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Decreto-lei 48953, de 5 de Abril

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Sumário

Promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode chamar-se apenas Caixa Geral de Depósitos e é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração da Caixa Geral de Aposentações, do Montepio dos Servidores do Estado e da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 48953

1. O presente diploma constitui a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

Criada há perto de cem anos, sofreu a Caixa, durante este longo período, sucessivas reformas, a fim de adaptar a sua estrutura e as suas funções ao condicionalismo dos tempos e à contínua expansão dos seus serviços.

A última dessas reformas data de 1929. Graças a ela, pôde a instituição colaborar activamente na execução da política de crédito do Governo, assumir lugar preponderante no conjunto do sistema bancário e contribuir de forma saliente para o progresso económico e social do País verificado nestes quatro decénios.

Embora o ritmo de crescimento da Caixa não tenha afrouxado nos últimos anos e, pelo contrário, o estabelecimento mantenha pleno vigor em todos os domínios da sua extensa e complexa actividade, considera-se oportuno, neste momento, dar novo passo na consolidação e aperfeiçoamento do organismo, introduzindo-lhe as inovações necessárias para que continue a ser, sob todos os aspectos, uma instituição modelar, na orgânica e nos métodos de trabalho, de acordo com as exigências da época actual e de molde a preparar

os caminhos do futuro.

A estes objectivos visa o presente decreto-lei. Antes, porém, de se exporem os princípios informadores do diploma e as mais importantes providências nele incluídas, afigura-se de interesse percorrer ràpidamente os passos mais significativos da vida do estabelecimento e examinar os principais índices da sua evolução. Esta síntese ajudará a enquadrar com o devido rigor o sentido das reformas agora promulgadas.

2. Foi a Carta de Lei de 10 de Abril de 1876 que criou, sob a gerência da Junta de Crédito Público, a Caixa Geral de Depósitos, como herdeira do antigo Depósito Público, cujas origens remontavam as século XVI. A instituição tinha nessa época por finalidade principal - de acordo com a tradição histórica - a recolha e administração dos depósitos efectuados por imposição da lei ou dos tribunais (depósitos necessários), embora pudesse também arrecadar o produto de economias dos particulares (depósitos voluntários).

De então para cá, podem apontar-se como factos mais salientes da existência da Caixa os

assinalados pelos seguintes diplomas:

1) A Lei de 25 de Janeiro de 1879, que autorizou a Caixa a conceder empréstimos à

administração local;

2) A Carta de Lei de 26 de Abril de 1880, que criou junto da instituição, mas com património separado, a Caixa Económica Portuguesa, «com o fim de difundir, promover e incitar nas classes menos abastadas o espírito de economia»;

3) A Carta de Lei de 15 de Julho de 1885, que integrou a referida Caixa Económica na Caixa Geral e autorizou as estações dos correios a funcionar como agências daquela

instituição;

4) A Lei de 21 de Maio de 1896 e o Regulamento de 23 de Junho de 1897, que conferiram autonomia, administrativa à Caixa, confiando a sua gerência a um conselho de administração, presidido pelo administrador-geral e assistido por um conselho fiscal, e criaram junto da Caixa e sob a sua administração dois novos organismos - a Caixa de Aposentações, para trabalhadores assalariados, e o Monte de Piedade Nacional, destinado à concessão de empréstimos sobre penhores -, passando a Caixa a denominar-se «Caixa Geral de Depósitos e Instituições de Previdência»;

5) A Lei de 26 de Setembro de 1909 e o Regulamento de 9 de Dezembro do mesmo ano, que ampliaram os tipos de operações a realizar pela Caixa, permitiram a organização de delegações em todos os concelhos do continente e ilhas, à medida que as circunstâncias o aconselhassem, e estabeleceram - inovação surpreendente para a época - o regime de participação do pessoal nos lucros da Caixa;

6) O Decreto com fora de lei 4670, de 14 de Julho de 1918, e o regulamento aprovado pelo Decreto 8162, de 29 de Maio de 1922, que, retomando a designação tradicional de Caixa Geral de Depósitos, alargaram e aperfeiçoaram a estrutura e o campo de acção do organismo, e cujos preceitos, em grande parte, ainda hoje se mantêm em vigor;

7) Por último, a já citada reforma de 1929 (Decretos n.os 16665 a 16669, de 27 de Março desse ano, e regulamento aprovado pelo Decreto 17215, de 10 de Agosto seguinte), que introduziu importantes modificações na orgânica e no funcionamento da Caixa e criou, como suas instituições anexas, a Caixa Nacional de Crédito e a Caixa Nacional de

Previdência.

3. Foi sobretudo após a notável reforma de 1929 que a Caixa pôde expandir e consolidar as suas funções como estabelecimento de crédito. Até então, a maior parte das disponibilidades eram destinadas a financiamentos ao Estado ou absorvidas por este através da conta corrente com o Tesouro. A regeneração financeira operada, a partir de 1928, pelo Ministro das Finanças, Prof. Doutor Oliveira Salazar, criou as condições necessárias para que o erário público pudesse dispensar o recurso aos fundos da Caixa e, simultâneamente, fosse liquidada a dívida do Estado àquela instituição (Decreto com força

de lei 17163, de 29 de Julho de 1929).

