de 25 de Março
O Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrange as caixas económicas. Segundo o ali preceituado, deverão as mesmas ser objecto de legislação especial, a publicar dentro de noventa dias.Sem prejuízo da sua integração no novo regime legal anunciado para as entidades do seu tipo, carece de intervenção imediata do Estado a Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral e que tem por corpos sociais os desta associação de socorros mútuos.
O poder económico de que dispõe esta Caixa é muito apreciável e manifesta-se com evidência a necessidade de o pôr ao serviço da dinamização da actividade económica, à luz das realidades nacionais, entre as quais se conta a capacidade demonstrada pelos trabalhadores da banca na fiscalização e contrôle do respectivo sector de actividade.
Tal intervenção não porá, de qualquer modo, em causa a prossecução dos fins do Montepio Geral como instituição de previdência, a qual continuará, nos termos legais e estatutários.
Nestes termos:
Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e os sindicatos dos bancários, nomeará, por despacho, uma comissão administrativa para o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa.
2. A comissão administrativa será composta por três a cinco elementos de reconhecida competência, entre os quais dois sócios do Montepio Geral no pleno exercício dos seus direitos.
Art. 2.º Consideram-se dissolvidos, a partir da publicação do despacho de nomeação da comissão administrativa, os actuais corpos sociais do Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa.
Art. 3.º A comissão administrativa, nomeada nos termos do artigo 1.º, exercerá funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que venham a ser constituídos, nos termos da legislação especial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março.
Art. 4.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos, pertenciam à direcção do Montepio Geral, com excepção:
a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente da instituição.
2. A prática de actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Art. 5.º - 1. Por proposta da comissão administrativa, o Banco de Portugal poderá autorizar genericamente a realização, pela Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, de outras operações bancárias além das enunciadas nos seus estatutos.
2. Não se aplica à Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, o disposto no corpo do artigo 79.º do Decreto 20944, de 27 de Fevereiro de 1932.
Art. 6.º As remunerações dos membros da comissão administrativa, a atribuir enquanto esses membros exercerem tais funções, serão fixadas por despacho dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, constituindo encargo da respectiva instituição.
Art. 7.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
Art. 8.º A comissão administrativa elaborará, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade e prestará contas da mesma para apreciação pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Art. 9.º Os membros da direcção e do conselho fiscal, a dissolver nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Art. 10.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 25 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.