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Decreto-lei 49-B/76, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 49-B/76

de 20 de Janeiro

Desde o Decreto-Lei 338/74, de 18 de Julho, que se vêm ensaiando formas de estruturação do Governo quanto a pastas ministeriais e Secretarias de Estado dos Assuntos Económicos e Financeiros, sem que se tenha logrado alcançar, completamente, o indispensável equilíbrio na distribuição e articulação dos respectivos poderes e a conveniente operacionalidade no exercício das funções. Assim é que, sucessivamente, várias alterações ministeriais têm consagrado o princípio da especialização sectorial das pastas que repartem entre si as atribuições relacionadas com as actividades económicas, mantendo-se, contudo, ou formalmente ou na prática, certa indecisão quanto ao planeamento e à orientação superior e global do conjunto dos sectores económico-financeiros.

A última prova disso poderá encontrar-se na criação, através do Decreto-Lei 158-A/75, de 26 de Março, do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, ao qual foram cometidas as funções de, nomeadamente, assegurar a elaboração e coordenação das grandes decisões do sector económico, acompanhar as transformações qualitativas na economia portuguesa e implantar a nova orgânica para definição e acompanhamento do planeamento económico. Mas determinantes várias, que se acredita sejam meramente circunstanciais e transitórias, comprovaram que, pelo menos, enquanto se não radicarem melhores condições de articulação das suas funções com as dos Ministérios sectoriais dos assuntos económicos e financeiros, se não mostrava oportuno e conveniente, para já, manter a autonomia daquele Ministério.

Tal não pode significar, porém, que se abdique de dotar o Governo dos meios estruturais e orgânicos indispensáveis à centralização da cooperação interministerial necessária para elaborar, coordenar e controlar planos de desenvolvimento e os programas específicos da política económica.

E como se tem, em consequência, o intuito de adoptar uma solução passageira, até se mostrarem eventualmente preenchidas as condições da restauração do Ministério para o Planeamento ou de outro seu sucedâneo, optou-se pela criação, de novo, de uma Secretaria de Estado do Planeamento, julgando-se conveniente confiá-la, em acumulação, ao Secretário de Estado do Orçamento, pela relativa coincidência de objectivos que naturalmente se verifica e se deseja acentuar entre a gestão do orçamento do Estado e a elaboração e execução do plano económico nacional assim como dos programas específicos.

E já que houve necessidade de se tocar nesse ponto, aproveitou-se para alterar a actual orgânica do Ministério das Finanças, quanto a Secretarias de Estado. Com efeito, a Secretaria de Estado das Finanças, que tinha sido criada pelo Decreto-Lei 230/75, especializou-se, sobretudo, nos problemas das intervenções financeiras do Estado em empresas. Deste modo, considerou-se conveniente criar uma Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos (Decreto-Lei 536-B/75, de 26 de Setembro), designação que consagra formalmente a sua real vocação, firmando o pendor para dar a devida importância e dignidade a este tipo de funções governativas dia a dia mais significativas.

Mantém-se, no entanto, a existência de uma Secretaria de Estado das Finanças, à qual competirá, para além das funções genéricas que venham a ser-lhe atribuídas, assegurar a gestão administrativa do Ministério e preparar a sua reestruturação definitiva, nos moldes exigidos pelas funções que ao Ministério das Finanças cabem na nova sociedade portuguesa.

Por último, julgou-se conveniente inserir neste diploma, precisando-a, uma norma que reproduzisse o pensamento, já aflorado no artigo 3.º, n.º 2, da Lei 6/75, de 26 de Março, e no artigo 1.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, ou seja, o referendo atempado do Ministério das Finanças quanto a todos os actos do Governo, no número dos quais se quis incluir os próprios despachos interpretativos, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Ministério das Finanças compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado das Finanças;

b) Secretaria de Estado do Orçamento;

c) Secretaria de Estado do Planeamento;

d) Secretaria de Estado do Tesouro;

e) Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos.

2. É criado o cargo de Subsecretário de Estado adjunto do Ministério das Finanças.

Art. 2.º - 1. Dependem directamente do Ministro das Finanças os serviços seguintes:

a) Gabinete do Ministro;

b) Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças;

c) Gabinete de Informação e Relações Públicas.