A reorganização da Caixa pelos decretos de Março de 1929 integrava-se, assim, segundo as palavras iniciais do relatório que precedia aqueles diplomas, «no programa de transformação nacional que o Governo pretende realizar».

O objectivo fundamental da reforma foi, como se acentuava no referido documento, aproveitar «o vasto e experimentado organismo» da Caixa para nele incorporar grande número de instituições e recursos dispersos, relacionados com os sectores do crédito agrícola e industrial e da previdência pública.

Para esse fim foram constituídas as duas instituições anexas já mencionadas, sob a administração da Caixa, mas com autonomia financeira e contabilidade própria - a Caixa Nacional de Crédito, para a concessão de crédito agrícola e industrial, e a Caixa Nacional de Previdência, para a aposentação do funcionalismo público (a cargo de um instituto especial - a Caixa Geral de Aposentações - integrada na Caixa Nacional de Previdência) e para a atribuição de pensões de sobrevivência e benefícios análogos.

A denominação do organismo foi adaptada à nova orgânica, passando a designar-se «Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência».

4. Posteriormente à reforma de 1929 numerosos diplomas efectuaram diversos ajustamentos na estrutura da Caixa e alargaram os quadros do respectivo pessoal, à medida que se expandiam os seus serviços. Mas a vida da instituição continuou - e continua - a reger-se essencialmente pelos diplomas orgânicos de 1918, 1922 e 1929.

Entre as múltiplas providências legislativas respeitantes à Caixa publicadas desde 1929 até ao presente apenas quatro merecem referência especial: o Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, que criou o Montepio dos Servidores do Estado, como instituição autónoma, paralela à Caixa Geral de Aposentações e, como esta, integrada na Caixa Nacional de Previdência; o Decreto-Lei 44237, de 15 de Março de 1962, acerca da gradual mecanização dos serviços da Caixa; o Decreto-Lei 46305, de 27 de Abril de 1965, que instituiu o serviço de operações de compensação e criou, com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, os Serviços Sociais da Caixa; e o Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967, que regulou a intervenção da Caixa nas

operações de crédito à exportação.

5. Percorridos os marcos mais salientes da evolução legislativa da Caixa ao longo da sua secular existência, agrupam-se seguidamente os índices numéricos representativos do seu ritmo de desenvolvimento nos quatro últimos decénios:

QUADRO N.º 1

(Milhares de contos)

(ver documento original)

O quadro precedente, mesmo sem corrigir os números pelos índices de variação do valor da moeda, revela com toda a clareza como a actividade da Caixa se processou, ao longo destes quarenta anos, em curva fortemente ascensional, embora o ritmo de expansão não tenha sido idêntico de período para período.

A subida mais acentuada registou-se no decénio de 1938-1948 e traduz, sobretudo, a alta de preços verificada durante e após a II Guerra Mundial.

No período imediato (1949-1958), o acréscimo foi de cerca de 50 por cento nos depósitos e nas operações activas, ao passo que os lucros e os fundos de reserva progrediram para

o triplo.

O último decénio (1958-1968) acusa nítida intensificação do ritmo de crescimento, bem expressivo da vitalidade do organismo. Com efeito, os índices de aumento são de 75 por cento nos depósitos e de 101 por cento no crédito distribuído. Por seu turno, os lucros e a respectiva participação do Estado subiram para cerca do triplo e os fundos de reserva

para mais do dobro.

Examine-se agora o confronto entre a evolução da Caixa e a do restante sistema

bancário:

QUADRO N.º 2

(Milhares de contos)

(ver documento original)

Estes dados confirmam o lugar saliente que a instituição tem assumido - e mantém - no conjunto dos organismos de crédito, com uma posição que ainda hoje corresponde a cerca

de 1/5 do total.

A tendência decrescente daquela posição relativa, a partir de 1938, deve-se, não a afrouxamento da expansão da Caixa, como acaba de verificar-se pelos elementos do quadro n.º 1, mas ao próprio desenvolvimento económico e financeiro do País e ao correlativo acréscimo do número e importância dos estabelecimentos bancários.

Em todo o caso, a referida tendência parece ter atingido o seu ponto mais baixo no final de 1967, pois nos dez primeiros meses de 1968 a posição da Caixa no sistema de crédito subiu de 15,8 por cento nos depósitos e 17,3 por cento nas operações activas para 17,4 por cento e 18,1 por cento, respectivamente - o que é bem revelador das potencialidades

da instituição.

6. O rápido balanço da vida da Caixa nestes quarenta anos permite avaliar objectivamente do papel que a instituição tem desempenhado na vida económica e financeira do País e da

confiança nela depositada pelo público.

Cumpre reconhecer que a Caixa pôde realizar plenamente os altos objectivos de interesse geral que lhe foram confiados - na gestão dos depósitos públicos, na recolha o mobilização da poupança para o fomento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro, na distribuição selectiva do crédito, na disciplina das taxas de juro, na ajuda à resolução do problema habitacional, na administração da previdência do funcionalismo e nas demais atribuições que legalmente lhe competem.

Mas não há dúvida de que alguns obstáculos se deparam à instituição para salvaguardar, no futuro, o lugar que lhe cabe no sistema financeiro e para promover a sua conveniente

expansão.

