 27 de Abril de 1960, cabia ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos. Deste modo, irá beneficiar-se o tratamento dos doentes indigentes a cargo do Instituto.Com vista a uma mais perfeita prevenção da doença, estabelecem-se novas regras de profilaxia, entre as quais devemos salientar a obrigatoriedade da vacinação B. C. G. para os candidatos a funcionários tuberculino-negativos, a vigilância do pessoal e dos familiares que estiveram em contacto com o assistido, o condicionamento para os assistidos poderem
frequentar estabelecimentos de ensino, etc.
Com estas medidas profilácticas espera-se obter redução de despesas por diminuição do número de assistidos e, principalmente, dar uma mais ampla contribuição à lutaantituberculosa no País.
Finalmente, conservou-se a designação de «Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis e seus familiares», que, embora não traduzindo a extensão da assistência concedida, consagra um serviço sobejamente conhecido e apreciado, sob esse nome, por todos osservidores civis do Estado.
Nestes temos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Denominação e fins
Artigo 1.º A Assistência na Tuberculose aos Funcionários Civis e seus familiares, com a abreviatura A. F. C. T., destina-se a efectuar o tratamento e recuperação dos funcionários civis e seus equiparados para efeitos do presente decreto-lei, e respectivos familiares, que sofram de tuberculose em qualquer grau, modalidade ou localização, nos termos estabelecidos por este diploma, bem como a promover a profilaxia da doença entre os seus beneficiários e respectivos agregados familiares, através do radiorrastreio, provas tuberculínicas, vacinação B. C. G. e outros meios julgados convenientes.
Dos beneficiários
Art. 2.º Consideram-se beneficiários da A. F. C. T., desde que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações ou de outra caixa legalmente equiparada:a) Os servidores civis do Estado e das autarquias locais;
b) Os servidores da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Policia Internacional e de Defesa do Estado, Guarda Fiscal e Polícia de Viação e Trânsito não abrangidos pelo Estatuto da Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas, posto em execução pelo Decreto-Lei 44131, de 30 de Dezembro de 1961;
c) Os empregados da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa de que trata o artigo 433.º do Código
Administrativo.
§ 1.º Os serventuários, que embora nas condições previstas neste artigo, não façam parte do pessoal permanente com ocupação regular só poderão beneficiar da assistência depois de contarem 365 dias de serviço efectivo, prestado contínua ou interpoladamente dentrode um período de três anos.
§ 2.º Mantém o direito à assistência:
1.º O pessoal a que se refere este artigo quando na situação de aposentado;2.º O pessoal que presentemente se encontre ao abrigo da A. F. C. T. ou para ela desconte, embora não seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações ou de outra caixa
e ela equiparada.
CAPÍTULO III
Das condições de admissão
Art. 3.º Nenhum indivíduo poderá ser admitido em cargo a que corresponda, nos termos deste diploma, direito a beneficiar da assistência, sem que demonstre possuir a robustez necessária para o exercício do cargo, não sofrer de doença contagiosa, designadamente de tuberculose evolutiva, e reagir positivamente à prova tuberculínica ou ter sidosubmetido à vacinação B. C. G.
§ 1.º Aos serventuários que não façam parte do pessoal permanente com ocupação regular, a que se refere o § 1.º do artigo 2.º, devem também ser exigidos os requisitos indicados no corpo deste artigo, antes da sua admissão ao serviço.§ 2.º Na admissão dos serventuários por conveniência urgente do serviço, a prova prescrita neste artigo pode ser feita depois de o interessado iniciar o exercício das suas funções, devendo os respectivos serviços promovê-la oficiosamente dentro do prazo de um mês. Do resultado favorável dessa diligência dependerá para o interessado a continuação ao serviço e o direito de auferir as regalias previstas neste diploma.
Art. 4.º A prova de robustez e sanidade prevista no artigo anterior será feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado, salvo no que respeita à ausência de tuberculose evolutiva e resultado da prova tuberculínica ou vacinação B. C. G., que deverão ser certificadas por serviço dispensarial do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou dele tècnicamente dependente.
§ 1.º O prazo de validade dos documentos a que alude este artigo é de três meses.
§ 2.º Se o interessado não se conformar com a recusa de passagem do atestado ou com os termos em que este estiver redigido, poderá requerer novo exame à junta médica do
Ministério das Finanças.
§ 3.º Das conclusões constantes do certificado antituberculoso poderá haver recurso para as juntas médicas que tenham a seu cargo, especialmente, os exames dos servidores civistuberculosos e seus familiares.