2. O Gabinete de Estudos e Planeamento constitui também órgão de apoio às Secretarias de Estado do Ministério.

Art. 3.º - 1. A Secretaria de Estado das Finanças é o departamento ao qual compete especialmente centralizar a gestão administrativa do Ministério e assegurar tarefas tendentes à sua reestruturação e a criação de uma nova estrutura financeira, competindo-lhe especialmente:

a) Assegurar a supervisão dos trabalhos de reestruturação do Ministério e colaborar nos estudos tendentes à adequação dos instrumentos financeiros às novas necessidades da economia portuguesa;

b) Desempenhar as tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da gestão administrativa do Ministério;

c) Assegurar a supervisão das questões relacionadas com a descolonização e a cooperação com os novos Estados de língua portuguesa, em conjunto com o Ministério da Cooperação;

d) Assegurar a coordenação dos estudos relativos ao financiamento da segurança social e sua integração no sistema financeiro.

2. A Secretaria de Estado das Finanças integra os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Secretaria-Geral do Ministério;

c) Núcleo de Modernização Administrativa;

d) Direcção-Geral do Património;

e) Tribunal de Contas;

f) Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;

g) Serviços Sociais do Ministério das Finanças;

h) Instituto Geográfico-Cadastral;

i) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado.

Art. 4.º - 1. A Secretaria de Estado do Orçamento é o departamento ao qual competem as tarefas de preparação da política fiscal e orçamental, o contrôle da execução do Orçamento Geral do Estado, bem como a orientação de reestruturação da actividade financeira da administração pública, no seu conjunto.

2. A Secretaria de Estado do Orçamento integra os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Intendência-Geral do Orçamento;

c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e) Direcção-Geral das Alfândegas;

f) Guarda Fiscal.

Art. 5.º - 1. Os departamentos até agora componentes do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica são integrados na Secretaria de Estado do Planeamento, à qual passam a competir as atribuições desse Ministério constantes do Decreto-Lei 479/75, de 3 de Setembro, e da demais legislação complementar, relativa a departamentos dependentes daquele Ministério.

2. O pessoal em exercício, nomeado ou contratado para lugares de quadros dos departamentos do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, é integrado na nova Secretaria de Estado, na qual também se manterá, salvo decisão em contrário, o restante pessoal que aí servisse sob outros regimes de prestação de serviço.

3. As integrações daquele pessoal não ofendem os direitos e regalias adquiridos, inclusive os respeitantes a aposentação e à preferência quanto a ingresso noutro departamento ministerial que, eventualmente, venha a ser criado como sucedâneo desta Secretaria de Estado do Planeamento.

Art. 6. - 1. A Secretaria de Estado do Tesouro é o departamento ao qual especialmente compete preparar a política relativa ao contrôle e funcionamento dos mercados monetário e financeiro, bem como dirigir a reestruturação dos sistemas bancário e segurador.

2. A Secretaria de Estado do Tesouro integra os seguintes serviços:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Junta do Crédito Público;

c) Direcção-Geral do Tesouro;

d) Inspecção de Seguros.

Art. 7.º - 1. A Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos é o departamento ao qual compete orientar as relações financeiras do Estado com as empresas públicas, nacionalizadas, com participação ou contrôle estatal, confirmar, por aplicação de critérios financeiros, a dimensão e estrutura do investimento público no sector produtivo e assegurar a sua fiscalização, competindo-lhe especialmente:

a) Orientar as relações financeiras entre o Estado e as empresas públicas ou nacionalizadas, e as empresas participadas ou sob intervenção do Estado, e supervisionar os critérios de gestão financeira dessas empresas;

b) Decidir, em colaboração com os Ministérios da tutela e a Secretaria de Estado do Planeamento, sobre a forma de obtenção e utilização dos meios financeiros requeridos pelas grandes decisões de investimento público em sectores produtivos;

c) Assegurar a fiscalização financeira das empresa públicas e nacionalizadas e das empresas participadas ou sujeitas a intervenção do Estado.

2. A Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos integra os serviços seguintes:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Inspecção-Geral de Finanças;

c) Gabinete da Área de Sines;

d) Serviços Mecanográficos.