As leis orgânicas vigentes - de acordo, aliás, com as ideias dominantes na época da sua publicação - assentam na concepção segundo a qual a Caixa desempenha essencialmente um serviço público - o do exercício de funções de crédito, além da gestão da previdência do funcionalismo - e, como tal, embora administrativa e financeiramente autónoma e dispondo de património próprio, não se distingue de qualquer outro serviço público, devendo, por consequência, subordinar-se, em princípio, às mesmas regras que disciplinam

a administração burocrática do Estado.

Além de outros inconvenientes, resulta desta concepção uma inevitável rigidez em diversos aspectos da estrutura e do funcionamento da Caixa, designadamente no tocante à organização dos serviços e ao recrutamento e situação do pessoal. Quanto ao primeiro ponto, o problema reside, em síntese, na dificuldade de adaptar ràpidamente aquela orgânica - vertida nas apertadas malhas da lei - às exigências de um sistema flexível de crédito, de acordo com as presentes condições da vida económica e social.

Relativamente ao funcionalismo da Caixa, o regime aplicável acarreta sérias limitações, que frequentemente não consentem recrutar ou manter ao serviço elementos qualificados em número suficiente, dado serem atraídos por condições mais favoráveis em outros sectores. Tem-se sobretudo em vista o exercício de funções directivas ou de carácter técnico, e outras de especial responsabilidade, cuja importância, num estabelecimento com a dimensão e as atribuições da Caixa, é ocioso salientar.

Importa criar as condições para que os referidos obstáculos possam ser afastados e se aproveitem integralmente as potencialidades de que desfruta a instituição.

Trata-se, em suma, de imprimir maior flexibilidade e dinamismo à acção da Caixa, mediante o reforço da autonomia da sua gestão, o acréscimo da produtividade e eficiência dos serviços, e a garantia de colaboração, em todos os níveis, de elementos de trabalho aptos ao desempenho das múltiplas e cada vez mais complexas tarefas que incumbem ao

estabelecimento.

7. A adopção das providências destinadas a alcançar os objectivos enunciados deverá tomar como ponto de partida a revisão dos princípios em que se baseia a actual concepção orgânica da Caixa e a que anteriormente se aludiu.

Definida, no plano económico, a verdadeira natureza da instituição, cumprirá depois extrair as consequências que ela comporta no plano jurídico, nomeadamente quanto aos

problemas em causa.

Para tanto, deve começar-se por não perder de vista que a Caixa é simultâneamente um estabelecimento de crédito do Estado e uma instituição gestora da previdência do

funcionalismo público.

No exercício das suas funções de crédito, o objecto da actividade da Caixa é a oferta no mercado de serviços de natureza bancária e financeira em condições de relativa concorrência com os demais elementos do sistema. Para esse efeito, a Caixa tem de organizar a gestão de forma a obter, através da sua actividade produtiva, os recursos necessários para cobrir o custo dos serviços prestados e assegurar o desenvolvimento

futuro da instituição.

As características apontadas são, afinal, as que definem a Caixa, neste aspecto, como uma empresa produtora de serviços e, porque se trata de um instituto do Estado, a sua classificação, de harmonia com a terminologia hoje corrente, é a de empresa pública.

No que se refere às funções da Caixa como gestora de instituições de previdência do funcionalismo, já se não mostram reunidos os requisitos empresariais, muito embora se trate igualmente de organismos financeiramente autónomos e com património próprio. Na verdade, os competentes recursos e encargos são objecto de estrita regulamentação legal, cabendo ao Estado proporcionar, como entidade patronal que é, as coberturas necessárias para garantir o equilíbrio financeiro daquelas instituições. Aqui estamos, pois, em presença, não já de empresas públicas, mas de serviços públicos autónomos.

Do exposto conclui-se ser a Caixa, fundamentalmente, uma empresa pública para o exercício de funções de crédito, à qual está também confiada a administração de serviços

públicos autónomos de previdência.

Como as características empresariais são, assim, as que essencialmente definem a natureza orgânica da Caixa, será à luz desse conceito que cumpre orientar a reforma do estabelecimento, sem embargo de as actividades de previdência deverem ter, em certa medida, os seus reflexos no estatuto jurídico da instituição.

8. As empresas públicas, segundo a doutrina que nos últimos anos tem vindo a ser desenvolvida a seu respeito, correspondem a um conceito económico que pode ter por suporte jurídico uma pessoa colectiva de direito privado ou de direito público. No primeiro caso, o organismo utiliza essencialmente as formas e o regime jurídico do direito comercial. No segundo, prevalece a regulamentação própria do direito administrativo.

Pelo que respeita à Caixa Geral de Depósitos, os fins de interesse público a que visa o desempenho das suas funções, a colaboração que lhe cabe na execução da política de crédito do Governo, o exercício de determinadas prerrogativas de autoridade que tradicionalmente lhe competem e, além disso, a circunstância de o Estado assumir responsabilidade subsidiária pelas operações do estabelecimento, designadamente quanto à restituição dos depósitos efectuados nos seus cofres, e, ainda, o facto de lhe estar confiada a gestão do serviço de previdência do funcionalismo público são factores que apontam a conveniência de manter, em larga medida, o estatuto de direito público na estrutura e funcionamento desta empresa do Estado.

