de 16 de Agosto
Tendo sido criada pelo Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio, a Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, torna-se necessário dotá-la das estruturas orgânicas e técnicas que lhe permitam prosseguir os seus objectivos.Depois das Direcções-Gerais de Preços, do Comércio Interno e de Fiscalização Económica, que constituem os órgãos centrais da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, criou-se o Gabinete de Planeamento, cujas atribuições, organização e funcionamento, bem como o seu quadro de pessoal e formas de provimento, urge regular.
Nestes termos, e com fundamento no artigo 15.º do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Gabinete de Planeamento da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, criado nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 539/74, de 12 de Outubro, é um órgão técnico de apoio ao Secretário de Estado do Abastecimento e Preços e ao Subsecretário de Estado do Comércio Interno e rege-se exclusivamente pelas disposições do presente decreto.
Art. 2.º Compete ao Gabinete de Planeamento (GP) da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços o seguinte:
a) Assegurar e coordenar a actuação da Secretaria de Estado na preparação e execução dos planos de fomento, bem como estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento;
b) Assegurar as ligações da Secretaria de Estado com os outros gabinetes de planeamento dependentes dos Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Comércio Externo e Turismo e das Finanças, com vista à solução coordenada dos problemas que interessam a mais do que um departamento, nomeadamente os decorrentes da formulação e execução dos planos de fomento;
c) Assegurar as ligações da Secretaria de Estado com organismos representativos das actividades económicas e profissionais, assim como com organismos ou entidades privadas que possam dar uma contribuição útil para o exercício das suas funções;
d) Assegurar e coordenar a actuação dos diversos órgãos ou serviços da Secretaria de Estado, com vista a promover o estabelecimento de uma acção integrada do sector;
e) Elaborar ou promover a elaboração de quaisquer estudos com interesse para o fomento sectorial;
f) Promover o aperfeiçoamento das técnicas de planeamento e da informação estatística relativas ao sector;
g) Contribuir para a melhoria e actualização dos métodos de trabalho, estruturas e funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado e da formação do respectivo pessoal.
Art. 3.º - 1. O GP elaborará programas de trabalho anuais, que deverão ser conjugados com os programas dos gabinetes de planeamento referidos na alínea b) do artigo 2.º, depois de apresentados ao Secretário de Estado.
2. No que se refere a todas as actividades relacionadas com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento, deverá o GP contactar com o Secretariado Técnico da Secretaria de Estado do Planeamento Económico e solicitar-lhe as orientações necessárias quanto a normas de trabalho e prazos de realização.
Art. 4.º - 1. Mediante despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, sob proposta do GP, poderão ser constituídos grupos de trabalho ad hoc compostos por técnicos especialmente designados ou convidados para o efeito, com o objectivo de facilitar o desempenho das funções cometidas ao GP.
2. Para os efeitos do número anterior, poderão destacar-se, temporariamente, para o GP técnicos de quaisquer outros órgãos ou serviços da Secretaria de Estado, os quais, consoante as actividades a exercer, serão dispensados total ou parcialmente do desempenho das funções nos órgãos ou serviços onde se encontrem colocados, ou contratar-se técnicos do exterior.
Art. 5.º O director do GP poderá solicitar aos órgãos ou serviços da Secretaria de Estado e às entidades públicas ou privadas todas as informações e elementos que possam interessar aos trabalhos de planeamento do sector.
Art. 6.º O quadro do pessoal do GP é o constante do mapa anexo ao presente decreto.
Art. 7.º - 1. Os lugares de director e adjunto do director do GP serão providos, em comissão de serviço, por nomeação do Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, por indicação do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, de entre indivíduos com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
2. Os lugares de técnico principal de 1.ª e 2.ª classes e de adjunto técnico de 1.ª e 2.ª classes serão providos por despacho do Secretário de Estado, mediante proposta do director do GP, e de harmonia com as seguintes condições:
a) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe, por promoção, respectivamente, de técnicos de 1.ª e de 2.ª classes com boas informações de serviço e as habilitações legais;
b) Técnicos de 2.ª classe, de entre diplomados com curso superior adequado ao exercício das respectivas funções;
c) Adjuntos técnicos de 1.ª classe, de entre adjuntos técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e as habilitações referidas neste diploma;
d) Adjuntos técnicos de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o 2.º ciclo liceal ou possuam habilitação equivalente.
3. Por proposta do director do GP, o Secretário de Estado poderá autorizar o provimento dos lugares de técnico principal com licenciados com curso superior adequado ao desempenho das respectivas funções.
Art. 8.º As despesas resultantes da execução do presente decreto serão suportadas por conta de verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica.
Art. 9.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.