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Decreto-lei 46834, de 11 de Janeiro

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Sumário

Promulga disposições destinadas a definir os requisitos a que devem obedecer os alojamentos destinados a estudantes.

Texto do documento

Decreto-Lei 46834

1. As necessidades do estudo impõem com frequência a deslocação dos estudantes para localidades diversas daquelas onde residem suas famílias, criando-lhes dificuldades de vária ordem e, por vezes, de muita gravidade.

Tal fenómeno, dado o elevado número de estudantes em relação ao qual se verifica, assume proporções que o tornam de interesse colectivo e reclamam a intervenção dos

Poderes Públicos.

Bastante se tem já feito entre nós neste capítulo. Mas muito há ainda que fazer. E antes de mais importa publicar uma legislação idónea, que defina orientações, estabeleça directrizes, proporcione soluções novas, crie estímulos, esclareça e ordene devidamente as

matérias.

A esse pensamento geral obedece o presente decreto-lei.

2. Os problemas de ordem material, moral, psicológica e pedagógica suscitados pelo afastamento do ambiente familiar apresentam-se de grande complexidade e melindre e, se exigem a intervenção do Estado, exigem também que esta se faça com prudência.

O que se pretende, fundamentalmente, é que existam à disposição dos estudantes meios de alojamento, em número suficiente e em condições económicas, que obedeçam a adequados requisitos materiais e proporcionem ou permitam um bom ambiente de estudo

e de formação moral e cultural.

A actuação do Estado deve ser norteada por este objectivo. O Estado protegerá e fomentará os meios de alojamento estudantil, dando-lhes vantagens, estimulando a criação de meios novos e podendo ele próprio prover a essa criação.

A intervenção do Estado far-se-á, pois, sem prejuízo da iniciativa particular, e antes em larga medida consistirá em ampará-la e incentivá-la, através de regalias várias.

A referida intervenção, como é óbvio, processar-se-á, também, sem prejuízo do direito que assiste aos estudantes, por si, quando maiores, ou por seus pais ou tutores, quando menores, de livremente escolherem a forma do respectivo alojamento.

O fim em vista, numa palavra, é rodear de conveniente protecção os meios de alojamento destinados a estudantes e assim favorecer os próprios estudantes.

3. Os problemas nascidos do facto de muitos alunos terem de viver fora dos seus lares oferece maior intensidade nos graus de ensino servidos por menor número de

estabelecimentos.

Nestes termos, a questão tem alcance muito limitado no âmbito do ensino primário, dada a existência de grande número de escolas disseminadas por todo o País. Assume acuidade apreciável no plano do ensino secundário e médio, onde a rede escolar, quer de carácter público, quer de carácter particular, é normalmente, e sempre será, menos densa. E reveste especial gravidade no domínio do ensino superior, cujas escolas se localizam nos

grandes centros.

Por isso resolveu o Governo - dentro da orientação atrás definida - começar por enfrentar o problema no âmbito deste último grau de ensino. Daí a matéria do presente decreto-lei, sobre cujo projecto foi ouvida a Comissão Permanente das Organizações Circum-Escolares do Ensino Superior, e que visa especìficamente o alojamento dos estudantes universitários, embora mande aplicar desde já bastantes das suas disposições ao alojamento dos outros estudantes, por não se ver inconveniente, mas só vantagem,

nesta aplicação imediata.

O facto, porém, não significa, de modo algum, esquecimento de outras situações. Estão, aliás, em curso estudos relativos à acção social escolar em seu conjunto. O diploma que neste momento se publica não é mais que parcela de uma legislação mais vasta que se projecta e sobre que já se vêm fazendo estudos cuidadosos.

4. O presente diploma prevê a criação, nas Universidades, de centros de alojamento, com funções de informação e assistência, relativamente aos meios habitacionais postos à

disposição dos estudantes.

Desses centros constará, obrigatòriamente, a inscrição das residências académicas estaduais e, facultativamente, a das residências académicas não estaduais e dos restantes meios destinados, ainda que não exclusivamente, a estudantes. A inscrição é gratuita.

