de 13 de Setembro
A Lei 2105, de 6 de Junho de 1960, procurou limitar as condições de remuneração dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontravam ligadas ao sector público.A ambiguidade da redacção da lei permitiu, no entanto, interpretações abusivas, que tornaram possível que os administradores das empresas abrangidas auferissem elevados vencimentos e não menos excessivas pensões de reforma. Com efeito, enquanto no corpo do artigo 1.º da referida lei se limitavam as remunerações dos membros dos corpos gerentes ao vencimento atribuído aos Ministros do Estado, o § 1.º do mesmo artigo acrescentava que lhes era permitido «receber ainda importâncias até ao limite estabelecido neste artigo [...], se aos empregados e trabalhadores da empresa for atribuída participação nos lucros». A inclusão da palavra «ainda» conduziu à interpretação de que esta participação se somava à remuneração cujo limite era fixado no corpo do artigo, o que obviamente permitiu na prática duplicar esse mesmo limite.
Considerando que compete ao Governo Provisório lançar os fundamentos de uma nova política económica, que exige medidas de austeridade que moderem os altos rendimentos, torna-se necessário acabar com tais práticas e reduzir efectivamente as remunerações em causa.
Por outro lado, sendo também uma das coordenadas da política do Governo Provisório a adopção de uma «estratégia antimonopolista», nomeadamente no combate à situação inflacionista actualmente existente, não pode o sector público prescindir de participações ou intervenções em empresas que têm de ser eficazes e competitivas, em virtude do seu relevante papel no funcionamento de serviços essenciais de infra-estrutura, na dinamização da concorrência, no contrôle do poder económico. Isto implica, por sua vez, que se tem de admitir que nessas empresas se paguem remunerações que não levem o pessoal mais qualificado, qualquer que seja a sua categoria ou profissão, a afastar-se para o sector privado.
O Governo não pode deixar de atender aos condicionalismos da situação que acaba de ser apontada. Todavia, na fase que o País presentemente atravessa, tornam-se imprescindíveis medidas significativas de austeridade e de realização da justiça social.
Daí que, pelo presente diploma, se reduzam as remunerações efectivas dos membros dos corpos sociais das empresas nele abrangidas, no prosseguimento da orientação já concretizada através da limitação recentemente decretada de pensões de aposentação demasiado elevadas. Além disso, os referidos membros dos corpos sociais passarão a pagar impostos, em virtude da disposição introduzida pelo recente diploma sobre o sistema fiscal que proíbe as empresas de o fazer. Ao mesmo tempo, impõem-se também regras mais estritas sobre o regime de acumulações e de prestação de serviço às empresas em causa ou a outras a elas ligadas.
As medidas agora promulgadas deverão ser completadas pela revisão geral do estatuto dos administradores por parte do Estado e dos delegados do Governo, que se encontra em estudo e irá introduzir novas condições e garantias para o exercício dessas funções.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Não podem perceber remuneração, ilíquida de impostos, superior a vez e meia a atribuída aos Secretários de Estado os membros dos corpos gerentes ou dos conselhos fiscais e, bem assim, os delegados do Governo dos estabelecimentos do Estado, das empresas públicas e das sociedades, ou empresas:
a) Concessionárias ou arrendatárias de serviços públicos ou de bens de domínio público;
b) Em que o Estado tenha participação nos lucros ou seja accionista, desde que tais posições estejam previstas em diploma legal, em contrato ou nos respectivos estatutos;
c) Em que, independentemente do condicionalismo referido na alínea anterior, o Estado participe directa ou indirectamente com, pelo menos, 10% do capital social;
d) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio mais favoráveis do que os previstos em lei geral;
e) Quando o Estado, por virtude de financiamentos feitos ou por ele garantidos, para elas deva nomear, ou nomeie, delegados ou administradores - quer se revistam da forma de administração, direcção, comissão executiva, fiscalização ou qualquer outra.
