de 31 de Dezembro
Enquanto se não efectiva uma revisão mais profunda dos diplomas que regem a Caixa Geral de Depósitos, matéria que se encontra em estudo, verifica-se a conveniência de alterar desde já alguns preceitos que contrariam práticas actualmente vigentes.É o caso do abono da participação nos lucros do estabelecimento aos empregados e à administração, introduzido pela Carta de Lei de 26 de Setembro de 1909. As medidas de natureza salarial que foram propostas pelos trabalhadores da Caixa, no sentido do seu enquadramento no regime remuneratório do pessoal do sector bancário, determinaram a extinção daquela modalidade. Quanto à administração, o referido abono também já havia cessado em face de medidas instituídas pelo Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro, extensivas ao conselho de administração da CGD por despacho do Ministro das Finanças de 25 de Outubro do mesmo ano.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, e o n.º 1 do artigo 106.º do regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. As condições de remuneração do administrador-geral e dos administradores da Caixa serão estabelecidas pelo Ministro das Finanças, com observância dos limites legais aplicáveis.
2. O artigo 52.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 52.º Os rendimentos e outras receitas da Caixa suportarão todas as despesas de gestão, incluindo encargos com juros ou outros, os prejuízos eventuais em operações, as amortizações normais e a concessão de subsídios, quando autorizada pelo Governo, a instituições que prossigam a satisfação de superiores interesses nacionais.
O saldo que se apurar na conta «Ganhos e perdas», depois de constituídas as necessárias reservas e provisões, será aplicado na proporção de 20% para o fundo de reserva e o restante para participação do Estado.
3. O n.º 3 do artigo 151.º e o artigo 152.º do regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 151.º - 1. ...
2. ...
3. Do saldo que resultar sairão as verbas necessárias para constituição de reservas e provisões nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 145.º, nomeadamente para fazer face a prejuízos em operações, diferenças cambiais, flutuações de títulos, aquisição, construção, renovação e amortização extraordinária de bens do activo imobilizado e outras provisões, com vista a reforçar a solidez financeira do estabelecimento.
Art. 152.º Depois de aprovado pelo conselho de administração, no termo de cada exercício, o apuramento provisório dos resultados, poderá entregar-se ao Estado o valor que se apurar pertencer-lhe, sem prejuízo da entrega do restante, se o houver, após o fecho definitivo de contas.
4. O n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, e o n.º 2 do artigo 115.º do regulamento aprovado pelo Decreto 694/70, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
2. Aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, poderão ser atribuídos pela administração, com homologação do Ministro das Finanças, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento.
Art. 2.º São revogados o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 68.º do Decreto-Lei 48953, de 5 de Abril de 1969, e ainda o n.º 1 do artigo 115.º e o artigo 170.º do regulamento aprovado pelo aludido Decreto 694/70.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.