§ 4.º Os exames indispensáveis ao esclarecimento do diagnóstico, de cujo resultado dependa a passagem do certificado antituberculoso, constituirão encargo do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, quando realizados nos seus estabelecimentos, se o candidato demonstrar não ter condições económicas para os suportar.Art. 5.º Nos concelhos onde não houver serviço dispensarial do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou dele tècnicamente dependente, a passagem do certificado comprovativo da ausência de tuberculose evolutiva referido no artigo anterior compete ao serviço dispensarial do concelho mais próximo ou ao delegado ou subdelegado de saúde
da área onde o interessado reside.
CAPÍTULO IV
Da contribuição dos beneficiários
Art. 6.º Os servidores com direito à assistência prevista neste diploma contribuirão para ela de harmonia com a respectiva remuneração ou pensão de aposentação, no cômputo das quais não se incluirão as gratificações de exercício, com as seguintes quotas mensais:
Até 500$00 ... 2$00
Mais de 500$00 até 1000$00 ... 4$00
Mais de 1000$00 até 1500$00 ... 6$00
Mais de 1500$00 até 2000$00 ... 10$00
Mais de 2000$00 até 2500$00 ... 15$00
Mais de 2500$00 até 3000$00 ... 20$00
Mais de 3000$00 até 5000$00 ... 25$00
Superior a 5000$00 ... 30$00
Art. 7.º As quotas para a A. F. C. T. são devidas a partir da admissão ao serviço, pagas por meio de desconto na remuneração ou pensão de aposentação, dependendo de o seu pagamento estar em dia o direito aos respectivos benefícios.§ 1.º Os servidores a que se refere o § 1.º do artigo 2.º só começam a descontar quotas decorrido o prazo que o mesmo parágrafo exige para que lhes seja reconhecido o direito à
assistência.
§ 2.º A liquidação das quotas que se encontrem em atraso poderá ser feita por iniciativa dos serviços ou a requerimento dos interessados e o seu pagamento poderá efectuar-se em prestações mensais, dentro do limite de dois anos.§ 3.º Aos servidores na situação de licença sem vencimentos deverá ser aplicado o parágrafo anterior quando retomarem o exercício das suas funções.
§ 4.º A quota mensal, fixa e indivisível, a descontar aos assalariados, nos termos do artigo 6.º deste diploma, é a que competir ao escalão em que se situar o salário médio mensal.
CAPÍTULO V
Da concessão de assistência
Art. 8.º Pela A. F. C. T. têm direito a ser assistidos:
a) Os respectivos beneficiários;
b) Os familiares dos beneficiários que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e que se encontrem numa das seguintes condições:1.ª Cônjuges, se não tiverem direito próprio à assistência;
2.ª Filhos legítimos e perfilhados:
Sendo do sexo feminino, quando solteiros ou viúvos, e não possuam meios de subsistência ou se encontrem impossibilitados de os angariar; quando casados, os maridos não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os angariar pelo trabalho, e, existindo separação judicial ou não, seja impossível exigir dos cônjuges pensãode alimentos;
Sendo do sexo masculino, até aos 18 anos, ou até aos 21 e 25 anos, desde que estejam matriculados, respectivamente, num curso médio ou superior, ou ainda, quando de idade superior à inicialmente indicada, não possuam meios de subsistência e se encontrem reconhecida e definitivamente incapazes de os angariar, não podendo legalmente exigir de outrem a sua subsistência e assistência na doença.3.ª Netos, nas mesmas condições dos filhos, quando se encontrem numa das seguintes
situações:
Órfãos de pai e mãe:
Sendo órfão de pai, ou havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de prover à subsistência dos filhos;Sendo órfão de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios para prover à
subsistência dos filhos;
4.ª Ascendentes do beneficiário e do cônjuge, a respeito dos quais se verifique:Sendo do sexo feminino, quando solteiros ou viúvos, não exerçam actividade remunerada;
quando casados, os maridos não possuam meios de subsistência e se encontrem impossibilitados de os angariar pelo trabalho; existindo separação judicial ou não, que não tenham possibilidades de exigir dos cônjuges pensão de alimentos;
Sendo do sexo masculino, não possuam meios de subsistência e estejam incapazes de os
angariar pelo trabalho;
c) Viúvas e filhos dos servidores falecidos, quando as suas condições económicasjustificarem o auxílio da A. F. C. T.