Os centros manterão devidamente actualizado o ficheiro dos meios neles inscritos, com permanente indicação das respectivas vagas e mensalidades. E assim a todo o tempo poderão os estudantes, sem qualquer incómodo, conhecer essas vagas e mensalidades. É a primeira vantagem que se lhes concede, e que se concede também aos proprietários dos meios de alojamento ou aos que têm a seu cargo a respectiva gestão, os quais podem assim torná-los fàcilmente conhecidos dos interessados.

5. Aos meios não estaduais de alojamento, inscritos nos centros e por estes classificados, facultam-se ainda outras vantagens, desde que as mensalidades a pagar pelos estudantes

não excedam certos limites.

Essas vantagens são de diversa ordem: isenções fiscais, concessão de empréstimos,

assistência técnica, etc.

6. Regulam-se finalmente as residências universitárias.

Tais residências devem ser comunidades de vida, através das quais se proporcione aos estudantes residentes, para além da satisfação das necessidades habitacionais, uma formação integral particularmente intensa, em complemento da acção educativa da

Universidade.

Aquela acção formativa decorrerá naturalmente da própria vida em comunidade, do convívio em ambiente são, da disciplina interna. Além disso, promover-se-á pela assistência moral e religiosa, pela realização de actos culturais, como conferências, cursos, concertos, pela entrega a práticas gimnodesportivas devidamente orientadas.

De entre as residências universitárias, recebem a designação específica de colégios as que têm capacidade mínima para 40 estudantes. Mas este critério formal não é mais do que o índice exterior de uma realidade intrínseca - deverem achar-se os colégios preparados e organizados para neles se realizar com regularidade e especial intensidade a

acção formativa.

É nos colégios, de tão brilhantes e nobres tradições portuguesas e europeias, que deve fundar-se sobretudo a esperança de um maior rendimento dos estudos e de um maior progresso da nossa cultura superior. Dessas instituições, que em muitos outros países continuam a ser autênticos centros propulsores de vida universitária, há que esperar, também entre nós, os mais fecundos resultados, se nascerem e permanecerem verdadeiramente fiéis à missão educadora que este diploma lhes atribui.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º O alojamento dos estudantes deve obedecer a adequados requisitos materiais e proporcionar ou permitir boas condições de estudo e de formação moral e cultural, com respeito dos princípios e disposições legais aplicáveis.

Art. 2.º O Estado protegerá e fomentará os meios de alojamento de estudantes de carácter público ou privado, proporcionando-lhes vantagens e estimulando a criação de meios novos que dêem garantia de continuidade e podendo ele próprio prover a essa

criação.

Art. 3. º - 1. A intervenção do Estado deve entender-se sem prejuízo da liberdade de iniciativa de outras entidades públicas ou privadas.

2. A referida intervenção deve entender-se também sem prejuízo do direito que assiste aos estudantes, por si, quando maiores, ou por seus pais ou tutores, quando menores, de livremente escolherem a forma do respectivo alojamento.

Art. 4.º - 1. As residências académicas não podem alojar simultâneamente estudantes de

ambos os sexos.

2. Esta disposição deve entender-se sem prejuízo da possibilidade de utilização de determinados serviços comuns, quando autorizada pelo Ministro da Educação Nacional.

3. Também poderá ser autorizado o funcionamento de residências destinadas a casais de estudantes, com características adequadas ao seu fim específico.

Art. 5.º - 1. Os estudantes que por duas vezes seguidas não transitem de ano, sem motivo justificado, perdem direito às vantagens conferidas por este diploma.

2. Igualmente perdem direito a essas vantagens, em relação aos referidos estudantes, os

que lhes dêem alojamento.

3. Exceptua-se do disposto neste artigo a possibilidade de utilização dos serviços dos centros de alojamento regulados no capítulo II.

