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Decreto-lei 15/79, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/79

de 7 de Fevereiro

A experiência colhida na aplicação do Decreto-Lei 262/77, de 23 de Junho, e do Decreto-Lei 13/78, de 14 de Janeiro, determina a necessidade de se proceder a algumas revisões dos mecanismos de colocação de professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

Considera-se, por outro lado, indispensável rever igualmente alguns aspectos que não têm facilitado a estabilização do pessoal docente. Ao mesmo tempo, na sequência do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, criam-se, pela valorização agora atribuída ao tempo de serviço docente efectivamente prestado, os mecanismos que virão possibilitar o estabelecimento, a curto prazo, das condições para a efectivação dos contratos plurianuais.

Por fim, salvaguardam-se, na medida do possível, os legítimos direitos dos professores profissionalizados não efectivos, abrangendo-os pelas disposições do já referido Decreto-Lei 342/78, e dos professores portadores de habilitação própria, através dos mecanismos das diferentes fases do concurso agora institucionalizadas.

Nestes termos, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Direcção-Geral de Pessoal abrirá anualmente em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário concurso para o preenchimento de lugares vagos que não possam ser assegurados:

a) Por pessoal docente dos quadros;

b) Pelo funcionamento dos núcleos de estágio;

c) Por professores contratados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948;

d) Por professores membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras que estejam devidamente homologados e permaneçam em funções no ano escolar para que decorre o concurso;

e) Por professores colocados ao abrigo do Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;

f) Por professores contratados por mais do que um ano escolar, nos termos do Decreto-Lei 342/78, de 16 de Novembro, e do artigo 34.º do presente diploma.

Art. 2.º O concurso decorrerá nas três fases especificadas nos artigos seguintes:

1 - Da 1.ª fase

Art. 3.º - 1 - Poderão ser opositores à 1.ª fase do concurso os professores dos ensinos preparatório e secundário que a seguir se indicam por ordem de prioridade:

a) Professores efectivos, extraordinários do quadro e adjuntos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação na localidade onde se situa a residência familiar ou na localidade onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso se refere;

b) Professores profissionalizados não efectivos que requeiram a recondução no estabelecimento de ensino a que se encontrem vinculados;

c) Professores profissionalizados não efectivos que não requeiram a recondução ou que, tendo-a requerido, não sejam reconduzidos por não existirem lugares vagos;

d) Outros professores profissionalizados não efectivos;

e) Professores portadores de habilitação própria que requeiram a recondução no estabelecimento de ensino a que se encontram vinculados, no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade correspondente à sua habilitação;

f) Professores portadores de habilitação própria que estejam a exercer funções docentes em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade não adequada à sua habilitação e desejem ser deslocados para grupo, sub-grupo, disciplina ou especialidade adequada à sua habilitação, no estabelecimento de ensino onde se encontram a exercer funções;

g) Professores nas condições do artigo 4.º do presente diploma.

2 - Integram-se nas alíneas b) e c) do número anterior, os professores profissionalizados não efectivos que, além de estarem a exercer funções nessa categoria no ano escolar que decorre à data da abertura do concurso, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem sido colocados na 1.ª fase do concurso mediatamente anterior;

b) Terem concorrido a todo o continente sem terem sido colocados ou tendo-o sido apenas na 2.ª fase do concurso.

3 - Integram-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º os professores profissionalizados não efectivos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não estarem, à data da abertura do concurso, a exercer funções docentes nessa categoria;

b) Não tendo concorrido a todo o continente, estarem à data da abertura do concurso a exercer funções docentes no ensino oficial (preparatório, secundário, superior ou em leitorados portugueses no estrangeiro) e não terem sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;

c) Completarem a respectiva habilitação profissional até 30 de Junho do ano em que decorre o concurso.

4 - Integram-se nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º os professores portadores de habilitação própria que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;

b) Estarem vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica e terem concorrido a todo o continente sem terem obtido colocação ou tendo-a obtido apenas na 2.ª fase do concurso, na qualidade de portadores de habilitação própria.

Art. 4.º - 1 - Após as reconduções e colocações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 3.º, as vagas ainda existentes serão preenchidas, por ordem de prioridade, por candidatos nas condições definidas nos restantes números deste artigo.