2. O disposto no n.º 1 é também aplicável a todos os empregados das empresas ou entidades aí referidas.
Art. 2.º - 1. Considera-se para o efeito do presente diploma:
a) Como remuneração dos Secretários de Estado não só o seu vencimento como o abono para despesas de representação, certa e permanente;
b) Como remuneração dos membros dos corpos gerentes e do restante pessoal não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza e designação, mas também a eventual participação nos lucros; as gratificações, qualquer que seja a sua espécie e o título a que são atribuídas, e as importâncias atribuídas para ajudas de custo, na parte em que excedam as atribuídas aos Secretários de Estado.
2. É vedado a todas as empresas referidas nos artigos 1.º e 4.º pagar encargos ou despesas pessoais dos membros dos seus corpos sociais ou do pessoal que não resultem directa e exclusivamente do exercício da respectiva actividade nas mesmas empresas.
3. As despesas de representação, as ajudas de custo e outras despesas de natureza semelhante pagas pelas empresas referidas nos artigos 1.º e 4.º aos membros dos seus corpos sociais ou empregados, que resultem directa e exclusivamente do exercício da respectiva actividade ao serviço de tais empresas, devem ser objecto de registo discriminado na contabilidade das mesmas empresas.
4. São nulos os contratos de prestação de serviço celebrados entre os indivíduos referidos no número anterior e as empresas ou entidades referidas nos artigos 1.º e 4.º Art. 3.º As remunerações dos corpos sociais das empresas referidas nos artigos 1.º e 4.º ficam sujeitas a homologação pelos Ministros responsáveis pelo sector de actividade a que as mesmas pertencem.
Art. 4.º Consideram-se igualmente submetidas ao regime estabelecido no presente diploma as sociedades, companhias ou empresas:
a) Que beneficiem de qualquer concessão, exclusivo ou privilégio obtidos de empresas abrangidas pelo artigo 1.º;
b) Em que estas sejam sócias ou accionistas com, pelo menos, 25% do capital social.
Art. 5.º - 1. A remuneração correspondente ao exercício por qualquer das empresas referidas nos artigos 1.º e 4.º de cargos em corpos sociais de outra empresa constitui obrigatoriamente receita da empresa representada.
2. À pessoa ou pessoas que, nos casos abrangidos neste artigo, exercerem a representação da empresa designada para os corpos sociais, desde que façam parte dos corpos desta, não pode ser abonada seja que quantia for a título de tal representação.
Art. 6.º - 1. Os membros dos conselhos de administração, ou órgãos de gerência equivalentes, das empresas referidas nos artigos 1.º e 4.º só poderão exercer os seus cargos em acumulação com outras actividades profissionais mediante despacho ministerial de autorização.
2. Nos casos de estabelecimentos do Estado ou empresas públicas, o despacho referido no número anterior é da competência do Ministro de que dependam esses estabelecimentos ou empresas.
3. Nos casos de sociedades, companhias ou empresas concessionárias ou arrendatárias de serviços públicos ou de bens do domínio público, ou que explorem actividades em regime de exclusivo ou com benefício ou privilégio não fixados em lei geral e, bem assim, nos de sociedades, companhias ou empresas que daquelas tenham obtido qualquer concessão, exclusivo ou privilégio, o despacho referido no n.º 1 deste artigo é da competência do Ministro de quem dependam a concessão, o arrendamento, o regime de exclusivo, o benefício ou o privilégio de que se trate.
4. Nos casos das demais sociedades, companhias ou empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 4.º deste diploma e não compreendidas nos dois números anteriores, o despacho referido no n.º 1 deste artigo é da competência do Ministro das Finanças.
5. No prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente diploma, na falta da autorização ministerial referida nos números anteriores, consideram-se terminadas as funções exercidas em regime de acumulação na empresa ou entidade em que mais recentemente tenham sido assumidas tais funções.
