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Decreto-lei 372/74, de 20 de Agosto

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Sumário

Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Texto do documento

Decreto-Lei 372/74

de 20 de Agosto

1. Pelo presente diploma aumentam-se substancialmente os vencimentos do funcionalismo público civil. Os vencimentos mensais são ajustados segundo um esquema de aumentos degressivos em valor absoluto, que, tomando como base os valores vigentes até 31 de Maio passado, vão de 1400$00, nos escalões mais baixos, até 500$00, nos vencimentos iguais ou superiores a 7500$00, ficando estes últimos aumentos suspensos até promulgação da lei geral que elimine a estabilização decretada para todas as remunerações superiores a 7500$00. É instituído, com carácter de obrigatoriedade legal, o 13.º mês (subsídio de Natal).

Cria-se o subsídio de férias, equivalente a metade da remuneração mensal. Regula-se em bases mais favoráveis a prestação de horas extraordinárias. Prevê-se a realização de um estudo, em ordem à institucionalização de um sistema de diuturnidades. Ajustam-se as pensões de aposentação, segundo um esquema que, tal como o que foi adoptado para os vencimentos, é fortemente degressivo.

2. A necessidade de actualização dos vencimentos do funcionalismo público era uma exigência premente. Desde o último aumento desses vencimentos, em 1 de Março de 1973, até Junho de 1974, a média dos índices de preços no consumidor apurados para várias cidades do continente mostra uma subida de, aproximadamente, 28%. O poder aquisitivo das remunerações dos servidores do Estado fora, pois, fortemente abalado pela evolução dos preços nos últimos anos e particularmente nos últimos meses. Ao mesmo tempo, não pode perder-se de vista que os trabalhadores da função pública devem ter uma participação adequada nos resultados do progresso global da economia portuguesa.

3. O aumento de vencimentos agora determinado, além de melhorar o poder de compra da grande maioria dos funcionários que se encontram nos escalões de vencimentos mais baixos, reduz as diferenças de remuneração dentro da função pública e determina uma mais justa participação do conjunto dos servidores do Estado na riqueza criada pela colectividade. É o que ressalta do quadro seguinte:

(ver documento original) A estas percentagens há que adicionar a que resulta da concessão do subsídio de férias (3,8%), para além da institucionalização do denominado 13.º mês, que corresponde a cerca de 8% da remuneração anual. O leque de remunerações do sector público, em resultado do presente aumento de vencimentos, sofre uma redução muito significativa: efectivamente, o quociente entre os vencimentos base das categorias A e Y passa de 7,7 para 5.

4. O Estado passará a despender mais 5,6 milhões de contos por ano com o pagamento dos seus funcionários, não incluindo o pessoal dos organismos de coordenação económica.

Desse total, cerca de 500000 contos destinam-se à actualização das pensões de aposentação.

É de sublinhar que o aumento das despesas com os ajustamentos agora introduzidos orça pelos 37,5%, em relação ao total que o Estado tem ultimamente gasto com os seus funcionários.

É encargo financeiro pesado. O Orçamento Geral do Estado não é um poço sem fundo do qual se possa tirar tudo aquilo de que os cidadãos necessitam ou o Governo julga desejável:

os recursos são limitados e o seu aumento através do agravamento da carga fiscal, além de suscitar sérias dificuldades de execução prática a curto prazo, produz distorções e resistências de ordem económica e social que não podem ser minimizadas.

5. O aumento de vencimentos agora estabelecido traduz a vontade firme de melhorar a situação de um conjunto de cidadãos que, de uma maneira geral, tem servido o País com devotamento e sacrifício raramente conhecidos e ainda mais raramente reconhecidos.

Não se supõe ter-se atingido uma situação estacionária de perfeita justiça, no que concerne à estrutura e ao nível de vencimentos dos funcionários públicos, nem se julga que dependa exclusivamente destes factores a eficácia administrativa que se quer alcançar. Prevaleceu o critério de, dentro das limitações orçamentais a que se não poderá fugir, favorecer especialmente as categorias de funcionários que vivem com maiores dificuldades económicas. Novos ajustamentos se seguirão à medida das possibilidades do Tesouro e da definição de aplicação de uma nova política económica global, de modo a assegurar a todos os níveis em que se desdobra a função pública - estudo, decisão, execução - uma maior aproximação em relação às remunerações pagas pelo sector privado, nos casos em que as disparidades são substanciais. Significa isso que em futuras revisões será extremamente difícil adoptar reduções no leque dos vencimentos dos servidores do Estado tão acentuadas como as que agora foram estabelecidas.