2 - Em primeiro lugar serão colocados os professores que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Satisfazerem as condições referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º e não terem requerido recondução ou, tendo-a requerido, não terem sido reconduzidos por inexistência de vagas;

b) Disporem de habilitação própria e terem, nessa qualidade, obtido colocação na 2.ª fase do concurso imediatamente anterior;

c) Disporem de habilitação própria e terem concorrido a todo o continente, tendo sido colocados na 2.ª fase do concurso em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente.

3 - Em segundo lugar serão colocados os candidatos portadores de habilitação própria inscritos no quadro geral de adidos.

4 - Em terceiro lugar serão colocados os candidatos portadores de habilitação própria não incluídos nos números anteriores que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem exercido funções docentes no ensino oficial (preparatório, secundário, superior ou em leitorados portugueses no estrangeiro) num total não inferior a noventa dias de serviço prestados no ano escolar em que decorre o concurso, no ano anterior ou em ambos;

b) Disporem já do vínculo no Ministério da Educação e Investigação Científica em relação ao concurso imediatamente anterior e simultaneamente terem sido colocados na 2.ª fase em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente.

5 - Em quarto lugar serão colocados outros candidatos portadores de habilitação própria à data da abertura do concurso.

6 - Em quinto lugar serão colocados os candidatos não portadores de habilitação própria mas titulares de habilitação suficiente com vínculo contratual anterior ao Ministério da Educação e Investigação Científica que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;

b) Terem concorrido a todo o continente, obtendo ou não colocação em fases posteriores do concurso imediatamente anterior.

Art. 5.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º deverá obedecer às condições a seguir indicadas:

a) Para efeitos de aplicação desta preferência, consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares de quadro ou contratados além do quadro em serviços e organismos da administração central e local, das forças armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos;

b) Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;

c) O candidato terá de optar entre a localidade da residência familiar ou a localidade onde o cônjuge venha a exercer a sua actividade profissional no ano lectivo a que o concurso respeita;

d) Entende-se por localidade a cidade, vila ou freguesia onde se situa a residência familiar ou o local de trabalho do cônjuge;

e) Os candidatos poderão concorrer a uma e só uma localidade que não diste mais de 30 km da localidade da residência familiar ou da localidade onde o cônjuge venha a exercer, conforme a opção feita na alínea c) deste número.

2 - Os professores que tenham adquirido direito ao primeiro provimento em lugares de quadro mediante lista definitiva de colocações publicada no Diário da República poderão beneficiar do direito à colocação ao abrigo da preferência conjugal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - Para efeito de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário candidatar-se-ão nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.

II - Da 2.ª fase

Art. 6.º - 1 - Os lugares que não ficarem preenchidos após a 1.ª fase do concurso, bem como os lugares supervenientes, poderão ser preenchidos por candidatos ainda não colocados e segundo as preferências expressas no boletim de concurso, de acordo com as seguintes prioridades:

a) Professores profissionalizados não efectivos para os quais possam ser encontrados, de acordo com as prioridades estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que corresponda a sua habilitação profissional;

b) Titulares de habilitação própria para os quais possam ser encontrados, de acordo com as prioridades de recondução expressas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º, lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham de habilitação própria;

c) Titulares de habilitação própria, não colocados ao abrigo da alínea anterior, para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham ainda de habilitação suficiente;

d) Titulares de habilitação própria, candidatos ao concurso mas não colocados ao abrigo dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 4.º para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham ainda de habilitação própria;

e) Titulares de habilitação própria que não tenham sido colocados ao abrigo da alínea d) deste número, para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham ainda de habilitação suficiente;

f) Titulares de habilitação suficiente, candidatos ao concurso, que não tenham sido colocados ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º, para os quais possam ser encontrados lugares em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que disponham ainda de habilitação suficiente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se supervenientes os lugares declarados após a data que vier a ser fixada pela Direcção-Geral de Pessoal, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º deste diploma.