Art. 7.º Nas remunerações pagas pelas empresas referidas nos artigos 1.º e 4.º aos administradores por parte do Estado ou outros membros dos corpos gerentes designados pelo Estado ou por entidades delas dependentes que exerçam os seus cargos em regime de acumulação com outras actividades profissionais remuneradas serão deduzidas, até ao limite do artigo 1.º, as importâncias que auferirem nestas actividades.
Art. 8.º - 1. As empresas ou entidades a que se referem os artigos 1.º e 4.º deverão publicar na mesma data em que publicarem os seus relatórios e contas relações em que se discriminem, em referência ao ano anterior:
a) As remunerações pagas individualmente aos membros dos corpos sociais;
b) As remunerações anuais médias por pessoa pagas às várias categorias de trabalhadores que no ano anterior tenham trabalhado pelo menos seis meses para a empresa ou entidade de que se trate;
c) As remunerações superiores a 150 contos pagas individualmente a consultores e outros indivíduos não abrangidos pelas alíneas anteriores, que a qualquer título tenham trabalhado para a empresa ou entidade respectiva;
d) O total dos dividendos ou lucros distribuídos;
e) O total de quaisquer outras prestações pagas aos sócios, a título de remuneração do capital, de suprimentos ou de empréstimos.
2. Os elementos a que se refere o número anterior não terão de ser publicados no Diário do Governo nem na imprensa diária, mas deverão ser fornecidos, sempre que solicitados, a membros do Governo, serviços do Estado, sócios ou accionistas e associações sindicais ou comissões representativas dos trabalhadores da empresa de que se trate.
Art. 9.º Todos aqueles que hajam exercido as funções de Ministro, Secretário, Subsecretário de Estado, Governador das províncias ultramarinas ou dirigente de organismos de coordenação económica não poderão, durante os três anos posteriores à exoneração do cargo, exercer quaisquer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais, por escolha da empresa ou eleição, nas sociedades, companhias ou empresas abrangidas por esta lei, sempre que estas sejam ou tenham sido dependentes dos respectivos Ministérios, governos ultramarinos ou organismos de coordenação económica, ou sujeitas à fiscalização dos mesmos.
§ único. A idêntica incompatibilidade ficam submetidos os funcionários públicos compreendidos nos grupos de A a F referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, e dos organismos de coordenação económica equiparáveis.
Art. 10.º - 1. A fiscalização do disposto neste diploma incumbe, de um modo especial, aos delegados do Governo e à Inspecção-Geral de Finanças.
2. Em vista de tal fiscalização, os membros dos corpos sociais e os delegados do Governo abrangidos pelo presente diploma enviarão até 15 de Abril de cada ano, à Inspecção-Geral de Finanças, nota discriminada de todas as remunerações recebidas no ano anterior das respectivas empresas.
Art. 11.º - 1. A infracção do disposto neste diploma, além de implicar a perda de mandato para os infractores e de os inibir de, durante o prazo de cinco anos, exercer funções de membros de corpos gerentes em quaisquer sociedades, companhias ou empresas, é punível com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias por eles indevidamente recebidas.
2. A aplicação das penalidades previstas no número anterior cabe aos tribunais comuns.
3. A aplicação das respectivas multas prescreverá ao fim de cinco anos a partir do cometimento da infracção.
Art. 12.º São nulos todos os actos e negócios jurídicos dos quais resulte, directa ou indirectamente, a violação do preceituado neste diploma ou a fuga ao que nele se determina, designadamente os que envolvam interposição de pessoas.
Art. 13.º A aplicação imediata do presente diploma às empresas públicas ou sociedades por ele abrangidas não é prejudicada pela circunstância de, à data da sua promulgação, terem leis orgânicas ou estatutos homologados pelo Governo ou contratos celebrados com o Estado donde resulte possibilidade de se verificarem situações em desconformidade com o que nele se dispõe.
Art. 14.º É revogada a Lei 2105, de 6 de Junho de 1960.
Art. 15.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 9 de Setembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.