6. O regime das horas extraordinárias e das remunerações acessórias do vencimento têm sido dois factores de perturbação no funcionalismo, pela desigualdade de tratamento que acarretavam; em certos serviços, têm-se pago horas extraordinárias que não são indispensáveis e têm-se concedido remunerações acessórias ou horários preferenciais;

noutros, as horas extraordinárias têm sido frequentemente obrigatórias, mas nem sempre têm sido pagas e desconhecem-se as remunerações acessórias.

Esta situação não pode ser consentida num regime que procura a justiça e a eficiência.

As horas extraordinárias passam a ser obrigatoriamente pagas a uma taxa superior à do horário normal - à semelhança do que sucede na empresa privada -, tendo, em condições normais, como limite máximo um terço da remuneração do funcionário. Procura-se, no entanto, evitar que o pagamento das horas extraordinárias assuma características de regularidade e permanência, levando os serviços a racionalizar os seus processos de trabalho e a ajustar os quadros às necessidades.

As remunerações acessórias continuarão a ser consentidas enquanto não forem alcançados nas diversas categorias níveis de remunerações mais satisfatórios, mas, congelando-as nos seus níveis actuais, procura-se evitar que se criem ou agravem disparidades ou situações de injustiça.

Procurar-se-á também disciplinar a acumulação de cargos ou funções públicas. Prevê-se para esse efeito a fixação de normas a aprovar em Conselho de Ministros, em que se definam as acumulações que há interesse em consentir, como é o caso, por exemplo, das acumulações com cargos no ensino e na investigação.

7. Os paquetes, aprendizes ou praticantes de idade inferior a 20 anos que prestam serviço ao Estado e não beneficiam da fixação do salário mínimo nacional vêem também as suas remunerações aumentadas numa percentagem muito substancial.

8. Entendeu-se que as pensões de aposentação deviam ser revistas dentro do mesmo critério que norteou o aumento dos vencimentos das classes activas. Assim, as pensões cujo quantitativo mensal anteriormente a 31 de Maio era inferior a 900$00 são aumentadas para o mínimo nacional de 1650$00; as que se situavam entre 900$00 e 2000$00 conhecem um aumento de 750$00; as que se situavam entre 2001$00 e 4000$00 são aumentadas em 500$00; as pensões entre 4001$00 e 9800$00 são aumentadas em 200$00, conservando os seus valores actuais as pensões de montante igual ou superior a 10000$00.

Não se esquece, assim, um segmento da população portuguesa com reduzido poder aquisitivo mas com necessidades vitais que não podem deixar de ser satisfeitas.

9. A generalização de diuturnidades e o eventual ajustamento ou eliminação de algumas categorias profissionais não podem ser considerados desde já, dada a complexidade dos factores em causa, que não permitem uma decisão feita com base em estudos incompletos.

Os estudos necessários vão ser em breve iniciados e espera-se que, em prazo não muito longo, sejam tomadas as medidas indispensáveis.

10. Entre as aspirações frequentemente expressas pelos servidores do Estado figura a da conjugação dos sistemas de previdência pública e privada, por forma a facilitar a transferência para um desses sistemas dos direitos adquiridos no outro. Este problema, que foi já em parte considerado no âmbito da última revisão do Estatuto da Aposentação, apresenta dificuldades técnicas que deverão ser superadas, pelo menos no que diz respeito à intercomunicabilidade dos dois sistemas, na realização de um esquema integrado de segurança social.

11. Os objectivos do Programa do Movimento das Forças Armadas impõem uma completa inversão da política até agora seguida em relação ao funcionalismo público; uma Administração saneada, honesta, eficiente, mais bem remunerada, consciente dos seus objectivos nacionais, é um factor indispensável à democratização do País e à aceleração do desenvolvimento económico e social.

