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Decreto-lei 132-A/75, de 14 de Março

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Sumário

Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

Texto do documento

Decreto-Lei 132-A/75

de 14 de Março

Considerando a necessidade de concretizar uma política económica antimonopolista que sirva as classes trabalhadoras e as camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, no cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando que o sistema bancário, na sua função privada, se tem caracterizado como um elemento ao serviço dos grandes grupos monopolistas, em detrimento da mobilização da poupança e da canalização do investimento em direcção à satisfação das reais necessidades da população portuguesa e ao apoio às pequenas e médias empresas;

Considerando que o sistema bancário constitui a alavanca fundamental de comando da economia, e que é por meio dela que se pode dinamizar a actividade económica, em especial a criação de novos postos de trabalho;

Considerando que os recentes acontecimentos de 11 de Março vieram pôr em evidência os perigos que para os superiores interesses da Revolução existem se não forem tomadas medidas imediatas no campo do contrôle efectivo do poder económico;

Considerando a necessidade de tais medidas terem em atenção a realidade nacional e a capacidade demonstrada pelos trabalhadores da banca na fiscalização e contrôle do respectivo sector de actividade;

Considerando, finalmente, a necessidade de salvaguardar os interesses legítimos dos depositantes;

Nestes termos:

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São nacionalizadas todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes, com excepção:

a) Do Crédit Franco-Portugais e dos departamentos portugueses do Bank of London &

South America e do Banco do Brasil;

b) Das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo, que serão objecto de legislação especial a publicar dentro de noventa dias.

2. As condições de reembolso dos accionistas das instituições nacionalizadas nos termos do n.º 1 do presente artigo e a orgânica de gestão e fiscalização dessas instituições serão estabelecidas em legislação a publicar pelo Governo dentro de noventa dias.

Art. 2.º São dissolvidos os actuais órgãos sociais das instituições de crédito nacionalizadas nos termos do artigo anterior.

Art. 3.º O Primeiro-Ministro, ouvidos o Ministro das Finanças e os sindicatos dos bancários, nomeará por despacho uma comissão administrativa para cada uma das instituições nacionalizadas nos termos do presente diploma, composta por três a cinco elementos de reconhecida competência em problemas bancários.

Art. 4.º As comissões administrativas nomeadas nos termos do artigo anterior exercerão funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que venham a ser constituídos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1.º Art. 5.º Os administradores das instituições nacionalizadas nos termos do presente diploma que tenham sido nomeados pelo Conselho de Ministros mantêm-se em funções, integrados nas respectivas comissões administrativas.

Art. 6.º - 1. As comissões administrativas terão todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos das respectivas instituições de crédito, pertenciam aos conselhos de administração ou de gerência, com excepção:

a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das respectivas instituições de crédito.

2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro das Finanças.

Art. 7.º As remunerações dos membros das comissões administrativas a atribuir enquanto esses membros exercerem tais funções serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, constituindo encargo das respectivas instituições de crédito.

Art. 8.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 9.º As comissões administrativas elaborarão, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade e prestarão contas da mesma para apreciação pelo Ministério das Finanças.

Art. 10.º Os membros dos conselhos de administração, de gerência ou fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 11.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/14/plain-104309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-25 - Decreto-Lei 156-A/75 - Conselho da Revolução

    Determina várias providências a adoptar pelo Estado em relação à Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-08 - Despacho Ministerial - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 30000$00 o vencimento ilíquido mensal a perceber pelos membros das comissões administrativas das instituições de crédito e companhias de seguros nacionalizadas

  • Tem documento Em vigor 1975-05-08 - DESPACHO MINISTERIAL DD152 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 30000$00 o vencimento ilíquido mensal a perceber pelos membros das comissões administrativas das instituições de crédito e companhias de seguros nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-19 - DESPACHO DD4864 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina a criação de uma comissão de reestruturação do sistema bancário.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-02 - Decreto-Lei 273/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a data limite fixada no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 450/74, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 451/74 e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 452/74, todos de 13 de Setembro (Nacionalização do Banco de Angola, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 1975-06-20 - Decreto-Lei 301/75 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Extingue a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-11 - Decreto-Lei 364/75 - Ministério das Finanças

