Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 203-C/75, de 15 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência.

Texto do documento

Decreto-Lei 203-C/75

de 15 de Abril

1. O Conselho da Revolução apreciou a situação da economia na actual fase do processo revolucionário português, verificando, designadamente, a deficiente utilização da capacidade produtiva do País em recursos humanos e materiais, acompanhada da redução do nível de investimento, o crescente desequilíbrio da balança de pagamentos e a persistência da pressão inflacionista, embora em atenuação nos últimos meses.

Tal situação é consequência natural do desenvolvimento de um processo revolucionário que tem vindo a desmantelar o poder do capital monopolista, agravada pela reacção dos seus detentores, que a todo o custo têm tentado impedir a perda dos seus privilégios.

Vivemos, assim, uma crise largamente resultante não só da herança das estruturas económicas do fascismo e colonialismo, como da desagregação do sistema capitalista em Portugal. É agora necessário e imperioso reconstruir a economia por uma via de transição para o socialismo. Está em causa consolidar os primeiros passos concretos da nossa revolução socialista e realizar novos avanços nessa direcção, atendendo a dois objectivos primordiais:

a) Garantir a independência nacional no arranque para um socialismo verdadeiramente português, evitando situações extremas de crise económica que nos coloquem em reforçadas e delicadas dependências externas;

b) Identificar a dinâmica da classe trabalhadora com um projecto de construção de socialismo.

2. O Conselho da Revolução, ao analisar os trabalhos em curso no âmbito do Conselho Económico relativos à preparação dos programas de medidas económicas de emergência, definiu as seguintes orientações gerais:

a) É necessário que os trabalhadores sintam que a economia já não lhes é estranha, ou seja, que a construção socialista da economia é tarefa deles e para eles. Isto implica a afirmação clara do princípio do contrôle organizado da produção pelos trabalhadores para objectivos de produção e eficiência, coordenados pelos órgãos centrais de planeamento, segundo esquemas a definir com brevidade;

b) É indispensável estabelecer uma limitação dos consumos a partir de um princípio de máximo nacional de rendimento disponível, extensível aos titulares de todos os rendimentos, e não apenas ao trabalho por conta de outrem;

c) Igualmente se torna indispensável garantir a contenção dos preços de bens essenciais, sobretudo alimentares;

d) Deverão ser completados os passos já dados no sentido da nacionalização dos sectores básicos da actividade económica (indústria, transportes e comunicações);

e) Deverá ser aplicado um programa progressivo de reforma agrária, integrado num todo coerente de medidas de política económica;

f) Verificadas as condições anteriores, será legítimo fazer apelo à mobilização dos trabalhadores para um emprego produtivo, mobilização necessária à construção da sociedade desejada pelo povo português.

3. Mostrando-se necessário dotar o Governo, através do Conselho Económico, de um processo expedito de dar execução às medidas a inserir nos programas de emergência acima referidos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aprovadas as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência publicados em anexo ao presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - Fernando Oliveira Baptista - João Cardona Gomes Cravinho - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 15 de Abril de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ANEXO 1

Programa Nacional de Emprego

Objectivos

1. O Programa Nacional de Emprego (PNE) visará melhorar o aproveitamento dos recursos humanos disponíveis através de:

Redução da tendência para a eliminação de postos de trabalho de eficácia económica e social, no quadro geral de uma economia em transição para o socialismo;

Criação de postos de trabalho produtivos e remuneradores, através de projectos e acções com eficácia económica e social;

Acções visando a reconversão e formação profissionais dos recursos humanos nacionais;

Acções destinadas a amortecer a pressão da procura de emprego.

A prossecução do pleno emprego exige a transformação da nossa estrutura económica. Nesta fase de transição da nossa economia ter-se-á em vista a solução dos problemas de emprego mais graves, através de uma política de intervenção activa no mercado de emprego. Não será possível, assim, eliminar radicalmente o desemprego a curto prazo numa economia cuja base material se pretende transformar.

