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Portaria 457/81, de 4 de Junho

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Sumário

Determina que os funcionários que pertenceram aos serviços de marinha dos territórios descolonizados com as categorias contantes do mapa I anexo à presente Portaria, que tenham ingressado no quadro geral de adidos (GGA), criado pelo Decreto-Lei 294/96, de 24 de Abril, e que a data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem ao serviço da marinha no regime de requisição, sejam integrados no quadro de pessoal militarizado da marinha (QPMM), na qualidade de supra numerários permanentes. Publica em anexo II a tabela de equivalências de categorias em que será feita a referida integração.

Texto do documento

Portaria 457/81

de 4 de Junho

Considerando que os funcionários dos serviços de marinha dos territórios descolonizados que foram integrados no quadro geral de adidos nos termos do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, se encontram, na sua maior parte, na situação de requisição pela Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha (6.ª Repartição);

Considerando que o reforço dos efectivos de pessoal feito pelo recurso a pessoal que nos territórios descolonizados adquiriu especialização e qualificações adequadas possibilitará aos serviços uma actuação mais eficiente, ao mesmo tempo que evitará, para este pessoal, situações de subemprego ou de necessidade de reconversão profissional;

Considerando que a finalidade última da gestão do quadro geral de adidos é a integração destes em quadros de serviços e organismos públicos, por forma que permita respeitar os interesses dos trabalhadores desses quadros e os interesses dos adidos;

Considerando, finalmente, que a integração dos funcionários adidos provenientes dos serviços de marinha dos territórios descolonizados no quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), na qualidade de supranumerários permanentes, se enquadra no condicionalismo descrito:

Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º e do artigo 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o seguinte:

1.º

Integração de adidos dos serviços de marinha

1 - Os funcionários que pertenceram aos serviços de marinha dos territórios descolonizados com as categorias constantes do mapa I anexo que tenham ingressado no quadro geral de adidos (QGA), criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram ao serviço da Marinha no regime de requisição são integrados no quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), na qualidade de supra-numerários permanentes.

2 - O mapa I referido no n.º 1 poderá ser alterado por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro da Reforma Administrativa, o qual fixará simultaneamente as equivalências previstas no n.º 2.º deste diploma.

3 - Poderão também ser integrados no QPMM, na qualidade de supranumerários permanentes, os adidos que tenham ingressado ou venham a ingressar no QGA e tenham pertencido aos serviços de marinha dos territórios descolonizados, com as categorias constantes do mapa I anexo, mediante despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro da Reforma Administrativa.

4 - Sempre que, pelas disposições legais em vigor, deixar de se verificar a situação de supranumerários permanentes dos funcionários a que se referem os n.os 1 e 3, poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho e sem mais formalidades, aumentar ao QPMM, nos grupos a que pertenciam os funcionários antes referidos e nas categorias tidas por adequadas, o número de lugares tal que deste facto não resulte aumento de encargos financeiros, tendo em conta os que vinham sendo suportados em razão da existência daqueles mesmos supranumerários permanentes.

5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3:

a) Os agentes que tenham atingido o limite de idade fixado para o pessoal militarizado pelo Decreto-Lei 228/76, de 20 de Abril;

b) Os agentes que, segundo a legislação aplicável ao QGA, tenham sido aposentados ou venham a sê-lo por o terem requerido à data da publicação deste diploma;

c) Os agentes que tenham requerido exoneração daquele quadro;

d) Os agentes que tenham sido integrados em quadros de outros serviços ou organismos;

e) Os agentes que, encontrando-se requisitados junto de outros serviços ou organismos públicos, optem pela permanência no QGA naquela situação, desde que tenham garantia de futura integração nos quadros desses serviços ou organismos, devendo tal opção ser feita até trinta dias após a publicação desta portaria.

2.º

Categorias em que será feita a integração

1 - Os funcionários referidos no n.º 1 do n.º 1.º que forem integrados na QPMM terão as categorias fixadas na tabela de equivalências que constitui o mapa II anexo a este diploma.

2 - A integração dos faroleiros de 1.ª classe e de 2.ª classe e dos chefes de farol de 1.ª classe e de 2.ª classe nas categorias indicadas no mapa a que se refere o número anterior será precedida da aprovação no curso elementar de faroleiros e, no caso específico dos chefes de farol, de reunirem as condições de promoção fixadas para acesso à categoria de faroleiro de 1.ª classe, nas quais se considerará todo o tempo de serviço efectivo na Direcção de Faróis.

Enquanto se não verificarem estas condições, a integração será efectuada provisoriamente na categoria de faroleiro auxiliar.

3 - A permanência na categoria de faroleiro auxiliar terá uma duração não inferior a um ano de serviço efectivo, na qual será incluído o tempo de serviço prestado na Direcção de Faróis, em regime de destacamento ou de requisição.

4 - A Direcção de Faróis assegurará, no prazo máximo de dois anos, a frequência do curso elementar de faroleiros a contar da data da integração. No caso de os chefes de farol obterem a aprovação no curso elementar, ascendem a faroleiro de 2.ª classe.

5 - Estes provimentos provisórios converter-se-ão em definitivos no caso de não obterem, nos termos da regulamentação em vigor, as condições necessárias ao provimento nas categorias indicadas no mapa II em anexo.

3.º

Lista de antiguidades

1 - O pessoal do QPMM e o integrado como supra-numerário permanente constarão de uma só lista de antiguidades.

2 - A intercalação na lista, dentro de cada categoria, dos elementos supranumerários far-se-á de acordo com a antiguidade que cada um nela possuir, devendo, em caso de igualdade com o restante pessoal do quadro, ter prioridade aquele que for mais antigo nas categorias sucessivamente inferiores.

