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Decreto-lei 349/75, de 4 de Julho

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Sumário

Cria, junto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, a Comissão de Apoio às Cooperativas e define as suas competências e composição.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/75

de 4 de Julho

Já no programa do Governo Provisório definido no Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, é referida como linha de orientação a seguir o apoio e fomento das sociedades cooperativas, constituindo estas um factor importante do progresso económico, social e cultural das classes desfavorecidas e de apoio ao seu espírito de iniciativa.

Com vista à formulação de medidas de política económica adequadas à implantação deste tipo de empresas, torna-se indispensável diagnosticar a real situação do sector cooperativo e apoiar a sua evolução, procurando caracterizar o papel das cooperativas ou organizações de cooperativas na construção do socialismo em Portugal.

As acções a empreender neste domínio deverão integrar-se nos planos gerais de desenvolvimento, constituindo um sector devidamente coordenado com os objectivos a prosseguir nos diferentes campos da política económica - reforma agrária, política industrial, reestruturação do comércio, ordenamento do território e política de padrões de consumo.

A criação de condições favoráveis ao desenvolvimento de formas cooperativas assume especial acuidade na actual fase de transição da economia e da sociedade portuguesa; nomeadamente, é de destacar o papel que a cooperação pode assumir, desde que garantida a sua eficiência económica e social, na manutenção e intensificação da capacidade produtiva global e na consequente criação de novos postos de trabalho.

Conforme se encontra previsto no Programa Nacional de Emprego, aprovado pelo Decreto-Lei 203-C/75, e visando clarificar e coordenar a actividade dos departamentos a que compete executar as normas com incidência neste sector, determina-se a constituição de uma comissão de apoio às cooperativas.

Fundamentalmente, pretende-se que esta comissão facilite a harmonização da actividade dos serviços públicos envolvidos no processo, ainda que sem prejuízo da execução de acções em curso.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criada, junto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, a Comissão de Apoio às Cooperativas.

Art. 2.º Compete à Comissão assegurar a coordenação que se mostrar necessária entre os diversos serviços públicos encarregados do estudo e resolução dos problemas ligados ao desenvolvimento das formas cooperativas, nomeadamente:

a) Identificar as características estruturais e conjunturais do sector cooperativo, através da recolha e organização de informação relativa ao mesmo;

b) Preparar as disposições legais necessárias ao incremento global ou sectorial do cooperativismo;

c) Propor a institucionalização de esquemas de apoio técnico, económico ou financeiro à implantação e expansão das diversas estruturas cooperativas;

d) Promover a divulgação da natureza e interesse da cooperação;

e) Executar outros trabalhos relacionados com problemas de política de cooperação que lhe forem cometidos pelo Governo ou propostos por membros da Comissão e por ela aprovados.

Art. 3.º - 1. A Comissão é constituída por um presidente, designado por despacho do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, e pelos seguintes vogais:

a) Representantes do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Indústria e Tecnologia, Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, Ministério do Trabalho e Ministério dos Transportes e Comunicações;

b) Os Ministérios não incluídos na alínea a) poderão enviar representantes seus aos trabalhos da Comissão sempre que o considerem conveniente;

c) Um representante do Banco de Portugal;

d) Um representante da Intersindical Nacional.

2. Os representantes referidos no número anterior serão designados no prazo de cinco dias após a publicação do presente diploma:

a) Os mencionados nas alíneas a) e b), por despachos dos Ministros respectivos;

b) O mencionado na alínea c), por indicação do Banco de Portugal;

c) O mencionado na alínea d), pela Intersindical Nacional.

3. Enquanto durarem os trabalhos desta Comissão não poderão aos representantes mencionados na alínea a) do n.º 1 deste artigo ser atribuídas tarefas que prejudiquem a execução de funções no âmbito da Comissão.

4. A Comissão poderá propor ao Governo a alteração da sua composição.

Art. 4.º A Comissão poderá, decidindo por maioria simples, convidar a participar nas reuniões, embora sem direito a voto, individualidades com especial competência nas matérias a tratar ou representantes de entidades ou associações cooperativas com particular interesse nas mesmas questões.

Art. 5.º Os serviços dos Ministérios indicados no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), prestarão à Comissão toda a colaboração que for solicitada através dos respectivos representantes, facultando-lhes as informações que se mostrem necessárias e destacando funcionários especializados nos assuntos de que a Comissão venha a ocupar-se.

Art. 6.º Na execução dos seus trabalhos poderá a Comissão ser assistida por peritos eventualmente admitidos para esse efeito.

Art. 7.º - 1. A Comissão poderá organizar contactos com as instituições nacionais e internacionais relacionadas com actividades de natureza cooperativa com a finalidade de obter a colaboração e as informações úteis para o desempenho das suas funções.

2. A Comissão deverá manter estreita ligação com a Comissão Coordenadora das Campanhas de Dinamização Cultural, promovidas pela 5.ª Divisão do Estado-Maior-General das Forças Armadas, tendo em vista a boa articulação das iniciativas a desenvolver no campo do cooperativismo.

Art. 8.º Os encargos financeiros e a execução dos serviços de apoio administrativo e de expediente da Comissão serão assegurados pela Secretaria-Geral do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.

Art. 9.º No prazo de quinze dias após a publicação deste diploma deverá a Comissão submeter à aprovação do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica o seu processo de funcionamento.

Art. 10.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho - José Augusto Fernandes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira - José Inácio da Costa Martins.

Promulgado em 23 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/04/plain-224667.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-15 - Decreto-Lei 203/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define o programa do Governo Provisório e estabelece a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-15 - Decreto-Lei 203-C/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Gabinete do Ministro

    Aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-18 - Decreto-Lei 200/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Planeamento

    Extingue a Comissão de Apoio às Cooperativas (CAC), criada pelo Decreto-Lei n.º 349/75, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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