Acções a integrar no PNE e seu desenvolvimento por fases

2. A 1.ª fase, a concluir no prazo de sessenta dias, envolve o compromisso das seguintes acções:

a) Lançamento de programas ou projectos de criação de novos postos de trabalho sobre os quais não existam dúvidas técnica e economicamente significativas, com indicação das entidades responsáveis pela execução;

b) Divulgação de um esquema geral de incentivos e apoios (fiscais, técnicos e de crédito), por escalas de prioridade, a novos projectos de investimento que apresentem maior e mais rápido impacte no mercado de emprego, sem prejuízo da sua eficácia económica, particularmente os que se referirem a formas de associação de pequenos e médios empresários ou a cooperativas de produção;

c) Publicação de legislação destinada a:

1) Eliminar os obstáculos existentes no sector público à rápida tomada de decisões quanto a iniciativas ou projectos públicos e das autarquias locais;

2) Reforçar a capacidade executiva financeira e técnica das autarquias locais, nomeadamente no domínio de projectos de equipamento social;

d) Publicação de um diploma legal sobre as bases gerais da estruturação de empresas públicas, transferindo-se a competência da sua criação para a esfera do Ministério da tutela. A criação destas empresas far-se-á, após apreciação em Conselho Económico, por decreto referendado pelo Primeiro-Ministro, Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Ministro das Finanças e Ministro da pasta;

e) Promulgação de legislação visando manter em funcionamento unidades produtivas e respectivos postos de trabalho de interesse económico para o País, mas cujas empresas não se encontrem em condições de os continuar a gerir. Esta legislação abrangerá, nomeadamente:

1) A revisão do Decreto-Lei 660/74;

2) A publicação de um diploma base sobre cooperativas de produção;

3) A revisão do regime de falência;

4) A conversão do subsídio de desemprego;

5) A revisão do direito penal de sociedades;

f) Adopção de medidas que permitam a solução de problemas resultantes dos atrasos de pagamentos do sector público aos seus fornecedores;

g) Acções destinadas a amortecer a pressão da procura de emprego, designadamente reduzindo a idade da reforma com carácter facultativo, em articulação com o regime de subsídio de desemprego;

h) Elaboração de um programa de reconversão e de formação profissionais que constitua o primeiro passo de um programa nacional de desenvolvimento dos recursos humanos que articule o sistema económico em transição com o sistema educacional e a evolução do mercado de emprego.

O programa de reconversão e de formação profissionais será igualmente evolutivo e acompanhará o desenvolvimento do PNE.

Este programa deverá estar ligado a necessidades, projectos e problemas concretos a resolver no âmbito do mercado de emprego e deverá ter, sempre que possível, natureza produtiva.

Será mobilizada a capacidade total de formação profissional existente no País.

Deverá igualmente articular-se este programa com o serviço cívico e a prestação do serviço militar.

3. O Governo designará as entidades responsáveis pela elaboração, execução e contrôle dos projectos e restantes acções.

4. Para além dos projectos a arrancar na 1.ª fase, serão revistos, parcial ou totalmente, os projectos que se encontram técnica e economicamente mal ou insuficientemente elaborados.

5. Está igualmente em curso o processo de exame urgente das dotações inscritas em orçamento de despesa extraordinária no sentido de averiguar quais as possibilidades de execução física e financeira dessas dotações, de modo a garantir a total mobilização dos recursos públicos utilizáveis.

6. O Ministro ou Ministros competentes designarão as equipas técnicas, das quais farão parte um representante do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, que procederão ao estudo das opções alternativas e fixarão a programação de decisões relativamente aos seguintes projectos nacionais ou regionais:

Projecto do pólo de Sines;

Plano siderúrgico;

Programa dos parques industriais;

Rede nacional de frio;

Projecto da barragem do Alqueva;

Complexo do Cachão;

Programa dos transportes urbanos e suburbanos das zonas de Lisboa e Porto, incluindo, nomeadamente, o prolongamento da rede do metropolitano, a renovação das frotas de autocarros de Lisboa e Porto e da frota de barcos do Tejo, obras complementares, etc.;

Programa dos transportes terrestres ligado ao desenvolvimento planeado e integrado da ferrovia e rodovia;

Programa dos transportes aéreos e marítimos envolvendo as grandes opções de infra-estruturas;

Programa nacional de informática;

Plano director dos hospitais centrais e especializados.

O Conselho Económico poderá acrescentar a esta lista outros projectos nacionais ou regionais.

7. O PNE será realizado em estreita cooperação com as campanhas de dinamização cultural do MFA, os trabalhadores e os pequenos e médios empresários.

