Considerando que tal objectivo só pode eficazmente atingir-se pelo estabelecimento de nova regulamentação geral dos correspondentes serviços;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A formação pedagógica dos professores do 1.º ao 11.º grupos das escolas técnicas profissionais industriais e comerciais continua a ser assegurada pela habilitação da secção de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras e pelo exercício docente e estudos práticos realizados em estágio profissional durante um ano escolar completo, sob a direcção de professores metodólogos, ficando sujeita a verificação em Exame de Estado.
Art. 2.º - 1. Para efeitos de formação pedagógica dos professores e de prestação de serviço docente, as disciplinas do ensino profissional industrial e comercial distribuem-se pelos seguintes grupos:
1.º Matemáticas;
2.º-A Mecânica Geral, mecânicas aplicadas, tecnologias e desenhos relativos às profissões metalomecânicas;
2.º-B Electricidade, Electrónica, tecnologias e desenhos relativos às profissões electrotécnicas;
3.º Tecnologias e desenhos profissionais relativos à construção civil e obras públicas;
4.º-A Elementos de Física e Química e Química Geral;
4.º-B Noções de Análise Química, Química Tecnológica; químicas aplicadas e Mercadorias;
5.º Desenho de Projecções, Desenho de Observação e de Ornato, Modelação, desenhos profissionais de índole artística e correspondentes tecnologias;
6.º Cálculo Comercial, Escrituração Comercial e Contabilidade;
7.º Noções de Comércio, de Direito Comercial e de Economia Política; Técnica de Vendas;
8.º-A Português;
8.º-B Português e Francês;
9.º Inglês;
10.º História;
11.º-A Geografia;
11.º-B Ciências, Naturais e Ciências Físico-Naturais.
2. Os professores do 2.º, do 4.º, do 8.º e do 11.º grupos não podem recusar a regência de qualquer das disciplinas compreendidas no seu grupo; os do 6.º grupo, a regência das disciplinas do 7.º; os do 7.º, a das disciplinas do 6.º; os dos grupos 9.º e 10.º, a da disciplina de Português, e todos, a daquelas para que o director da escola lhes reconheça competência.
Art. 3.º Podem concorrer aos estágios pedagógicos os candidatos que, relativamente a cada grupo, a seguir vão indicados:
1.º grupo: Licenciados em Matemática Pura ou em Matemática Aplicada, em Física, em Ciências Geofísicas ou em Ciências Físico-Químicas, engenheiros geógrafos e bacharéis em Matemática ou em Física;
2.º grupo:
A - Engenheiros mecânicos com habilitação de curso superior;
B - Engenheiros electrotécnicos com habilitação de curso superior;
3.º grupo: Engenheiros civis e arquitectos com habilitação de curso superior;
A - Licenciados em Física, em Química ou em Ciências Físico-Químicas e bacharéis em Física ou em Química;
B - Engenheiros químico-industriais e de minas, com habilitação de curso superior, ou licenciados em Química;
5.º grupo: Habilitados com os cursos complementares de Pintura ou de Escultura ou, ainda, com os antigos cursos superiores de Pintura ou de Escultura;
6.º e 7.º grupos: Licenciados em Finanças ou em Economia;
8.º grupo:
A - Licenciados e bacharéis em Filologia Clássica;
B - Licenciados e bacharéis em Filologia Românica;
9.º grupo: Licenciados e bacharéis em Filologia Germânica;
10.º grupo: Licenciados em História ou Ciências Histórico-Filosóficas e bacharéis em História;
11.º grupo:
A - Licenciados e bacharéis em Geografia;
B - Licenciados em Ciências Biológicas ou Ciências Geológicas e bacharéis em Biologia ou em Geologia.
Art. 4.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá, sob parecer da Junta Nacional da Educação, autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas que, embora diversas das exigidas pelo artigo anterior, possuam nível apropriado e sejam, para o efeito, declaradas suficientes.
2. As provas a prestar serão indicadas no parecer e incidirão sobre as disciplinas do grupo em causa não compreendidas ou insuficientemente contempladas no curso ou habilitação académica que o interessado possuir.