Art. 6.º - 1. Não podem, por qualquer título, prestar ou continuar a prestar alojamento a

estudantes:

a) Os que hajam sido condenados a pena maior;

b) Os que se encontrem inibidos totalmente do pátrio poder ou das funções tutelares por qualquer dos fundamentos previstos no artigo 77.º da Organização Tutelar dos Menores, aprovada pelo Decreto-Lei 44288, de 20 de Abril de 1962;

c) Os que tenham porte imoral ou incitem os estudantes à prática de infracções graves ou à corrupção de costumes ou os sujeitem a convívio com pessoas que procedam nesses

termos.

2. As proibições estabelecidas no n.º 1 referem-se tanto aos proprietários dos meios de alojamento como aos responsáveis pela sua orientação, direcção ou administração.

Art. 7.º - 1. Regulam-se neste decreto-lei as seguintes formas de alojamento:

a) Residências académicas estaduais;

b) Residências académicas não estaduais;

c) Alojamento prestado fora de residências académicas.

2. Consideram-se residências académicas estaduais os estabelecimentos destinados especìficamente a alojamento de estudantes e pertencentes ao Estado, quer a sua gestão esteja directamente a cargo deste, quer a cargo de outra entidade a que ele a confie.

3. Consideram-se residências académicas não estaduais os estabelecimentos destinados especìficamente a alojamento de estudantes e pertencentes a entidades diversas do Estado, de direito público ou de direito privado, colectivas ou singulares.

Art. 8.º - 1. O presente diploma ocupa-se, em princípio, do alojamento dos estudantes

universitários.

2. Todavia, as disposições dos artigos anteriores, bem como as do artigo 21.º, e ainda, com as necessárias adaptações, as do capítulo IV, são aplicáveis desde já aos meios de alojamento de estudantes não regulados directamente neste decreto-lei.

CAPÍTULO II

Centros de alojamento

Art. 9.º - 1. São criados nas Universidades, na dependência das respectivas reitorias, centros de alojamento, com funções de informação e assistência, relativamente aos meios de alojamento postos à disposição dos respectivos estudantes.

2. A cada Universidade corresponde um centro, salvo em Lisboa, onde às duas Universidades poderá corresponder um centro único, nos termos a definir em portaria.

3. Existindo um centro universitário, sujeito à jurisdição reitoral, dele fará parte o centro de

alojamento.

4. Os centros de alojamento poderão ocupar-se também de estudantes de escolas superiores não universitárias, se os directores destas assim o solicitarem.

Art. 10.º - 1. Dos centros de alojamento constará obrigatòriamente a inscrição das residências académicas estaduais e facultativamente a das residências académicas não estaduais, e dos restantes meios de alojamento destinados, ainda que não exclusivamente,

a estudantes.

2. A inscrição é gratuita e mencionará:

a) A identidade do proprietário ou proprietários dos meios de alojamento e do responsável ou responsáveis pela respectiva orientação, direcção e administração;

b) A denominação, natureza, localização e capacidade dos referidos meios;

c) As condições de admissão dos estudantes;

d) As mensalidades a pagar por estes:

e) Os serviços a que os mesmos têm direito.

3. Qualquer alteração verificada nesses elementos deve ser imediatamente comunicada ao centro; do mesmo modo devem sê-lo as modificações que forem ocorrendo quanto a

vagas.

4. Os interessados, ao requererem a inscrição, podem indicar também a classificação que propõem para os meios a inscrever, em conformidade com o disposto no artigo 15.º 5. As inscrições facultativas podem a todo o tempo ser canceladas, a requerimento dos

interessados.

Art. 11.º - 1. Compete aos centros:

a) Organizar e manter devidamente actualizado o ficheiro dos meios de alojamento neles inscritos, com permanente indicação das respectivas vagas e mensalidades;

b) Vistoriar os meios de alojamento inscritos, em ordem à sua classificação;

c) Fornecer as informações que lhes forem pedidas pelos estudantes sobre os meios de

alojamento inscritos;

d) Prestar assistência às entidades que alojem estudantes, nos termos do artigo 20.º, alínea

b);

e) Organizar os processos de admissão dos estudantes às residências universitárias;

f) Assegurar a hospedagem de convidados da Universidade, quando tal lhe seja

determinado;

g) Colaborar com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa, do Ministério da Educação Nacional, na preparação de inquéritos e estudos sobre alojamento

de estudantes;

h) Exercer as demais atribuições conferidas pela lei e pelos regulamentos.

