de 21 de Agosto
Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;Considerando as profundas relações da indústria petroquímica com importantes centros de decisão internacionais, o que impõe um efectivo contrôle do Estado sobre o sector para salvaguarda de uma política de independência nacional;
Considerando o carácter de monopólio de facto a assumir pela Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., no que respeita ao fornecimento de matérias plásticas às restantes indústrias, o que lhe confere uma importância vital numa estratégia de desenvolvimento integrado;
Considerando o disposto no Programa de Contrôle dos Sectores Básicos;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., é declarada nacionalizada, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975.
2. A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.
Art. 2.º O Estado pagará às entidades privadas titulares de acções do capital da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização, a definir quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias a contar da data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização ou a ele igualmente afectos.
2. O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.
Art. 4.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R.
L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.
2. A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.
Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.
2. Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o artigo 10.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., bem como as convenções de trabalho celebradas às quais tem estado vinculada a sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa nacionalizada as posições que antes cabiam à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.
Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.
2. Por resolução do Conselho de Ministros e sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia será nomeada uma comissão administrativa para a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., composta por três a sete elementos de reconhecida competência em problemas do sector.
3. A comissão administrativa exercerá funções até a designação dos titulares dos órgãos de gestão previstos nos estatutos, a elaborar nos termos da alínea a) do artigo 10.º Art. 7.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., pertenciam ao conselho de administração, com excepção:
a) Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, de alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;
b) Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.
2. A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.
Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.
Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.
Art. 10.º - 1. A comissão administrativa apresentará até 31 de Dezembro de 1975 o novo projecto de estatutos da empresa nacionalizada.
2. No prazo de trinta dias a contar do termo do seu mandato, a comissão administrativa apresentará ainda, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório circunstanciado da sua actuação.
Art. 11.º Os membros dos conselhos de administração e fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.
Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.