de 4 de Junho
Considerando que os funcionários dos serviços de marinha dos territórios descolonizados que foram integrados no quadro geral de adidos nos termos do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, se encontram, na sua maior parte, na situação de requisição pela Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha (6.ª Repartição);Considerando que o reforço dos efectivos de pessoal feito pelo recurso a pessoal que nos territórios descolonizados adquiriu especialização e qualificações adequadas possibilitará aos serviços uma actuação mais eficiente, ao mesmo tempo que evitará, para este pessoal, situações de subemprego ou de necessidade de reconversão profissional;
Considerando que a finalidade última da gestão do quadro geral de adidos é a integração destes em quadros de serviços e organismos públicos, por forma que permita respeitar os interesses dos trabalhadores desses quadros e os interesses dos adidos;
Considerando, finalmente, que a integração dos funcionários adidos provenientes dos serviços de marinha dos territórios descolonizados no quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), na qualidade de supranumerários permanentes, se enquadra no condicionalismo descrito:
Mandam o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, e o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º e do artigo 41.º do Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, o seguinte:
1.º
Integração de adidos dos serviços de marinha
1 - Os funcionários que pertenceram aos serviços de marinha dos territórios descolonizados com as categorias constantes do mapa I anexo que tenham ingressado no quadro geral de adidos (QGA), criado pelo Decreto-Lei 294/76, de 24 de Abril, e que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram ao serviço da Marinha no regime de requisição são integrados no quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM), na qualidade de supra-numerários permanentes.
2 - O mapa I referido no n.º 1 poderá ser alterado por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro da Reforma Administrativa, o qual fixará simultaneamente as equivalências previstas no n.º 2.º deste diploma.
3 - Poderão também ser integrados no QPMM, na qualidade de supranumerários permanentes, os adidos que tenham ingressado ou venham a ingressar no QGA e tenham pertencido aos serviços de marinha dos territórios descolonizados, com as categorias constantes do mapa I anexo, mediante despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro da Reforma Administrativa.
4 - Sempre que, pelas disposições legais em vigor, deixar de se verificar a situação de supranumerários permanentes dos funcionários a que se referem os n.os 1 e 3, poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada, por despacho e sem mais formalidades, aumentar ao QPMM, nos grupos a que pertenciam os funcionários antes referidos e nas categorias tidas por adequadas, o número de lugares tal que deste facto não resulte aumento de encargos financeiros, tendo em conta os que vinham sendo suportados em razão da existência daqueles mesmos supranumerários permanentes.
5 - Exceptuam-se do disposto no n.º 3:
a) Os agentes que tenham atingido o limite de idade fixado para o pessoal militarizado pelo Decreto-Lei 228/76, de 20 de Abril;
b) Os agentes que, segundo a legislação aplicável ao QGA, tenham sido aposentados ou venham a sê-lo por o terem requerido à data da publicação deste diploma;
c) Os agentes que tenham requerido exoneração daquele quadro;
d) Os agentes que tenham sido integrados em quadros de outros serviços ou organismos;
e) Os agentes que, encontrando-se requisitados junto de outros serviços ou organismos públicos, optem pela permanência no QGA naquela situação, desde que tenham garantia de futura integração nos quadros desses serviços ou organismos, devendo tal opção ser feita até trinta dias após a publicação desta portaria.
2.º
Categorias em que será feita a integração
1 - Os funcionários referidos no n.º 1 do n.º 1.º que forem integrados na QPMM terão as categorias fixadas na tabela de equivalências que constitui o mapa II anexo a este diploma.
2 - A integração dos faroleiros de 1.ª classe e de 2.ª classe e dos chefes de farol de 1.ª classe e de 2.ª classe nas categorias indicadas no mapa a que se refere o número anterior será precedida da aprovação no curso elementar de faroleiros e, no caso específico dos chefes de farol, de reunirem as condições de promoção fixadas para acesso à categoria de faroleiro de 1.ª classe, nas quais se considerará todo o tempo de serviço efectivo na Direcção de Faróis.
Enquanto se não verificarem estas condições, a integração será efectuada provisoriamente na categoria de faroleiro auxiliar.
3 - A permanência na categoria de faroleiro auxiliar terá uma duração não inferior a um ano de serviço efectivo, na qual será incluído o tempo de serviço prestado na Direcção de Faróis, em regime de destacamento ou de requisição.
4 - A Direcção de Faróis assegurará, no prazo máximo de dois anos, a frequência do curso elementar de faroleiros a contar da data da integração. No caso de os chefes de farol obterem a aprovação no curso elementar, ascendem a faroleiro de 2.ª classe.
5 - Estes provimentos provisórios converter-se-ão em definitivos no caso de não obterem, nos termos da regulamentação em vigor, as condições necessárias ao provimento nas categorias indicadas no mapa II em anexo.
