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Decreto-lei 203/74, de 15 de Maio

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Sumário

Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/74

de 15 de Maio

A vitória alcançada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas, destituindo o regime que não soube identificar-se com a vontade do Povo, à qual impediu todas as vias democráticas de expressão, permite definir os princípios básicos que esperamos contribuam de modo decisivo para a resolução da grande crise nacional.

Em execução desses princípios, compete ao Governo Provisório:

Lançar os fundamentos de uma nova política económica, posta ao serviço do povo português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas;

Adoptar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses;

Promover um inquérito a todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, acerca dos quais sejam apresentadas queixas ou dos quais haja notícia, publicando-se as suas conclusões e entregando-se aos tribunais comuns o julgamento das culpas que vierem a ser apuradas;

Manter, em matéria de política externa, activa adesão aos princípios da independência e igualdade entre os Estados e de não ingerência nos seus assuntos internos, defendendo a paz, alargando e diversificando relações internacionais e respeitando os compromissos decorrentes dos tratados em vigor;

Reconhecer o carácter essencialmente político da solução das guerras no ultramar, lançando uma nova política que conduza à paz, garanta a convivência pacífica e permanente de todos os residentes, e criando condições para um debate franco e aberto com vista à definição do futuro do ultramar.

O carácter transitório do Governo Provisório determina que não poderá proceder a grandes reformas de fundo, nem a alterações que afectem o foro íntimo da consciência dos Portugueses, em particular das suas convicções morais e religiosas.

Os governantes devem ser exemplo transparente de isenção, impondo uma ampla receptividade ao tratamento, pelos órgãos de informação, dos problemas da vida pública portuguesa, pressupondo que o farão de modo responsável e construtivo, reintegrados que estão na sua dignidade de instrumentos autênticos de uma opinião pública democrática. Em respeito a essa transparência perante o País, que vive na esperança, o Governo Provisório não poderá consentir manobras que visem impor-lhe uma tutela extremista de qualquer tipo ou comprometer a genuinidade das decisões que, no quadro democrático, ao Povo pertencem.

Em obediência aos princípios do Programa do Movimento das Forças Armadas, o Governo Provisório actuará dentro das grandes linhas de orientação que a seguir se definem, e cujos fundamentos deverá solidamente alicerçar.

1. Organização do Estado:

a) Publicação urgente de nova lei eleitoral;

b) Publicação da lei das associações políticas; sua regulamentação;

c) Reforma do sistema judicial, conducente à independência e dignificação do seu poder; extinção de tribunais especiais; reforma do processo penal e demais direito processual; e ainda revisão da legislação relativa à polícia judiciária e ao habeas corpus;

d) Estruturação da Administração Central, de forma a corresponder aos objectivos das novas instituições políticas;

e) Revisão das relações políticas, administrativas e económicas entre o Portugal europeu e o ultramar;

f) Definição da competência dos governadores ultramarinos, dos governadores civis e dos governadores dos distritos autónomos;

g) Extinção progressiva do sistema corporativo e sua substituição por um aparelho administrativo adaptado às novas realidades políticas, económicas e sociais;

h) Revogação do Estatuto do Trabalho Nacional; regulamentação em ordem a garantir a liberdade sindical dos trabalhadores e do patronato; estabelecimento de novos mecanismos de conciliação nos conflitos do trabalho;

i) Fortalecimento das autarquias locais, com vista à participação activa dos cidadãos na esfera política dos respectivos órgãos;

j) Rápida reforma das instituições administrativas.

2. Liberdades cívicas:

a) Garantia e regulamentação do exercício das liberdades cívicas, nomeadamente das definidas em Declarações Universais de Direitos do Homem;

b) Promulgação de medidas preparatórias de carácter económico, social e cultural que garantam o exercício efectivo da liberdade política dos cidadãos;

c) Publicação de uma nova lei de imprensa, rádio, televisão e cinema;

d) Garantia da independência e pluralismo dos meios de informação, com salvaguarda do carácter nacional da Radiotelevisão Portuguesa e da Emissora Nacional; montagem de esquemas antimonopolistas em matéria de informação;

e) Definição de medidas que assegurem a seriedade das sondagens à opinião pública.

