Decreto Regulamentar Regional 6/80/M
Contratação plurianual e profissionalização em exercício de docentes
Considerando que o Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, regulador dos contratos plurianuais e profissionalizado em exercício, visa fundamentalmente criar uma maior estabilidade do corpo docente nos estabelecimentos de ensino e simultaneamente assegurar de forma eficaz e a curto prazo a profissionalização de docentes, fazendo-a coincidir com a vigência e duração de contrato;
Considerando que o citado diploma determina que a ordenação dos candidatos se faz de acordo com o disposto no Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro;
Considerando que o esquema determinado para a profissionalização em exercício implica a existência de um corpo docente qualificado onde ela se venha a realizar em alguns estabelecimentos de ensino insertos nesta Região Autónoma;
Considerando, ainda, que urge salvaguardar a efectiva realização da profissionalização em exercício nalguns grupos dos ensinos preparatório e secundário, dada a existência de docentes profissionalizáveis e a carência de pessoal docente devidamente qualificado;
Nestes termos, o Governo Regional, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, conjugado com o artigo 56.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, determina:
Artigo 1.º Os lugares existentes para contratação plurianual nos estabelecimentos de ensino desta Região Autónoma que reúnam as condições exigidas para a profissionalização em exercício serão preferencialmente ocupados por docentes contratados plurianualmente passíveis de profissionalização.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos para o concurso de professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário a realizar no ano lectivo em curso.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em plenário do Governo Regional da Madeira em 17 de Abril de 1980.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Junho de 1980.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.