de 2 de Junho
Considerando que os Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, de 13 de Setembro, fixaram a data até à qual deveriam ser aprovadas as leis orgânicas do Banco de Angola, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Portugal, que foi alterada para 31 de Março de 1975 pelo Decreto-Lei 797/74, de 31 de Dezembro;Considerando que a nacionalização de determinadas instituições de crédito, com sede no continente e ilhas adjacentes, estatuída pelo Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, tornou imprescindível rever os termos em que devem vir a ser elaboradas as aludidas leis orgânicas, de molde a serem introduzidas as modificações que se tiverem por pertinentes, afigura-se necessário prorrogar o prazo acima referido;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É alterada para 30 de Junho de 1975 a data limite fixada no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 450/74, no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 451/74 e no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 452/74, todos de 13 de Setembro, para aprovação, por decreto-lei, das leis orgânicas do Banco de Angola, do Banco Nacional Ultramarino e do Banco de Portugal.
Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 22 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.