2. Os centros em caso algum serão responsáveis pelo pagamento dos alojamentos que

indiquem.

Art. 12.º - 1. Cada centro tem um director e o restante pessoal técnico, administrativo e

menor que se torne indispensável.

2. O quadro do pessoal e as respectivas remunerações, na forma de vencimento ou gratificação, serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da

Educação Nacional.

3. A nomeação da director será feita mediante prévia audiência do reitor ou reitores.

Art. 13.º - 1. Quando assim se torne preciso, o reitor, ou o Ministro da Educação Nacional, se o centro depender de duas reitorias, poderá mandar contratar ou assalariar pessoal além do quadro, por força das dotações especialmente inscritas no orçamento, para prestar ao centro colaboração temporária ou eventual.

2. O número de unidades a contratar ou assalariar e as respectivas remunerações serão fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 14.º No momento da inscrição anual na sua escola, cada estudante será informado da existência e funções do centro e responderá, para fins estatísticos, a um questionário sobre a forma por que tenciona prover o respectivo alojamento.

Art. 15.º - 1. O centro classificará os meios de alojamento nas categorias A, B e C, conforme o grau maior ou menor em que satisfaçam as condições exigidas no artigo 1.º 2. Os meios que se mostrem inadequados, por não satisfazerem essas condições no seu

mínimo, não serão classificados.

3. A classificação ou não classificação será comunicada ao interessado, que dela poderá recorrer para o reitor, ou para o Ministro da Educação Nacional, se o centro depender de duas reitorias; e o reitor, ou o Ministro, decidirá em definitivo, depois de realizadas as

necessárias averiguações.

4. O Ministro poderá delegar no director-geral do Ensino Superior e das Belas-Artes a competência conferida no número precedente.

Art. 16.º - 1. A quem solicite informações sobre meios de alojamento o centro só indicará os classificados, com mensão da respectiva categoria.

2. Quanto aos meios inscritos mas não classificados, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, o centro limitar-se-á a esclarecer não os considerar adequados, quando os pedidos de informação os refiram individualizadamente.

CAPÍTULO III

Meios não estaduais de alojamento

Art. 17.º Os meios não estaduais inscritos nos centros de alojamento e classificados por estes, além da vantagem de informação das respectivas vagas aos interessados, gozam das constantes dos artigos seguintes, desde que as mensalidades dos estudantes não excedam os limites a fixar pelo Ministro da Educação Nacional.

Art. 18.º - 1. As mensalidades pagas pelos estudantes alojados não contam para efeito de contribuição industrial ou de qualquer tributação do Estado ou de outras pessoas

colectivas de direito público.

2. As entidades, beneficiárias da isenção devem apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro do seu domicílio, no mês de Abril, declaração, confirmada pelo centro de alojamento, donde constem a identidade dos estudantes alojados, os estabelecimentos de ensino que frequentam e as mensalidades que pagam.

Art. 19.º - 1. Os proprietários dos meios em referência podem também beneficiar de empréstimos destinados a melhorar o alojamento.

2. Os Ministros das Finanças e da Educação Nacional, por despacho conjunto, fixarão as condições gerais dos empréstimos, assim como, em cada ano, o montante global a que

podem elevar-se.

3. O pedido de empréstimo será apresentado à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que o concederá, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes

requisitos:

a) Cabimento na verba global referida no número antecedente;

b) Parecer favorável do reitor ou reitores sobre a justificação do empréstimo e nomeadamente sobre a utilidade, para os estudantes alojados, da aplicação prevista;

e) Solvabilidade do requerente ou prestação de garantia bastante.

