Tendo-se procedido, pelo Decreto-Lei 48868, de 17 de Fevereiro de 1969, à revisão da regulamentação do estágio nos ensinos liceal e técnico profissional, mostra-se conveniente criar estrutura congénere para o ciclo preparatório que abranja igualmente desde já as províncias de Angola e de Moçambique.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A formação profissional dos professores do ciclo preparatório passa a regular-se pelas disposições do presente diploma e pela demais legislação em vigor que por ele não seja contrariada.
Art. 2.º - 1. Os estágios efectuar-se-ão nas escolas preparatórias indicadas no n.º 10.º da Portaria 23600, de 9 de Setembro de 1968, e noutras para esse efeito designadas por despacho ministerial.
2. Nas províncias ultramarinas funcionarão estágios nas escolas preparatórias que forem designadas por despacho do Ministro do Ultramar, sob proposta da Direcção-Geral de Educação.
3. Nos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 poderão funcionar estágios complementares de especialização pedagógica, cuja organização e programas serão estabelecidos por despacho ministerial.
4. Em nomeações para cargos directivos na administração escolar, a frequência, com aproveitamento, dos estágios referidos no número anterior será motivo de preferência.
5. Os estágios a que se referem os n.os 3 e 4 serão dirigidos por professores metodólogos designados por despacho ministerial e nomeados nas mesmas condições dos metodólogos responsáveis pela direcção dos estágios normais.
6. Sob proposta fundamentada do director de Serviços, pode o Ministro autorizar que o estágio a realizar em determinadas localidades abranja os grupos ou disciplinas julgados convenientes.
7. Nos primeiros quinze dias de Julho a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório e as Direcções Provinciais dos Serviços de Educação farão publicar no Diário do Governo ou no Boletim Oficial aviso das localidades e grupos ou disciplinas a que se refere o número anterior.
Art. 3.º - 1. O Ministro da Educação Nacional nomeará os professores metodólogos necessários para a eficiente direcção do estágio em cada escola da metrópole, os quais, se não pertencerem ao quadro do estabelecimento de ensino onde se realiza o estágio, manterão direito aos vencimentos do lugar do quadro que ocuparem.
2. As nomeações previstas no número anterior competirão, sob proposta da Direcção-Geral de Educação, ao Ministro do Ultramar, quando referidas a escolas preparatórias das províncias ultramarinas.
Art. 4.º - 1. Os estágios terão a duração de um ano escolar, compreendendo, obrigatòriamente, a participação no serviço de exames.
2. No que se refere aos professores de Educação Física, se possuírem como habilitação o curso de professores do Instituto Nacional de Educação Física, a formação profissional considera-se completada com o estágio do referido curso;
porém, se possuírem como habilitação o curso de instrutores de Educação Física, poderá o Ministro autorizar que frequentem o estágio, sob parecer favorável dos competentes serviços de educação física da Mocidade Portuguesa e da Mocidade Portuguesa Feminina e após dois anos de serviço qualificado de Bom ou Muito bom prestado em escolas preparatórias para o efeito designadas.
Art. 5.º - 1. O Ministro da Educação Nacional poderá, sob parecer da Junta Nacional da Educação, autorizar que, mediante prestação de provas, os estágios sejam frequentados por candidatos titulares de habilitações académicas, que, embora diversas das exigidas pela legislação geral respectiva, possuam nível apropriado e sejam, para o efeito, declaradas suficientes.
2. As provas a que se refere o número anterior serão indicadas no parecer e incidirão sobre as disciplinas do grupo em causa não compreendidas ou insuficientemente contempladas no curso ou habilitação académica que o interessado possuir.
3. Por despacho ministerial se determinará quando e em que estabelecimento ou estabelecimentos de ensino terão lugar as provas a que se refere o número anterior.
4. Quanto aos estágios a realizar nas escolas das províncias ultramarinas, poderá o Ministro do Ultramar autorizar a adopção das providências referidas nos números anteriores, dependendo do Ministério da Educação Nacional o reconhecimento da suficiência das habilitações académicas exibidas por cada candidato.
5. Os resultados das provas serão publicados no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas, conforme se trate de provas realizadas na metrópole ou no ultramar.
Art. 6.º - 1. Poderão ingressar no estágio os oficiais das forças armadas com incapacidades físicas contraídas em serviço militar que os não impossibilitem para o magistério, desde que possuam habilitações reconhecidas para o efeito como suficientes.
2. A admissão destes candidatos fica sujeita ao regime estabelecido no artigo 5.º, podendo, quando tal se justifique, ser dispensada a prestação de provas.
Art. 7.º Em cada ano o número de estagiários de cada sexo a admitir será fixado por despacho ministerial, sob proposta do director de Serviços.
Art. 8.º - 1. Os estagiários serão admitidos por concurso documental, devendo a graduação dos candidatos de cada grupo e especialidade ser feita em conjunto.