3. Por despacho ministerial se determinará quando e em que estabelecimentos de ensino terão lugar as provas a que se refere o número anterior.
4. As provas podem ser substituídas pela frequência e exame de disciplinas ou trabalhos pertencentes a cursos professados no ensino superior ou, relativamente aos grupos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º, a organizar para este fim especial nos institutos técnicos médios, em complemento dos seus cursos normas.
5. A classificação final obtida nas provas será publicada no Diário do Governo.
Art. 5.º - 1. Poderão ingressar no estágio os oficiais das forças armadas com incapacidades físicas contraídas em serviço militar que os não impossibilitem para o magistério, desde que possuam habilitações reconhecidas para o efeito como suficientes.
2. A admissão destes candidatos fica sujeita ao regime estabelecido no artigo anterior, podendo, porém, quando tal se justifique, ser dispensada a prestação de provas.
Art. 6.º Os estágios efectuam-se nas escolas para esse efeito designadas por despacho ministerial e o número de estagiários de um e de outro sexo a admitir anualmente em cada grupo e em cada escola é também fixado, mediante proposta do director-geral, por despacho ministerial, publicando-se no Diário do Governo, durante a segunda quinzena de Junho, o correspondente aviso.
Art. 7.º - 1. Os estagiários serão admitidos por concurso documental, devendo a graduação dos candidatos de cada grupo ser feita em conjunto.
2. Na graduação dos candidatos considerar-se-ão, sucessivamente, como razões de preferência:
a) Superioridade de grau académico;
b) Valorização dentro de cada grau, determinada pela classificação da habilitação académica, acrescida de 0,5 valor por cada ano de serviço docente qualificado de Bom, prestado depois de concluída aquela habilitação, até ao máximo de quatro anos;
c) Aptidão documentada no processo curricular, quando este exista.
3. Os candidatos a admitir nas condições do artigo 4.º serão classificados pela média da informação do curso e da nota final das provas prestadas e graduados segundo o grau académico que possuírem.
4. Para os efeitos previstos no número anterior os agentes técnicos de engenharia e os contabilistas serão graduados em paralelo com os bacharéis.
5. A graduação dos candidatos será feita por um júri de três inspectores ou professores metodólogos, designados pelo director-geral.
Art. 8.º - 1. A admissão será requerida ao director-geral pelos candidatos, até 31 de Julho.
2. O requerimento conterá, além dos necessários elementos de identificação do candidato, a indicação da residência, do grupo e, por ordem de preferência, das escolas onde pretende frequentar o estágio.
3. Os requerimentos serão acompanhados:
a) Pelo certificado da habilitação correspondente ao grupo, nos termos do artigo 3.º ou, tratando-se de candidato abrangido pelo n.º 3 do artigo anterior, da correspondente prova documental;
b) Pelo certificado de aprovação nas disciplinas da secção de Ciências Pedagógicas, com indicação da respectiva classificação;
c) Pela certidão de idade;
d) Pelo certificado do registo criminal e policial;
e) Pelo atestado de bom comportamento moral e civil, passado pelo magistrado administrativo competente;
f) Pelo certificado a que se refere a segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei 48359, de 27 de Abril de 1968;
g) Pelo documento comprovativo de ter satisfeito a Lei do Serviço Militar, quando a ela sujeito;
h) Pelo bilhete de identidade;
i) Pela declaração a que se refere o Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
j) Pelo processo curricular, quando exista.
4. O bilhete de identidade será restituído depois de conferido e de feita, à margem do requerimento, a anotação da conferência.
5. Não é permitida a aceitação de qualquer documento depois de expirado o prazo, salvo se o requerente comprovar que o não pôde obter antes.
6. Os requerimentos e documentos podem ser enviados à Direcção-Geral, dentro do prazo, por intermédio dos estabelecimentos de ensino onde os candidatos se encontrem a prestar serviço, sendo feita, em tal caso, pela secretaria do estabelecimento a anotação a que se refere o n.º 4.
