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Portaria 436/76, de 21 de Julho

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Sumário

Determina que o inquérito a que se refere o n.º 2 do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, seja efectuado pela administração da RTP, no prazo de sessenta dias.

Texto do documento

Portaria 436/76

de 21 de Julho

Em execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministério da Comunicação Social, aprovar o seguinte:

1.º - 1. O inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, será efectuado pela administração da RTP, no prazo de sessenta dias, prorrogável por despacho simples do Ministro da Comunicação Social.

2. O mesmo inquérito concluirá, com proposta devidamente fundamentada, sobre o montante e a forma de pagamento das indemnizações pela nacionalização, a qual deverá tomar em conta os critérios de avaliação o de pagamento legalmente definidos.

2.º A escrituração comercial da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., será encerrada com referência à data da sua dissolução, operada por força no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, efectuando-se os correspondentes balanço e apuramento de situação líquida.

3.º - 1. As transmissões de bens e direitos verificadas por virtude do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 674-D/75 que constituírem actos sujeitos a registo predial ou automóvel serão registadas mediante requerimento formulado de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, que não terá de ser acompanhado de quaisquer outros documentos.

2. Os bens ou direitos inscritos nas matrizes prediais em nome da RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., serão averbados nas mesmas em nome da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

4.º - 1. A comissão administrativa criada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 674-D/75, de 2 de Dezembro, reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros.

2. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros que a constituem, admitindo-se o voto por correspondência e por representação, expresso por simples carta.

3. As deliberações da comissão ficarão a constar de acta.

4. Para que a empresa pública fique obrigada, durante a vigência da comissão administrativa, será necessária a assinatura de dois dos membros desta, salvo nos assuntos de mero expediente, em que poderão assinar um só dos membros ou um director em que tais poderes tenham sido delegados.

5. O mandato dos membros da comissão administrativa produz efeitos em relação a terceiros pela simples publicação da respectiva nomeação no Diário da República.

6. Nos termos das suas funções, a comissão administrativa prestará aos órgãos definitivos da RTP os esclarecimentos que por estes forem solicitados sobre a sua gestão.

5.º - 1. Os membros da comissão administrativa vencerão, desde o início das suas funções, as remunerações que forem fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, com observância do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.

2. Os membros da comissão administrativa poderão acumular as suas funções com quaisquer outras na RTP, devendo, nesse caso, optar por uma das remunerações.

6.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Comunicação Social, 6 de Julho de 1976. - O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/21/plain-77398.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77398.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-D/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital da sociedade RTP - Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-11 - Decreto-Lei 91-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, e os n.os 4.º e 5.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho. Até à entrada em vigor do novo estatuto a Radiotelevisão Portuguesa (RTP) reger-se-á pelas disposições do presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-14 - Portaria 979/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Comunicação Social

    Determina que o inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de Dezembro, seja efectuado pela Secretaria de Estado da Comunicação Social - Revoga o n.º 1.º da Portaria n.º 436/76, de 21 de Julho (inquérito aos lucros da RTP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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