3. Segurança de pessoas e bens:

a) Defesa permanente da ordem pública;

b) Definição de normas para a garantia da liberdade e segurança em manifestações na via pública e estabelecimento de medidas de salvaguarda do património público e privado;

c) Activação dos meios preventivos dos crimes em geral e, em particular, da corrupção, dos delitos antieconómicos e de todas as formas de atentado contra pessoas e bens.

4. Política económica e financeira:

a) Combate à inflação, através de medidas de carácter global;

b) Revisão da orgânica e dos métodos de administração económica, de modo a dotá-los de eficiência e celeridade de decisão;

c) Eliminação dos proteccionismos, condicionalismos e favoritismos que restrinjam a igualdade de oportunidades e afectem o desenvolvimento económico do País;

d) Criação de estímulos à poupança e ao investimento privado - interno e externo -, com salvaguarda do interesse nacional;

e) Adopção de novas providências de intervenção do Estado nos sectores básicos da vida económica, designadamente junto de actividades de interesse nacional, sem menosprezo dos legítimos interesses da iniciativa privada;

f) Intensificação do investimento público, designadamente no domínio dos equipamentos colectivos de natureza económica, social e educativa;

g) Gestão eficiente e coordenada das participações do Estado, orientada para a defesa efectiva do interesse público;

h) Prossecução de uma política de ordenamento do território e de descentralização regional em ordem à correcção das desigualdades existentes;

i) Liberalização - em conformidade com os interesses do País - das relações económicas internacionais, no domínio das trocas comerciais e dos movimentos de capitais;

j) Apoio e fomento de sociedades cooperativas. Revisão dos circuitos de comercialização, de molde a libertá-los de intervenções e encargos não justificados;

l) Revisão imediata do IV Plano de Fomento, no quadro de uma estrutura participativa, transformando-o num instrumento efectivo de promoção social e desenvolvimento. Revisão da orgânica dos planos de fomento;

m) Reforma do sistema tributário, tendente à sua racionalização e à atenuação da carga fiscal sobre as classes desfavorecidas, com vista a uma equitativa distribuição do rendimento;

n) Adopção de medidas excepcionais destinadas a combater a especulação e a fraude fiscal;

o) Reforma do sistema de crédito e da estrutura bancária, visando, em especial, as exigências do desenvolvimento económico acelerado;

p) Nacionalização dos bancos emissores;

q) Dinamização da agricultura e reforma gradual da estrutura agrária;

r) Auxílio às pequenas e médias empresas;

s) Protecção das participações minoritárias no capital das sociedades;

t) Reorganização dos serviços de estatística, de modo a garantir a objectividade da informação e a permitir a intervenção oportuna na gestão da economia.

5. Política social:

a) Criação de um salário mínimo, generalizando-o progressivamente aos vários sectores do mundo do trabalho;

b) Instituição de sistemas que assegurem o poder de compra das classes desfavorecidas, independentemente das contingências acidentais da prestação de trabalho;

c) Dignificação da função pública, com garantia da sua independência política, e regulamentação do direito de associação do funcionalismo; revisão imediata do sistema de remunerações;

d) Adopção de novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e mutilados de guerra;

e) Definição de uma política de protecção da maternidade e da primeira infância;

f) Aperfeiçoamento dos esquemas de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;

g) Lançamento das bases para a criação de um serviço nacional de saúde ao qual tenham acesso todos os cidadãos;

h) Substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social;

i) Criação de novos esquemas de abono de família;

j) Medidas de protecção a todas as formas de trabalho feminino e rigorosa fiscalização do trabalho de menores;

l) Criação de esquemas unificados e polivalentes de formação profissional, com participação obrigatória do Estado e do sector privado;

m) Estabelecimento de regimes de participação dos trabalhadores na vida da empresa;

n) Adopção de medidas económicas e sociais destinadas a motivar o retorno dos emigrantes, e de protecção e enquadramento dos trabalhadores portugueses no estrangeiro;

o) Financiamento de equipamentos colectivos, com especial incidência no sector da habitação, conjugado com uma política de solos adequada, de modo a facultar às camadas populacionais de menores rendimentos alojamento condigno e em condições acessíveis;

p) Protecção à Natureza e valorização do meio ambiente.