Isto, porém, sem prejuízo de tal estatuto sofrer as modificações exigidas pelas condições específicas da actividade da Caixa como instituto de crédito, designadamente no que toca aos pontos atrás assinalados - estrutura orgânica do estabelecimento, autonomia da administração, gestão financeira e regime do pessoal.

9. Relativamente à estrutura orgânica, o primeiro problema a considerar é o que se refere à conveniência de agrupar no mesmo organismo todas as funções de crédito que

competem à Caixa.

Para esse efeito, torna-se necessário integrar nos serviços próprios do estabelecimento a Caixa Nacional de Crédito, instituição anexa até agora encarregada das operações de

crédito agrícola e industrial.

A criação deste organismo pelo legislador de 1929 justificou-se então, como se disse, pela necessidade de incorporar numa só entidade os recursos dispersos por múltiplas instituições e serviços com destino àquelas duas modalidades de crédito. Além disso, a própria experiência e os riscos que ela comportava aconselhavam a separar os dinheiros e operações do novo organismo dos fundos e operações próprias da Caixa Geral de Depósitos. Esta fornecia àquele os meios financeiros, a administração e o pessoal. Mas a responsabilidade pelas operações realizadas e pelos resultados das gerências cabia

separadamente a cada instituição.

Decorridas quatro décadas sobre a experiência e consolidada a posição da Caixa Nacional de Crédito - cujo volume de empréstimos atingia, no final de 1968, cerca de 6 milhões de contos -, não se justifica que as operações de crédito agrícola e industrial, dada a sua importância para o desenvolvimento económico e social e o papel relevante que devem assumir na actividade do estabelecimento, continuem a ser efectuadas por um organismo anexo à Caixa. Tudo aconselha, pois, a que as atribuições daquela instituição passem a ser assumidas pelos serviços próprios da Caixa Geral de Depósitos e

enquadradas no departamento respectivo.

10. Ainda no capítulo das adaptações estruturais à nova concepção orgânica da Caixa, importa referir a orientação definida no diploma relativamente à organização dos seus

serviços.

Como já se observou, no regime vigente esta organização figura em pormenor nos textos legais, o que não permite a necessária flexibilidade para ajustar o funcionamento da instituição às variáveis exigências da política de crédito e ao progressivo aperfeiçoamento

dos métodos e técnicas de trabalho.

No presente diploma apenas se incluem, a tal respeito, regras muito gerais, confiando-se à administração do estabelecimento o encargo de definir a orgânica interna dos serviços e

as respectivas atribuições.

11. Pelo que respeita à gestão financeira, também os princípios expostos conduzem a Caixa a organizá-la segundo as regras próprias da gestão empresarial.

Paralelamente, continuará a existir uma contabilidade de tipo orçamental, atendendo a que é de manter o princípio da elaboração de orçamentos anuais como fórmula de planeamento da actividade da Caixa a curto prazo.

As mesmas regras de gestão empresarial confirmam a orientação, que já vinha sendo praticada, de a realização de despesas não depender da observância das normas por que se rege nessa matéria a contabilidade pública.

Além destas, outras disposições se inspiram no mesmo princípio de confiar essencialmente à administração, assistida do respectivo conselho fiscal, a gestão

financeira do estabelecimento.

12. A orgânica empresarial do estabelecimento leva, por outro lado, a conferir mais ampla maleabilidade ao elenco de operações de crédito que a Caixa tem a faculdade de realizar.

Entre elas, assumem especial relevo as que se relacionam com o apoio financeiro ao fomento económico e social do País, nomeadamente as de crédito agrícola e industrial e

as de financiamento das exportações.

Afirma-se, a tal respeito, no diploma o princípio de que essas operações visam, de modo geral, a impulsionar o processo de crescimento, mediante a sua aplicação em empreendimentos reprodutivos, técnica e econòmicamente viáveis, designadamente para formação de capital fixo e circulante das empresas, com preferência para os projectos incluídos em planos de fomento, nacionais ou regionais, ou outros empreendimentos de reconhecido interesse para a economia do País.

Nestas finalidades está, naturalmente, incluído o crédito aos sectores a que o Governo entenda dever conceder-se tratamento prioritário, como sucede, na conjuntura actual, com as indústrias produtoras de bens de equipamento e os empreendimentos de que resulte a substituição de importações ou o acréscimo de exportações de bens e serviços.

Relativamente aos termos e condições em que as operações se efectuam - em especial, os prazos e as garantias -, procurou-se conciliar o princípio da segurança com o da flexibilidade administrativa, cometendo ao corpo directivo da instituição os poderes necessários para fixar essas condições, de harmonia com a natureza e os objectivos dos

financiamentos.

Merecem referência particular as operações a médio e longo prazo, nas quais se prevê venha sobretudo a centrar-se a actividade do estabelecimento na concessão de crédito

para o desenvolvimento económico.

A assistência financeira da Caixa às actividades produtivas implica, em contrapartida, que a instituição tenha a faculdade de verificar se os financiamentos são efectivamente aplicados nas finalidades de fomento para que são concedidos, mediante o exame da forma como se desenvolve a actividade das empresas financiadas, bem como da respectiva organização técnico-económica e contabilidade.

