de 21 de Julho
Considerando a necessidade de assegurar a eficiência e qualidade de ensino nas escolas e centros de instrução da Força Aérea;Considerando que a formação académica adequada, a experiência pedagógica dos professores e a relativa estabilidade do corpo docente são condições indispensáveis para atingir esse desiderato:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O quadro I do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 288/78, de 11 de Agosto, é aumentado com o grupo constante do mapa anexo.
2 - As remunerações inerentes aos lugares criados são as atribuídas no Ministério da Educação e Investigação Científica (MEIC) aos professores efectivos do ensino secundário.
3 - A admissão na Força Aérea nas condições estabelecidas neste diploma corresponde, para os efeitos referidos no número anterior, à qualificação como professor efectivo do MEIC.
Art. 2.º Os lugares criados pelo presente diploma consideram-se preenchidos pela admissão de pessoal segundo qualquer das seguintes modalidades:
a) Provimento dos elementos já vinculados à Força Aérea, incluindo os agentes do quadro geral de adidos em serviço neste ramo ao abrigo do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, que possuam as habilitações próprias para a docência e tenham revelado boas condições para a função;
b) Concurso entre docentes vinculados ao MEIC para exercício de funções docentes na Força Aérea em regime de colocação especial.
Art. 3.º O provimento dos docentes referidos na alínea a) do artigo 2.º é feito mediante simples lista nominativa assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República.
Art. 4.º A aplicação do disposto na alínea b) do artigo 2.º deve obedecer a legislação específica, tendo por base o Decreto-Lei 373/77, de 5 de Setembro.
Art. 5.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pela rubrica «Pessoal civil contratado» do capítulo «Despesas gerais da Força Aérea» do orçamento ordinário do departamento da Força Aérea.
Art. 6.º As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ou por despacho conjunto desta entidade e do MEIC no caso de envolverem matéria da competência daquele Ministério.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Junho de 1979.
Promulgado em 29 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
Anexo
Quadro a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 227/79, de 21 de Julho(ver documento original)