A actualização dos vencimentos que agora se determina é um primeiro passo no sentido de dar ao País a Administração a que tem direito. É um primeiro passo. Outros se seguirão, com o objectivo de eliminar ou tornar mais reduzidas as diferenças de remuneração existentes dentro do próprio sector público ou entre este e o sector privado, no tocante a vencimentos estabelecidos para funções a que correspondem graus semelhantes de qualificação, de responsabilidades e de esforço.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os servidores civis do Estado na efectividade de serviço, cujos ordenados mensais se integram numa das categorias indicadas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, passam a ser abonados, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes vencimentos:

(ver documento original) 2. As remunerações principais em vigor até 31 de Maio de 1974, não coincidentes com as das categorias descritas no número anterior, serão alteradas nos termos seguintes:

a) Os vencimentos que não eram superiores a 1900$00 mantêm-se no nível mínimo de 3300$00, fixado pelo Decreto-Lei 268/74, de 21 de Junho de 1974;

b) Os demais vencimentos terão um aumento igual ao que se verificar na letra da classificação do Decreto-Lei 49410 a que até agora correspondia o vencimento imediatamente superior.

3. O disposto nos números anteriores é extensivo ao pessoal eventual e aos servidores do Estado que recebam remunerações principais, abonadas com carácter de permanência, sem que se achem vinculados por adequado título de provimento, mas não abrange quaisquer gratificações, nomeadamente as que constituam única forma de remuneração do exercício de determinados cargos ou funções.

Art. 2.º - 1. Os salários mensais serão actualizados nos termos anteriormente definidos.

2. A partir de 1 de Janeiro de 1975, o pessoal assalariado, dos quadros ou eventual, prestando serviço permanente e admitido por adequado título de provimento, passa a ser remunerado com base num salário mensal, fixado em função de todos os dias do ano, sendo o salário diário 1/30 do valor daquela mensalidade.

3. O pessoal assalariado dos quadros com designações contempladas nos mapas anexos ao Decreto-Lei 49410 passa a beneficiar de remunerações mensais iguais às fixadas para as mesmas categorias do pessoal nomeado e contratado.

Art. 3.º O aumento da remuneração mensal dos servidores em tempo parcial será o que corresponder, nos termos do artigo 1.º, a um valor mensal calculado de acordo com a fórmula V x Q, em que V é a remuneração mensal no regime de tempo parcial percebida até 31 de Maio de 1974, Q uma fracção em que o denominador é o número de horas semanais prestadas em tempo parcial e o numerador o número de horas de duração de trabalho semanal de um funcionário em tempo completo com idênticas funções.

Art. 4.º O disposto nos artigos anteriores não é aplicável:

a) Ao pessoal dos três ramos das forças armadas e das corporações militarizadas;

b) Aos trabalhadores rurais com remunerações fixadas em harmonia com os salários correntes na região;

c) Aos paquetes, aprendizes ou praticantes com menos de 20 anos, cujas remunerações principais atribuídas até 31 de Maio de 1974 são aumentadas de 50% quando inferiores a 2000$00 ou de 25%, com um mínimo de 3300$00, quando superiores àquele quantitativo;

d) Ao pessoal civil em serviço nos estabelecimentos fabris dependentes dos departamentos militares.

Art. 5.º As importâncias mensais obtidas em resultado dos aumentos concedidos e da aplicação de factores de actualização para determinação dos novos vencimentos e salários são arredondadas para a centena de escudos, por excesso.

Art. 6.º - 1. As pensões atribuídas aos funcionários do Estado e autarquias locais nas situações de reserva, aposentados e reformados, bem como as pensões de invalidez, beneficiarão, a partir de 1 de Julho de 1974, dos seguintes aumentos:

a) Pensões inferiores a 900$00, são aumentadas para 1650$00;

b) Pensões de 900$00 a 2000$00, são aumentadas de 750$00;

c) Pensões de 2001$00 a 4000$00, são aumentadas de 500$00, com um mínimo de 2760$00;

d) Pensões de 4001$00 a 9800$00, são aumentadas de 200$00, com um mínimo de 4510$00;

e) Pensões de 9801$00 a 10000$00, são aumentadas para este quantitativo;

f) Pensões iguais ou superiores a 10000$00, permanecem ao seu nível actual.

2. Para aplicação dos aumentos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, os montantes das pensões a considerar são os que vigoravam até 31 de Maio de 1974.

Art. 7.º - 1. Aos servidores do Estado na efectividade de serviço e nas situações de reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças ou do Montepio dos Servidores do Estado, é abonado em cada ano um subsídio de Natal, a conceder em Dezembro, de valor igual à remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento, salário ou pensão.

2. Os servidores do Estado, na efectividade, que em 1 de Dezembro não tiverem completado um ano de bom e efectivo serviço apenas terão direito a receber um subsídio de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço prestado nessas condições.