4. O empréstimo vencer-se-á na totalidade, ainda antes de findo o respectivo prazo, se o mutuário lhe der aplicação diferente daquela para que fora concedido ou deixar de

destinar o meio de alojamento a estudantes.

Art. 20.º Os aludidos meios beneficiam ainda das seguintes vantagens, além de outras que

venham a ser-lhes conferidas:

a) O centro poderá indicá-los a estudantes estrangeiros em visita a Portugal, se assim o desejarem as entidades que têm a seu cargo a respectiva gestão;

b) O centro prestará a essas entidades, bem como aos proprietários dos meios, informações técnicas sobre problemas de alojamento.

Art. 21.º Ficarão sujeitas a aprovação do Ministro da Educação Nacional:

a) A criação de residências académicas não estaduais, seus estatutos e respectivas

modificações;

b) A localização e capacidade das instalações e a alteração das mesmas;

c) Os projectos de obras para construção, ampliação, adaptação ou modificação dos

respectivos edifícios.

CAPÍTULO IV

Meios estaduais de alojamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 22.º Dizem-se universitárias as residências integradas numa Universidade e, como

tais, dependentes do respectivo reitor.

Art. 23.º As residências universitárias são comunidades que participam na acção educativa da Universidade a constituem, para os que nelas vivem, fonte de formação de

carácter e de desenvolvimento da cultura.

Art. 24.º - 1. As aludidas residências tomam a designação específica de colégios universitários quando tenham capacidade mínima para 40 estudantes.

2. Os colégios são organizados de modo a poder neles exercer-se com regularidade e especial intensidade a acção formativa e cultural própria das residências universitárias.

Art. 25.º As residências universitárias podem ser criadas por iniciativa do Ministério da Educação Nacional ou de outros departamentos do Estado, mas no segundo caso com prévia concordância daquele Ministério, a cuja superintendência ficarão sempre sujeitas.

Art. 26.º - 1. O Ministro da Educação Nacional pode aceitar heranças, legados, doações ou outras liberalidades destinadas a residências universitárias.

2. Poderá o Ministro autorizar a reserva de certo número de quartos para estudantes a designar pela entidade que faça liberalidade de montante superior ao que vier a ser fixado

em regulamento.

3. Serão igualmente definidas em regulamento a duração e demais condições dessa

reserva.

4. Os estudantes a designar pelo autor da liberalidade devem obedecer aos requisitos gerais de admissão e ficam sujeitos ao regime dos estudantes residentes.

Art. 27.º - 1. A localização e o projecto dos edifícios destinados a residências universitárias carecem de prévia aprovação do Ministro da Educação Nacional.

2. Os edifícios referidos no número anterior, bem como o seu mobiliário e apetrechamento, devem ser particularmente sóbrios e funcionais, dentro de um espírito de máximo aproveitamento das verbas disponíveis e economia de manutenção, sem prejuízo das condições de duração e das de comodidade e bom gosto.

3. Os edifícios destinados a colégios universitários incluirão habitação para o director, oratório ou pequena capela e salas de convivência e de leitura, devendo estas salas poder servir também para conferências, sessões de estudo e espectáculos.

4. Elaborar-se-ão programas de criação e construção de residências universitárias, a

integrar nos planos de fomento.

Art. 28.º O reitor pode permitir a utilização do edifício da residência, em férias, para outros fins relacionados com a vida da Universidade.

Art. 29.º O reitor pode ordenar a instalação temporária, nas residências, de pessoas convidadas para proferir na Universidade lições, conferências ou cursos, ou participar noutros actos de carácter científico ou cultural.

Art. 30.º Os regulamentos das residências serão elaborados pela reitoria.

Art. 31.º - 1. Nas áreas afectas às Universidades só poderão haver residências

universitárias como meios de alojamento.

2. Nas zonas de protecção dessas áreas apenas podem, de futuro, instalar-se residências académicas não estaduais desde que dêem particulares garantias de sólida formação da juventude e de colaboração com a Universidade.