III - Da 3.ª fase

Art. 7.º - 1 - Os lugares ainda vagos após a 2.ª fase do concurso poderão ser preenchidos por proposta dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino, ou de quem as suas vezes fizer, a apresentar mediante autorização da Direcção-Geral de Pessoal.

2 - As propostas referidas no número anterior, sujeitas a homologação do director-geral de Pessoal, deverão recair em professores profissionalizados não efectivos e em candidatos portadores de habilitações próprias ou suficientes não colocados nas fases anteriores ou que a elas não tenham concorrido.

IV - Da abertura do concurso

Art. 8.º - 1 - O concurso previsto neste diploma será aberto, em cada ano, mediante aviso a publicar no Diário da República.

2 - A candidatura ao concurso far-se-á mediante apresentação de um boletim, cujo modelo, em termos a definir no respectivo aviso de abertura, poderá ser diferente, consoante os diversos tipos de opositores.

3 - Os prazos, condições e local de apresentação dos vários modelos de boletim serão fixados no aviso de abertura do concurso.

Art. 9.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar, por forma a indicar pela Direcção-Geral de Pessoal, as vagas existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, expressas em horários completos de vinte e duas horas semanais, elaborados de acordo com as normas a estabelecer pelas direcções-gerais de ensino.

2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data a fixar, em cada ano escolar, pela Direcção-Geral de Pessoal, em função dos condicionalismos técnicos do concurso.

3 - O não cumprimento, total ou parcial, por parte dos conselhos directivos, ou de quem as suas vezes fizer, do estabelecido nos números anteriores implica procedimento disciplinar.

Art. 10.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se também horários completos os compostos, pelo menos, de vinte horas semanais de serviço docente ou equiparado, não podendo em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade existir mais do que um horário nessas condições.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, os docentes serão remunerados pelo serviço efectivamente prestado, salvo se, possuindo vínculo contratual com o Ministério da Educação e Investigação Científica, tiverem concorrido a todo o continente.

Art. 11.º Compete à Direcção-Geral de Pessoal ordenar, nos termos dos artigos 12.º e seguintes do presente diploma, e colocar os professores candidatos à 1.ª e 2.ª fases do concurso.

V - Da ordenação dos candidatos

Art. 12.º - 1 - Os opositores ao concurso ao abrigo da preferência conjugal serão graduados, por ordem de prioridade dentro de cada um dos seguintes escalões:

a) Professores efectivos;

b) Professores extraordinários do quadro e professores-adjuntos.

2 - A ordenação dos candidatos será feita:

a) A dos professores efectivos, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março, tendo em consideração o disposto no artigo 33.º do presente diploma;

b) A dos professores extraordinários do quadro e a dos professores-adjuntos, segundo a sua graduação académica.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por graduação académica a soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela n x 1, em que n é o quociente da divisão por 365 do número de dias de serviço docente oficial qualificado de Bom, contado, nos termos da lei geral, a partir de 1 de Setembro do ano da publicação no Diário da República da nomeação para o respectivo quadro, até 30 de Setembro imediatamente anterior ao concurso, não podendo n exceder 20.

4 - Em caso de igualdade na graduação académica, a ordenação dos professores extraordinários do quadro e a dos professores-adjuntos respeitará as seguintes prioridades:

a) Candidato relativamente ao qual seja maior o resto da divisão considerada no número anterior;

b) Candidato com mais tempo de serviço oficial qualificado de Bom prestado até 31 de Agosto do ano da publicação no Diário da República da lista definitiva de colocação no respectivo quadro;

c) Candidato cuja habilitação académica o situe em melhor escalão, consoante o que se encontrar estabelecido, quanto a habilitações próprias, na legislação em vigor à data de abertura do concurso;

d) Candidato mais idoso.

Art. 13.º Os docentes profissionalizados não efectivos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional fixada de acordo com o estabelecido nos artigos 7.º, 8.º e 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 77/77, tendo em consideração o disposto no artigo 33.º do presente diploma.

Art. 14.º - 1 - Os candidatos portadores de habilitação própria serão graduados de acordo com os escalões fixados na legislação em vigor.

2 - Dentro de cada escalão, a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.

