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Decreto-lei 228/76, de 1 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro (decretou a nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio e Indústria e Transportes, S. A. R. L.) relativamente às atribuições e composição da comissão ali prevista, que passará a ser uma comissão de reestruturação.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/76

de 1 de Abril

1. Os Decretos-Leis n.os 532/75 e 561/75 decretaram, respectivamente, a nacionalização da Companhia União Fabril, S. A. R. L., e da Sociedade 'de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e Sociedade Geral de Comércio e Indústria e Transportes, S. A. R. L. Este último decreto-lei prevê a nomeação, por despacho do Primeiro-Ministro e sob proposta conjunta dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia, de uma comissão encarregada de apresentar ao Governo «propostas relativas à solução dos problemas resultantes do reordenamento do denominado 'Grupo CUF'».

A referida comissão não foi, entretanto, nomeada até esta data.

2. Verificada a necessidade que existe de integrar as diversas actividades do Grupo CUF em sectores convenientemente diferenciados e economicamente viáveis, respeitando os objectivos de contrôle pelo Estado dos sectores básicos da economia, considera-se que o âmbito do trabalho definido bem como a constituição da comissão prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 561/75 não são já os mais adequados à concretização destes objectivos.

3. Considera-se, assim, ser conveniente que o artigo 12.º do Decreto-Lei 561/75 seja substituído por nova redacção.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 12.º do Decreto-Lei 561/75, de 2 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º - 1. Por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão de reestruturação do denominado «Grupo CUF», que ficará incumbida, no prazo de três meses, de:

a) Estudar a constituição do Grupo CUF, analisando todas as suas participações financeiras e cruzamentos de contrôle, por forma a clarificar a sua estrutura;

b) Estudar e propor quais os sectores básicos das actividades que deverão ficar sob o contrôle directo do Estado e a sua eventual integração em empresas públicas já existentes ou a constituir;

c) Estudar e propor as soluções mais adequadas para a reestruturação das restantes actividades do Grupo CUF, encarando a formação de empresas autónomas com viabilidade económica própria;

d) Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza, requeridas pela execução prática das reestruturações propostas de acordo com as alíneas anteriores.

2. A comissão de reestruturação será constituída por:

a) Dois representantes do Ministério das Finanças, um dos quais presidirá;

b) Dois representantes do Ministério da Indústria e Tecnologia;

c) Um representante do Ministério do Trabalho;

d) Quatro representantes dos trabalhadores, a nomear pela Comissão Coordenadora Interempresas do ex-Grupo CUF.

3. Os encargos com o funcionamento da comissão de reestruturação serão suportados, rateadamente, pelas sociedades nacionalizadas pertencentes ao mencionado Grupo CUF, nos termos a definir pelo despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/01/plain-225074.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225074.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-02 - Decreto-Lei 561/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica

    Declara nacionalizadas a Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., cujos órgãos dissolve, e dispõe sobre os respectivos patrimónios, trabalhadores e gestão administrativa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - RECTIFICAÇÃO DD214 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril, que dá nova redacção ao artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, que decretou a nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio e Indústria e Transportes, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1976-06-14 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de Abril

  • Tem documento Em vigor 1976-07-20 - Decreto-Lei 573/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro, que declara nacionalizadas a Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-18 - Decreto-Lei 854/76 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e da Indústria e Tecnologia

    Prorroga o prazo de conclusão de tarefas cometidas à comissão de reestruturação do Grupo CUF.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Portaria 457/81 - Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Determina que os funcionários que pertenceram aos serviços de marinha dos territórios descolonizados com as categorias contantes do mapa I anexo à presente Portaria, que tenham ingressado no quadro geral de adidos (GGA), criado pelo Decreto-Lei 294/96, de 24 de Abril, e que a data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem ao serviço da marinha no regime de requisição, sejam integrados no quadro de pessoal militarizado da marinha (QPMM), na qualidade de supra numerários permanentes. Publica em ane (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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