§ 1.º É dispensada a comunhão de mesa e habitação:1.º Aos servidores sujeitos ao regime de internato ou que exerçam funções de fiscalização ou outras análogas que obriguem a deslocações periódicas, desde que, tendo domicilio próprio, nele residam, a seu cargo, os familiares nas condições dos n.os 2.º, 3.º e 4.º da
alínea b) deste artigo;
2.º Aos filhos e netos, quando estejam internados em qualquer estabelecimento de ensino,assistência ou outros análogos;
3.º Aos filhos ilegítimos, perfilhados antes do matrimónio, desde que o servidor viva com afamília legítima;
4.º Aos filhos que não vivam com o servidor do Estado, em consequência de separação dos pais, judicial ou não, desde que aquele contribua para o seu sustento com pensão dealimentos;
5.º Aos ascendentes, quando internados em estabelecimentos de assistência ouequiparados.
§ 2.º Quando na situação de assistidos, e sem ter obtido a cura, os descendentes do sexo masculino atinjam a idade limite para beneficiar da A. F. C. T., poderão continuar a usufruir de tal regalia durante o período que lhes faltar para atingir o tempo previsto na alínea b) do artigo 19.º, bem como das prorrogações indicadas no artigo 20.º, se tais lhesforem aplicáveis.
Art. 9.º O servidor suspeito de haver contraído a tuberculose deverá requerer a concessão de assistência, se a ela tiver direito, nos termos deste diploma, sendo desde logo desligadodo serviço.
O requerente será considerado em regime de faltas dadas por motivo de doença, de harmonia com a legislação vigente, até que seja conhecido o resultado do exame médico a que se sujeitar, beneficiando do disposto na parte final do § 2.º deste artigo no caso de vira confirmar-se a doença por aquele exame.
§ 1.º Se o beneficiário não requerer a assistência, deverão os serviços promover que lheseja aplicado o respectivo regime.
§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se a suspeita não vier a confirmar-se pelo exame médico, serão relevadas todas as faltas do servidor enquanto esteve afastadodo serviço.
§ 3.º O resultado do exame deverá ser dado a conhecer aos serviços a que o interessado pertencer no prazo de oito dias, a contar da sua conclusão.Art. 10.º A concessão de assistência para os familiares deverá ser requerida pelo respectivo beneficiário, com excepção dos casos previstos na alínea c) do artigo 8.º, em que será pedida pelo próprio interessado, ou, em caso de menoridade, pela pessoa a cargo
de quem se encontre.
Art. 11.º A data do inicio da assistência será a do exame clinico comprovativo da doença, feito por médico do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos ou de serviço deletècnicamente dependente.
§ único. Poderá considerar-se o início da assistência a partir da data em que foi requerida ou em que o servidor foi afastado do serviço nos termos do artigo 9.º, sempre que o exame médico previsto no corpo deste artigo confirme a doença.Art. 12.º Quando um servidor haja contraído a tuberculose, deverão os serviços a que pertence solicitar do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos o exame do pessoal que tenha estado em contacto directo com aquele.
CAPÍTULO VI
Dos direitos
Art. 13.º A A. F. C. T. abrange:
a) Para o beneficiário: a dispensa total ou parcial do serviço, quando exigida pelotratamento ou pelo perigo de contágio;
b) Para o beneficiário e seus familiares:
1.º O tratamento da tuberculose e suas complicações;2.º O internamento em sanatório ou estabelecimento hospitalar adequado, pelo tempo que
for julgado conveniente;
3.º O tratamento ambulatório ou no domicílio, se o internamento for julgado desnecessário;4.º As despesas de transportes, sempre que o assistido haja de se deslocar para fora do concelho da sua residência, por motivo estranho à sua vontade, que não seja de carácter disciplinar e se relacione com o tratamento a que está submetido.
§ único. O tratamento em regime ambulatório ou no domicílio será efectuado desde que, assegurada uma eficiente acção terapêutica, não haja contra-indicação clínica de natureza profiláctica e o permitam as condições económicas do doente e a salubridade da
habitação.
Art. 14.º Mediante autorização do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, podem os assistidos ser tratados por médico particular da sua livre escolha, correndo por sua conta todas as despesas com a assistência feita nestas condições.§ 1.º Os assistidos ao abrigo desta disposição comprometem-se a comparecer nas juntas médicas da A. F. C. T. sempre que convocados, fazendo-se acompanhar dos relatórios clínicos passados pelos respectivos médicos assistentes.