3 - A graduação na docência referida no número anterior será determinada pela soma da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20 valores, com a parcela n x 1, em que n corresponde ao número de anos de serviço docente oficial qualificado de Bom, contado, nos termos da lei, até ao dia 31 de Julho que precede o concurso, e no máximo de vinte anos.

4 - O número de anos mencionado no número anterior será o quociente da divisão por 304 do número de dias de serviço prestado, excluídos os dias de todos os meses de Agosto e Setembro.

5 - Na determinação da classificação académica observar-se-á:

a) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em cadeiras ad hoc, a classificação académica referida no n.º 3 será a média aritmética da classificação do curso e da média aritmética dessas cadeiras, sendo todas as médias aproximadas às décimas;

b) Quando a habilitação própria envolver a aprovação em mais de um curso, a classificação académica será a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações desses cursos;

c) Quando o candidato não for portador de qualquer grau académico, considerar-se-á, para efeitos do estabelecido nos números anteriores, o curso ou ano de escolaridade que o localize no escalão respectivo, entendendo-se como classificação académica, neste último caso, a média aritmética, aproximada às décimas, das classificações de todas as cadeiras do ensino superior em que obteve aprovação até ao termo desse ano de escolaridade.

6 - Após a aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores e em caso de igualdade, a ordenação dos professores portadores de habilitação própria respeitará as seguintes preferências:

a) Candidato com mais dias de serviço não convertidos em valores para efeito do cálculo da graduação na docência;

b) Candidato mais idoso.

Art. 15.º - 1 - Os candidatos portadores de habilitação suficiente serão graduados de acordo com os escalões definidos em despacho ministerial.

2 - Dentro de cada escalão, a ordenação dos candidatos será feita por ordem decrescente da respectiva graduação na docência.

3 - A graduação referida no número anterior será calculada nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º, substituindo-se, porém, a expressão habilitação própria por habilitação suficiente.

4 - Em caso de igualdade, será aplicável o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

VI - Do mecanismo do concurso

Art. 16.º A apresentação ao concurso far-se-á mediante preenchimento de um boletim normalizado, aprovado por despacho ministerial, do qual constarão obrigatoriamente:

a) Elementos legais de identificação do candidato;

b) Habilitação académica e respectiva classificação fixada nos termos legais;

c) Grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade dentro de cada nível de ensino a que o candidato concorre;

d) Tempo de serviço prestado em estabelecimentos de ensino oficial, incluindo o superior;

e) Códigos dos estabelecimentos de ensino, dos distritos e das zonas a que o candidato concorre, de acordo com a identificação estabelecida no aviso de abertura do concurso.

Art. 17.º - 1 - Os candidatos ao abrigo da preferência conjugal apresentarão conjuntamente com o boletim do concurso:

a) Certificado de estado civil;

b) Prova da situação profissional do cônjuge.

2 - Até ao limite do prazo de reclamação previsto no n.º 1 do artigo 29.º, os candidatos à colocação ao abrigo da preferência conjugal poderão apresentar provas de alteração da residência familiar ou do local de trabalho do cônjuge.

Art. 18.º - 1 - O boletim de concurso para professores provisórios ou eventuais será obrigatoriamente acompanhado de certidão ou certidões comprovativas das habilitações académicas nele declaradas, ou de fotocópias notariais, das quais constarão as correspondentes classificações nos termos da alínea b) do artigo 16.º, sempre expressas na escala de 0 a 20 valores, e, quando for caso disso, de certidão comprovativa do tempo de serviço necessário à aquisição de habilitação própria.

2 - Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º, será da responsabilidade do candidato a declaração da média aritmética.

3 - As certidões de habilitação académica referidas nos números anteriores deverão ser, para o caso dos candidatos em exercício de funções docentes à data da abertura do concurso, substituídas por declaração comprovativa exarada no boletim de concurso pelo conselho directivo, ou por quem as suas vezes fizer, autenticada com o selo branco ou carimbo a óleo em uso pelo mesmo.

4 - Serão excluídos do concurso os candidatos que não apresentarem os documentos indispensáveis, bem como aqueles que preencherem irregularmente os boletins.