Meios a mobilizar para o Programa Nacional de Emprego

8. Ao PNE, para além do apoio a nível local anteriormente referido, serão fornecidos os seguintes meios:

Dotações orçamentais para despesa extraordinária já consignadas para 1975 e referentes a projectos ou programas identificados;

Dotações para despesa extraordinária desviadas de projectos ou programas em que se identifique a impossibilidade de arranque em 1975 ou a que não seja atribuída prioridade;

Mobilização da capacidade de financiamento das companhias seguradoras nacionalizadas através da subscrição de títulos do Tesouro consignados;

Mobilização de receitas do Fundo de Desemprego, particularmente para projectos de interesse regional ou local. A criação ou manutenção de postos de trabalho através do Fundo de Desemprego far-se-á no âmbito do PNE, ficando desde já prevista a representação do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego na Comissão Executiva Permanente do PNE;

Mobilização dos recursos humanos necessários, sob a forma de requisição, destacamento ou comissão de serviço às forças armadas, ao sector privado e a outros departamentos públicos;

Para além do apoio ao PNE, a que ficam obrigados todos os departamentos públicos, este programa receberá o apoio específico dos meios técnicos e humanos do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica e do Ministério do Trabalho, em particular da Secretaria de Estado do Emprego e dos serviços dependentes da Direcção-Geral do Emprego e Direcção-Geral da Promoção do Emprego.

Meios institucionais de definição, responsabilização e execução do Programa

Nacional de Emprego

9. O PNE será definido pelo Conselho Económico, nos termos deste diploma, e coordenado e controlado pelo Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica em articulação com os restantes Ministérios.

10. No âmbito do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica, a execução do PNE fica na dependência do Secretário de Estado do Planeamento dos Recursos Humanos.

Será ainda criada uma Comissão Executiva Permanente, que constituirá a direcção operacional do PNE, designadamente em matéria de articulação entre os vários Ministérios e de coordenação e contrôle do Programa.

Esta Comissão agregará os meios técnicos de que necessitar e poderá constituir núcleos de apoio, utilizando, nomeadamente, os meios técnicos e humanos disponíveis no Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica. A composição da Comissão Executiva Permanente interministerial será definida por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.

Actuará em articulação directa com esta Comissão Executiva o órgão que, no âmbito da revisão do Decreto-Lei 660/74, vier a ser criado no Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica para coordenar a intervenção do Estado em empresas.

11. As iniciativas, projectos e problemas de emprego serão identificados e resolvidos por duas vias:

a) A nível central, através do órgão central de planeamento e de departamentos públicos;

b) A nível local e regional, esses projectos, iniciativas e problemas serão essencialmente os resultados do contrato com as populações. Neste sentido, serão criadas progressivamente comissões regionais e locais de emprego, onde estarão representados o MFA, as autarquias locais, sindicatos, as delegações dos serviços públicos e associações de pequenos e médios empresários.

Serão constituídas equipas técnicas de apoio regional no sentido de suprir a insuficiência dos meios técnicos locais para resolver problemas com repercussão no emprego. Estas equipas serão igualmente o elo de coordenação entre a Comissão Executiva Permanente e as comissões regionais e locais.

12. O PNE será apoiado, entre outras, pelas seguintes acções:

Reforço dos meios de recolha e tratamento da informação sobre a evolução do mercado de emprego;

Avanço imediato do estudo de reorganização de sectores industriais e de outros sectores com elevado volume de emprego;

Constituição, ao nível do órgão central de planeamento, de um núcleo adequado de previsões de emprego, para onde transitarão desde já os técnicos que no sector público têm trabalhado neste domínio, designadamente do Ministério do Trabalho.

O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.

ANEXO 2

Programa de preços - Bens alimentares essenciais

No quadro da economia de transição para o socialismo, ou seja, com o objectivo de pôr a economia ao serviço dos trabalhadores e camponeses, há que, antes do mais, garantir o poder de compra da população nos bens alimentares essenciais e atender à difícil situação dos pequenos e médios agricultores, que pouco têm beneficiado das alterações verificadas após o 25 de Abril.

Há que frisar, no entanto, que o aumento de rendimento da população dos campos só se pode conjugar com a estabilização do custo de vida através de uma política de subsídios do Governo que procure uma rápida redistribuição dos rendimentos, beneficiando os consumos das classes mais desfavorecidas e agravando os das classes de rendimentos mais elevados.

Assim, a actual política de preço dos bens alimentares essenciais tem por principais objectivos:

1 - Garantir o poder de compra das classes trabalhadoras;

2 - Aumentar os rendimentos dos pequenos e médios agricultores.

