de 1 de Abril
1. Os Decretos-Leis n.os 532/75 e 561/75 decretaram, respectivamente, a nacionalização da Companhia União Fabril, S. A. R. L., e da Sociedade 'de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio e Indústria e Transportes, S. A. R. L. Este último decreto-lei prevê a nomeação, por despacho do Primeiro-Ministro e sob proposta conjunta dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, de uma comissão encarregada de apresentar ao Governo «propostas relativas à solução dos problemas resultantes do reordenamento do denominado 'Grupo CUF'».A referida comissão não foi, entretanto, nomeada até esta data.
2. Verificada a necessidade que existe de integrar as diversas actividades do Grupo CUF em sectores convenientemente diferenciados e economicamente viáveis, respeitando os objectivos de contrôle pelo Estado dos sectores básicos da economia, considera-se que o âmbito do trabalho definido bem como a constituição da comissão prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 561/75 não são já os mais adequados à concretização destes objectivos.
3. Considera-se, assim, ser conveniente que o artigo 12.º do Decreto-Lei 561/75 seja substituído por nova redacção.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 561/75, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 12.º - 1. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão de reestruturação do denominado «Grupo CUF», que ficará incumbida, no prazo de três meses, de:
a) Estudar a constituição do Grupo CUF, analisando todas as suas participações financeiras e cruzamentos de contrôle, por forma a clarificar a sua estrutura;
b) Estudar e propor quais os sectores básicos das actividades que deverão ficar sob o contrôle directo do Estado e a sua eventual integração em empresas públicas já existentes ou a constituir;
c) Estudar e propor as soluções mais adequadas para a reestruturação das restantes actividades do Grupo CUF, encarando a formação de empresas autónomas com viabilidade económica própria;
d) Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza, requeridas pela execução prática das reestruturações propostas de acordo com as alíneas anteriores.
2. A comissão de reestruturação será constituída por:
a) Dois representantes do Ministério das Finanças, um dos quais presidirá;
b) Dois representantes do Ministério da Indústria e Tecnologia;
c) Um representante do Ministério do Trabalho;
d) Quatro representantes dos trabalhadores, a nomear pela Comissão Coordenadora Interempresas do ex-Grupo CUF.
3. Os encargos com o funcionamento da comissão de reestruturação serão suportados, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas pertencentes ao mencionado Grupo CUF, nos termos a definir pelo despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 18 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.