3. As zonas de protecção serão fixadas pelo Ministro da Educação Nacional, e aplicar-se-lhes-á o regime geral das respeitantes aos monumentos nacionais ou imóveis de

interesse público.

Art. 32.º - 1. Em nenhuma hipótese, mesmo fora dos domínios do alojamento, poderá qualquer entidade, não afecta legalmente a uma Universidade, usar o qualificativo «universitário» ou «da Universidade», nem insígnias que com as de uma Universidade se possam confundir, salva autorização especial.

2. As entidades que se encontrem em situação contraria ao prescrito no número antecedente devem proceder às necessárias alterações, dentro do prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

3. A contravenção do preceituado neste artigo está sujeita a multa até 50000$00; se os infractores não se colocarem em situação legal dentro do prazo que vier a ser fixado na sentença, incorrerão em responsabilidade penal por crime de desobediência.

SUBSECÇÃO II

Dos estudantes residentes

Art. 33.º - 1. Só podem ser admitidos nas residências os estudantes matriculados na respectiva Universidade que reúnam as seguintes condições:

a) Terem bom comportamento moral, cívico e académico;

b) Haverem obtido aprovação em exame médico;

c) Não possuírem qualquer curso superior completo, salvo se se tratar de habilitação necessária para ingresso no curso que frequentam;

d) Não excederem 26 anos de idade.

2. Nos regulamentos podem estabelecer-se condições mais rigorosas, assim como poderá o reitor dispensar, excepcionalmente, as indicadas nas alíneas c) e d), se para tanto

ocorrer motivo ponderoso.

Art. 34.º - 1. Constituem razões de preferência na admissão:

a) Ter servido em defesa da integridade nacional;

b) Ter estado, no ano lectivo anterior, na mesma residência, salvo contra-indicação resultante do procedimento ou da falta de aproveitamento escolar;

c) Ter melhor aproveitamento escolar;

d) Ter menores recursos económicos;

e) Frequentar pela primeira vez a Universidade.

2. Na admissão deve atender-se à vantagem da convivência entre alunos de diversas escolas e de diferentes proveniências, especialmente entre estudantes da metrópole, das

províncias ultramarinas e do Brasil.

3. Se as vagas não forem preenchidas integralmente por estudantes da Universidade a que pertence a residência, admitir-se-ão também estudantes de outras escolas do ensino superior que reúnam para isso os necessários requisitos.

4. Independentemente da verificação do aludido pressuposto, o reitor autorizará a admissão de algum ou alguns outros estudantes, se para isso ocorrer motivo ponderoso.

5. Nas hipóteses dos n.os 3 e 4, os estudantes admitidos, enquanto residentes, ficam sujeitos disciplinarmente às autoridades académicas da Universidade a que a residência

pertence.

Art. 35.º - 1. Os processos de admissão serão instruídos no centro de alojamento.

2. A decisão compete ao director da residência, com recurso para o reitor, que decidirá

em definitivo.

Art. 36.º Os residentes pagarão a mensalidade constante de tabela aprovada pelo reitor.

SUBSECÇÃO III

Da direcção e administração das residências universitárias

Art. 37.º - 1. Cada residência terá um director, que o reitor designará e poderá a todo o

tempo livremente exonerar.

2. Nos colégios o director deve possuir um curso superior e, de preferência, será escolhido entre os membros do corpo docente da respectiva universidade ou, na sua falta, de entre

graduados desta.

3. Nas outras residências o director pode pertencer a alguma das categorias previstas no

número antecedente ou ser um estudante.

4. O director poderá perceber uma gratificação, fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

5. O director deve habitar na residência; só excepcionalmente deixará de se observar esta condição, enquanto não for possível confiar a direcção a pessoa que a satisfaça.