Nesta base, garante-se a estabilização dos preços de um conjunto de bens essenciais alimentares, os quais, afectando a totalidade da população, têm importância fundamental no orçamento das classes trabalhadoras.

Neste momento, analisando a situação dos principais produtos de consumo corrente, é possível garantir que, até ao fim do ano, não serão aumentados os actuais preços de uma série de produtos, entre os quais se destacam, para já, o pão, a carne, o leite, o açúcar, o azeite, as farinhas, o frango, o bacalhau e a margarina.

Quanto ao óleo de amendoim, dada a evolução das cotações internacionais, julga-se possível baixar o seu preço.

Também o preço da manteiga sofrerá uma ligeira redução.

Outros produtos essenciais, como sejam o peixe, o vinho, a fruta e as hortaliças, estão a ser objecto de análise, dependendo a estabilização do seu preço do saneamento dos respectivos canais de distribuição, nomeadamente através da actuação das empresas públicas a criar nestes sectores.

Relativamente ao aumento dos rendimentos dos pequenos e médios agricultores, tendo em atenção as suas principais produções, determina-se:

a) Aumentar imediatamente o preço do leite ao produtor para 6$40/litro e 5$20/litro, conforme seja da qualidade A ou B (com efeito retroactivo a partir de 1 de Março);

b) Aumentar imediatamente o preço da carne de bovino ao produtor em cerca de 10%;

c) Aumentar, na próxima colheita, o preço mínimo de garantia do milho para 4$00/quilograma, acrescido de um subsídio de 1$00 por quilograma entregue no Instituto dos Cereais, perfazendo um total de 5$00 por quilograma ao produtor.

Salienta-se que estes aumentos de preços não terão repercussão no consumidor.

Este programa de preços foi definido em conjugação com o Programa de Reforma Agrária a executar pelo Ministério da Agricultura e Pescas.

O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira.

ANEXO 3

Programa da Reforma Agrária

As acções de reforma agrária a levar a cabo orientar-se-ão fundamentalmente em duas direcções: uma de apoio aos pequenos e médios agricultores, outra visando resolver a grave questão da propriedade e de exploração da terra no Sul do País.

Como passo de fundo desta orientação, estará sempre presente a preocupação de associar estreitamente à acção do Estado os trabalhadores agrícolas e os pequenos e médios agricultores.

A curto prazo, serão concretizadas as seguintes medidas:

1. Nacionalização global dos prédios rústicos que, no todo ou em parte, se situem nos perímetros dos aproveitamentos hidroagrícolas levados a efeito com investimentos públicos, pertencentes a indivíduos ou sociedades que sejam proprietários, no conjunto dos perímetros, de uma área superior a 50 ha de terra, ajustável tendo em conta as diferenças de rendimentos dos vários perímetros.

Garantia da propriedade a favor dos atingidos pelas medidas de intervenção de uma área de 50 ha, ajustável, tendo em conta as diferenças de rendimentos dos vários perímetros.

2. Expropriação das propriedades de sequeiro de área superior a 500 ha, de terra média ajustável em função do rendimento, com garantia de propriedade a favor dos expropriados de uma área de 500 ha, ajustável em função do rendimento.

3. Expropriação das propriedades rústicas irrigadas de área superior a 50 ha, ajustável em função de rendimento, com garantia de propriedade a favor do expropriado de uma área de 50 ha, ajustável em função do rendimento.

4. Crédito agrícola. - Criação de um sistema de crédito agrícola de emergência, pessoal e em natureza, para satisfazer as necessidades dos pequenos e médios agricultores, facilitando a aquisição de fertilizantes e correctivos, sementes e propágulos, pesticidas, rações, complemento necessário à alimentação animal, e pequeno equipamento indispensável à boa produtividade das explorações agrícolas e com o objectivo fundamental de incrementar a produção.

5. Baldios. - Consagra-se o princípio da restituição dos baldios aos seus legítimos utentes, que passarão a administrá-los, através das respectivas associações, exclusivamente ou em colaboração com o Estado.

Haverá um trabalho prévio de delimitação dos baldios e, dentro destes, das áreas de cada freguesia.

A Administração assentará em unidades de gestão submetidas a planos de utilização e geridas através de uma estrutura orgânica que se apoiará nos serviços oficiais, necessariamente transformados.

6. Intervenção do Estado nas cooperativas de transformação onde se encontrem investidos vultosos capitais públicos e com diminuta participação de capital social no montante global dos investimentos, de modo a garantir o pleno aproveitamento dos equipamentos, coordenando a produção das diferentes unidades e promovendo uma gestão eficaz.

