de 4 de Julho
Já no programa do Governo Provisório definido no Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, é referida como linha de orientação a seguir o apoio e fomento das sociedades cooperativas, constituindo estas um factor importante do progresso económico, social e cultural das classes desfavorecidas e de apoio ao seu espírito de iniciativa.Com vista à formulação de medidas de política económica adequadas à implantação deste tipo de empresas, torna-se indispensável diagnosticar a real situação do sector cooperativo e apoiar a sua evolução, procurando caracterizar o papel das cooperativas ou organizações de cooperativas na construção do socialismo em Portugal.
As acções a empreender neste domínio deverão integrar-se nos planos gerais de desenvolvimento, constituindo um sector devidamente coordenado com os objectivos a prosseguir nos diferentes campos da política económica - reforma agrária, política industrial, reestruturação do comércio, ordenamento do território e política de padrões de consumo.
A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de formas cooperativas assume especial acuidade na actual fase de transição da economia e da sociedade portuguesa; nomeadamente, é de destacar o papel que a cooperação pode assumir, desde que garantida a sua eficiência económica e social, na manutenção e intensificação da capacidade produtiva global e na consequente criação de novos postos de trabalho.
Conforme se encontra previsto no Programa Nacional de Emprego, aprovado pelo Decreto-Lei 203-C/75, e visando clarificar e coordenar a actividade dos departamentos a que compete executar as normas com incidência neste sector, determina-se a constituição de uma comissão de apoio às cooperativas.
Fundamentalmente, pretende-se que esta comissão facilite a harmonização da actividade dos serviços públicos envolvidos no processo, ainda que sem prejuízo da execução de acções em curso.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criada, junto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, a Comissão de Apoio às Cooperativas.
Art. 2.º Compete à Comissão assegurar a coordenação que se mostrar necessária entre os diversos serviços públicos encarregados do estudo e resolução dos problemas ligados ao desenvolvimento das formas cooperativas, nomeadamente:
a) Identificar as características estruturais e conjunturais do sector cooperativo, através da recolha e organização de informação relativa ao mesmo;
b) Preparar as disposições legais necessárias ao incremento global ou sectorial do cooperativismo;
c) Propor a institucionalização de esquemas de apoio técnico, económico ou financeiro à implantação e expansão das diversas estruturas cooperativas;
d) Promover a divulgação da natureza e interesse da cooperação;
e) Executar outros trabalhos relacionados com problemas de política de cooperação que lhe forem cometidos pelo Governo ou propostos por membros da Comissão e por ela aprovados.
Art. 3.º - 1. A Comissão é constituída por um presidente, designado por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, e pelos seguintes vogais:
a) Representantes do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, Ministério do Trabalho e Ministério dos Transportes e Comunicações;
b) Os Ministérios não incluídos na alínea a) poderão enviar representantes seus aos trabalhos da Comissão sempre que o considerem conveniente;
c) Um representante do Banco de Portugal;
d) Um representante da Intersindical Nacional.
2. Os representantes referidos no número anterior serão designados no prazo de cinco dias após a publicação do presente diploma:
a) Os mencionados nas alíneas a) e b), por despachos dos Ministros respectivos;
b) O mencionado na alínea c), por indicação do Banco de Portugal;
c) O mencionado na alínea d), pela Intersindical Nacional.
3. Enquanto durarem os trabalhos desta Comissão não poderão aos representantes mencionados na alínea a) do n.º 1 deste artigo ser atribuídas tarefas que prejudiquem a execução de funções no âmbito da Comissão.
4. A Comissão poderá propor ao Governo a alteração da sua composição.
Art. 4.º A Comissão poderá, decidindo por maioria simples, convidar a participar nas reuniões, embora sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades ou associações cooperativas com particular interesse nas mesmas questões.
Art. 5.º Os serviços dos Ministérios indicados no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), prestarão à Comissão toda a colaboração que for solicitada através dos respectivos representantes, facultando-lhes as informações que se mostrem necessárias e destacando funcionários especializados nos assuntos de que a Comissão venha a ocupar-se.
Art. 6.º Na execução dos seus trabalhos poderá a Comissão ser assistida por peritos eventualmente admitidos para esse efeito.
Art. 7.º - 1. A Comissão poderá organizar contactos com as instituições nacionais e internacionais relacionadas com actividades de natureza cooperativa com a finalidade de obter a colaboração e as informações úteis para o desempenho das suas funções.
2. A Comissão deverá manter estreita ligação com a Comissão Coordenadora das Campanhas de Dinamização Cultural, promovidas pela 5.ª Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo em vista a boa articulação das iniciativas a desenvolver no campo do cooperativismo.
Art. 8.º Os encargos financeiros e a execução dos serviços de apoio administrativo e de expediente da Comissão serão assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.
Art. 9.º No prazo de quinze dias após a publicação deste diploma deverá a Comissão submeter à aprovação do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica o seu processo de funcionamento.
Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho - José Augusto Fernandes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - José Inácio da Costa Martins.
Promulgado em 23 de Junho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.