Art. 8.º O Fundo de Abastecimento fica sob a direcção conjunta dos Secretários de Estado das Finanças e do Orçamento.

Art. 9.º São criadas a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Património por cisão dos serviços da actual Direcção-Geral da Fazenda Pública, nos termos a fixar por decreto-lei.

Art. 10.º Os encargos respeitantes aos serviços que dispõem de verbas inscritas no actual orçamento do Ministério das Finanças continuarão a ser suportados pelas respectivas dotações, independentemente da nova estruturação do Ministério.

Relativamente aos serviços agora criados que não dispõem de verbas orçamentais, os respectivos encargos serão satisfeitos pela verba inscrita no capítulo 3.º, artigo 122.º, n.º 4, do orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Art. 11.º - 1. Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente referendados pelo Ministro das Finanças.

2. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, que continua em vigor, todos os diplomas referentes a actos compreendidos no número anterior serão enviados ao Ministério das Finanças no prazo mínimo de quinze dias antes da sua discussão em Conselho de Ministros.

3. Salvo autorização especial do Primeiro-Ministro, todos os projectos de diplomas que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas têm de trazer essa menção e indicar qual o montante provável respectivo, sem o que não podem ter seguimento.

4. Os diplomas referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, deverão ser enviados directamente pelo Ministério interessado à Secretaria de Estado da Administração Pública e ao Ministério das Finanças.

Art. 12.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/20/plain-77706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-18 - Decreto-Lei 338/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Ministério da Coordenação Económica, e cria os Ministérios das Finanças e da Economia, fixando a respectiva composição.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Lei 6/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na constituição e formação do Governo Provisório - Revoga o artigo 16.º da Lei n.º 3/74 e os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/74.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-26 - Decreto-Lei 158-A/75 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações na estrutura do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-15 - Decreto-Lei 230/75 - Ministério das Finanças

    Reajusta a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-10 - Decreto-Lei 362/75 - Ministério da Administração Interna

    Define normas sobre a emanação de diplomas referentes à alteração das condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública, designadamente os aspectos referentes a remunerações e estruturação de quadros e carreiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-03 - Decreto-Lei 479/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Promulga a orgânica do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-26 - Decreto-Lei 536-B/75 - Ministério das Finanças

    Cria, no Ministério das Finanças, a Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos e o cargo de Subsecretário de Estado dos Investimentos Públicos e extingue a Secretaria de Estado das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-16 - DECLARAÇÃO DD8522 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, que aprova a orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - DECLARAÇÃO DD8567 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro, que aprova a Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-24 - Declaração - Ministério do Equipamento Social - 8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 49-B/76, publicado no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 16, de 20 de Janeiro de 1976, que aprova a Orgânica do Ministério das Finanças

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Portaria 253/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado

    Cria no Ministério das Finanças o Núcleo de Modernização Administrativa.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-16 - Decreto 473/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Fixa o quadro e regime de provimento do pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-02 - Decreto-Lei 507/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 308/72, de 17 de Agosto, que cria os Serviços Sociais da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Portaria 397/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Estabelece normas para a institucionalização adequada e os meios de actuação do Núcleo de Modernização Administrativa do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 563/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Comete à Direcção-Geral do Património as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Património.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 564/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Comete à Direcção-Geral do Tesouro as funções que se encontravam legalmente atribuídas à Direcção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição do Tesouro e das tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-17 - Decreto-Lei 562/76 - Ministério das Finanças

    Defina as competências da Direcção-Geral do Património.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-18 - Decreto-Lei 55/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova a orgânica do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-29 - Decreto Regulamentar 66/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Estabelece a organização e funcionamento dos serviços do Ministério do Plano e Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Decreto-Lei 181/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Define a orgânica do Ministério das Finanças e do Plano, que integra as Secretarias de Estado do Orçamento, do Tesouro e do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-05 - Despacho Normativo 211/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Delega no Secretário de Estado do Planeamento a competência atribuída ao Ministro das Finanças e do Plano relativamente à celebração dos contratos com a Empresa Geral de Fomento, incluindo a de autorização das despesas respectivas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 518/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-07 - Decreto-Lei 186/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Geral do Tesouro (DGT), serviço público operacional do Ministério das Finanças, definindo as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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