13. Examine-se agora o que toca ao regime e situação do pessoal da Caixa.

O sistema vigente, que vem desde a criação do estabelecimento, é o de aplicar integralmente a esse pessoal o regime jurídico do funcionalismo público.

A solução justificava-se dado tratar-se de um organismo oficial, criado pelo Estado, e que, além do mais, tinha a seu cargo a administração da previdência desse mesmo funcionalismo, no qual se incluíam os servidores da instituição.

Não se vê fundamento para afastar o sistema tradicional, de harmonia com o princípio já definido de manter o estatuto da Caixa ligado essencialmente ao direito público. Mas a competente regulamentação terá de ser ajustada naquilo que for incompatível com as exigências da gestão empresarial e a dinâmica que se deseja imprimir à vida do

organismo.

Dentro desta orientação, o pessoal continuará sujeito ao regime jurídico dos funcionários do Estado, com as modificações impostas pela natureza específica da actividade da Caixa

como instituição de crédito.

Tais modificações dizem sobretudo respeito à matéria de categorias e vencimentos. A Caixa não poderá salvaguardar a posição que lhe compete no sistema financeiro, nem, muito menos, promover a sua conveniente expansão, se não dispuser de um corpo de funcionários apto ao desempenho das respectivas funções e devotado ao serviço do estabelecimento. Aqui, como em qualquer outra organização, o factor humano está na base de todo o processo de desenvolvimento. Acresce que a Caixa, como instituto de crédito, exerce a sua actividade em paralelo com os demais elementos do sistema bancário, e, por consequência, tem de pautar as condições de trabalho oferecidas ao seu pessoal pelas praticadas na generalidade dos estabelecimentos similares.

Por estes motivos, e sem prejuízo de o pessoal do estabelecimento permanecer integrado no estatuto do funcionalismo público, pelos fundamentos já expostos, entende-se que o elenco de categorias e vencimentos deverá ser estabelecido pela administração, tendo em conta sobretudo as condições praticadas pela generalidade do sistema bancário, e sujeito à

homologação do Ministro das Finanças.

O pessoal continuará, além disso, a beneficiar do regime tradicional de participação nos lucros do estabelecimento, que vem desde a Lei de 26 de Setembro de 1909, e tem a natureza de prémio de bons serviços e de incentivo ao acréscimo da produtividade do

trabalho.

As mesmas razões de maleabilidade e eficiência administrativa conduzem a não fixar, de futuro, um quadro rígido de pessoal e, antes, a permitir a adaptação do número de serventuários às variáveis necessidades do serviço e ao progressivo desenvolvimento da

instituição.

14. As reformas de estruturas e métodos de funcionamento que, a traços largos, se deixam resumidas e decorrem do estatuto empresarial próprio da Caixa, pressupõem, naturalmente, um reforço da autonomia e independência de gestão do estabelecimento.

Assim, em diversos passos do diploma conferem-se à administração da Caixa mais amplos poderes para dar execução às providências reformadoras, nos diversos capítulos em que estas se projectam, designadamente no que respeita às espécies, termos e condições das operações e serviços a realizar pela instituição, à admissão e disciplina do pessoal, à fixação das respectivas categorias e remunerações, à organização interna e atribuições dos serviços, à gestão financeira e patrimonial e às restantes funções directivas necessárias para imprimir dinamismo e eficiência à acção do estabelecimento.

15. Um último objectivo da reforma da Caixa diz respeito à conveniência de unificar e simplificar os textos legais e regulamentares por que se rege o estabelecimento.

Os diplomas em vigor, que respeitam à actividade da Caixa, atingem actualmente número superior a duas centenas. Este pesadíssimo conjunto de normas, a que devem acrescentar-se as instruções e ordens internas de serviço, torna particularmente complexa a respectiva execução por parte do funcionalismo da Caixa e o seu conhecimento pelas entidades públicas e particulares que recorrem aos seus serviços.

No presente diploma orgânico procurou-se integrar o núcleo de disposições respeitantes à estrutura e funcionamento da instituição que devem constar da lei, revogando os textos que anteriormente contemplavam as mesmas matérias.

Mas será sobretudo em diploma regulamentar que se aproveitará o ensejo para reunir num texto completo e sistematizado toda essa mole de preceitos legais acumulados durante um século de actividade da instituição.

A tarefa não se mostra fácil e exigirá decerto algum tempo para ser levada a cabo.

Entretanto, continuará em vigor a presente legislação em tudo o que não for incompatível

com as normas do presente diploma.

16. Interessa, por fim, chamar a atenção para o facto de a remodelação orgânica da Caixa, a sua modernização e a simplificação legislativa dela decorrente se integrarem nos objectivos de reforma administrativa definidos no III Plano de Fomento O respectivo capítulo deste documento (parte I, capítulo VI, n.º 10) insere o seguinte

passo:

No que se refere a empresas públicas, verifica-se a necessidade de assegurar o estudo e a definição de tipos e regimes claramente adaptados à função produtiva que lhes é comum e à multiplicidade de situações reais que terá provàvelmente de reconhecer-se.

