A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 571/71, de 21 de Dezembro

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Sumário

Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 49069 de 20 de Junho de 1969, com vista à construção da residência para estudantes do Liceu da Guarda.

Texto do documento

Decreto-Lei 571/71

de 21 de Dezembro

A construção de residências para estudantes do ensino secundário em Castelo Branco, Bragança e Guarda tem sido financiada por doações concedidas pela Fundação Calouste Gulbenkian.

Está no início a construção da residência da Guarda, para a qual foi atribuída a verba de 5500000$00, mas verifica-se que tal montante é insuficiente e que, além disso, o escalonamento financeiro constante dos diplomas publicados não se ajusta ao real desenvolvimento das obras.

Tendo a Fundação Calouste Gulbenkian decidido reforçar as suas contribuições com 1329560$90, também em regime de doação, e aceite esta, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, importa alterar, no que interessa, os Decretos-Leis n.os 47554, de 22 de Fevereiro de 1967, e 49069, de 20 de Junho de 1969, estabelecendo novo escalonamento de gastos em conformidade com a actual posição do empreendimento.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, é reforçada com a importância de 1329560$90 a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 49069, de 20 de Junho de 1969, com vista à construção da residência para estudantes do Liceu da Guarda.

Art. 2.º - 1. As despesas a efectuar, no valor total de 6829560$90, não poderão exceder, em cada ano, as seguintes quantias:

Em 1971 - 2000000$00.

Em 1972 - 3499371$00.

Em 1973 - 1330189$90.

2. A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches - José Veiga Simão.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/21/plain-239313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-20 - Decreto-Lei 49069 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47554, com vista à execução da residência para estudantes do ensino secundário da Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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