Aceite esta doação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, importa definir o regime a observar na referida construção e equipamento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. O Ministério das Obras Públicas construirá, em Castelo Branco, Guarda e Bragança, três residências destinadas a estudantes do ensino secundário, sendo essa construção e o respectivo equipamento financiados por força de doação efectuada para tal fim pela Fundação de Calouste Gulbenkian, que se propôs contribuir com a importância
de 9000000$00.
2. As residências, à medida que for sendo ultimada a sua construção e equipamento, serão entregues ao Ministério da Educação Nacional.Art. 2.º A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com a colaboração da Fundação de Calouste Gulbenkian, promoverá a elaboração dos estudos das construções e equipamentos a executar, que serão submetidos à aprovação dos Ministros das Obras
Públicas e da Educação Nacional.
Art. 3.º As despesas a efectuar, quer com a colaboração dos estudos a que se refere o artigo anterior, quer com a execução das obras e equipamentos, serão satisfeitas em conta de verbas especialmente inscritas para esse fim no orçamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, com contrapartida na doação referida no artigo 1.º Art. 4.º Os montantes globais das despesas a efectuar não deverão exceder 4000000$00 em 1967 e 5000000$00 em 1968, acrescidos do saldo que eventualmente se verifique noano anterior.
Art. 5.º A entrega dos fundos pela Fundação de Calouste Gulbenkian verificar-se-á à medida que forem autorizadas as despesas processadas e em face de guias emitidas através da 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.Art. 6.º As despesas realizar-se-ão sem dependência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas, ficando apenas sujeitas, para a sua legitimação, a visto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Fevereiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.