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Decreto-lei 450/74, de 13 de Setembro

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Sumário

Nacionaliza o Banco de Angola.

Texto do documento

Decreto-Lei 450/74

de 13 de Setembro

Em cumprimento do que foi anunciado na alínea p) do n.º 4 do preâmbulo do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Nacionalização do Banco de Angola

1. O Banco de Angola é nacionalizado em 15 de Setembro de 1974.

2. Nessa data, as acções representativas do capital social do Banco de Angola que não estiverem já na titularidade do Estado consideram-se transmitidas para este, para todos os efeitos legais, independentemente de quaisquer formalidades, livres de ónus ou encargos que sobre elas incidam, sem prejuízo do direito à indemnização dos seus actuais titulares, nos termos dos artigos 5.º e 7.º deste diploma.

3. Na data referida no n.º 1 deste artigo serão extintos a assembleia geral, o conselho geral e o cargo de delegado do Governo e dissolvidos os actuais conselhos de administração e fiscal.

ARTIGO 2.º

Natureza e funções do Banco de Angola

1. O Banco de Angola constitui uma empresa pública, cujo capital é representado por acções de que o Estado é o único titular.

2. O Banco de Angola continua a exercer todas as funções que lhe estão cometidas por força de lei, de contratos com o Estado e dos seus estatutos.

ARTIGO 3.º

Órgãos do Banco de Angola

1. São órgãos do Banco de Angola o governador, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2. O conselho de administração é composto pelo governador, que a ele preside, por um vice-governador e por três administradores.

3. O conselho fiscal é composto pelo presidente e por dois vogais.

4. Os membros do conselho de administração e do conselho fiscal são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, por um período de três anos, renovável, de entre cidadãos portugueses de reconhecida competência.

5. Os membros do conselho de administração podem ser nomeados em comissão de serviço.

ARTIGO 4.º

(Nova lei orgânica - Regime transitório)

1. Até 31 de Dezembro de 1974, ouvido o conselho de administração, será aprovada por decreto-lei a lei orgânica do Banco de Angola.

2. Até à entrada em vigor da lei referida no número anterior, o Banco de Angola continuará a reger-se pelos preceitos legais que actualmente se lhe aplicam, bem como pelas normas constantes dos seus estatutos e dos contratos celebrados com o Estado, na medida em que não contrariem as disposições do presente diploma.

ARTIGO 5.º

Indemnização aos accionistas

1. Os accionistas serão indemnizados do valor das acções transmitidas para o Estado mediante a entrega de títulos de obrigação por este emitidos, nos termos adiante definidos.

2. O valor das acções ao portador e das acções nominativas é o que corresponde à média das cotações máximas e mínimas na Bolsa de Lisboa, em cada ano civil, no período decorrido entre 1 de Janeiro de 1964 e 31 de Dezembro de 1973.

3. As obrigações deverão ser amortizadas, por sorteio, em cada ano civil, a partir de 1 de Janeiro de 1976, em, pelo menos, 1/20 dos títulos emitidos.

4. As obrigações vencerão juros sujeitos a imposto, a uma taxa que proporcione rendimento anual igual ao valor médio anual, para os anos de 1964 a 1973, dos dividendos efectivamente atribuídos, adicionados das parcelas correspondentes a cada acção nas contribuições feitas nos mesmos anos para os fundos de reserva legal, de reserva complementar e de reserva especial.

5. Os juros contam-se a partir de 15 de Setembro de 1974 e serão pagos uma vez por ano em data a fixar por portaria do Ministro das Finanças.

6. Se o valor das acções e dos juros, a determinar nos termos deste artigo, terminar em centavos, será arredondado em escudos por excesso.

ARTIGO 6.º

Avaliação das acções

1. O valor de cada acção, bem como o dos respectivos juros anuais, a determinar com base no disposto no artigo anterior, serão fixados por uma comissão constituída por um magistrado designado pelo Ministro da Justiça, que presidirá, pelo presidente da assembleia geral cessante do Banco e por um representante do Ministro das Finanças.

2. No prazo de trinta dias, contados a partir de 15 de Setembro de 1974, a comissão sujeitará à homologação do Ministro das Finanças a fixação do valor atribuído a cada acção e aos respectivos juros anuais.

ARTIGO 7.º

Troca de títulos

Os titulares de acções transmitidas para o Estado poderão, contra a entrega das mesmas, reclamar do Estado títulos de obrigação de valor nominal correspondente ao valor dos títulos transmitidos, fixado nos termos dos artigos anteriores, dentro do prazo de um ano após o despacho do Ministro das Finanças referido no artigo 6.º

ARTIGO 8.º

Balanço e contas do actual exercício

1. Até 30 de Novembro de 1974 serão elaborados e submetidos ao Ministro das Finanças o balanço e contas em relação ao período do exercício em curso, que terminará em 14 de Setembro de 1974.

2. Com a aprovação do balanço e contas pelo Ministro das Finanças cessa a responsabilidade dos membros dos actuais conselhos de administração e fiscal relativa ao período da sua efectiva gestão.

3. Serão pagas aos accionistas, até ao fim do prazo mencionado no artigo 7.º, as parcelas dos dividendos correspondentes ao período do exercício em curso, que termina em 14 de Setembro de 1974.

ARTIGO 9.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Setembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - A. Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/09/13/plain-227401.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/227401.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 797/74 - Ministério das Finanças

    Altera para 31 de Março de 1975 a data limite para aprovação das leis orgânicas do Banco de Angola, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-02 - Decreto-Lei 273/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a data limite fixada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 450/74, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/74 e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 452/74, todos de 13 de Setembro (Nacionalização do Banco de Angola, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-K/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 - Nacionalização do Banco de Angola», no montante de 919240680$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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