3.º
Lista de antiguidades
1 - O pessoal do QPMM e o integrado como supra-numerário permanente constarão de uma só lista de antiguidades.2 - A intercalação na lista, dentro de cada categoria, dos elementos supranumerários far-se-á de acordo com a antiguidade que cada um nela possuir, devendo, em caso de igualdade com o restante pessoal do quadro, ter prioridade aquele que for mais antigo nas categorias sucessivamente inferiores.
3 - Em caso de igualdade e não sendo possível a determinação da antiguidade pelo recurso à data de provimento das categorias sucessivamente inferiores, o supranumerário será intercalado na lista depois do funcionário ou funcionários do quadro em relação aos quais se verificar a igualdade.
4 - No caso dos provimentos provisórios noutras categorias, os funcionários serão colocados na lista de antiguidades imediatamente à frente dos demais funcionários dessas categorias.
4.º
Promoções
1 - As promoções do pessoal supranumerário ficam condicionadas às normas em vigor para os grupos do QPMM.2 - A promoção de qualquer elemento do quadro arrasta automaticamente as promoções de todos os elementos supranumerários constantes da lista de antiguidades, mais antigos ou melhor classificados, consoante se trate de promoção por antiguidade ou por concurso.
3 - Os supranumerários permanentes, quando promovidos, conservam esta qualidade.
4 - A frequência dos cursos de formação profissional para efeitos de promoção verificar-se-á sempre que a mesma competir aos elementos do QPMM entre os quais se encontrem intercalados.
5.º
Processo e efeitos da integração
A integração como supranumerário permanente no QPMM far-se-á mediante listas nominativas aprovadas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro da Reforma Administrativa, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
6.º
Regime geral do pessoal
1 - Ao pessoal integrado no QPMM na qualidade de supranumerário permanente aplicar-se-á o regime geral em vigor ou que vier a ser estabelecido para idênticas categorias do QPMM, designadamente em matéria de direitos, deveres e incompatibilidades.2 - O pessoal integrado no QPMM, nos termos deste diploma, desempenhará funções iguais às cometidas aos elementos da mesma categoria do QPMM, sendo colocado nas unidades e organismos da Marinha segundo as conveniências do serviço.
7.º
Diuturnidades e aposentação
1 - A contagem do tempo de serviço para efeito do cálculo do abono de diuturnidades será feita de acordo com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 227/78, de 10 de Agosto, considerando-se também na referida contagem o tempo de serviço no desempenho de funções equiparadas às do pessoal militarizado do QPMM, nos serviços de marinha dos territórios descolonizadas, e o tempo de permanência no QGA.2 - Para efeitos do cálculo do acréscimo de contagem de tempo para a aposentação é considerado, além do tempo de permanência no QGA, todo o tempo de serviço efectivo prestado nas seguintes situações:
a) Forças militarizadas de Portugal ou dos territórios descolonizadas;
b) Desempenho de funções equiparadas às do pessoal militarizado do QPMM, em Portugal ou nos serviços de marinha dos territórios descolonizados.
8.º
Acções da formação e reciclagem
Os funcionários supranumerários receberão a formação profissional que se revelar necessária com vista a assegurar a sua adaptação às funções que lhes vierem a ser cometidas e nos organismos e serviços em que vierem a ser colocados.
9.º
Providências orçamentais
Os encargos decorrentes desta portaria serão satisfeitos no ano corrente por conta das dotações inscritas no orçamento da Marinha para pessoal militarizado, as quais, para o efeito, serão consideradas globais e reforçadas na medida do necessário com contrapartida em anulações a efectuar no mesmo orçamento.
10.º
Dúvidas
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, do Chefe do Estado-Maior da Armada e do Ministro da Reforma Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.
11.º
Entrada em vigor do presente diploma
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 19 de Maio de 1981. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, José Queirós Lopes Raimundo, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
MAPA I
Categorias dos funcionários dos serviços de marinha dos territórios
descolonizados a integrar no quadro de pessoal militarizado da Marinha
(QPMM).
Guarda.Guarda de capitania.
Cabo de mar.
Cabo de mar de 1.ª classe.
Cabo de mar de 2.ª classe.
Cabo de mar de 3.ª classe.
Mestre de rebocador.
Contramestre de rebocador.
Patrão de rebocador.
Patrão de 1.ª classe.
Primeiro-marinheiro.
Segundo-marinheiro.
Marinheiro de 1.ª classe.
Marinheiro de 2.ª classe.
Maquinista de 1.ª classe.
Maquinista de 2.ª classe.
Maquinista de 3.ª classe.
Fogueiro.
Electricista de faróis.
Electricista de 1.ª classe.
Electricista de 2.ª classe.
Chefe de farol de 1.ª classe.
Chefe de farol de 2.ª classe.
Faroleiro de 1.ª classe.
Faroleiro de 2.ª classe.
MAPA II
(Tabela de equivalências)
(ver documento original)