Art. 9.º - 1. Os candidatos que satisfaçam às condições legais serão submetidos a uma junta de inspecção constituída por três médicos escolares a designar pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
2. As inspecções médicas realizar-se-ão nos estabelecimentos designados pelo director-geral do Ensino Técnico Profissional, ouvido o da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, e para elas serão convocados os candidatos, por escrito.
3. Quando os estágios se realizem em mais de uma localidade, poderá constituir-se mais de uma junta médica.
Art. 10.º - 1. À junta médica compete verificar se os candidatos apresentam deficiência orgânica incompatível com o exercício do magistério e possuem a robustez e as condições de saúde física e mental necessárias àquele exercício.
2. O parecer da junta, a enviar à Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional, concluirá obrigatòriamente pela admissão ou rejeição de cada um dos candidatos.
3. Das decisões da junta médica cabe recurso para o Ministro da Educação Nacional, que poderá mandar examinar os recorrentes por nova junta, constituída por cinco médicos.
4. Os candidatos que faltem à inspecção médica para que hajam sido convocados serão excluídos.
Art. 11.º - 1. Até ao dia 15 de Setembro a Direcção-Geral fará publicar no Diário do Governo a lista dos candidatos admitidos em cada grupo e em cada escola, de acordo com o aviso a que se refere o artigo 6.º 2. Os candidatos efectuarão a sua matrícula nas escolas que lhes houverem sido destinadas, dentro dos oito dias posteriores à publicação da lista.
3. No termo da matrícula será aposto e inutilizado com a assinatura do estagiário um selo fiscal de 50$00.
4. As escolas requisitarão à Direcção-Geral os processos dos estagiários matriculados.
5. A partir do acto da matrícula os estagiários ficam à disposição do director da escola e dos professores metodólogos para dar início às actividades do estágio.
Art. 12.º Se, expirado o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, algum ou alguns dos candidatos com direito à matrícula a não tiverem efectuado, cumpre às escolas informar do facto, no dia imediato, a Direcção-Geral, que, em sua substituição, convocará para o estágio igual número de candidatos do respectivo grupo ainda não admitidos, pela ordem da graduação a que se refere o artigo 7.º Art. 13.º - 1. Os termos de matrícula dos estagiários serão lavrados em livro especial e dispostos por forma que em seguimento do termo de cada estagiário se possa fazer o registo das classificações pelo mesmo obtidas durante o estágio e lavrar o termo do Exame de Estado.
2. Dos casos de desistência ou de perda de estágio por falta de assiduidade será também lavrado termo pelo conselho de metodólogos.
3. Os livros a que se refere este artigo serão fornecidos pela Direcção-Geral e aí arquivados depois de completamente preenchidos.
Art. 14.º A propina devida pela frequência do estágio é de 300$00, paga por meio de selo aposto no termo, em três prestações iguais: no acto da matrícula e no fim do primeiro e do segundo períodos escolares.
Art. 15.º A orientação superior dos estágios é da competência do director-geral, coadjuvado, para o efeito, pela Inspecção do Ensino Técnico Profissional. Nos diferentes grupos os estágios são dirigidos pelos respectivos professores metodólogos, cuja acção, no âmbito de cada escola, ao director cabe coordenar.
Art. 16.º - 1. Os professores metodólogos necessários à eficiente direcção dos estágios são nomeados em comissão pelo Ministro da Educação Nacional, de entre professores do respectivo grupo do ensino técnico, sob proposta do director-geral.
2. O cargo é exercido pelo período de cinco anos, renovável, dando direito à gratificação estabelecida por lei, e os professores nomeados, caso não pertençam ao quadro da escola onde se realizam os estágios, manterão o direito aos vencimentos do lugar do quadro que ocuparem.
3. Os directores das escolas onde se realizem estágios são sempre considerados professores metodólogos, com direito à respectiva gratificação.
4. O serviço docente obrigatório de professor será reduzido, para os metodólogos, de quatro a dez horas, segundo for fixado, em cada caso, por despacho ministerial.