7. Extinção do regime de coutadas e adopção de medidas conducentes ao ordenamento cinegético.

8. Publicação de legislação definindo inelegibilidades com vista ao saneamento imediato dos corpos gerentes das cooperativas.

9. Lançamento de equipas de apoio e desenvolvimento agrário, que actuarão a nível de grupo de concelhos, com as seguintes finalidades:

a) Promover a constituição de ligas e sindicatos e auxiliar a consolidação dos já existentes;

b) Fornecer aos agricultores todos os esclarecimentos sobre associativismo, crédito e toda a legislação, nomeadamente a Lei do Arrendamento Rural;

c) Actuar no sentido do saneamento das instituições locais (cooperativas, grémios, ...) e lutar para que sirvam os pequenos e médios agricultores;

d) Canalizar o apoio técnico dos serviços regionais do Ministério da Agricultura e Pescas em benefício dos pequenos e médios agricultores;

e) Actuar como pólo fixo em torno do qual se articularão todas as campanhas culturais e de saúde (MFA), de alfabetização (serviço cívico), etc., num processo total que dinamize as comunidades camponesas, integrando-as plenamente no processo democrático em curso.

10. Lançamento de uma campanha de promoção da produção de cereais forrageiros, em especial de milho, visando reduzir a nossa dependência do exterior quanto a estes produtos. Esta campanha, que tem como objectivo um incremento significativo da produção anual, será realizada em especial nas zonas de minifúndio e integrará acções para melhoria técnica das explorações e o apoio ao associativismo agrícola.

11. Campanha contra as bruceloses, sendo indemnizados os proprietários dos animais cujo abate se imponha.

12. Reorganização do circuito de comercialização da carne.

O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.

ANEXO 4

Programa de Contrôle dos Sectores Básicos Industriais

Será lançado um Programa de Contrôle dos Sectores Básicos Industriais.

Este Programa, além de assegurar imediatamente a mobilização no interesse geral de vastos recursos ainda sob contrôle dos monopólios, permitirá para o futuro:

1) Neutralizar as principais bases da acumulação monopolista;

2) Assegurar a melhor articulação com outros sectores;

3) Criar oportunidades e condições necessárias a um processo de desenvolvimento industrial orientado no sentido de uma política de efectiva independência nacional;

4) Intervir em empreendimentos que tenham um estatuto económico especial ou dependam de auxílios excepcionais - subsídios ou outros - do sector público.

A situação dos diversos sectores face à obtenção destes objectivos precisos determinará a natureza e grau de contrôle a exercer, tendo em conta a especial posição de investimentos externos, de acordo com garantias apropriadas a estabelecer num Código do Investimento Estrangeiro, que será publicado brevemente.

Por outro lado, as questões decorrentes da aplicação dos princípios expressos no presente Programa, relacionadas com os interesses das antigas colónias portuguesas em fase de descolonização, serão objecto de negociações a estabelecer entre o Governo Português e os movimentos de libertação que participam dos Governos de Transição dos respectivos territórios, tendo em conta o princípio geral, que o Estado Português reconhece, da legitimidade da transferência para esses territórios dos bens e valores das empresas nacionalizadas ou em que o Estado Português adquira maioria do capital social.

Nestes termos, a preparação da fase de transição para o socialismo exige o lançamento imediato das seguintes medidas:

a) A nacionalização:

Da produção de electricidade e da sua distribuição em alta tensão, simultaneamente com disposições de contrôle da distribuição em baixa tensão e sua posterior nacionalização;

Das empresas nacionais de refinação e distribuição de petróleo, bem como do capital nacional da empresa transportadora de petróleo em bruto;

Da Siderurgia Nacional, S. A. R. L.

b) O estudo e subsequente aplicação das medidas de contrôle, incluindo a nacionalização, quando apropriada, dos principais empreendimentos mineiros e das indústrias de tabacos, cerveja, celulose, adubos, produtos sódicos e clorados, petroquímica, cimentos, metalomecânicos, pesada, construção naval e farmacêuticas, esta última em conjugação com a aplicação de medidas a cargo dos Ministérios dos Assuntos Sociais, Comércio Externo e do Departamento da Defesa Nacional;

c) Exame da política de concessões de prospecção no on-shore e off-shore e reforço da capacidade de fiscalização dos contratos em vigor ou que venham a ser celebrados, continuando o Estado Português a honrar integralmente todos os compromissos decorrentes de contratos que anteriormente celebrou com empresas estrangeiras, sem prejuízo das eventuais revisões a esses contratos, a efectuar por acordo entre as partes, após negociações;

d) Intervenções pontuais que venham a ser aconselhadas pela existência provada de razões decorrentes de determinadas situações concretas, no âmbito do Decreto-Lei 660/74.

