de 2 de Julho
Considerando que a integração dos serviços da actual Secretaria de Estado do Planeamento no Ministério das Finanças, feita pelo Decreto-Lei 49-B/76, de 20 de Janeiro, se entendeu sempre como transitória, conforme consta do preâmbulo daquele diploma;Considerando que está já autorizado, e em vias de concretização, um acordo entre os Serviços Sociais do Ministério das Finanças e os Serviços Sociais da Presidência do Conselho para a utilização dos refeitórios geridos por estes últimos por parte de funcionários de alguns dos serviços da Secretaria de Estado do Planeamento;
Considerando a conveniência de dar melhor cobertura legal a estas situações e de resolver de forma mais geral e mais justa os problemas dos funcionários da actual Secretaria de Estado do Planeamento;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
2. Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho abrangem os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Ministério da Administração Interna, do Ministério da Comunicação Social e da Secretaria de Estado do Planeamento.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os serviços e organismos dependentes da Secretaria de Estado do Planeamento poderão inscrever em orçamento verbas destinadas à comparticipação nos encargos dos serviços sociais, cujo pagamento carecerá de autorização ministerial.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.