    Define os termos a que deve obedecer a representação activa e passiva, em juízo e fora dele, das instituições de crédito abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 132-A/75 e 156-A/75.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-04 - Despacho - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Determina que o Banco de Portugal nomeie uma comissão de inquérito aos acontecimentos gerados no Banco Micaelense

  • Tem documento Em vigor 1975-08-04 - DESPACHO DD4475 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Determina que o Banco de Portugal nomeie uma comissão de inquérito aos acontecimentos gerados no Banco Micaelense.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - RESOLUÇÃO DD1471 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Reafirma que com a brevidade possível se procederá à regularização das participações de bancos estrangeiros em instituições de créditos nacionalizadas, desde que se prove tratar-se de capitais legalmente importados em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-22 - Decreto-Lei 517/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, a determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-M/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passe a ser gerido por uma direcção cuja composição e atribuições indica.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-01 - Decreto-Lei 167/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Centraliza nas instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais, e determina a reconversão da actividade das agências de câmbio. Extingue o Grémio Nacional das Casas de Câmbio.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 450/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a apresentação de balanços e contas das empresas de crédito nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 132-A/75, de 14 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - Decreto-Lei 454/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que os estatutos das caixas económicas sejam obrigatoriamente revistos e submetidos à aprovação do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-09 - Decreto-Lei 381/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Extingue as câmaras de compensação existentes, passando as atribuições que por lei lhes cabiam para a competência do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-P2/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a denominação de Banco Micaelense para Banco Comercial dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Decreto-Lei 163/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao registo comercial como empresas públicas das instituições de crédito nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-20 - Decreto-Lei 351/86 - Ministério das Finanças

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1988-03-03 - Acórdão 39/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DA NORMA DO ARTIGO 3, NUMERO 1, ALÍNEAS A) E B) E NUMERO 2, DA LEI 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDEMNIZAÇÃO CONSAGRADO NO ARTIGO 82 DA CONSTITUICAO. NAO DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE DAS RESTANTES NORMAS QUE VEM IMPUGNADAS.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-25 - Acórdão 108/88 - Tribunal Constitucional

    DECIDE NAO SE PRONUNCIAR PELA INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS DOS ARTIGOS 1,2, NUMERO 1, 4, 8 E 9 DO DECRETO NUMERO 83/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DIPLOMA QUE DISCIPLINA A 'TRANSFORMACAO DAS EMPRESAS PÚBLICAS EM SOCIEDADES ANONIMAS', E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DO ARTIGO 7, NUMERO 2, DO MESMO DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-01 - Decreto-Lei 352/88 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Totta & Açores em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-19 - Decreto-Lei 22/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Borges & Irmão, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-15 - Decreto-Lei 126/89 - Ministério das Finanças

    Transforma a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, União de Bancos Portugueses, S.A., em sociedade anónima de capitais marioritariamente públicos, e dispõe sobre o seu capital social e órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 428/89 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco de Fomento Nacional, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos e aprova os seus estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 272/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o Crédito Predial Português, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Decreto-Lei 279/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Fonsecas & Burnay, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-12 - Decreto-Lei 280/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Pinto & Sotto Mayor, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-13 - Decreto-Lei 282/90 - Ministério das Finanças

    Transforma o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-14 - Decreto-Lei 282-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a Sociedade Financeira Portuguesa, E. P., em sociedade anónima de capitais públicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 91/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    TRANSFORMA O BANCO COMERCIAL DOS AÇORES E.P., ORGANIZADO COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 729-F/75, DE 22 DE DEZEMBRO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA, COM A DENOMINAÇÃO DE 'BANCO COMERCIAL DOS AÇORES, S.A.' (B.C.A, S.A) QUE SE REGERA PELO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS NORMAS REGULADORAS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, SOCIEDADES FINANCEIRAS E SOCIEDADES ANÓNIMAS. PROCEDE DE IGUAL MODO A PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA, S.A, EM PROPORÇÃO IDÊNTICA A DO B.C.A., ÚNICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 137/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o processo de reprivatização de cerca de 99% do capital social da FAPAJAL - Fábrica de Papel do Tojal, S.A., detido pela PORTUCEL, SGPS. Aprova o caderno de encargos anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, regulamentando os termos e condições do concurso público referido no art. 2º.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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