O desenvolvimento do Programa de Contrôle de Sectores Básicos ajudará a clarificar o campo aberto à iniciativa privada. A clarificação assume, neste domínio, um aspecto essencialmente restrito, devendo ser completada por outras medidas de carácter positivo a integrar num Programa de Apoio à Produção Nacional, que abrangerá simultaneamente o sector público e o sector privado.

O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista.

ANEXO 5

Programa de Transportes e Comunicações

Os transportes e as comunicações constituem um sector da actividade nacional com as seguintes e principais características:

1. Grande importância política, social e económica;

2. Alto valor estratégico de grande parte da sua actividade;

3. Considerável volume de investimento mobilizado;

4. Grande capacidade empregadora;

5. Alta sensibilidade aos conflitos laborais.

A etapa actual do processo revolucionário em curso possibilita e exige a definição de «orientações gerais» capazes de acautelar, neste domínio, a consolidação e o desenvolvimento da revolução em Portugal.

Trata-se de enunciar os princípios e as linhas de força orientadores das secções a desencadear, com um calendário e uma hierarquia que garantam as correcções necessárias e promovam a participação indispensável dos trabalhadores na recuperação deste importante sector da vida nacional.

I - Política de planeamento

A política de planeamento dos transportes e comunicações obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:

No domínio dos transportes e comunicações interiores: planeamento integrado, informado e selectivo (por modo e por tipo de transporte e de comunicação), de forma a garantir a unidade do todo nacional, quer na ordem económica, quer na ordem política;

No domínio dos transportes e comunicações exteriores: redefinição e adaptação dos respectivos sistemas às novas realidades económicas e políticas, de forma a permitir uma melhor inserção na comunidade internacional e tirar o máximo proveito da posição geográfica do País;

e terá ainda em consideração as seguintes linhas de força:

Pleno emprego: que implica o reexame da utilização da mão-de-obra no sector, tendo como objectivo eliminar o subemprego ou o falso emprego e as consequências sociais e económicas daí decorrentes;

Acessibilidade: que implica a intervenção dos transportes e comunicações na melhor apropriação do território por parte da colectividade - nos planos económico, social e político - e visando a recuperação das zonas mais atrasadas do País;

Austeridade: que implica o inventário e a avaliação dos estrangulamentos de capacidade e das sobreposições de serviços e a sua correcção para a utilização mais económica dos equipamentos existentes.

II - Política de exploração

A política de exploração deverá procurar, a curto prazo, preparar as condições indispensáveis para a realização do sistema de planeamento integrado referido no capítulo anterior, dentro das seguintes linhas de orientação:

Nacionalização dos grandes operadores de transportes e comunicações;

Concentração dos pequenos e médios operadores, quer pela incentivação de cooperativas, quer pelo estabelecimento de comunidades de transportes ou de sistemas de operador único;

Correcção do peso da participação dos meios colectivos e privados no sistema global de transportes, dando prioridade absoluta ao transporte colectivo;

Padrões de segurança e níveis de qualidade de serviço, definidos em função de critérios realistas e aplicáveis ao todo nacional;

Informação ao público organizada por forma a garantir a sua comodidade e o pleno emprego dos sistemas de transportes colectivos.

III - Política económica e financeira

A política económica e financeira no sector dos transportes e comunicações deverá assentar nos seguintes princípios fundamentais:

Sistema único de financiamento do sector de transportes e comunicações, podendo abranger as indústrias produtoras e reparadoras dos respectivos equipamentos;

Financiamento a fundo perdido das instalações fixas de longa duração;

e terá ainda em consideração as seguintes orientações:

Prioridade aos fracos investimentos de elevada rendibilidade (inferior a dois anos) e contenção nos investimentos de qualidade;

Tarifas e custos ligados por critérios de relação transparentes;

Custos determinados através de um conjunto coerente de regras a introduzir no plano normalizado de contabilidade nacional.

