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Decreto-lei 156-A/75, de 25 de Março

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Sumário

Determina várias providências a adoptar pelo Estado em relação à Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 156-A/75

de 25 de Março

O Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março, que nacionalizou as instituições de crédito, não abrange as caixas económicas. Segundo o ali preceituado, deverão as mesmas ser objecto de legislação especial, a publicar dentro de noventa dias.

Sem prejuízo da sua integração no novo regime legal anunciado para as entidades do seu tipo, carece de intervenção imediata do Estado a Caixa Económica de Lisboa, instituição de crédito anexa ao Montepio Geral e que tem por corpos sociais os desta associação de socorros mútuos.

O poder económico de que dispõe esta Caixa é muito apreciável e manifesta-se com evidência a necessidade de o pôr ao serviço da dinamização da actividade económica, à luz das realidades nacionais, entre as quais se conta a capacidade demonstrada pelos trabalhadores da banca na fiscalização e contrôle do respectivo sector de actividade.

Tal intervenção não porá, de qualquer modo, em causa a prossecução dos fins do Montepio Geral como instituição de previdência, a qual continuará, nos termos legais e estatutários.

Nestes termos:

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O Primeiro-Ministro, ouvidos os Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais e os sindicatos dos bancários, nomeará, por despacho, uma comissão administrativa para o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa.

2. A comissão administrativa será composta por três a cinco elementos de reconhecida competência, entre os quais dois sócios do Montepio Geral no pleno exercício dos seus direitos.

Art. 2.º Consideram-se dissolvidos, a partir da publicação do despacho de nomeação da comissão administrativa, os actuais corpos sociais do Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa.

Art. 3.º A comissão administrativa, nomeada nos termos do artigo 1.º, exercerá funções até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão que venham a ser constituídos, nos termos da legislação especial prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 132-A/75, de 14 de Março.

Art. 4.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos, pertenciam à direcção do Montepio Geral, com excepção:

a) Da faculdade de admissão, promoção, transferência, demissão ou alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b) Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente da instituição.

2. A prática de actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º - 1. Por proposta da comissão administrativa, o Banco de Portugal poderá autorizar genericamente a realização, pela Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, de outras operações bancárias além das enunciadas nos seus estatutos.

2. Não se aplica à Caixa Económica de Lisboa, anexa ao Montepio Geral, o disposto no corpo do artigo 79.º do Decreto 20944, de 27 de Fevereiro de 1932.

Art. 6.º As remunerações dos membros da comissão administrativa, a atribuir enquanto esses membros exercerem tais funções, serão fixadas por despacho dos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, constituindo encargo da respectiva instituição.

Art. 7.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 8.º A comissão administrativa elaborará, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade e prestará contas da mesma para apreciação pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais.

Art. 9.º Os membros da direcção e do conselho fiscal, a dissolver nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 10.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 25 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/25/plain-231036.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1932-02-27 - Decreto 20944 - Ministério das Finanças - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral

    Aprova o regulamento das Associações Mutualistas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-14 - Decreto-Lei 132-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as instituições de crédito com sede no continente e ilhas adjacentes com excepçãp de Crédit Franco-Portugais, dos departamentos portugueses do Bank of London § South América e do Banco do Brasil, das caixas económicas e das caixas de crédito agrícola mútuo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-12 - Decreto-Lei 366/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 156-A/75, de 25 de Março (empréstimos hipotecários a conceder pela Caixa Económica de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-M/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina que o Montepio Geral, associação de socorros mútuos, com sede em Lisboa, passe a ser gerido por uma direcção cuja composição e atribuições indica.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 136/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a actividade das caixas económicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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