de 15 de Setembro
Considerando que o número pouco significativo de funcionários da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC) não justifica a criação de uns serviços sociais a eles apenas destinados;Considerando que os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, e ulteriormente reestruturados pelos Decretos-Leis n.os 579/75, de 11 de Outubro, e 507/76, de 2 de Julho, abrangem já funcionários de diversos departamentos públicos, governamentais e não governamentais:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil ficam abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Os funcionários referidos no número anterior, quando pertencentes a outros departamentos, poderão optar pela manutenção nos serviços sociais do departamento de origem.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil poderá inscrever em orçamentos verbas destinadas à comparticipação nos encargos dos Serviços Sociais.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 4 de Setembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.