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Decreto-lei 227/78, de 10 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 282/76, (aprova o quadro do pessoal militarizado da Marinha- QPMM) relativamente à contagem de tempo de serviço para efeitos de abono de diuturnidade.

Texto do documento

Decreto-Lei 227/78

de 10 de Agosto

Tendo em atenção o que sobre diuturnidades foi estabelecido pelo Decreto-Lei 533/76, de 8 de Julho, para as forças militarizadas, nomeadamente nos seus artigos 3.º e 10.º;

Considerando a necessidade de reajustar em conformidade, no que for relevante, o que, sobre idêntica matéria, se encontra regulado pelo Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, para o pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, toma a redacção seguinte:

Art. 18.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - A contagem de tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:

a) A partir da data de ingresso no QPMM; ou b) Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 190/75, ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPCMM; e ainda c) Por forma a incluir todo o tempo de serviço prestado em qualquer dos ramos das forças armadas, nos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal ou nos quadros de pessoal civil militarizado dos ramos onde eles existem.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução deste diploma no ano em curso serão suportados pela verba adequada do orçamento da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Julho de 1978.

Promulgado em 18 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/10/plain-213348.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-12 - Decreto-Lei 190/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Cria o quadro do pessoal dos serviços de polícia e de transportes da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto-Lei 533/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades à GNR, GF e PSP, no regime e nos quantitativos que forem estabelecidos para os oficiais dos três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-04 - Portaria 457/81 - Conselho da Revolução e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Determina que os funcionários que pertenceram aos serviços de marinha dos territórios descolonizados com as categorias contantes do mapa I anexo à presente Portaria, que tenham ingressado no quadro geral de adidos (GGA), criado pelo Decreto-Lei 294/96, de 24 de Abril, e que a data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem ao serviço da marinha no regime de requisição, sejam integrados no quadro de pessoal militarizado da marinha (QPMM), na qualidade de supra numerários permanentes. Publica em ane (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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