Art. 17.º - 1. Os estágios terão finalidade essencialmente formativa e orientação predominantemente prática, compreendendo:
a) Estudo e aplicação de métodos, processos e técnicas do ensino e aprendizagem das disciplinas do respectivo grupo;
b) Participação no serviço de exames;
c) Estudo das características e finalidades de ensino técnico, bem como da sua conveniente articulação com as actividades profissionais para que se orienta e com a vida económica da região onde é ministrado;
d) Conhecimento genérico da legislação relativa ao ensino e estudo prático da administração escolar;
e) Participação em actividades culturais complementares e de ar livre.
2. Os estudos mencionados no número anterior e outros que interessem à formação profissional dos estagiários devem ser objecto de frequentes sessões de trabalho, e para elas serão convocados todos os professores em estágio na mesma localidade, aos quais os assuntos versados devam interessar.
Art. 18.º - 1. Os professores metodólogos em exercício em cada escola constituem, sob a presidência do director, o conselho de metodólogos, ao qual compete elaborar, antes do início do ano lectivo, o plano das actividades dos estágios em funcionamento, tendo em vista a consecução integral das suas finalidades, e bem assim promover a execução do plano aprovado.
2. Nas localidades em que se realizem estágios em mais de uma escola, fazem parte do conselho, para a elaboração do plano de actividades comuns a todos os grupos, os directores e os professores metodólogos em exercício em todas essas escolas, cabendo ao director mais antigo convocar as reuniões e presidir a elas sempre que não esteja presente um inspector.
Art. 19.º - 1. Cada estagiário é obrigado a leccionar todas as disciplinas do seu grupo que sejam ministradas na escola e, sempre que possível, em mais do que um ano dos cursos a que essas disciplinas pertençam, para o que poderá o respectivo professor metodólogo determinar que mude de turma no decurso do ano lectivo.
2. O estagiário leccionará também as disciplinas mencionadas no n.º 2 do artigo 2.º relativamente ao seu grupo, sempre que o conselho de metodólogos assim o decida.
3. As lições feitas pelos estagiários devem ser frequentemente apreciadas em conferência, sob a presidência do metodólogo, pelos estagiários do mesmo grupo que a elas hajam assistido.
Art. 20.º - 1. Os estagiários gozarão do estatuto de professores provisórios.
2. O serviço docente a prestar por cada estagiário fará parte integrante do respectivo estágio e será distribuído segundo as conveniências deste, não devendo, porém, exceder doze horas semanais.
3. Não serão consideradas, para efeito do limite fixado no número anterior, as regências de que o estagiário seja temporàriamente incumbido no âmbito do disposto no artigo anterior.
4. Poderá ser autorizado que o serviço a que se refere o n.º 1 seja prestado, no todo ou parte, em estabelecimento de ensino diferente daquele em que se realiza o estágio, mas sempre na mesma localidade.
5. A remuneração atribuída aos estagiários corresponderá ao exercício do ensino com horário completo e referir-se-á, bem como a contagem do tempo de serviço, ao período de doze meses.
6. Para conveniente execução do disposto nos n.os 2 e 3, cumpre aos professores metodólogos auxiliar os directores das escolas na organização das turmas e dos horários do serviço lectivo.
Art. 21.º Não podem beneficiar do disposto no artigo anterior os estagiários que não tenham sido aprovados na primeira frequência, salvo se a repetição for motivada pela prestação de serviço militar obrigatório ou por doença verificada por junta médica nomeada nos termos do n.º 1 do artigo 9.º Art. 22.º - 1. Cumpre ao estagiário desempenhar com perfeita assiduidade e pontualidade os serviços que lhe sejam confiados e realizar com diligência os estudos de que seja incumbido.
2. Todas as faltas dos estagiários têm de ser justificadas perante o conselho de metodólogos, que poderá relevá-las até ao limite da competência legal do director para justificar as faltas dadas pelos professores.
3. A não relevação das faltas correspondentes a mais de uma semana de aulas ou de actividades do estágio envolve a perda deste.