Art. 19.º Os candidatos titulares de habilitação própria poderão concorrer aos vários grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades do mesmo ou diferentes níveis de ensino para os quais possuam essa habilitação, tendo, porém, em atenção as seguintes restrições:

a) Será de dois, sendo um do ensino preparatório e outro do ensino secundário, o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os opositores ao concurso poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada própria;

b) Dos dois grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades referidos na alínea anterior, um deles será obrigatoriamente aquele em que o candidato poderá solicitar recondução, se a ela tiver direito.

Art. 20.º Será de dois, sendo um do ensino preparatório e outro do ensino secundário, o número máximo de grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades a que os opositores ao concurso poderão candidatar-se, desde que, para tal, disponham de habilitação considerada suficiente.

Art. 21.º Os candidatos ao concurso definido por este diploma indicarão as suas preferências num e só num boletim, de acordo com o previsto em uma ou mais das alíneas seguintes:

a) Códigos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário do continente, até ao limite de cinquenta;

b) Códigos dos distritos do continente, no máximo de cinco;

c) Código da zona ou zonas do continente referenciadas no boletim de concurso.

VII - Forma de provimento e seus efeitos

Art. 22.º Os docentes profissionalizados não efectivos e os docentes provisórios ou eventuais, colocados ao abrigo do presente diploma, serão providos, mediante contrato, nos termos do Decreto-Lei 342/78.

Art. 23.º - 1 - Consideram-se vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica os indivíduos que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Terem sido colocados na 1.ª ou na 2.ª fase do concurso;

b) Estando em exercício de funções docentes no dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que o concurso respeita, terem concorrido a todo o continente e não terem obtido colocação naquelas fases.

2 - As garantias conferidas pela Portaria 207/77, de 18 de Abril, serão mantidas para os candidatos de habilitação de grau superior que, por força daquele diploma, concorram a funções docentes para todo o continente em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.

Art. 24.º - 1 - A colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário ao abrigo da preferência conjugal processar-se-á, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 373/77, na situação de requisição prevista na alínea b) do artigo 2.º do mesmo diploma.

2 - Os professores colocados ao abrigo do disposto no número anterior mantêm os vencimentos e regalias da sua categoria.

Art. 25.º Os contratos a estabelecer por força do artigo 22.º vigorarão pelo período previsto no próprio contrato, não podendo, porém, tal período ultrapassar o dia 31 de Julho subsequente, sempre que o referido contrato se refira aos professores não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 23.º deste diploma.

VIII - Disposições gerais e transitórias

Art. 26.º A deslocação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º produz os efeitos da recondução prevista na alínea e) do mesmo número e artigo.

Art. 27.º Para a docência das disciplinas dos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade a funcionar em estabelecimentos de ensino preparatório poderão ser colocados docentes profissionalizados não efectivos do ensino secundário e ainda docentes portadores de habilitações próprias ou suficientes para este nível de ensino.

Art. 28.º - 1 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, considera-se:

a) Habilitação própria, a que permite o ingresso nos estágios pedagógicos dos ensinos preparatório e secundário ou nos respectivos quadros permanentes;

b) Habilitação suficiente, a que se encontre definida como tal por despacho ministerial publicado no Diário da República.

2 - Ainda para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, considera-se sempre que as habilitações próprias se referenciam aos grupos, subgrupos, disciplinas ou especialidades de docência nos diferentes níveis de ensino em que se integram, independentemente do estabelecimento de ensino em que o serviço é prestado.

Art. 29.º - 1 - As listas provisórias de ordenação de candidatos serão publicadas no Diário da República, podendo os candidatos, no prazo de oito dias a contar da data da publicação, reclamar da sua ordenação.

2 - É da competência do director-geral de Pessoal a decisão sobre as reclamações referidas no número anterior, que só serão consideradas quando, devidamente fundamentadas, lhe forem dirigidas nos termos legais.

3 - Das listas de colocação dos candidatos caberá exclusivamente recurso hierárquico, a apresentar no prazo de trinta dias, contado a partir do dia imediato ao da publicação no Diário da República das referidas listas.

4 - As desistências do concurso só serão permitidas dentro do prazo de reclamação previsto no n.º 1 deste artigo.