3 - Em caso de igualdade e não sendo possível a determinação da antiguidade pelo recurso à data de provimento das categorias sucessivamente inferiores, o supranumerário será intercalado na lista depois do funcionário ou funcionários do quadro em relação aos quais se verificar a igualdade.

4 - No caso dos provimentos provisórios noutras categorias, os funcionários serão colocados na lista de antiguidades imediatamente à frente dos demais funcionários dessas categorias.

4.º

Promoções

1 - As promoções do pessoal supranumerário ficam condicionadas às normas em vigor para os grupos do QPMM.

2 - A promoção de qualquer elemento do quadro arrasta automaticamente as promoções de todos os elementos supranumerários constantes da lista de antiguidades, mais antigos ou melhor classificados, consoante se trate de promoção por antiguidade ou por concurso.

3 - Os supranumerários permanentes, quando promovidos, conservam esta qualidade.

4 - A frequência dos cursos de formação profissional para efeitos de promoção verificar-se-á sempre que a mesma competir aos elementos do QPMM entre os quais se encontrem intercalados.

5.º

Processo e efeitos da integração

A integração como supranumerário permanente no QPMM far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro da Reforma Administrativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6.º

Regime geral do pessoal

1 - Ao pessoal integrado no QPMM na qualidade de supranumerário permanente aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do QPMM, designadamente em matéria de direitos, deveres e incompatibilidades.

2 - O pessoal integrado no QPMM, nos termos deste diploma, desempenhará funções iguais às cometidas aos elementos da mesma categoria do QPMM, sendo colocado nas unidades e organismos da Marinha segundo as conveniências do serviço.

7.º

Diuturnidades e aposentação

1 - A contagem do tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de diuturnidades será feita de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 227/78, de 10 de Agosto, considerando-se também na referida contagem o tempo de serviço no desempenho de funções equiparadas às do pessoal militarizado do QPMM, nos serviços de marinha dos territórios descolonizadas, e o tempo de permanência no QGA.

2 - Para efeitos do cálculo do acréscimo de contagem de tempo para a aposentação é considerado, além do tempo de permanência no QGA, todo o tempo de serviço efectivo prestado nas seguintes situações:

a) Forças militarizadas de Portugal ou dos territórios descolonizadas;

b) Desempenho de funções equiparadas às do pessoal militarizado do QPMM, em Portugal ou nos serviços de marinha dos territórios descolonizados.

8.º

Acções da formação e reciclagem

Os funcionários supranumerários receberão a formação profissional que se revelar necessária com vista a assegurar a sua adaptação às funções que lhes vierem a ser cometidas e nos organismos e serviços em que vierem a ser colocados.

9.º

Providências orçamentais

Os encargos decorrentes desta portaria serão satisfeitos no ano corrente por conta das dotações inscritas no orçamento da Marinha para pessoal militarizado, as quais, para o efeito, serão consideradas globais e reforçadas na medida do necessário com contrapartida em anulações a efectuar no mesmo orçamento.

10.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.

11.º

Entrada em vigor do presente diploma

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 19 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

MAPA I

Categorias dos funcionários dos serviços de marinha dos territórios

descolonizados a integrar no quadro de pessoal militarizado da Marinha

(QPMM).

Guarda.

Guarda de capitania.

Cabo de mar.

Cabo de mar de 1.ª classe.

Cabo de mar de 2.ª classe.

Cabo de mar de 3.ª classe.

Mestre de rebocador.

Contramestre de rebocador.

Patrão de rebocador.

Patrão de 1.ª classe.

Primeiro-marinheiro.

Segundo-marinheiro.

Marinheiro de 1.ª classe.

Marinheiro de 2.ª classe.

Maquinista de 1.ª classe.

Maquinista de 2.ª classe.

Maquinista de 3.ª classe.

Fogueiro.

Electricista de faróis.

Electricista de 1.ª classe.

Electricista de 2.ª classe.

Chefe de farol de 1.ª classe.

Chefe de farol de 2.ª classe.

Faroleiro de 1.ª classe.

Faroleiro de 2.ª classe.

MAPA II

(Tabela de equivalências)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/04/plain-77803.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-01 - Decreto-Lei 228/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Altera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de Outubro (decretou a nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, S. A. R. L., e da Sociedade Geral de Comércio e Indústria e Transportes, S. A. R. L.) relativamente às atribuições e composição da comissão ali prevista, que passará a ser uma comissão de reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1976-04-24 - Decreto-Lei 294/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria o quadro geral de adidos e redefine a composição e funcionamento da Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal. Aplica-se a todos os organismos e serviço da administração pública, o serviço central de pessoal e a comissão interministerial de gestão de excedentes de pessoal, cujas atribuições são definidas.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-10 - Decreto-Lei 227/78 - Conselho da Revolução

    Altera o Decreto-Lei n.º 282/76, (aprova o quadro do pessoal militarizado da Marinha- QPMM) relativamente à contagem de tempo de serviço para efeitos de abono de diuturnidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-17 - Portaria 38/87 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1988-01-15 - Portaria 30/88 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA OS EFECTIVOS FIXADOS PARA OS GRUPOS 3 E 4 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA, APROVADO PELA PORTARIA 258/82, DE 11/3, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA 444/83, DE 19/4, E PELO DESPACHO 1/MDN/85, DE 9/2.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-06 - Portaria 369/88 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALTERA O NUMERO DE EFECTIVOS FIXADOS PARA O GRUPO 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM) PELA PORTARIA 258/82, DE 11 DE MARCO, E ALTERADOS PELO DESPACHO 103/MDN/85, DE 28 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-17 - Portaria 548/89 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    Altera o quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), aprovado pela Portaria nº 258/82 de 11 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-17 - Portaria 1138/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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