Neste sentido, alguns problemas poderão ser genèricamente apontados, como a necessidade de sistematizar a respectiva coordenação com a política económica geral e, em especial, a política de fomento, a conveniência de normalizar os critérios contabilísticos, de planeamento e de administração empresariais, bem como os regimes de pessoal, por vezes inadaptados à função económica das empresas públicas. Por outro lado [...], levanta-se, por vezes, a conveniência de encontrar fórmulas de articular mais eficazmente a gestão empresarial com os fins de interesse público em causa.

Os princípios informadores e as disposições do presente diploma correspondem, em larga medida, aos propósitos enunciados neste passo do Plano de Fomento quanto à reforma do sector das empresas públicas, entre as quais a Caixa assume especial importância.

17. Expostas as linhas gerais da nova lei orgânica da Caixa, resta aguardar, confiadamente, que da sua execução advenham os benefícios desejados, de modo que esta grande instituição continue a ocupar no sistema nacional de crédito o lugar que lhe pertence e a contribuir, por forma cada vez mais relevante, para o desenvolvimento e

progresso do País.

Nestes termos:

Ouvido o conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, que pode designar-se apenas por Caixa Geral de Depósitos, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma e nos regulamentos que venham a ser adoptados em sua execução, continuando em vigor a legislação que lhe é aplicável em tudo o que não seja alterado por este decreto-lei e suas

normas regulamentares.

Art. 2.º A Caixa é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, competindo-lhe o exercício das funções de instituto de crédito do Estado e a administração das instituições a que se

referem os artigos 4.º e 6.º

Art. 3.º Como instituto de crédito do Estado, incumbe à Caixa colaborar na realização da política de crédito do Governo e, designadamente, no incentivo e mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico e social, na acção reguladora dos mercados monetário e financeiro e na distribuição selectiva do crédito.

Art. 4.º Anexas à Caixa e sob a sua administração são mantidas a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado, instituições dotadas de personalidade jurídica, autonomia financeira e património próprio, sob a designação genérica de Caixa Nacional de Previdência, as quais continuam a regular-se pela

legislação vigente.

Art. 5.º - 1. A Caixa Nacional de Crédito deixa de constituir uma instituição anexa da Caixa Geral de Depósitos e é incorporada neste estabelecimento, que passa a assumir as respectivas atribuições e para o qual são transferidos todos os direitos e obrigações, bem como todo o activo e passivo daquela instituição.

2. Continuam em vigor os preceitos legais e regulamentares respeitantes à Caixa Nacional de Crédito em tudo o que não for modificado pelo presente decreto-lei e seus regulamentos, considerando-se como feitas à Caixa Geral de Depósitos as referências contidas nesses preceitos relativamente àquela instituição.

3. Os registos e averbamentos a favor da Caixa Nacional de Crédito ter-se-ão igualmente por efectuados em nome da Caixa Geral de Depósitos.

Art. 6.º A administração da Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro continua confiada à Caixa, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Atribuições

Art. 7.º São atribuições da Caixa, como instituição de crédito:

1.º Arrecadar e restituir todos os valores em dinheiro, títulos ou outras espécies, cujos depósitos devam por lei fazer-se obrigatòriamente nos seus cofres;

2.º Receber depósitos à ordem ou a prazo, de particulares, sociedades, empresas ou

outras entidades;

3.º Efectuar transferências, cobranças, operações de compensação, operações sobre títulos, guarda de valores, aluguer de cofres-fortes e outros serviços;

4.º Contratar com o Governo a colocação de títulos ou outros valores do Estado, bem como a realização de empréstimos públicos ou operações em conta corrente com o Tesouro, mediante a garantia, nestes dois últimos casos, da inscrição dos respectivos

encargos no Orçamento Geral do Estado;

5.º Ajustar com quaisquer pessoas colectivas de direito público ou empresas privadas a

colocação de títulos por elas emitidos;

6.º Adquirir ou vender títulos de conta própria;

7.º Conceder empréstimos aos corpos administrativos, pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, organismos de coordenação económica e

organismos corporativos;

8.º Realizar operações de crédito com o sector privado para financiamento do desenvolvimento económico, designadamente através da concessão de crédito agrícola e

industrial;

9.º Orientar superiormente, inspeccionar e prestar apoio financeiro, nos termos da legislação respectiva, às caixas de crédito agrícola mútuo, para concessão de

financiamentos aos seus associados;

10.º Realizar operações de crédito à exportação, nos termos da legislação aplicável;

11.º Efectuar operações de crédito predial;

12.º Conceder empréstimos caucionados por títulos;

13.º Descontar, nos termos da legislação respectiva, certificados de existência ou títulos de natureza similar, emitidos por armazéns gerais ou organismos equiparados;

14.º Realizar, nos casos previstos na lei ou com prévia aprovação do Governo, operações

de redesconto;

15.º Conceder, por intermédio da Casa de Crédito Popular, empréstimos sobre penhores, tendo em vista prestar auxílio financeiro a pessoas de menores recursos, e disciplinar as condições de exercício da actividade prestamista;

16.º Cooperar na resolução do problema habitacional, mediante o crédito para construção ou aquisição de residência própria, o financiamento à construção civil para edificação de habitações destinadas a venda ou arrendamento em condições acessíveis, e a aplicação de fundos da Caixa Nacional de Previdência na construção ou aquisição de casas para funcionários do Estado e dos corpos administrativos, nos termos das disposições em vigor;