6. Política externa:

a) Respeito pelos princípios da independência e da igualdade entre os Estados e da não ingerência nos assuntos internos de outros países;

b) Respeito pelos tratados internacionais em vigor, nomeadamente o da Organização do Tratado do Atlântico Norte, bem como pelos compromissos assumidos de carácter comercial e financeiro; contribuição activa no sentido da manutenção da paz e segurança internacionais;

c) Intensificação das relações comerciais e políticas com os países da Comunidade Económica Europeia;

d) Reforço da Comunidade Luso-Brasileira em termos de eficiência prática;

e) Manutenção das ligações com o Reino Unido, o mais antigo aliado de Portugal;

f) Continuação das relações de boa vizinhança com a Espanha;

g) Reforço da solidariedade com os países latinos da Europa e da América;

h) Manutenção da tradicional amizade com os Estados Unidos da América do Norte;

i) Estabelecimento de relações diplomáticas e comerciais com todos os países do Mundo;

j) Renovação das históricas relações com os países árabes;

l) Revisão da política de informação no estrangeiro;

m) Apoio cultural e social dos núcleos portugueses espalhados pelo Mundo;

n) Definição de uma política realista para com os países do Terceiro Mundo;

o) Participação e colaboração activa com a ONU e, em geral, com os organismos de cooperação internacional.

7. Política ultramarina:

a) Reconhecimento de que a solução das guerras no ultramar é essencialmente política, e não militar;

b) Instituição de um esquema destinado à consciencialização de todas as populações residentes nos respectivos territórios, para que, mediante um debate livre e franco, possam decidir o seu futuro no respeito pelo princípio da autodeterminação, sempre em ordem à salvaguarda de uma harmónica e permanente convivência entre os vários grupos étnicos, religiosos e culturais;

c) Manutenção das operações defensivas no ultramar destinadas a salvaguardar a vida e os haveres dos residentes de qualquer cor ou credo, enquanto se mostrar necessário;

d) Apoio a um acelerado desenvolvimento cultural, social e económico das populações e territórios ultramarinos, com vista à participação activa, social e política de todas as raças e etnias na responsabilidade da gestão pública e de outros aspectos da vida colectiva;

e) Exploração de todas as vias políticas que possam conduzir à paz efectiva e duradoura no ultramar.

8. Política educativa, cultural e de investigação:

a) Mobilização de esforços para a erradicação do analfabetismo e promoção da cultura, nomeadamente nos meios rurais;

b) Desenvolvimento da reforma educativa, tendo em conta o papel da educação na criação de uma consciência nacional genuinamente democrática, e a necessidade da inserção da escola na problemática da sociedade portuguesa;

c) Criação de um sistema nacional de educação permanente;

d) Revisão do estatuto profissional dos professores de todos os graus de ensino e reforço dos meios ao serviço da sua melhor formação;

e) Ampliação dos esquemas de acção social escolar e de educação pré-escolar, envolvendo obrigatoriamente o sector privado, com vista a um mais acelerado processo de implantação do princípio da igualdade de oportunidades;

f) Criação de esquemas de participação de docentes, estudantes, famílias e outros sectores interessados na reforma educativa, visando, em especial, a liberdade de expressão e a eficiência do trabalho;

g) Definição de uma política nacional de investigação;

h) Fomento das actividades culturais e artísticas, designadamente da literatura, teatro, cinema, música e artes plásticas, e ainda dos meios de comunicação social, como veículos indispensáveis ao desenvolvimento da cultura do Povo;

i) Difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo.

Definido, pois, o programa do Governo Provisório, necessário se torna estabelecer a orgânica deste, de modo a assegurar a articulação entre os diversos departamentos da administração pública, em ordem a permitir a eficiente execução das tarefas cometidas.

Nestes termos, a Junta de Salvação Nacional decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Governo Provisório é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros sem pasta e pelos Ministros das seguintes pastas:

a) Defesa Nacional;

b) Coordenação Interterritorial;

c) Administração Interna;

d) Justiça;

e) Coordenação Económica;

f) Negócios Estrangeiros;

g) Equipamento Social e Ambiente;

h) Educação e Cultura;

i) Trabalho;

j) Assuntos Sociais;

l) Comunicação Social.