IV - Política administrativa

A política administrativa no sector dos transportes e comunicações consistirá em repensar a estrutura, as funções e as relações dos órgãos administrativos do Ministério dos Transportes e Comunicações no novo contexto sectorial determinado pelas orientações atrás definidas - designadamente pelo peso dos grandes operadores de transporte e comunicações nacionalizados -, tendo em vista:

Funcionalidade - pela definição clara das funções e das relações entre os diferentes órgãos;

Operacionalidade - pelo estabelecimento de critérios e meios de decisão e informação;

Economicidade - pela eliminação das sobreposições de competência e pelo encurtamento das linhas de decisão e de informação;

Comunicabilidade - pela criação de dispositivos que assegurem a permanente comunicação, nos dois sentidos, entre os utentes e os órgãos sectoriais.

Acções a curto e médio prazos

Do conjunto de orientações gerais decorrem algumas actuações de carácter urgente.

Pela sua natureza, agrupam-se em três categorias de medidas:

1. De conteúdo predominantemente político;

2. De contenção da degradação do sector e da sua recuperação;

3. De condicionamento das actuações de médio e longos prazos.

As acções propostas não constituem um conjunto exaustivo. Antes supõem uma hierarquização de prioridades, face ao diagnóstico do sector.

O desencadeamento destas acções permitirá:

a) Reavaliar a situação em ordem ao estabelecimento de um conjunto completo e coerente de actuações;

b) Antecipar o projecto de planeamento integrado, selectivo e informado, visado como objectivo a longo prazo.

A aplicação destas medidas promoverá, no imediato e no médio prazo, a melhoria dos serviços de transporte e de comunicações directamente prestados às populações, com efeitos consideráveis na correcta integração da actividade do sector nos objectivos políticos, sociais e económicos definidos nos programas do MFA e do Governo Provisório. São as seguintes as medidas referidas:

1. Nacionalização, reestruturação e recuperação dos grandes operadores de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo e marítimo e de comunicações;

2. Nacionalização, reestruturação e recuperação dos operadores de transportes de massa, urbanos e suburbanos, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto;

3. Formação de cooperativas e de comunidades de transporte em torno dos pólos regionais de desenvolvimento;

4. Melhoria dos sistemas de transporte colectivo em prioridade sobre o transporte privado;

5. Revisão dos padrões de segurança e dos níveis de qualidade de serviço;

6. Estabelecimento de normas de informação ao público, por forma a promover a utilização racional dos meios de transporte disponíveis;

7. Promulgação de legislação adequada assegurando a articulação dos diversos participantes - municípios, órgãos de gestão, utentes e trabalhadores do sector -, sob a égide do Ministério dos Transportes e Comunicações;

8. Estabelecimento de um sistema único de financiamento do sector de transportes e comunicações, podendo abranger as indústrias construtora e reparadora dos respectivos equipamentos;

9. Criação do Gabinete de Planeamento de Transportes e Comunicações, na dependência directa do Gabinete do Ministro e integrando os órgãos de planeamento do sector;

10. Estabelecimento de um calendário para o conjunto de intervenções indispensáveis à recuperação e reestruturação do sector.

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/15/plain-231523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-17 - Decreto-Lei 207-B/75 - Conselho da Revolução

    Insere disposições relativas ao comportamento por parte de certos sectores do patronato sobre a sabotagem económica.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-20 - DESPACHO DD4866 - MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO ECONÓMICA

    Cria uma Comissão Regional de Emprego para o Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-20 - DESPACHO DD4865 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Define a competência e estabelece a composição da Comissão Executiva Permanente do Programa Nacional de Emprego, bem como das comissões regionais e locais de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-20 - Despacho - Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros

    Define a competência e estabelece a composição da Comissão Executiva Permanente do Programa Nacional de Emprego, bem como das comissões regionais e locais de emprego

  • Tem documento Em vigor 1975-05-30 - RESOLUÇÃO DD1659 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece providências respeitantes às empresas do Grupo CUF.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-09 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de Abril, que aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de urgência

  • Tem documento Em vigor 1975-06-09 - RECTIFICAÇÃO DD280 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de Abril, que aprova as bases gerais dos programas de medidas económicas de urgência.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-04 - Decreto-Lei 349/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Cria, junto do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, a Comissão de Apoio às Cooperativas e define as suas competências e composição.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - RESOLUÇÃO DD1470 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Define o campo de socialização dos meios de produção e concede garantias à iniciativa privada.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Decreto Regulamentar 84/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento das Associações de Beneficiários.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda