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Decreto-lei 48433, de 15 de Junho

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Sumário

Reforça, por contribuição da Fundação de Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47554 de 22 de Fevereiro de 1967, com vista à execução, por agora, das residências para estudantes do ensino secundário de Castelo Branco e Bragança.

Texto do documento

Decreto-Lei 48433

Dificuldades de adjudicação, originadas em elevados preços de praça, não permitiram lançar no ano de 1967 a construção de qualquer das residências para estudantes do ensino secundário prevista no Decreto-Lei 47554, de 22 de Fevereiro de 1967.

Essas mesmas dificuldades só permitem considerar, por agora, os empreendimentos referentes a Castelo Branco e Bragança, e como o prazo de execução abrangerá o ano de 1969, há necessidade e urgência de alterar o período de financiamento estabelecido no

artigo 4.º do referido diploma.

Como, por outro lado, é insuficiente a verba consignada a tal fim, a Fundação de Calouste Gulbenkian decidiu reforçar a sua contribuição anterior, também em regime de doação,

com a importância de 959725$20.

Aceite esta doação, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 31156, de 3 de Março de 1941, importa alterar no que interessa o Decreto-Lei 47554, de 22 de Fevereiro de

1967.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Por contribuição da Fundação de Calouste Gulbenkian é reforçada com a importância de 959725$20 a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 47554, de 22 de Fevereiro de 1967, com vista à execução, por agora, das residências para estudantes do ensino secundário de Castelo Branco e Bragança.

Art. 2.º As despesas a efectuar, a que respeita o artigo 4.º do mesmo diploma, não deverão exceder os montantes globais de 5900000$00 em 1968 e 4059725$20 em 1969, ou o que neste ano se vier a apurar como saldo.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 15 de Junho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/06/15/plain-256641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-03-03 - Decreto-Lei 31156 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças a competência para decidir sobre a aceitação de heranças legados e doações instituídos a favor do estado, propriamente, ou de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-22 - Decreto-Lei 47554 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Determina a construção de residências destinadas a estudantes do ensino secundário, financiadas por força de doação efectuada para tal fim pela Fundação de Calouste Gulbenkian.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-06-20 - Decreto-Lei 49069 - Ministérios das Obras Públicas e da Educação Nacional

    Reforça, por contribuição da Fundação Calouste Gulbenkian, a verba a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47554, com vista à execução da residência para estudantes do ensino secundário da Guarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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