Art. 38.º Compete ao director:

a) Dar cumprimento às instruções e ordens do reitor;

b) Orientar a vida da residência e assegurar a ordem interna;

c) Decidir sobre a admissão de residentes;

d) Velar pela sua formação moral, cultural e cívica;

e) Promover ou autorizar a realização na residência de actos culturais ou de outra

natureza;

f) Pronunciar-se sobre a utilização da residência durante os períodos de férias;

g) Exercer acção disciplinar sobre os residentes e sobre o pessoal administrativo e menor;

h) Apresentar ao reitor os projectos de orçamento e contas e o relatório anual.

Art. 39.º - 1. O director pode ser auxiliado por adjuntos, escolhidos entre graduados da Universidade ou entre estudantes residentes, ou só entre estes se ele próprio for

estudante.

2. O número e a forma de designação dos adjuntos constarão do respectivo regulamento.

Art. 40.º Todos os assuntos respeitantes ao funcionamento das residências devem ser apresentados pelos residentes ao director ou ao adjunto que o mesmo designe para o

efeito.

Art. 41.º - 1. Os directores das residências constituem um conselho consultivo que funciona junto do respectivo centro de alojamento, em ordem a colaborar na resolução dos

problemas de alojamento dos estudantes.

2. Sendo em grande número os directores das residências, sem carácter de colégios, poderá o reitor designar só alguns para fazerem parte do referido conselho.

Art. 42.º - 1. Assegurar-se-á assistência religiosa, médica e de enfermagem aos residentes, a quem se proporcionará a prática de actividades gimnodesportivas sob a orientação de professores de Educação Física.

2. Os assistentes religiosos serão designados de acordo com a autoridade eclesiástica.

Art. 43.º - 1. O reitor pode conceder alojamento nas residências ou colégios a membros do corpo docente ou a candidatos a provas de doutoramento, mesmo que dele não façam

parte.

2. As pessoas alojadas em conformidade com o disposto no número anterior devem colaborar com o director na realização de actividades culturais e orientar os estudantes residentes na resolução dos seus problemas escolares, sem prejuízo das funções docentes

ou da preparação para o doutoramento.

Art. 44.º Sempre que o Estado confie a outras entidades a gestão das residências universitárias, observar-se-á também o disposto na presente subsecção, mas com as alterações decorrentes desse condicionalismo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 11 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/01/11/plain-261717.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-02-10 - DECLARAÇÃO DD11585 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46834, que promulga disposições destinadas a definir os requisitos a que devem obedecer os alojamentos destinados a estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-10 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 46834, que promulga disposições destinadas a definir os requisitos a que devem obedecer os alojamentos destinados a estudantes

  • Tem documento Em vigor 1966-04-01 - Decreto 46935 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Actualiza as normas respeitantes à atribuição de bolsas de estudo e de passagens e ainda à criação e funcionamento de residências de estudantes ultramarinos.

  • Tem documento Em vigor 1966-09-16 - Decreto-Lei 47206 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Institui os Serviços Sociais da Universidade de Lisboa e os Serviços Sociais da Universidade Técnica de Lisboa, e estabelece os seus órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1966-11-07 - Decreto-Lei 47303 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui os Serviços Sociais da Universidade de Coimbra, e dispõe sobre os seus órgãos e serviços, respectivas competências, assim como sobre o seu funcionamento, gestão administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47554 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Determina a construção de residências destinadas a estudantes do ensino secundário, financiadas por força de doação efectuada para tal fim pela Fundação de Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-28 - Decreto-Lei 47658 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 46667, de 24 de Novembro de 1965, que regula o funcionamento do Centro Universitário do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-05 - Decreto 48471 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Institui os Serviços Sociais dos Estudos Gerais Oficial Universitários de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-02-17 - Decreto-Lei 48868 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores dos grupos 1.º a 9.º do ensino liceal e 1.º a 11.º do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-14 - Decreto-Lei 49119 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições destinadas a regular o funcionamento de estágios para formação profissional dos professores do ciclo preparatório na metrópole e nas províncias de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49205 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 11º grupos do ensino técnico profissional.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-25 - Decreto 49204 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Regula a prestação de estágios para a formação pedagógica dos professores do 1º ao 9º grupos do ensino liceal.

Aviso

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