Considerando que as necessidades qualitativas da Força Aérea, bem como o quanto delas reverte para o aparelho produtivo nacional, impõem um nível de instrução compatível;
Considerando que tal finalidade pode ser adequadamente obtida através da requisição ou da comissão de serviço de docentes dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica, em virtude da sua formação profissional;
Considerando que importa salvaguardar os interesses dos referidos docentes, tomando por base o disposto no Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro;
Considerando o disposto na alínea b) do artigo 2.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 227/79, de 21 de Julho:
Determina-se:
1 - Para efeitos de docência nos cursos de formação, promoção e qualificação ministrados nas escolas da Força Aérea, poderá o respectivo Estado-Maior da Força Aérea (EMFA) requisitar, ou solicitar, em regime de comissão de serviço, professores vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica (MEIC), nos termos do Decreto-Lei 373/77.
2 - Com as ressalvas do disposto nos n.os 5 e 11 deste despacho, a requisição e a comissão de serviço previstas nos números anteriores processar-se-ão nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 373/77 e só poderão abranger professores efectivos ou profissionalizados não efectivos e provisórios ou eventuais com habilitações próprias para os ensinos preparatório ou secundário.
3 - Os professores previstos no presente despacho só podem ser colocados na Força Aérea em regime de comissão de serviço desde que sejam efectivos do ensino preparatório ou do ensino secundário.
4 - Os professores profissionalizados não efectivos e os provisórios ou eventuais só poderão candidatar-se à requisição desde que, cumulativamente, estejam nas situações referidas nas alíneas abaixo indicadas:
a) Se encontrem vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica até 30 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior ao que a requisição respeitar;
b) Hajam esgotado as possibilidades de colocação previstas no Decreto-Lei 15/79, de 7 de Fevereiro, para efeitos de exercício de funções docentes em estabelecimentos oficiais de ensino dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica no ano escolar a que a requisição respeitar.
5 - O pedido de cessação da requisição ou da comissão de serviço pelo interessado deve ser apresentado ao EMFA até sessenta dias antes do termo das actividades lectivas do respectivo ano escolar.
6 - O EMFA abrirá, no mês de Maio, concurso público, sempre que as necessidades exijam, para preenchimento dos lugares existentes através de aviso a publicar no Diário da República.
7 - A selecção dos candidatos à requisição ou à comissão de serviço é feita pelo EMFA.
8 - Para cumprimento dos n.os 7 e 8 do presente despacho, nomeadamente para efeitos da ordenação e graduação dos docentes interessados, poderá o EMFA solicitar o apoio ao MEIC, conforme o estabelecido em protocolo a celebrar entre os respectivos titulares.
9 - Os candidatos admitidos deverão apresentar-se (logo que autorizada a requisição ou a comissão de serviço por parte do MEIC) até ao dia 1 de Setembro do ano escolar imediatamente anterior ao que respeitar a requisição ou comissão de serviço.
10 - O pedido de requisição ou de comissão de serviço formulado pelo EMFA não poderá ser presente ao MEIC em data posterior a 20 de Julho de cada ano, salvo por motivos que justifiquem, quer a imprescindibilidade, quer a supereminência da situação.
11 - Os docentes requisitados ou em comissão de serviço ao abrigo do presente despacho obrigam-se a permanecer na Força Aérea até ao final das actividades lectivas do respectivo ano escolar, salvo no caso de procedimento disciplinar, razão pela qual o CEMFA lhes poderá dar por finda a respectiva requisição ou comissão de serviço, independentemente da decisão final que vier a recair no processo disciplinar 12 - Os docentes requisitados ou em comissão de serviço na Força Aérea ficam sujeitos, enquanto se mantiverem em tal situação, ao mesmo estatuto disciplinar dos funcionários civis da Força Aérea, e qualquer pena disciplinar que lhes venha a ser aplicada será comunicada ao MEIC para efeitos de registo no respectivo cadastro, com a ressalva do disposto no número seguinte.
13 - Nos casos em que a infracção cometida corresponde à pena de despedimento de serviço (ou equivalente) do referido estatuto disciplinar, o processo, com o parecer do CEMFA, será remetido ao MEIC, que sobre ele decidirá.
14 - Os professores requisitados ou em comissão de serviço ao abrigo do presente despacho têm o subsídio de alimentação devido ao pessoal civil da Força Aérea e são-lhes devidos vencimentos como professores efectivos do ensino secundário, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 227/79, de 21 de Julho.
15 - Para a colocação de professores em regime de requisição ou comissão de serviço na Força Aérea relativas ao ano escolar de 1979/80, o prazo previsto no n.º 10 deste despacho é dilatado para 31 de Agosto de 1979, devendo os professores apresentarem-se entre 1 e 20 de Setembro do mesmo ano.
16 - As despesas originadas pelo presente despacho são suportadas pela Força Aérea, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 227/79, de 21 de Julho.
Estado-Maior da Força Aérea, 23 de Julho de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.