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Decreto-lei 49069, de 20 de Junho

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Sumário

Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47554, com vista à execução da residência para estudantes do ensino secundário da Guarda.

Texto do documento

Decreto-Lei 49069

De conformidade com o previsto no Decreto-Lei 48433, de 15 de Junho de 1968, das três residências para estudantes a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 47554, de 22 de Fevereiro de 1967, apenas foram adjudicadas as de Castelo Branco e Bragança.

Sucede que a Fundação Calouste Gulbenkian decidiu reforçar a sua contribuição anterior, também em regime de doação, com mais 5500 contos, tendo em vista a execução do

empreendimento referente à Guarda.

Aceite esta doação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, importa alterar no que interessa o Decreto-Lei 47554, de 22 de Fevereiro de

1967.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, é reforçada com a importância de 5500 contos a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 47554, de 22 de Fevereiro de 1967, com vista à execução da residência para estudantes do

ensino secundário da Guarda.

Art. 2.º As despesas a efectuar, a que respeita o artigo 4.º do diploma referido no artigo anterior, não deverão exceder os montantes globais de 10159725$20 em 1969 e 2000000$00 em 1970, ou o que neste ano se vier a apurar como saldo.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 4 de Junho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 20 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/06/20/plain-252932.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/252932.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47554 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Determina a construção de residências destinadas a estudantes do ensino secundário, financiadas por força de doação efectuada para tal fim pela Fundação de Calouste Gulbenkian.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-15 - Decreto-Lei 48433 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Reforça, por contribuição da Fundação de Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47554 de 22 de Fevereiro de 1967, com vista à execução, por agora, das residências para estudantes do ensino secundário de Castelo Branco e Bragança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto-Lei 571/71 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49069 de 20 de Junho de 1969, com vista à construção da residência para estudantes do Liceu da Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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