2. Na graduação dos candidatos considerar-se-ão, sucessivamente, como razões de preferência:
a) Superioridade de grau académico;
b) Valorização, dentro de cada grau, determinada pela classificação da habilitação académica, acrescida de 0,5 valor por cada ano, até um máximo de quatro anos, de serviço docente qualificado de Bom ou Muito bom;
c) Aptidão documentada no processo curricular, quando este exista.
3. Os candidatos a admitir nas condições do artigo 5.º serão classificados pela média da informação do curso e da nota final das provas prestadas e graduados segundo o grau académico que possuírem.
4. No ultramar será ainda dada preferência aos estagiários que já pertençam ao quadro comum do ciclo preparatório.
Art. 9.º - 1. A abertura do estágio será comunicada por aviso da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório ou das Direcções Provinciais dos Serviços de Educação, conforme o estágio se realize na metrópole ou no ultramar, publicado no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais das províncias ultramarinas até ao dia 31 de Julho.
2. Os requerimentos dos candidatos a estagiários, acompanhados dos documentos a que se refere o artigo 260.º do Estatuto, aprovado pelo Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, serão apresentados até 20 de Agosto na Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório ou nas Direcções Provinciais dos Serviços de Educação.
3. Os candidatos indicarão nos requerimentos, por ordem de preferência, as escolas onde pretendam frequentar o estágio.
Art. 10.º - 1. As inspecções médicas dos candidatos, a efectuar na metrópole, realizar-se-ão nas localidades e datas a designar pelo director de Serviços, ouvido o director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
2. Cada junta de inspecção será constituída por três médicos escolares a designar pelo director-geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar.
3. No ultramar as inspecções competirão às juntas provinciais de saúde.
4. Das decisões das juntas médicas ou das juntas provinciais de saúde cabe recurso, respectivamente, para o Ministro da Educação Nacional ou para a Junta de Saúde do Ultramar.
5. Os candidatos que recorram para o Ministro da Educação Nacional poderão ser mandados examinar por nova junta, composta por cinco membros.
Art. 11.º - 1. Até ao dia 15 de Setembro a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório ou a Direcção-Geral de Educação fará publicar no Diário do Governo ou nos Boletins Oficiais a lista dos candidatos admitidos em cada grupo ou especialidade e em cada escola.
2. A matrícula dos estagiários efectuar-se-á dentro dos oito dias posteriores à publicação da lista referida no número anterior.
Art. 12.º - 1. Os estagiários gozarão do estatuto de professores provisórios.
2. No ultramar os estagiários deverão ser contratados como professores ou, na falta de vagas, prestar serviço como eventuais.
3. O serviço docente a prestar por cada estagiário fará parte integrante do respectivo estágio e será distribuído segundo as conveniências deste, não podendo, contudo, exceder doze horas semanais.
4. Por despacho ministerial poderá ser autorizado que o serviço a que se refere o número anterior seja prestado, no todo ou em parte, em estabelecimento de ensino diferente daquele em que se realiza o estágio.
5. A remuneração atribuída aos estagiários corresponderá ao exercício do ensino com horário completo e referir-se-á, bem como a contagem do tempo de serviço, a períodos de doze meses.
Art. 13.º Enquanto não funcionarem residências próprias para os estagiários ou a capacidade das mesmas se revelar insuficiente, poderá pelas entidades competentes ser autorizado o respectivo alojamento em residências universitárias, sujeito ao regime geral aplicável aos estudantes, com excepção das condições incluídas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 46834, de 11 de Janeiro de 1966, e dos demais preceitos incompatíveis com a natureza da sua situação.
Art. 14.º - 1. Até à revisão do Estatuto podem requerer Exame de Estado com dispensa da frequência do estágio:
a) Os doutorados ou aprovados em mérito absoluto em concurso para escolas superiores;
b) Os licenciados que durante, pelo menos, cinco anos hajam exercido as funções de assistente universitário, em matérias correspondentes ao grupo a que concorrem, com boa informação;
c) Os licenciados de nacionalidade portuguesa que durante, pelo menos, cinco anos tenham exercido as funções de leitor de línguas estrangeiras em Universidades portuguesas;
d) Os licenciados em Filologia Clássica, Românica ou Germânica que tenham exercido durante, pelo menos, cinco anos as funções de leitor de Português em Universidades estrangeiras com boa informação;
e) Os indivíduos a que se refere o artigo 256.º do Estatuto e pela ordem aí mencionada, com o seguinte tempo de serviço:
1.º Quatro anos de serviço no ensino secundário oficial, um dos quais prestado no ciclo preparatório, e curso de formação e actualização criado pela Portaria 23217, de 10 de Fevereiro de 1968, ou pelo Decreto-Lei 48527, de 14 de Agosto de 1968;
2.º Cinco anos de serviço no ensino secundário oficial, um dos quais prestado no ciclo preparatório;
3.º Cinco anos de serviço em qualquer dos ramos do ensino secundário e curso de formação e actualização criado pela Portaria 23217 ou pelo Decreto-Lei 48527;
4.º Seis anos de serviço em qualquer ramo de ensino secundário.
