de 20 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 228/76, de 1 de Abril, ao dar nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei 561/75, de 2 de Outubro, deixou omissos alguns aspectos do funcionamento da comissão de reestruturação do denominado «Grupo CUF», que se torna necessário explicar;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 561/75, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 228/76, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. ............................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2. ............................................................................
3. As remunerações dos membros da comissão de reestruturação serão fixadas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro.
4. A comissão de reestruturação do denominado «Grupo CUF» poderá requisitar pessoal ao serviço das sociedades nacionalizadas pertencentes a esse grupo e o apoio dos meios materiais das mesmas sociedades e será dotada com os meios financeiros necessários.
5. A comissão de reestruturação poderá corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários, ficando umas e outras obrigadas a fornecer-lhe as informações de que necessitar para o desempenho das suas funções.
6. Os encargos com o funcionamento da comissão de reestruturação serão suportados, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas pertencentes ao mencionado Grupo CUF, nos termos a definir pelo despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.