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Decreto-lei 308/72, de 17 de Agosto

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Sumário

Cria os Serviços Sociais da Presidência do Conselho.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/72

de 17 de Agosto

Com vista a dar maior amplitude ao sistema de protecção social dos servidores do Estado, têm sido criados nos últimos anos, no âmbito de diversos Ministérios e organismos autónomos, serviços sociais destinados a exercer variadas modalidades de acção nos domínios da previdência, da assistência, da cultura e do simples recreio, e que desse modo contribuem também para a melhoria das «relações humanas» nos serviços públicos.

O Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, confirmou esta orientação e veio dar novo estímulo à instituição de serviços sociais.

O presente diploma promove a criação dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho - precisamente um dos departamentos ainda não abrangidos pela acção de serviços dessa natureza -, os quais compreendem desde já o pessoal de outros departamentos que se encontra nas mesmas condições.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, são criados os Serviços Sociais da Presidência do Conselho, os quais têm por fim auxiliar a satisfação das necessidades de ordem económica, social e cultural dos funcionários dos organismos dela dependentes e seus familiares e bem assim desenvolver os laços de solidariedade entre eles.

2. Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho abrangem os funcionários do Ministério do Interior que não sejam beneficiários de outros Serviços Sociais, os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os dos serviços e organismos dependentes da Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

3. Os funcionários do Departamento da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Aeronáutica continuam a beneficiar dos Serviços Sociais das Forças Armadas, exclusivamente.

Art. 2.º São órgãos dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho:

a) A direcção;

b) O conselho consultivo;

c) A comissão verificadora de contas.

Art. 3.º - 1. O funcionamento dos Serviços Sociais será assegurado por funcionários de serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho, bem como dos Ministérios do Interior a dos Negócios Estrangeiros, sob algumas das seguintes modalidades:

a) Em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, sem perda dos direitos inerentes aos cargos de origem, designadamente quanto a antiguidade, promoção e aposentação;

b) Em regime de acumulação, sem prejuízo das funções principais, sendo em tal caso as exercidas nos Serviços Sociais remuneráveis por meio de gratificação, de montante a fixar pelo Presidente do Conselho.

2. A direcção poderá propor ao Presidente do Conselho que seja contratado ou assalariado o pessoal indispensável ao eficiente prosseguimento das finalidades dos Serviços Sociais.

Art. 4.º - 1. Constituem receitas dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho:

a) A quotização dos beneficiários;

b) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas ou particulares;

c) O produto de doações, heranças ou legados;

d) O produto de empréstimos autorizados pelo Presidente do Conselho;

e) O juro de fundos capitalizados e outros rendimentos;

f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas.

2. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, os serviços e organismos dependentes da Presidência do Conselho e dos Ministérios do Interior e dos Negócios Estrangeiros poderão inscrever em orçamento verbas destinadas a comparticipações nos encargos dos Serviços Sociais, cujo pagamento carecerá de autorização ministerial.

Art. 5.º - 1. Além dos casos preceituados em regulamento, serão excluídos dos benefícios dos Serviços Sociais:

a) Os funcionários exonerados, demitidos ou cujos contratos sejam dados por findos;

b) Os aposentados compulsivamente;

c) Os que se encontrem de licença ilimitada, salvo o disposto no n.º 2.

2. Será objecto de regulamentação a situação dos funcionários em licença ilimitada, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969, e bem assim a dos contratados a que se refere o artigo 8.º do mesmo diploma, durante o triénio previsto no n.º 2 daquele preceito.

Art. 6.º - 1. Os subsídios concedidos pelos Serviços Sociais aos seus beneficiários são inalienáveis a impenhoráveis e estão isentos de quaisquer contribuições ou impostos.

2. A cobrança das importâncias devidas aos Serviços Sociais pelos beneficiários poderá ser efectuada por descontos nos respectivos vencimentos.

Art. 7.º - 1. Em regulamento aprovado pelo Presidente do Conselho serão estabelecidas as normas necessárias à prossecução dos fins dos Serviços Sociais.

2. Constarão especialmente de regulamento:

a) As modalidades de acção a exercer pelos Serviços Sociais dentro dos fins que lhe são cometidos;

b) As condições de admissão dos beneficiários, seus direitos e deveres e cancelamento de inscrições;

c) A constituição, competência e funcionamento dos órgãos administrativos, bem como a forma de retribuição dos seus membros;

d) O regime de aprovação de orçamentos e contas de gerência, de realização de despesas e de aplicação ou movimento de fundos;

e) Os actos que o Presidente do Conselho entenda de submeter à sua autorização.

Art. 8.º As despesas resultantes da execução do presente diploma, designadamente as relativas ao pagamento das remunerações do pessoal a que se refere o artigo 3.º, serão satisfeitas de conta de verbas a inscrever no orçamento dos Serviços Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Mota Pereira de Campos - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.

Promulgado em 10 de Agosto da 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/08/17/plain-13913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-27 - Decreto-Lei 49031 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Revê alguns aspectos do regime jurídico dos servidores do Estado, nomeadamente relativos ao limite de idade para provimento de cargos públicos, a faltas e licenças dos funcionários e assalariados, à elevação do montante do subsídio por morte e à contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação - Torna extensivo ao pessoal que presta serviço aos governos civis, administrações dos bairros e autarquias locais, bem como aos agentes do Ministério Público junto das auditorias administrativas, com determin (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-29 - Decreto 18/74 - Presidência do Conselho

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 579/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma comissão administrativa para gerir os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto. Mantêm-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 18/74, de 29 de Janeiro em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-02 - Decreto-Lei 507/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 308/72, de 17 de Agosto, que cria os Serviços Sociais da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - Decreto-Lei 159/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que fiquem abrangidos pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros os funcionários civis dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-15 - Decreto-Lei 288/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Torna extensivo aos funcionários da Comissão Instaladora do Serviço Nacional de Protecção Civil (CISNPC) as regalias dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-17 - Decreto-Lei 389/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Mantém-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Resolução da Assembleia da República 18/83 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1984.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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