Art. 8.º - 1. Aos servidores do Estado na efectividade de serviço é abonado em cada ano um subsídio de férias, a conceder em Julho, igual a metade da remuneração mensal a que tenham direito em 1 desse mês, a título de vencimento ou salário, desde que até essa data tenham completado pelo menos um ano de bom e efectivo serviço.

2. Aos servidores que completarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro o seu primeiro ano de bom e efectivo serviço ser-lhes-á abonado o subsídio de férias no mês seguinte àquele em que atingirem esse tempo de serviço.

Art. 9.º - 1. Para cálculo dos subsídios de Natal e de férias referidos nos artigos anteriores não são consideradas quaisquer remunerações acessórias ou emolumentos que porventura os servidores normalmente recebam.

2. Na atribuição dos mesmos subsídios serão observadas as seguintes regras:

a) O salário mensal a considerar até 31 de Dezembro de 1974 será determinado nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 45003, de 27 de Abril de 1963;

b) No caso de acumulação de funções serão estabelecidos apenas em relação ao cargo a que corresponda a remuneração mais elevada;

c) Não contam para os limites fixados no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 27/74, de 31 de Janeiro, são inalienáveis e impenhoráveis e ficam sujeitos apenas ao desconto do imposto do selo;

d) São devidos em relação aos honorários de quantia superior à estabelecida para a categoria A.

Art. 10.º - 1. A remuneração por trabalho extraordinário será, por cada hora:

a) Para pessoal não assalariado, um sexto do ordenado diário, acrescido de 25% na primeira hora e 50% nas seguintes;

b) Para pessoal assalariado, um oitavo do salário diário, acrescido das percentagens indicadas na alínea anterior.

2. A remuneração do trabalho extraordinário nocturno, bem como a do prestado nos domingos, dias feriados e de descanso semanal, será superior em 50% aos valores fixados nos termos do n.º 1.

3. Para efeitos do número anterior, considera-se nocturno o trabalho prestado entre as 20 horas de um dia e a 7 horas do dia seguinte.

4. Salvo disposição especial, não poderá atribuir-se em cada mês, por trabalho extraordinário, mais de um terço da remuneração principal.

5. Podem ser mantidos valores diferentes dos fixados nos números anteriores desde que tenham sido estabelecidos nos termos da legislação específica em vigor à data do presente decreto-lei.

Art. 11.º - 1. Só é admitida a prestação de horas extraordinárias quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho e da urgência na realização de trabalhos especiais.

2. Fica desde já proibida qualquer prestação de trabalho a título extraordinário com carácter de permanência ou regularidade, salvo casos especiais regulados em lei, ou quando se trate de telefonistas e pessoal auxiliar ou assalariado que seja indispensável manter ao serviço para além do horário normal de trabalho.

3. Na falta de disposição legal que expressamente o permita, a remuneração por trabalhos extraordinários só pode ser autorizada mediante prévio despacho ministerial, em que se fixe trimestralmente o limite de horas extraordinárias que podem ser prestadas em cada serviço.

4. Serão definidas por despacho do Conselho de Ministros as categorias do funcionalismo que, pela natureza especial das suas funções, não terão direito em caso algum a horas extraordinárias.

5. Mensalmente, os serviços enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, em impresso de modelo a estabelecer para o efeito, que será assinado pelo respectivo dirigente, uma relação dos servidores a quem foram pagas remunerações sobre a forma de horas extraordinárias.

Art. 12.º - 1. Será estabilizado ao nível médio do 1.º semestre de 1974 ou ao nível do mês de Julho do mesmo ano, conforme o que for mais elevado, o quantitativo de quaisquer proventos e abonos acessórios não acidentais recebidos para além da remuneração principal pelos servidores civis e pessoal das forças militares e militarizadas do Estado, de quaisquer serviços do sector público ou de organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

2. Para efeito do disposto no presente artigo, excluem-se os proventos ou abonos acessórios que respeitem a abono de família, gratificações de direcção, inspecção ou chefia, indemnizações de tecnicidade, diuturnidades, horas extraordinárias, senhas de presença, participações em multas, prémios por denúncias ou por fiscalização, prémios por sugestões, ajudas de custo, subsídios de residência, guarnição, campo, deslocamento, transportes, viagens ou caminhos, abonos para falhas, abonos para representação e quaisquer outros abonos que constituam simples compensação de despesas feitas por motivo de serviço.