5 - A desistência fora do prazo fixado no número anterior, bem como a não aceitação do lugar, implicará a impossibilidade de o candidato vir a ser colocado ao abrigo do artigo 7.º deste diploma e ainda a de ser opositor ao concurso para o ano escolar seguinte àquele a que se refere o concurso.

6 - A não aceitação do lugar obtido em 2.ª fase implicará a impossibilidade de ser opositor à 3.ª fase do mesmo concurso e ainda a de ser opositor ao concurso relativo ao ano escolar seguinte àquele a que se refere o concurso.

Art. 30.º Não são considerados abrangidos pelo presente diploma:

a) Os pedidos de recondução de docentes que acumulem com outro cargo ou função pública;

b) Os pedidos de colocação de candidatos que exerçam outras funções públicas.

Art. 31.º - 1 - Não poderão beneficiar da recondução estabelecida nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º deste diploma os candidatos cuja colocação anterior tenha resultado de processo irregular e cuja responsabilidade, reconhecida por despacho ministerial, lhes seja imputável.

2 - Para efeitos de recondução, poderá ser considerado, por despacho ministerial, como vinculado a estabelecimento de ensino diferente daquele em que está colocado qualquer professor que faça prova, até à data da abertura do concurso, de em concursos anteriores ter sido impedido de colocação naquele estabelecimento por irregularidades decorrentes do processo.

Art. 32.º - 1 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução global às respectivas Secretarias Regionais de Educação e Cultura.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, não será permitido aos candidatos concorrer simultaneamente às vagas existentes no continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Art. 33.º - 1 - O n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 77/77, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

1 - A classificação profissional de cada professor é a classificação do Exame de Estado ou equivalente, acrescida de 1 valor por cada ano de serviço oficial, ou a ele equiparado, desde que classificado de Bom e até ao limite de 20 valores.

2 - O disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 77/77, com a nova redacção dada pelo número anterior, só é aplicável ao concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário nos anos de 1980 e seguintes.

Art. 34.º É aplicável aos docentes profissionalizados não efectivos dos ensinos preparatório e secundário o disposto no Decreto-Lei 342/78.

Art. 35.º São revogados:

a) O Decreto-Lei 262/77;

b) Os artigos 5.º e 6.º, n.º 2 do artigo 7.º e artigo 9.º do Decreto-Lei 13/78;

c) O n.º 3 do artigo 7.º e artigo 8.º do Decreto-Lei 13/78, na parte que respeita aos ensinos preparatório e secundário.

Art. 36.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 37.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/07/plain-209202.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209202.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 77/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições de abertura de concurso para preenchimento dos lugares de professor efectivo dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-18 - Portaria 207/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a colocação de professores após o preenchimento dos lugares docentes e os candidatos preferirem ficar sem colocação.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-23 - Decreto-Lei 262/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas às colocações de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 373/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao exercício de funções por docentes em regime de colocação especial.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 13/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece medidas relativas à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-16 - Decreto-Lei 342/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas sobre a formalização das nomeações do pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório, secundário e médio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-11 - Decreto-Lei 180/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas à formação pedagógica dos professores de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-27 - Despacho Normativo 177/79 - Estado-Maior da Força Aérea e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Insere disposições relativas à requisição de docentes dependentes do MEIC para a Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-30 - Decreto-Lei 354/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulariza o exercício de funções na acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-18 - Decreto-Lei 193-C/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 15/79, de 7 de Fevereiro (Regulamento para o Concurso de Professores Provisórios e Eventuais dos Ensinos Preparatório e Secundário).

  • Tem documento Em vigor 1980-07-09 - Decreto-Lei 217/80 - Ministério da Educação e Ciência - Secretaria-Geral

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 519-T1/79, de 29 de Dezembro (contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e profissionalização em exercício de docentes).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto Regulamentar Regional 6/80/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Regulamenta a contratação plurianual e profissionalização em exercício de docentes.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-01 - Decreto-Lei 431-A/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a profissionalização em exercício dos docentes do ensino particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 581/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à colocação de professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-27 - Decreto-Lei 13/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à efectivação dos docentes profissionalizados não efectivos do grupo A do ensino secundário agrícola.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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