4. Igualmente perde o direito à frequência o estagiário cujas faltas, ainda que justificadas, correspondam a mais de trinta dias.
Art. 23.º - 1. Os processos curriculares dos estagiários devem ser constituídos pelos seguintes elementos, além de outros que cada situação particular justifique:
a) Curriculum vitae escolar e profissional;
b) Sumários de todas as lições dadas e das demais actividades exercidas no âmbito do estágio, rubricados semanalmente pelo professor metodólogo responsável e visados pelo director da escola;
c) Reprodução de todos os pontos escritos elaborados durante o estágio;
d) Reprodução dos trabalhos escritos previstos no artigo 17.º;
e) Mapas de assiduidade e de resultados da acção docente, referidos aos três períodos lectivos e ao termo do ano escolar;
f) Informações ou anotações especiais que os professores metodólogos e o director da escola considerem justificadas pela actividade do estagiário.
2. Os processos curriculares dos professores aprovados no Exame de Estado transitarão para as escolas onde prestarem serviço.
Art. 24.º A frequência do estágio é incompatível com o exercício do ensino particular, sob pena de imediata exclusão dos infractores.
Art. 25.º - 1. Enquanto não funcionarem residências próprias para os estagiários ou a capacidade das mesmas se revelar insuficiente, poderá pelas entidades competentes ser autorizado o respectivo alojamento em residências universitárias.
2. Na metrópole os estagiários ficarão, relativamente ao alojamento em residências universitárias, sujeitos ao regime geral aplicável aos estudantes, com excepção das condições incluídas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 46834, de 11 de Janeiro de 1966, e dos demais preceitos incompatíveis com a natureza da sua situação.
Art. 26.º - 1. Após o encerramento das actividades escolares, o conselho de metodólogos, depois de apreciar em conferência as provas de aproveitamento dadas pelos estagiários, procederá a sua classificação, atribuindo a cada um uma nota única da escala geral de 0 a 20 valores.
2. Serão dados como aprovados os estagiários que obtiverem a classificação de 10 valores ou superior.
3. As classificações dos estagiários aprovados serão anunciadas na escola e comunicadas à Direcção-Geral, que as fará publicar no Diário do Governo.
Art. 27.º Os estagiários duas vezes eliminados nos termos do artigo anterior não podem ser admitidos de novo à frequência do estágio.
Art. 28.º - 1. Os estagiários aprovados na frequência podem ser submetidos a Exame de Estado, para o que deverão apresentar os seus requerimentos nas escolas, de 1 a 15 de Setembro do ano em que concluírem o estágio ou em igual prazo do ano seguinte.
2. Em cada requerimento será colado e inutilizado com a assinatura do candidato um selo fiscal de 100$00.
3. As provas dos Exames de Estado realizar-se-ão no decurso dos meses de Novembro e Dezembro.
Art. 29.º - 1. Podem requerer o Exame de Estado com dispensa de frequência do estágio:
a) Os professores extraordinários que satisfaçam as condições fixadas no artigo 17.º do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968;
b) Os candidatos que, possuindo a habilitação exigida pelo presente decreto para ingresso no estágio de qualquer dos grupos, tenham leccionado nas escolas técnicas ou liceus, depois de adquirida essa habilitação e durante, pelo menos, cinco anos, com o serviço qualificado de Bom, matérias do grupo;
c) Os licenciados que durante, pelo menos, cinco anos hajam exercido as funções de assistente universitário, em matérias correspondentes ao grupo a que concorrem, com boa informação;
d) Os licenciados de nacionalidade portuguesa que durante, pelo menos, cinco anos tenham exercido as funções de leitor de línguas estrangeiras em Universidades portuguesas com boa informação;
e) Os licenciados em Filologia Clássica que tenham exercido durante, pelo menos, cinco anos as funções de leitor de Português em Universidades estrangeiras com boa informação;
f) Os licenciados em Filologia Românica ou Germânica que tenham exercido durante, pelo menos, cinco anos as funções de leitor de Português em Universidades estrangeiras, respectivamente em países de língua francesa ou de línguas germânicas com boa informação;
g) Tratando-se dos grupos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º, os candidatos que, possuindo a habilitação exigida pelo presente decreto para ingresso no estágio de qualquer desses grupos, tenham exercido em serviços públicos ou em empresas de reconhecida idoneidade, depois de adquirida a habilitação e durante pelo menos cinco anos, com boa informação, actividade profissional baseada nas tecnologias compreendidas no mesmo grupo.