2. Os candidatos referidos no n.º 1 prestarão as seguintes provas:
a) Exposição oral sobre um tema de didáctica geral, que será sorteado na presença do júri com vinte e quatro horas de antecedência, a que se poderá seguir interrogatório do candidato durante o tempo considerado necessário;
b) Prova de aptidão profissional, que consistirá em duas exposições escritas sobre didáctica especial de cada uma das disciplinas do grupo; mas no 5.º grupo, além de uma prova de didáctica especial de Desenho, os candidatos prestarão igualmente prova sobre didáctica especial de Trabalhos Manuais; nas especialidades de Educação Musical e de Trabalhos Manuais serão submetidos apenas a uma prova sobre didáctica especial da respectiva disciplina;
c) Lição a uma turma sobre uma das disciplinas do grupo ou especialidade, seguida de crítica e discussão da aula, fora da presença dos alunos.
3. O júri escolherá a turma em que será dada a lição. Essa escolha será comunicada ao candidato vinte quatro horas antes da realização da prova, podendo este informar-se junto do professor dessa turma de tudo quanto possa interessar para a realização da aula.
4. A prova indicada na alínea a) do número anterior terá a duração de duas horas.
5. Os candidatos de Trabalhos Manuais serão dispensados da prova a que se refere a alínea a) do n.º 2, sendo obrigados à frequência de um curso de aperfeiçoamento organizado pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório ou pelos serviços Provinciais de Educação após a prestação da prova de Exame de Estado.
6. Qualquer das provas é eliminatória.
Art. 15.º - 1. No corrente ano lectivo o Exame de Estado dos candidatos a que se refere o artigo anterior será requerido à Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório nos trinta dias imediatos à publicação deste diploma.
2. Os candidatos deverão entregar na Direcção de Serviços os documentos comprovativos de que se encontram nas condições do n.º 1 do artigo 14.º e os mencionados nas alíneas c) e g) do n.º 1 do artigo 260.º do Estatuto.
3. Em cada requerimento será inutilizada uma estampilha fiscal de 500$00.
4. Pode o director de Serviços autorizar o alargamento do prazo referido no n.º 1, desde que os candidatos provem que requereram os documentos dentro do prazo legal.
5. A admissão às provas depende da inspecção médica a que se refere o artigo 10.º 6. Se o número de candidatos o justificar, poderá o Ministro limitar a admissão ao Exame de Estado, de acordo com as necessidades em cada um dos grupos ou especialidades, sendo neste caso os candidatos graduados de acordo com a classificação da habilitação académica.
Art. 16.º - 1. O júri para as provas de Exame de Estado a que se refere o artigo 14.º será designado pelo Ministro, mediante proposta do director de Serviços.
2. No que respeita às provas a realizar no ultramar, compete ao Ministro do Ultramar a designação referida no número anterior, mediante proposta do director-geral de Educação.
Art. 17.º - 1. Cada um dos membros dos júris de Exame de Estado tem direito à gratificação prevista na tabela n.º 3 anexa ao Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, e ao abono das despesas de transporte em 1.ª classe e de ajudas de custo.
2. As gratificações a que se refere o n.º 1 a atribuir nas províncias ultramarinas serão fixadas pelos respectivos órgãos legislativos.
Art. 18.º - 1. Terminadas as provas, o júri procederá ao cálculo da classificação profissional dos candidatos aprovados, a qual será a média aproximada às décimas das classificações seguintes:
a) Classificação da habilitação académica (coeficiente 2);
b) Classificação respeitante à cultura pedagógica (coeficiente 1);
c) Classificação do Exame de Estado (coeficiente 3).
2. No que se refere aos candidatos de Trabalhos Manuais e de Educação Musical, não será tomada em conta a alínea b) do número anterior para o cálculo da classificação profissional dos candidatos aprovados.
Art. 19.º - 1. Aos candidatos aprovados no Exame de Estado será passado, pela Direcção de Serviços, o respectivo diploma, assinado pelo chefe de repartição e pelo director de Serviços.
2. Em cada diploma será colocada e inutilizada uma estampilha fiscal de 750$00.
3. Em livro especial lavrar-se-á termo da entrega do diploma.
4. No ultramar o diploma a que se refere o n.º 1 será assinado pelo director provincial dos Serviços de Educação e pelo respectivo chefe de repartição.
Art. 20.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação Nacional ou do Ultramar, conforme o estágio se realize na metrópole ou no ultramar.
Art. 21.º - 1. Os encargos relativos à execução do presente diploma na metrópole serão satisfeitos pelas disponibilidades das dotações do orçamento do Ministério da Educação Nacional destinadas a remunerações certas ao pessoal em exercício no ciclo preparatório.
2. Ficam os governadores-gerais das províncias de Angola e Moçambique autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários para suportar os encargos resultantes da execução deste decreto-lei, servindo de contrapartida as disponibilidades ou recursos orçamentais.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 4 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Julho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.