3. Também não são de considerar para os efeitos anteriormente referidos os proventos e remunerações acessórias atribuídos aos componentes de comissões e grupos de trabalho com objectivos definidos e duração limitada, mesmo que as remunerações revistam a forma de gratificação.

4. Para efeito do disposto nos números precedentes, os servidores do Estado deverão declarar, em papel comum e sob compromisso de honra, a natureza e quantitativo de quaisquer remunerações ou proventos acessórios que porventura aufiram em serviços ou organismos a que se refere o n.º 1, que não aquele em que exercem a actividade que confere direito ao vencimento principal.

Art. 13.º - 1. Quando num mesmo serviço, organismo, Secretaria de Estado ou Ministério, ao exercício de funções ou cargos de categorias equivalentes não sejam atribuídas remunerações acessórias uniformizadas, poder-se-á proceder à uniformização total ou parcial dessas remunerações, segundo normas a definir por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado, mediante redistribuição do montante global das referidas remunerações acessórias, por forma que o seu montante seja o mesmo em relação a cada cargo ou categoria.

2. O montante global das remunerações acessórias redistribuídas nos termos do número anterior não poderá em cada mês exceder a média mensal dos montantes globais das mesmas remunerações efectivamente pagas durante o 1.º semestre de 1974 ou o montante pago durante o mês de Julho do mesmo ano, conforme o que for mais elevado.

Art. 14.º As acumulações de cargos ou funções autorizadas até à data da publicação do presente diploma devem ser objecto de normas específicas a aprovar em Conselho de Ministros, com o objectivo de se promover a supressão daquelas que não se mostrem de reconhecido interesse para a Administração.

Art. 15.º A atribuição de gratificações a cargos ou funções de direcção ou chefia será regulada por normas gerais a estabelecer por despacho do Conselho de Ministros, em ordem a acautelar a uniformidade dos critérios definidores dos respectivos quantitativos.

Art. 16.º Com vista à criação de um esquema de diuturnidades a conceder durante o ano de 1975, o Secretariado da Administração Pública, com a colaboração da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, promoverá os necessários estudos, organizando para o efeito um registo central de todo o funcionalismo público e administrativo.

Art. 17.º - 1. Nas providências tomadas pelo presente diploma abrange-se o pessoal dos fundos e serviços autónomos da Administração Central, cujas remunerações são satisfeitas por verbas descritas em orçamentos privativos organizados com receitas próprias e subsídios.

2. O pagamento das melhorias referidas no número anterior compete às entidades responsáveis pela liquidação das respectivas remunerações dentro do regime estabelecido para o pagamento dos vencimentos actuais.

Art. 18.º - 1. O Governo, pelo Ministro das Finanças e pelos Ministros das respectivas pastas, determinará o regime de concessão de melhorias previstas neste decreto-lei relativamente ao pessoal da metrópole em serviço nos organismos de coordenação económica, na administração local, nos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e nos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência.

2. Dependerá da publicação de diploma especial a atribuição de melhorias ao pessoal civil dos territórios ultramarinos.

Art. 19.º - 1. Os encargos do Estado com os aumentos dos vencimentos e salários ao pessoal abrangido na despesa extraordinária serão satisfeitos pelas verbas por onde são liquidadas essas remunerações e os respeitantes a todo o outro pessoal, no corrente ano, por dotações do capítulo «Despesas comuns» do orçamento ordinário de cada Ministério.

2. Os encargos do Estado com os subsídios de férias e de Natal serão suportados por dotações a inscrever nos diferentes orçamentos sob o referido capítulo «Despesas comuns», em despesas ordinária e extraordinária.

3. Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor, mediante diploma por ele referendado, as alterações necessárias à execução deste decreto-lei.

4. De idêntica forma se procederá em relação aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 17.º, que ficam autorizados a elaborar um orçamento suplementar, além dos que legalmente podem organizar.

Art. 20.º Os aumentos estabelecidos no artigo 1.º do presente diploma para os actuais vencimentos iguais ou superiores a 7500$00 mensais ficam suspensos enquanto se mantiver a estabilização de remunerações a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e artigo 1.º do Decreto-Lei 347/74, de 30 de Julho.

Art. 21.º No actual ano, o subsídio de férias poderá ser liquidado até ao fim do mês de Outubro.