2. Os candidatos a que se refere o número anterior só poderão ser admitidos ao Exame de Estado quando habilitados com a secção de Ciências Pedagógicas.
Art. 30.º - 1. A admissão ao Exame de Estado nos termos do artigo anterior é requerida ao director-geral do Ensino Técnico Profissional de 1 a 20 de Julho de cada ano e os candidatos juntarão ao requerimento documentos comprovativos:
a) Da habilitação legalmente exigida para a matrícula no estágio do grupo a que respeitar o exame;
b) Da actividade profissional exercida e da qualificação que lhe haja sido atribuída.
2. No mesmo prazo cada candidato apresentará também sete exemplares impressos ou dactilografados da dissertação a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º 3. Um dos exemplares da dissertação será arquivado na Direcção-Geral.
Art. 31.º - 1. As dissertações dos candidatos admitidos serão objecto de prévia apreciação do júri do respectivo Exame de Estado, o qual, tomando como base o parecer do vogal especialmente encarregado de proceder ao exame de cada uma delas, as aceitará ou rejeitará.
2. Da decisão não haverá recurso e não poderá ser submetido às provas o candidato cuja dissertação não for aceite.
3. A decisão do júri será comunicada ao candidato até 15 de Outubro.
Art. 32.º Os candidatos cujas dissertações sejam aceites só poderão iniciar as provas depois de serem dados como aptos na inspecção médica a que se refere o artigo 10.º Art. 33.º - 1. Os júris dos Exames de Estado são nomeados por portaria e constituídos por cinco membros: um inspector do Ensino Técnico Profissional ou um vogal da Junta Nacional da Educação, que presidirá, os professores metodólogos do grupo e, se necessário, outros professores também do grupo.
2. O Ministro da Educação Nacional pode determinar que tenham constituição especial os júris dos Exames de Estado requeridos nos termos do artigo 29.º 3. A data da primeira reunião do júri, bem como a escola ou escolas onde terão lugar as provas, serão indicadas na portaria.
4. Serão presentes ao júri os processos curriculares dos examinados.
Art. 34.º - 1. As provas do Exame de Estado são as seguintes:
a) Prova escrita sobre os métodos de ensino de um ponto dado do programa de qualquer disciplina do grupo (duas horas);
b) Exposição oral sobre didáctica geral (meia hora);
c) Lição dada a uma turma de alunos do ensino profissional.
2. A prova escrita é a mesma para todos os candidatos do grupo e é realizada em conjunto, com ponto organizado pelo júri e comunicado aos candidatos da prestação da prova.
3. O assunto da exposição oral será sorteado na presença do júri com vinte e quatro horas de antecedência.
4. O júri escolhe a disciplina, o ano e a turma em que será dada a lição a alunos, e essa escolha será anunciada vinte e quatro horas antes da realização da prova, devendo o candidato verificar qual o assunto que deve ser tratado, em face do desenvolvimento anterior da matéria do respectivo programa.
5. Os horários da escola não podem ser alterados.
6. Terminada a lição, e fora da presença dos alunos, realizar-se-á a apreciação da prova (meia hora).
Art. 35.º - 1. O Exame de Estado dos candidatos dispensados de estágio terá constituição especial, compreendendo:
a) Apresentação e discussão de uma dissertação da autoria do candidato, original na concepção e na forma, sobre tema de pedagogia ou de didáctica do respectivo grupo;
b) Uma segunda lição a alunos.