§ 2.º O director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos poderá mandar cessar a assistência feita por médico particular, quando:
1.º O assistido o requeira;
2.º A junta médica se pronuncie desfavoràvelmente sobre esta modalidade de assistência;3.º O assistido falte, por motivos não justificados, à junta médica da A. F. C. T.
Art. 15.º Os servidores, quando assistidos, mantêm o direito à remuneração ou pensão de
aposentação.
§ 1.º As remunerações ou pensões de aposentação dos assistidos ser-lhes-ão pagas directamente pelos respectivos serviços ou pela Caixa Geral de Aposentações ou outraequiparada.
§ 2.º Serão consideradas como faltas injustificadas, para o efeito de desconto na respectiva remuneração ou pensão de aposentação:a) Os dias em que o servidor assistido se ausentar do sanatório ou estabelecimento hospitalar onde esteja internado, sem a necessária licença ou autorização;
b) Os dias em que o servidor assistido não compareça na junta médica, servido dispensarial ou outro onde tenha sido mandado apresentar por escrito, sem motivo
justificado.
Art. 16.º Os funcionários assistidos mantêm os direitos inerentes ao serviço do cargo,salvo as seguintes restrições:
a) O tempo que estiverem totalmente dispensados do serviço não é contado para o efeito de antiguidade nas respectivas listas, nem como de «serviço efectivo» quando a lei o exijapara efeitos de promoção ou de concurso;
b) Só terão direito à promoção que resultar de facto anterior ao seu afastamento do serviço e a mesma apenas se tornará efectiva após o seu regresso;c) A prestação de provas em concurso dependerá de autorização do director do Instituto
de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 17.º Quando a necessidade do serviço o imponha, poderão os serventuários ao abrigo da assistência ser substituídos interinamente no desempenho das suas funções por indivíduos que possuam as condições legais exigidas para o provimento dos respectivos lugares, se a remuneração puder ser processada pelos saldos de verbas orçamentais inscritas para pessoal do respectivo serviço.Art. 18.º Os assistidos só poderão frequentar estabelecimentos de ensino, oficiais ou particulares, mediante autorização do director do Instituto de Assistência Nacional aos
Tuberculosos.
Art. 19.º A assistência prevista neste diploma terminará quando o assistido:
a) For julgado clinicamente curado;
b) Haja fruído os benefícios durante quatro anos, seguidos ou interpolados.§ único. No caso de familiares do servidor, são ainda motivos para suspender a
assistência concedida:
1.º A prática de acções ou omissões notòriamente nocivas ao tratamento e classificáveisde indisciplina grave ou relaxamento moral;
2.º A prestação de falsas declarações sobre a situação económica, omitindo bens ou rendimentos, nos casos em que aquela condicione a concessão de assistência;3.º A falta de comunicação, em devido tempo, das modificações das condições económicas que possam influir na prestação da assistência;
4.º A omissão do facto de ter direito próprio à assistência na tuberculose por outras
entidades ou instituições.
Art. 20.º Quando do estado do doente seja lícito esperar a cura em curto prazo, poderá o tempo indicado na alínea b) do artigo 19.º ser prorrogado até um ano, por períodos de seis meses, mediante despacho do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, sob parecer favorável da junta médica da A. F. C. T.§ 1.º O disposto no corpo deste artigo será aplicável aos beneficiários e seus familiares que, tendo sido dados como clìnicamente curados, adoeçam novamente, findo o prazo de quatro anos, previsto na alínea b) do artigo 19.º § 2.º Mediante despacho do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, poderá ainda ser concedido aos beneficiários uma segunda prorrogação pelo prazo de dois anos, desde que a junta médica da A. F. C. T. seja de parecer que a cura possa ser obtida em tal espaço de tempo e aqueles reúnam as seguintes condições:
a) Hajam anteriormente usufruído da assistência e entre a última alta, por cura clínica, e o início de novo período de assistência tenha decorrido um mínimo de dois anos;
b) Não tenham praticado, durante todo o tempo de assistência, acções ou omissões prejudiciais ao tratamento da doença, pelas quais lhes tenham sido aplicadas penas
superiores a repreensão escrita;
c) Hajam cumprido correctamente as prescrições clínicas quando assistidos em regime sanatorial, ambulatório ou domiciliário, ou ainda, quando ao serviço, mas em tratamento, ao abrigo do disposto no § único do artigo 22.º Art. 21.º O servidor que, esgotado o tempo de assistência, não for julgado pela junta médica da A. F. C. T. em condições de permanecer ou retomar o serviço será aposentado com a pensão correspondente aos anos de serviço prestado.§ 1.º Se o servidor não tiver o mínimo de tempo de serviço legalmentte exigido para a aposentação, abrirá vaga, desde logo, nos serviços a que pertence e ser-lhe-á concedido, como subsídio de tratamento, o equivalente à pensão mínima de aposentação, até haver
alcançado o direito a recebê-la.