Art. 22.º As dúvidas e casos não previstos serão resolvidos por despacho ministerial, sob parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou do Secretariado da Administração Pública, de harmonia com a respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 16 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/08/20/plain-203041.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-04-27 - Decreto-Lei 45003 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas sobre o processamento mecanográfico das folhas, recibos de vencimentos e outros abonos actuais dos Servidores e pensionistas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-31 - Decreto-Lei 27/74 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Altera a redacção da alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-21 - Decreto-Lei 268/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Promove a aplicação ao funcionalismo público e administrativo, com as necessárias adaptações, das providências relativas à fixação de um salário mínimo e ao ajustamento das pensões de aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-30 - Decreto-Lei 347/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Mantém a inalterabilidade de todas as remunerações iguais ou superiores a 7500$00 mensais bem como o congelamento das rendas de prédios urbanos aos níveis praticados em 24 de Abril passado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 417/74 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças - Gabinetes dos Ministros

    Autoriza os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a conceder aos seus servidores as melhorias de vencimentos e outras regalias atribuídas aos servidores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 440/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Atribui o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto 441/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre créditos especiais no montante de 3364646500$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-27 - Despacho - Ministérios das Finanças e da Economia

    Torna extensivo ao pessoal dos organismos de coordenação económica o regime estabelecido para o funcionalismo público pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1974-09-27 - DESPACHO DD4620 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Torna extensivo ao pessoal dos organismos de coordenação económica o regime estabelecido para o funcionalismo público pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-03 - Portaria 636/74 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Determina que a partir de 1 de Julho de 1974 seja aplicado a todo o pessoal abonado pelos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e Geral dos Tribunais, incluindo os aposentados, o regime de concessão de melhorias estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-08 - Portaria 649/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais no orçamento da despesa do Hospital do Ultramar para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-14 - Portaria 658/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais no orçamento da despesa da Agência-Geral do Ultramar para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-22 - Portaria 684/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais no orçamento da despesa do Instituto de Higiene e Medicina Tropical para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-24 - Portaria 690/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Aprova o quadro do pessoal não dirigente da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-26 - Portaria 697/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre créditos especiais no orçamento de despesa do Gabinete de Planeamento e Integração Económica para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-31 - Decreto-Lei 571/74 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à actualização dos vencimentos de certas categorias de funcionários de justiça, bem como dos conservadores e notários.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-14 - Decreto-Lei 613/74 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral de Administração Local

    Fixa normas relativas à elaboração pelos corpos administrativos do orçamento suplementar a que alude o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 417/74, de 7 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-19 - Portaria 751/74 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Torna extensivas ao pessoal dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prosseguem fins de saúde e assistência, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1974, as melhorias de vencimentos e as regalias que pelo Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, foram atribuídas aos servidores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-17 - Portaria 819/74 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

    Altera o quadro aprovado pela Portaria n.º 690/74, de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-27 - Decreto-Lei 745/74 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 265/73, que aprova a Lei Orgânica do Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-28 - Decreto-Lei 755/74 - Presidência da República

    Cria o Gabinete do Presidente da República, como órgão de apoio pessoal, fixando a sua composição e dispondo sobre o recrutamento, provimento, vencimento e designação dos seus membros e pessoal dirigente. O gabinete agora criado substitui para todos os efeitos, o Gabinete Civil e o Gabinete Militar, criados pelo Decreto-Lei n.º 219/74, de 27 de Maio, que ficam extintos com a data de 30 de Setembro. Constitui um grupo técnico auxiliar daquele gabinete cujo quadro é publicado em anexo, estabelecendo normas re (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Resolução do Conselho de Ministros - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aumenta as pensões globais do Montepio dos Servidores do Estado

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 830/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Converte os institutos industriais em escolas superiores que passam a ser designadas por institutos superiores de engenharia. Publica em anexo os quadros de pessoal dos Institutos Superiores de Engenharia de Lisboa, do Porto e de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 823/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera o Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 819/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Atribui ao lugar de visitadora escolar a categoria da letra M indicada no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - RESOLUÇÃO DD1538 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Aumenta as pensões globais do Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 793/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições a que deve obedecer o abono de remunerações por trabalho extraordinário a várias categorias de funcionários que prestem serviço nos Gabinetes dos membros do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-15 - Decreto-Lei 11/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Determina que possam ser contratados pela Força Aérea instrutores civis de diversas especialidades desportivas para o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-16 - Decreto-Lei 14/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Fixa a categoria do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-01 - Decreto-Lei 40/75 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social e do Ambiente