2. Quando o grupo abranja mais de duas disciplinas, o júri escolherá duas das fundamentais em que as lições serão dadas.
3. Relativamente a cada candidato, as provas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior não poderão versar a matéria escolhida para dissertação.
Art. 36.º - 1. A cada prova será atribuída pelo júri, em conferência, uma nota da escala geral de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que tiverem em qualquer prova menos de 10 valores.
2. A classificação do Exame de Estado de cada candidato será a média ponderada das notas relativas a cada prova.
3. Serão publicadas na escola as classificações dos candidatos aprovados.
Art. 37.º - 1. Findos os Exames de Estado, cada júri procederá ao cálculo da classificação profissional dos candidatos aprovados, a qual será a média aproximada às décimas, das classificações seguintes, atribuindo-se a cada uma delas o coeficiente indicado:
a) Classificação de ingresso no estágio - coeficiente 2;
b) Classificação respeitante à cultura pedagógica - coeficiente 1;
c) Classificação do estágio - coeficiente 2;
d) Classificação do Exame de Estado - coeficiente 2.
2. Para os candidatos admitidos ao Exame de Estado com dispensa do estágio, a classificação referida na alínea c) do número anterior será substituída pela classificação da dissertação.
Art. 38 - 1. De todas as sessões dos júris, cujo serviço é rigorosamente confidencial, se lavrarão actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas e no final enviadas à Direcção-Geral.
2. A Direcção-Geral fará publicar no Diário do Governo as classificações obtidas no Exame de Estado pelos candidatos aprovados e as correspondentes classificações profissionais.
Art. 39.º Cada um dos membros dos júris dos Exames de Estado tem direito à gratificação de 100$00 por cada candidato que preste provas e ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo quando tiverem lugar.
Art. 40 - 1. A aprovação no Exame de Estado confere direito ao título de professor agregado do ensino técnico profissional e à passagem, pela Direcção-Geral, do correspondente diploma, que será assinado pelo chefe da Repartição dos Serviços Pedagógicos e pelo director-geral e no qual será inscrita a classificação profissional do interessado.
2. Em cada diploma serão colocados e inutilizados selos fiscais no valor de 750$00.
Art. 41 - 1. Os professores aprovados em Exame de Estado podem repetir uma vez, sem dependência de novo estágio, as provas desse exame, para o que deverão requerer na época própria, nos termos do presente diploma.
2. Das duas classificações obtidas prevalecerá a mais elevada, podendo ser passado aos interessados novo diploma.
Art. 42.º - 1. Em ligação com os estágios regulados pelo presente diploma poderão ser organizados estágios complementares de especialização pedagógica cujos programas e regime de funcionamento serão estabelecidos, caso a caso, por despacho ministerial.
2. Os estágios a que se refere o número anterior serão dirigidos por professores metodólogos a nomear nas condições previstas para a direcção dos estágios normais.
3. Em nomeações para cargos directivos na administração escolar, a frequência com aproveitamento dos correspondentes estágios complementares será motivo de preferência.
Art. 43.º - 1. Os actuais professores efectivos dos grupos 2.º, 4.º, 8.º e 11.º e os habilitados com o correspondente Exame de Estado podem, a todo o tempo, optar por um dos respectivos subgrupos, no qual, a partir desse momento, serão definitivamente integrados.
2. Para efeito de futuros provimentos, os lugares vagos dos grupos 2.º, 4.º, 8.º e 11.º no quadro de cada escola serão atribuídos, mediante despacho ministerial, aos respectivos subgrupos, em correspondência com as necessidades do ensino ministrado.
Art. 44.º Os actuais professores com a habilitação do Exame de Estado para o 1.º grupo que sejam licenciados em Ciências Físico-Químicas podem requerer o provimento em lugares do 4.º grupo-A, envolvendo a nomeação a sua transferência definitiva para esse grupo.
Art. 45.º Ficam revogados o capítulo XV do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e o artigo 2.º do Decreto 43231, de 14 de Outubro de 1960.
Art. 46.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional.
Marcello Caetano - José Hermano Saraiva.
Promulgado em 1 de Agosto de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 25 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.