§ 2.º O doente que, em regime de subsídio, se curar das suas lesões antes de passar à situação de aposentado deverá ser readmitido no seu lugar ou noutro equivalente, com prioridade absoluta sobre outros candidatos, logo que ocorra a primeira vaga no respectivoserviço.
Art. 22.º As altas dos assistidos são determinadas pelo director do Instituto de AssistênciaNacional aos Tuberculosos.
§ único. Mediante proposta da junta médica da A. F. C. T., e durante o período determinado pela mesma, será concedido aos assistidos que tiverem alta em condições de retomar o serviço o necessário tratamento, cuja duração poderá prolongar-se para além do tempo de assistência previsto na alínea b) do artigo 19.º Art. 23.º Os servidores clinicamente curados poderão, gozar um período de convalescença até três meses, para consolidação da cura e gradual adaptação à vida profissional; quando regressarem ao serviço, ser-lhes-ão atribuídas funções compatíveis, quanto possível, com o seu estado de saúde, devendo sujeitar-se para este efeito a exames periódicos de revisão durante o tempo que for julgado conveniente.§ único. Os servidores dos estabelecimentos de educação e assistência serão colocados, de preferência, nos serviços externos ou naqueles em que for menor o perigo de contágio.
CAPÍTULO VII
Dos deveres
Art. 24.º É obrigatória a apresentação dos beneficiários e respectivos familiares aos exames periódicos para rastreio radiológico que o Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos levar a efeito, para o que os servidores serão convocados através dosrespectivos serviços.
§ único. Os familiares dos beneficiários ficam ainda sujeitos a rasteio tuberculínico, comvista à vacinação pelo B. C. G.
Art. 25.º O servidor assistido é, nessa qualidade, disciplinarmente responsável pelas acções ou omissões prejudiciais ao tratamento médico que lhe estiver prescrito ou contrárias às disposições regulamentares do estabelecimento onde estiver assistido.§ único. As infracções disciplinares que transcendam o restrito domínio das indicadas neste artigo serão punidas nos termos da lei geral, sem prejuízo das sanções que lhe couberem por força do regulamento interno dos sanatórios ou estabelecimentos hospitalares onde o assistido, eventualmente, se encontre internado.
Art. 26.º Às infracções disciplinares a que alude o corpo do artigo anterior são aplicáveis,
exclusivamente, as seguintes penas:
1.º Advertência;
2.º Repreensão por escrito;
3.º Transferência do assistido para outro sanatório ou estabelecimento hospitalar, semprejuízo do tratamento;
4.º Perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de 5 até 30 dias de serviço;5.º Multa correspondente à remuneração de 5 até 30 dias, com perda de igual tempo de serviço para efeitos de antiguidade e aposentação;
6.º Suspensão de remunerações de 10 até 60 dias, com as consequências previstas no artigo 13.º, § único, n.º 3.º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado;
7.º Suspensão de remuneração de mais de 60 até 180 dias, com as consequências previstas no artigo 13.º, § único, n.º 4.º, do Estatuto citado no número anterior e, se for necessário, o internamento ou transferência compulsória para estabelecimento de recuperação social, onde continuará o tratamento.
§ único. Na hipótese de o assistido se encontrar na situação de aposentado, a pena dos n.os 6.º e 7.º abrangerá a suspensão do pagamento da pensão respectiva.
Art. 27.º A aplicação das penas dos n.os 1.º a 3.º do artigo anterior é da competência do director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos e, do Ministro da Saúde e Assistência, a dos n.os 4.º a 7.º, sob proposta daquele, devidamente fundamentada.
§ único. O Ministro pode, porém, delegar a aplicação das penas dos n.os 4.º a 6.º no director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Art. 28.º A aplicação das penas dos n.os 4.º a 7.º do artigo 26.º depende de processo disciplinar e será sempre comunicada aos serviços a que o assistido pertencer.
