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Decreto Regulamentar Regional 6/80/M, de 27 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a contratação plurianual e profissionalização em exercício de docentes.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/80/M

Contratação plurianual e profissionalização em exercício de docentes

Considerando que o Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, regulador dos contratos plurianuais e profissionalizado em exercício, visa fundamentalmente criar uma maior estabilidade do corpo docente nos estabelecimentos de ensino e simultaneamente assegurar de forma eficaz e a curto prazo a profissionalização de docentes, fazendo-a coincidir com a vigência e duração de contrato;

Considerando que o citado diploma determina que a ordenação dos candidatos se faz de acordo com o disposto no Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro;

Considerando que o esquema determinado para a profissionalização em exercício implica a existência de um corpo docente qualificado onde ela se venha a realizar em alguns estabelecimentos de ensino insertos nesta Região Autónoma;

Considerando, ainda, que urge salvaguardar a efectiva realização da profissionalização em exercício nalguns grupos dos ensinos preparatório e secundário, dada a existência de docentes profissionalizáveis e a carência de pessoal docente devidamente qualificado;

Nestes termos, o Governo Regional, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei 364/79, de 4 de Setembro, conjugado com o artigo 56.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, e alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, determina:

Artigo 1.º Os lugares existentes para contratação plurianual nos estabelecimentos de ensino desta Região Autónoma que reúnam as condições exigidas para a profissionalização em exercício serão preferencialmente ocupados por docentes contratados plurianualmente passíveis de profissionalização.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos para o concurso de professores provisórios ou eventuais dos ensinos preparatório e secundário a realizar no ano lectivo em curso.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo Regional da Madeira em 17 de Abril de 1980.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Junho de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/27/plain-14054.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14054.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - Decreto-Lei 15/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao regulamento para o concurso de professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-04 - Decreto-Lei 364/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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