2. Poderão ser designados Ministros sem pasta, até ao limite de quatro, a quem serão confiadas as atribuições referidas no artigo 14.º, n.º 5, da Lei Constitucional 3/74.

Art. 2.º - 1. Ao Primeiro-Ministro compete:

a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Ministros, sem prejuízo da competência reconhecida, nos termos constitucionais, ao Presidente da República;

b) Coordenar e fiscalizar a execução da política definida pelo Conselho de Ministros;

c) Assegurar o princípio da colegialidade;

d) Representar o Governo perante os demais órgãos de soberania.

Art. 3.º Compete ao Ministério da Defesa Nacional assegurar a ligação entre o Governo e as Forças Armadas, através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e, designadamente, equacionar a política global de defesa, tendo em atenção as perspectivas do desenvolvimento social e económico da Nação e por forma a que nessa política seja integrada a acção militar.

Art. 4.º - 1. Compete ao Ministério da Coordenação Interterritorial ocupar-se dos assuntos respeitantes às relações entre Portugal europeu e os territórios do ultramar.

2. No Ministério da Coordenação Interterritorial são criadas a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos.

Art. 5.º Ao Ministério da Administração Interna compete ocupar-se dos assuntos relativos à administração local, ordenamento do território e manutenção da paz social.

Art. 6.º - 1. O Ministério da Coordenação Económica compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Finanças;

b) Planeamento Económico;

c) Indústria e Energia;

d) Agricultura;

e) Comércio Externo e Turismo;

f) Abastecimento e Preços.

2. No Ministério da Coordenação Económica é criado o lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, que ficará integrado numa das Secretarias de Estado, a designar pelo Ministro.

3. Na Secretaria de Estado das Finanças são criados os cargos de Subsecretário de Estado do Orçamento e de Subsecretário de Estado do Tesouro.

Art. 7.º - 1. O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Obras Públicas;

b) Transportes e Comunicações;

c) Habitação e Urbanismo;

d) Marinha Mercante.

2. No Ministério do Equipamento Social e do Ambiente é criado o cargo de Subsecretário de Estado do Ambiente.

Art. 8.º O Ministério da Educação e Cultura compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Administração Escolar;

b) Assuntos Culturais e Investigação Científica;

c) Desportos e Acção Social Escolar;

d) Reforma Educativa.

Art. 9.º - 1. O Ministério dos Assuntos Sociais compreende as seguintes Secretarias de Estado:

a) Saúde;

b) Segurança Social.

2. São desde já integrados na Secretaria de Estado da Segurança Social todos os serviços de previdência e assistência.

Art. 10.º Ao Ministério da Comunicação Social compete ocupar-se dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos órgãos respectivos, em ordem à consecução dos objectivos previstos no programa do Governo Provisório.

Art. 11.º A delimitação da competência e a distribuição dos diversos serviços pelos vários Ministérios e Secretarias de Estado serão definidas pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 15 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/05/15/plain-190923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/190923.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-24 - Portaria 338/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Torna extensivo às províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 236/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Confere competência ao Ministro da Administração Interna para, mediante portaria, dissolver os corpos administrativos e nomear em sua substituição comissões administrativas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-05 - Decreto-Lei 240/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Cria, no Ministério da Coordenação Económica, a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-11 - Decreto-Lei 249/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Determina que se mantenha, até final do corrente ano económico, a actual estrutura do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-12 - Decreto 250/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Distribui diversos organismos por vários Ministérios e procede à transferência dos tribunais administrativos do âmbito da Presidência do Conselho de Ministros para o Ministério da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-15 - Decreto-Lei 256/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Determina que a Junta Nacional da Marinha Mercante e o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passem a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-18 - Decreto-Lei 261/74 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições tendentes a assegurar a independência e a dignificação do Poder Judicial.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-05 - DESPACHO DD4658 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    Determina que a Comissão para a Política Social Relativa à Mulher proponha a constituição, no prazo de dez dias, dos grupos de trabalho que julgue necessários.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-09 - Decreto-Lei 311/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial

    Adopta diversas medidas relativas à organização judiciária no ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 324/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Reestrutura a carreira do pessoal de vigilância dos serviços externos da Direccao-Geral dos Serviços Prisionais. Deixa de ser aplicável ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais o disposto nos arts. 47º e 67º do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 De dezembro. Deixa de constituir encargo das dotações de vencimento e salários inscritos no orçamento do Ministério da Justiça o assalariamento previsto no art. 51º, do Decreto-Lei nº 523/72, de 19 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-18 - Decreto-Lei 338/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue o Ministério da Coordenação Económica, e cria os Ministérios das Finanças e da Economia, fixando a respectiva composição.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-17 - Decreto 362/74 - Ministérios das Finanças, do Equipamento Social e do Ambiente, da Educação e Cultura, da Economia, do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Comunicação Social

    Dissolve as corporações.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-28 - Decreto-Lei 396/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Cria uma Comissão Nacional de Inquérito para averiguar dos fundamentos das queixas de todos os abusos de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção, praticados entre 28 de Maio de 1926 e 25 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 452/74 - Ministério das Finanças

    Nacionaliza o Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 451/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças

    Nacionaliza o Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 450/74 - Ministérios da Coordenação Interterritorial e das Finanças

    Nacionaliza o Banco de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-17 - Portaria 600/74 - Ministério do Trabalho

    Determina que o delegado do INTP do distrito de Beja promova as diligências necessárias para a realização de eleições entre os associados do Grémio da Lavoura de Serpa, com vista à constituição da respectiva direcção.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 488/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Distribui pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-08 - Decreto-Lei 524/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Ministro da Administração Interna a superintendência das comissões regionais de planeamento, criadas pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-12 - Decreto-Lei 539/74 - Ministério da Economia

    Define a orgânica geral do Ministério da Economia e das Secretarias de Estado nele compreendidas.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-14 - Portaria 657/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Manda integrar a Comissão Nacional do Ambiente no Ministério do Equipamento Social e do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-19 - Decreto-Lei 545/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo

    Integra na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo os serviços com atribuições em matéria de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 589/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Transfere para a Secretaria de Estado da Saúde, a partir do dia 1 de Janeiro de 1975, os serviços médico-sociais das instituições de previdência de inscrição obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 611/74 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Revoga o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, e o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969 (Caixa Geral de Depósitos).

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-19 - Decreto-Lei 728-A/74 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2, 1974 - IV Plano de Fomento», até à importância de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 746/74 - Ministério da Administração Interna

    Reorganiza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, e procede à instituição e extinção de vários serviços e organismos daquele ministério.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Decreto 751/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 315498310$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - DESPACHO DD4558 - MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL

    Determina a criação de um Conselho de Informação.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-30 - Despacho - Ministério da Comunicação Social

    Determina a criação de um Conselho de Informação

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 769/74 - Ministério da Economia

    Equipara a armazenistas, para efeito de aquisição de produtos, as sociedades cooperativas de consumo e diversas outras instituições que prossigam fins de promoção económica e social

  • Tem documento Em vigor 1975-03-20 - Decreto-Lei 145/75 - Ministério da Comunicação Social - Direcção-Geral da Informação

    Centraliza no Ministério da Comunicação Social a competência para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial. Cria a Comissão Interministerial de Informação e define a sua composição e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-05 - Decreto 218/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa as atribuições da comissão directiva do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-27 - Decreto-Lei 261/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Confere nova redacção a alguns artigos, quer do Código Civil (aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966), quer do Código de Processo Civil (aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961), nos domínios do casamento, da separação litigiosa de pessoas e bens e do divórcio litigioso ou por mútuo consentimento.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-04 - Decreto-Lei 349/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Cria, junto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, a Comissão de Apoio às Cooperativas e define as suas competências e composição.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-16 - Decreto-Lei 372/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações (MTC).

  • Tem documento Em vigor 1975-08-16 - Decreto 438/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-10 - Decreto-Lei 117-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Ministério das Obras Públicas e estabelece a sua estrutura, que integra a Secretaria de Estado das Obras Públicas e a Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico. Extingue o Ministério do Equipamento Social.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-26 - Decreto-Lei 302/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera a Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, no concernente aos tribunais técnicos-aduaneiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-10 - Decreto-Lei 815/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-28 - Portaria 683/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral da Previdência, do Ministério dos Assuntos Sociais, e de serviços do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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