de 15 de Maio
Pelo Decreto-Lei 525/74, de 8 de Outubro, foi reestruturada a orgânica do Ministério das Finanças, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 338/74, de 18 de Julho.A nacionalização da banca e dos seguros, a recente remodelação ministerial e a necessidade de tornar mais eficaz a estrutura do Ministério, de forma a poder dar resposta à crescente complexidade dos problemas, vieram tornar imperioso um novo reajustamento da orgânica do Ministério.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
I - Do Ministério das Finanças
ARTIGO 1.º
(Orgânica do Ministério das Finanças)
1. O Ministério das Finanças, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 338/74, de 18 de Julho, passa a compreender as seguintes Secretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado do Orçamento;
b) Secretaria de Estado do Tesouro;
c) Secretaria de Estado das Finanças.
2. Nas Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro são criados, respectivamente, os cargos de Subsecretário de Estado do Orçamento e de Subsecretário de Estado do Tesouro.
§ único. Mediante despacho poderão os Secretários de Estado do Orçamento e do Tesouro delegar no respectivo Subsecretário competência para a gestão, total ou parcial, de assuntos dos respectivos departamentos.
ARTIGO 2.º
(Departamentos dependentes do Ministro das Finanças)
Dependem directamente do Ministro das Finanças os seguintes departamentos:
a) Gabinete do Ministro;
b) Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças.
II - Da Secretaria de Estado do Orçamento
ARTIGO 3.º
(Composição)
A Secretaria de Estado do Orçamento integra os departamentos seguintes:a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Intendência-Geral do Orçamento;
c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
e) Direcção-Geral das Alfândegas;
f) Guarda Fiscal;
g) Instituto Geográfico e Cadastral;
h) Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças;
i) Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;
j) Serviços Sociais do Ministério das Finanças.
III - Da Secretaria de Estado do Tesouro
ARTIGO 4.º
(Composição)
A Secretaria de Estado do Tesouro integra os departamentos seguintes:a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Tribunal de Contas;
d) Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.
IV - Da Secretaria de Estado das Finanças
ARTIGO 5.º
(Composição)
A Secretaria de Estado das Finanças integra os departamentos seguintes:a) Gabinete do Secretário de Estado;
b) Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;
c) Inspecção-Geral de Finanças;
d) Direcção-Geral da Fazenda Pública;
e) Fundo de Abastecimento.
V - Disposições transitórias, gerais e finais
ARTIGO 6.º
As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.
ARTIGO 7.º
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 13 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.