17.º Retribuir os depósitos efectuados nos seus cofres e cobrar remunerações pelas operações realizadas e pelos serviços prestados, pagando ou recebendo, conforme os casos, os juros, comissões, prémios e outras compensações estabelecidos pelo conselho de administração, de harmonia com a legislação aplicável;

18.º Inverter os fundos próprios do estabelecimento em imóveis, títulos do Estado ou por ele garantidos, acções ou obrigações de empresas e outras aplicações de reconhecida segurança e rentabilidade, conforme for decidido pela administração;

19.º Articular a sua acção com a do Banco de Portugal, nos termos legais;

20.º Colaborar com instituições e organismos estrangeiros e internacionais, cujo objecto se relacione com as atribuições da Caixa, e participar nas respectivas actividades, de harmonia com o determinado pelo conselho de administração e nas condições por este

fixadas;

21.º Realizar quaisquer outras operações ou serviços, de natureza bancária, cambial ou financeira, que lhe sejam cometidos por lei ou determinados pelo conselho de

administração.

Art. 8.º As atribuições da Caixa, relativamente à administração das instituições mencionadas nos artigos 4.º e 6.º, são as estabelecidas na respectiva legislação.

CAPÍTULO III

Operações

Art. 9.º - 1. Os termos e condições em que podem realizar-se operações activas e passivas e os serviços da competência da Caixa são estabelecidos pela administração, de

harmonia com a legislação aplicável.

2. A taxa de juro dos depósitos obrigatórios é fixada pelo Ministro das Finanças, mediante

proposta do conselho de administração.

Art. 10.º - 1. Os juros dos depósitos efectuados na Caixa estão isentos de quaisquer

impostos, nos termos da lei.

2. As operações efectuadas pelo serviço da Caixa Económica Portuguesa com os seus depositantes são isentas de imposto do selo e os depósitos até à importância de 30000$00 são equiparados às pensões de que trata a alínea f) do n.º 1 do artigo 823.º do Código de Processo Civil, para efeito de penhora ou arresto.

Art. 11.º - 1. As autoridades, tribunais e quaisquer serviços públicos, os estabelecimentos do Estado, autónomos ou não, as demais pessoas colectivas de direito público, os corpos administrativos, os organismos de coordenação económica, os organismos corporativos, as instituições de previdência social e as de beneficência ou assistência, criadas ou subsidiadas pelo Estado ou dele dependentes, não podem ordenar ou autorizar a

constituição de depósitos fora da Caixa.

2. A mesma obrigação é extensiva às empresas, sociedades ou entidades particulares, quanto aos fundos criados por disposição legal e destinados a quaisquer fins de beneficência ou utilidade pública, salvo determinação da lei em contrário.

3. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo os fundos ou disponibilidades em numerário que devam conservar-se em cofre para prover ao maneio das tesourarias e as importâncias que, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, devam manter-se temporàriamente nos cofres da Fazenda Pública ou ser depositadas noutros

estabelecimentos.

4. Os depósitos a que se referem os números precedentes terão a natureza de depósitos à ordem, sem prejuízo de beneficiarem de regime diferente, em casos especiais

devidamente justificados.

5. Pode o Ministro das Finanças, ouvida a Caixa, autorizar as entidades indicadas no n.º 1 a constituir depósitos ou a utilizar serviços fora do estabelecimento, quando razões

especiais o justifiquem.

6. Os depósitos efectuados fora das condições indicadas neste artigo são nulos e de nenhum efeito, devendo as importâncias respectivas dar entrada nos cofres da Caixa, sem prejuízo da responsabilidade que couber aos infractores, nos termos da legislação em vigor, designadamente nos do Decreto com força de lei 19706, de 7 de Maio de 1931.

Art. 12.º - 1. Deixam de ser exigíveis e revertem a favor da Caixa:

a) Os depósitos obrigatórios ou voluntários, em dinheiro, títulos ou outros valores, que durante trinta anos não sejam movimentados pelos interessados, salvo mostrando-se que há processo judicial pendente;

b) Os juros em dívida de quaisquer quantias depositadas, que não forem reclamados no prazo de três anos, a contar do levantamento do depósito;

c) Os saldos das contas de depósitos de importância inferior a 20$00, que durante três anos consecutivos não tenham tido movimentação.

2. Os depósitos de serviços do Estado, em relação aos quais se verifiquem as hipóteses previstas neste artigo, serão entregues à Fazenda Pública.

Art. 13.º - 1. As operações de crédito agrícola e industrial visam, de modo geral, a financiar e impulsionar o desenvolvimento económico, mediante a sua aplicação em empreendimentos reprodutivos, técnica e econòmicamente viáveis, designadamente para a formação de capital fixo e circulante das empresas, com preferência para os projectos incluídos em planos de fomento, nacionais ou regionais, ou outros empreendimentos de reconhecido interesse para a economia do País.

2. A Caixa tem a faculdade de mandar verificar, pela forma que considerar apropriada, a actividade das empresas por ela financiadas e a respectiva contabilidade.

Art. 14.º - 1. As operações a que se refere o artigo anterior podem ser realizadas a curto, médio ou longo prazo, de acordo com os fins a que se destinem e o disposto nos

regulamentos aplicáveis.