    Fixa as gratificações a atribuir aos presidentes e membros da comissão permanente e das subcomissões destinadas a coordenar e a realizar os inquéritos e sindicâncias originados por queixas relativas a abuso de poder, atentados contra os direitos dos cidadãos ou práticas de corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-22 - Portaria 120/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Determina que os subsídios vitalícios concedidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 36976, 36977 e 42880 beneficiem dos aumentos concedidos às pensões de aposentação, a partir de 1 de Julho de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-22 - Despacho - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74

  • Tem documento Em vigor 1975-04-22 - DESPACHO DD4839 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 372/74.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-17 - Decreto-Lei 233/75 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Cultura

    Fixa normas sobre a remuneração do trabalho extraordinário do pessoal do ensino oficial preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-14 - Decreto-Lei 291/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Determina que as auxiliares de limpeza dos estabelecimentos e serviços do ensino primário transitem para a categoria de servente.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-D/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Define a fórmula do cálculo das pensões de reforma dos funcionários do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto 412-G/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Fiscalização Económica.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 412-A/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-13 - Decreto-Lei 433/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Permite o pagamento de remunerações por trabalho extraordinário aos funcionários dos serviços da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-20 - Decreto-Lei 446/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Define a constituição e competência da comissão de gestão da Junta de Energia Nuclear.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-29 - Decreto-Lei 543/75 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda

    Concede melhorias de carácter social aos servidores dos territórios ultramarinos nas situações de aguardar aposentação, aposentados e reformados, bem como aos demais pensionistas.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - Despacho Interpretativo - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (atribuições de subsídio de férias)

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD3 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece dúvidas suscitadas na interpretação do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (atribuições de subsídio de férias).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Despacho Interpretativo - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Esclarece dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 294/75 e do Decreto-Lei n.º 506/75, designadamente a auxiliares de limpeza e jornaleiros

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD2 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 294/75 e do Decreto-Lei n.º 506/75, designadamente a auxiliares de limpeza e jornaleiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-11 - Decreto-Lei 334/76 - Conselho da Revolução

    Determina que a remuneração das criadas e serventes do Hospital Militar Principal seja uniformizada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, ao nível da categoria de criada de 1.ª classe, sendo eliminada a categoria de servente, criada pela Portaria n.º 152/74, de 26 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto 924/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Permite ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio a realização de trabalhos extraordinários.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 127/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas

    Reclassifica os vencimentos dos fiscais de portagem da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-20 - Despacho Normativo 118/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova a nova tabela de serviços remunerados prestados por pessoal da GNR e PSP, para vigorar em espectáculos desportivos, teatros, cinemas, espectáculos públicos, divertimentos, bailes públicos ou quaisquer outros espectáculos incursos no Decreto-Lei n.º 42660, de 20 de Novembro de 1959.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-25 - Decreto-Lei 206/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Altera os mapas dos quadros de pessoal anexos à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto-Lei 519-A/77 - Conselho da Revolução

    Regulariza a situação dos transportadores litográficos ao serviço das unidades e estabelecimentos do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto Regulamentar 89/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta a prestação de trabalho extraordinário nos ensinos preparatório, secundário e médio.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-15 - Resolução 327/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza as Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura a fixar horários por turnos.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-29 - Decreto-Lei 22/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições relativas à remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-13 - Despacho Normativo 93/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Torna extensivo ao pessoal das instituições privadas de solidariedade social o disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, 191-F/79, de 26 de Junho, e 465/80, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-14 - Decreto-Lei 110-A/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Altera a tabela de vencimentos, gratificações e pensões dos funcionários e agentes da Administração Pública, da administração central e local e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-20 - Acórdão do Tribunal Constitucional 353/2012 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012, e determina que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13º e ou 14º meses, relativos ao ano de 2012.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-22 - Acórdão do Tribunal Constitucional 187/2013 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.s 29.º, 31.º, 77.º e n.º 1 do art. 117.º, da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), e não declara a inconstitucionalidade, das normas constantes dos art.s 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os art.s 68.º, 78.º e 85.º e adita o art. 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Dec Lei 442-A/88, de 30 de novembro) e art. 187.º, todas (...)

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