de 11 de Junho
Considerando que é plenamente justificável integrar em esquema de formação idêntico ao dos docentes dos diversos grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos preparatório e secundário o que respeita aos licenciados e bacharéis em Educação Física, contribuindo-se, assim, para um efectivo nivelamento de todas as disciplinas professadas naqueles ensinos;Considerando, ainda, que os bacharéis em Educação Física diplomados pela Universidade Técnica de Lisboa e pela Universidade do Porto não obtêm, de acordo com a organização curricular dos respectivos cursos, a profissionalização para a docência nos ensinos preparatório e secundário, importando, pois, criar os mecanismos legais que a possibilitem;
Considerando, finalmente, que o esquema de profissionalização agora estabelecido para os docentes de Educação Física deve igualmente abranger os equiparados a bacharéis e que importa criar os mecanismos necessários para que os instrutores de Educação Física obtenham os três anos de serviço docente exigidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, para efeitos de equiparação ao bacharelato em Educação Física:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A formação pedagógica dos professores de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário passa a ser assegurada pelos estágios pedagógicos previstos no Decreto-Lei 49119, de 14 de Julho de 1969, e nos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969.
Art. 2.º - 1 - Podem concorrer aos estágios pedagógicos de Educação Física os titulares da licenciatura ou do bacharelato em Educação Física, criados pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 675/75, de 3 de Dezembro, ou de habilitação declarada equivalente.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos equiparados a bacharéis em Educação Física, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 675/75.
Art. 3.º - 1 - Aos estágios referidos no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 316-B/76, de 29 de Abril, e demais legislação em vigor sobre estágios pedagógicos.
2 - É aplicável aos instrutores de Educação Física equiparados a bacharéis, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 675/75, o estabelecido no n.º 3 da Portaria 219/77, de 22 de Abril.
Art. 4.º - 1 - A orientação dos estágios pedagógicos de Educação Física será realizada por professores profissionalizados da respectiva disciplina.
2 - Aos orientadores referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 316-B/76.
Art. 5.º - 1 - Os professores profissionalizados de Educação Física poderão concorrer a lugares de quadro no nível de ensino onde efectuaram o seu estágio pedagógico.
2 - Os professores dos quadros de Educação Física optarão definitivamente, nos concursos a realizar para o ano escolar de 1980-1981, por um dos ramos de ensino, secundário ou preparatório, considerando-se a não apresentação a concurso como opção pelo ramo de ensino a cujos quadros pertencem.
Art. 6.º Os estagiários de Educação Física terão, enquanto tal, para todos os efeitos legais, o estatuto de professor provisório ou eventual, atribuindo-se-lhes por um período de doze meses o vencimento previsto na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de Junho, para os professores provisórios ou eventuais portadores de habilitação própria de grau superior.
Art. 7.º - 1 - Para exclusivos efeitos de colocação como professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário, os docentes habilitados com o curso das ex-escolas de instrutores de Educação Física que não reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 675/75:
a) São integrados na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro, se se encontrarem ao serviço no ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita, independentemente do vínculo que os ligue ao Ministério da Educação e Investigação Científica;
b) São integrados na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/79, se se encontrarem ao serviço no ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade diferente da disciplina de Educação Física, independentemente do vínculo que os ligue ao Ministério da Educação e Investigação Científica;
c) São integrados nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/79, se se encontrarem ao serviço no ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita e satisfaçam, independentemente do vínculo que os ligue ao Ministério da Educação e Investigação Científica, as demais condições exigidas em cada uma daquelas alíneas;
d) São integrados na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/79, se se encontrarem ao serviço no ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita e satisfaçam, independentemente do vínculo que os ligue ao Ministério da Educação e Investigação Científica, as demais condições exigidas na mesma alínea;
e) São integrados no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/79, se não se encontrarem ao serviço no ano escolar imediatamente anterior ao que o concurso respeita.
2 - Os docentes referidos no número anterior serão ordenados imediatamente a seguir aos equiparados a bacharéis, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 675/75, respeitando-se, em tudo o mais, as regras de graduação e ordenação previstas no Decreto-Lei 15/79.
3 - Os docentes referidos no n.º 1 deste artigo mantêm os vencimentos que lhes competem, de acordo com o estabelecido na tabela anexa ao Decreto-Lei 290/75.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável ao concurso de professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário para o ano escolar de 1980-1981 e por período a fixar em despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 8.º O disposto nos artigos 1.º a 6.º do presente diploma é já aplicável aos estágios pedagógicos de Educação Física a efectuar no ano escolar de 1979-1980 e o respectivo aviso de abertura de concurso deverá ser publicado no Diário da República no prazo de dez dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 9.º As despesas resultantes da execução do presente diploma serão suportadas por verbas já inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 10.º As dúvidas verificadas na execução do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, salvo se da resolução das mesmas resultar aumento de encargos orçamentais, caso em que o despacho será conjunto com o Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 11.º Serão revogadas as Portarias n.os 300/77 e 684/77, respectivamente de 25 de Maio e 10 de Novembro, a partir da data da publicação das classificações profissionais relativas ao estágio do ano escolar de 1978-1979 por elas regulado.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 28 de Maio de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.