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Decreto-lei 338/74, de 18 de Julho

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Sumário

Extingue o Ministério da Coordenação Económica, e cria os Ministérios das Finanças e da Economia, fixando a respectiva composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 338/74

de 18 de Julho

Por acordo havido entre S. Ex.ª o Presidente da República e S. Ex.a o Primeiro-Ministro, considerou-se a conveniência de desdobrar o Ministério da Coordenação Económica, criado pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, em dois Ministérios, sendo um deles o Ministério das Finanças e o outro o Ministério da Economia.

Ponderou-se ainda a necessidade, decorrente deste desdobramento, de proceder a um reajustamento das Secretarias de Estado e dos Subsecretários de Estado, que se achavam integrados, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, no aludido Ministério da Coordenação Económica.

A premência imposta por uma rápida constituição de todo o Gabinete fez com que só agora se formalizem as alterações e reajustamentos feitos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Fica extinto o Ministério da Coordenação Económica, criado pelo artigo 1.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.

Art. 2.º Os assuntos que competiam ao Ministério da Coordenação Económica ficarão, consoante a sua natureza, a pertencer aos Ministérios das Finanças e Economia, que assim ficam criados.

Art. 3.º É extinta a Secretaria de Estado das Finanças, ficando o Ministério das Finanças com a seguinte composição:

a) Secretaria de Estado do Orçamento;

b) Secretaria de Estado do Tesouro;

c) Secretaria de Estado do Planeamento Económico.

Art. 4.º O Ministério da Economia ficará a compreender as seguintes Secretarias de Estado:

a) Indústria e Energia;

b) Agricultura;

c) Comércio Externo e Turismo;

d) Abastecimento e Preços;

e) Pescas.

Art. 5.º Fica sancionada a investidura dos Ministros das Finanças e Economia nas pastas de que são titulares por força deste diploma.

Art. 6.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Victor Manuel Rodrigues Alves - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Firmino Miguel - António de Almeida Santos - Manuel da Costa Brás - Francisco Salgado Zenha - Mário Soares- José Augusto Fernandes - Vitorino Magalhães Godinho - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo - José Eduardo Fernandes de Sanches Osório.

Promulgado em 18 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/18/plain-228231.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228231.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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