Art. 29.º Na graduação das penas previstas no artigo 26.º observar-se-á o seguinte:
1.º As penas dos n.os 1.º a 3.º serão aplicadas por faltas de pequena gravidade, prejudiciais ao tratamento da doença, da disciplina sanatorial ou dispensarial;
2.º As penas dos n.os 4.º a 6.º serão aplicadas à reincidência nas faltas previstas no número anterior, a acções ou omissões notòriamente nocivas ao tratamento ou a actos de indisciplina, de acordo com a respectiva gravidade;
3.º A pena do n.º 7.º será sòmente aplicada em casos de completa rebeldia ao tratamento ou ainda nos de grave indisciplina ou relaxamento moral.
CAPÍTULO VIII
Das juntas médicas da A. F. C. T.
Art. 30.º Para os fins previstos no presente diploma, serão criadas juntas médicas naszonas norte, centro e sul.
Art. 31.º As juntas serão constituídas por três médicos com a especialidade de pneumotisiologia, dos quadros do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, um dos quais servirá de presidente, nomeados pelo Ministro da Saúde e Assistência, sobproposta daquele Instituto.
§ 1.º Para cada zona serão nomeados três médicos suplentes com as habilitações e do modo previsto no corpo do artigo, que substituirão os clínicos respectivos nos seusimpedimentos e faltas.
§ 2.º Em casos clínicos fora do âmbito da pneumotisiologia poderá o director do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos autorizar, sob proposta do presidente da junta, que à mesma seja adstrito, como consultor, sem direito a voto, um clínico da respectivaespecialidade.
Art. 32.º Pela assistência à reunião das juntas médicas da A. F. C. T. os respectivos membros, bem como os especialistas previstos no § 2.º do artigo anterior, têm direito a senhas de presença de valor a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Saúdee Assistência.
CAPÍTULO IX
Da administração
Art. 33.º Ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, no qual a A. F. C. T.
está integrada, compete ainda:
a) Prestar aos respectivos beneficiários e seus familiares a assistência a que tiverem direito nos termos deste diploma, por intermédio dos seus próprios serviços e estabelecimentos ou utilizando, mediante a celebração de acordos homologados pelo Ministro da Saúde e Assistência, os de outras entidades oficiais ou particulares;b) Autorizar, por intermédio do seu director, ou de funcionário em quem este delegar, todas as despesas relacionadas com o disposto na alínea anterior, dentro dos limites fixados por lei ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos;
c) Fiscalizar o funcionamento dos estabelecimentos e serviços em que a assistência for prestada, e bem assim o regime geral, terapêutico e disciplinar neles adoptado;
d) Tomar as providências necessárias para assegurar a observância dos acordos
celebrados.
Art. 34.º As quotizações mensais descontadas nas remunerações ou pensões dos beneficiários, bem como outras contribuições eventuais, serão entregues nos cofres do Estado para serem escrituradas em conta de depósito em operações de tesouraria, só passando para receita efectiva do Estado, sob a rubrica «Assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares», à medida que o levantamento de fundos para pagamento das despesas se realizar e por correspondente valor.Art. 35.º O subsídio inscrito no orçamento do Ministério da Saúde e Assistência sob a rubrica «Assistência na tuberculose aos funcionários civis e seus familiares» será, dentro do regime de duodécimos e mediante requisição de fundos, entregue ao Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos, que procederá à liquidação dos seguintes
encargos:
a) Despesas com o pessoal contratado e outros encargos de administração, incluindo despesas com material e de expediente, que, em conformidade com discriminação aprovada pelo Ministro da Saúde e Assistência e com prévio acordo do Ministro das Finanças, estiverem atribuídas à assistência prevista neste diploma;b) Despesas com o pessoal supranumerário destinado à execução de trabalhos que eventualmente venham a ser considerados necessários, seguindo-se na sua admissão as disposições legais aplicáveis ao pessoal do Ministério da Saúde e Assistência;
c) Despesas com o tratamento dos assistidos, em regime de internamento e ambulatório, bem como com o transporte dos mesmos e, inclusive, de acompanhante, quando a idade do assistido ou a forma ou gravidade da doença plenamente o justifiquem;
d) Despesas correspondentes aos subsídios de tratamento;
e) Outras despesas relacionadas com a mesma assistência e que constam do plano prèviamente aprovado pelos Ministros da Saúde e Assistência e das Finanças.
Art. 36.º O Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos promoverá o apuramento anual do saldo que se verificar entre o total das importâncias recebidas e pagas, nos termos do artigo anterior, o qual transitará para o ano seguinte, consignado a iguais
encargos.
CAPÍTULO X
Disposição final
Art. 37.º São revogados os Decretos-Leis n.os 40365, de 29 de Outubro de 1955, 42953, de 27 de Abril de 1960, e 45462, de 26 de Dezembro de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.