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Resolução do Conselho de Ministros , de 15 de Janeiro

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Sumário

Estabelece normas sobre a fixação das remunerações dos administradores por parte do Estado ou membros das comissões administrativas designados pelo Governo para as empresas em que se verifiquem intervenções do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 660/74

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

As remunerações dos administradores por parte do Estado ou membros das comissões administrativas designados pelo Governo para as empresas em que se verifiquem intervenções do Estado, nos termos do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, serão fixadas por despacho conjunto do titular do departamento a que respeite a correspondente actividade económica e do Ministro das Finanças, com observância do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro. As referidas remunerações serão pagas pelas empresas nas quais se tenha verificado a intervenção.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2474977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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