2. As operações a médio prazo serão efectuadas por período superior a um ano mas não excedente a cinco, e as de crédito a longo prazo por período superior a cinco anos mas não excedente a vinte, conforme for fixado, para cada caso, pela administração.

Art. 15.º - 1. As operações de crédito terão, conforme a sua natureza, quaisquer das seguintes garantias: hipoteca, consignação de receitas ou de rendimentos, penhor, aval ou

fiança.

2. Nas operações a curto ou médio prazo, pode o conselho de administração, em casos excepcionais devidamente justificados, dispensar as garantias indicadas no n.º 1 deste

artigo.

Art. 16.º - 1. A responsabilidade pelas operações realizadas pelos serviços privativos da Caixa e pelas instituições anexas, a que se refere o artigo 4.º, pertence exclusiva e separadamente a cada uma das referidas instituições e aos seus fundos, respondendo também por elas o Estado, nos termos da lei.

2. O Estado assegura, em especial, a restituição de todos os depósitos efectuados na Caixa, mesmo em casos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO IV

Administração e fiscalização

Art. 17.º A Caixa e as suas instituições anexas são administradas e fiscalizadas pelos

seguintes órgãos:

a) Administrador-geral;

b) Conselho de administração;

c) Conselho fiscal.

Art. 18.º O administrador-geral é da livre nomeação do Ministro das Finanças e exerce o cargo, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.

Art. 19.º Compete ao administrador-geral ou a quem legalmente o substitui:

1.º Superintender nos serviços da Caixa e resolver os assuntos que não sejam da competência exclusiva do conselho de administração;

2.º Representar a Caixa em todos os actos em que ela deva intervir, podendo delegar essa representação em um ou mais administradores ou em funcionários especialmente

designados para o efeito;

3.º Exercer, em relação ao pessoal, as atribuições que lhe couberem, nos termos regulamentares ou por delegação do conselho de administração;

4.º Autorizar as despesas respeitantes à aquisição de bens móveis e a encargos administrativos, podendo delegar esta competência nos administradores, nas condições estabelecidas pelo conselho de administração;

5.º Inspeccionar e ordenar inspecções aos serviços;

6.º Submeter à apreciação do conselho de administração todos os assuntos que entenda conveniente e propor ao mesmo conselho as providências que julgue de interesse para o

estabelecimento;

7.º Determinar o que seja necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços;

8.º Desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou disposição

regulamentar.

Art. 20.º - 1. O conselho de administração é composto pelo administrador-geral, que será o presidente, e por seis a oito vogais, livremente nomeados pelo Ministro das Finanças, em comissão de serviço, pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos.

2. Um dos administradores vogais, designado pelo Ministro, será administrador-geral substituto e vice-presidente do conselho de administração, substituindo o administrador-geral na sua falta e impedimento. Na falta ou impedimento de ambos, exercerá as funções respectivas o administrador escolhido pelo conselho.

Art. 21.º - 1. O conselho de administração reúne ordinàriamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinàriamente sempre que for convocado pelo presidente.

2. Para o conselho deliberar vàlidamente é indispensável a presença da maioria dos

membros em exercício.

3. As resoluções do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade e podendo este suspender a execução das deliberações que forem tomadas sem a presença de todos os membros em exercício e obtenham o voto conforme de menos de 2/3 dos presentes.

4. As resoluções suspensas nos termos do número anterior serão apreciadas na primeira

sessão seguinte.

5. Serão igualmente suspensas as deliberações quando qualquer dos membros do conselho declare necessitar de conhecer o ponto de vista do Governo acerca da matéria em

apreciação.

6. O prazo máximo da suspensão a que se refere o número anterior será de quinze dias.

Se o Governo não se pronunciar neste prazo, considerar-se-á que deixa ao prudente critério do conselho a resolução do assunto.

Art. 22.º Compete ao conselho de administração praticar todos os actos necessários à gestão e direcção superior do estabelecimento e, em especial:

1.º Autorizar a realização de todas as operações e serviços incluídos nas atribuições da Caixa, fixando os termos e condições a que devam obedecer, dentro das normas legais e

regulamentares aplicáveis;

2.º Organizar os orçamentos da receita e despesa anual da Caixa e das instituições

anexas e apresentá-los ao conselho fiscal;

3.º Elaborar o relatório e as contas anuais da gerência, submetendo-os ao parecer do

conselho fiscal;

4.º Verificar regularmente a Caixa e presidir aos balanços;

5.º Distribuir pelos seus membros os pelouros dos diferentes serviços;

6.º Delegar a sua competência em um ou mais dos seus membros ou em determinados funcionários e autorizar outras delegações e subdelegações de poderes, estabelecendo em cada caso os limites e condições de exercício da delegação;

7.º Fixar as categorias e vencimentos do pessoal, submetendo-os à homologação do

Ministro das Finanças;

8.º Admitir, promover, exonerar, demitir e aposentar o pessoal e exercer sobre ele a competente acção disciplinar, nos termos legais e regulamentares;

9.º Estabelecer a organização interna dos serviços e aprovar os respectivos regulamentos;

10.º Criar filiais, agências e outras dependências, nos termos regulamentares;

11.º Emitir parecer acerca das matérias que lhes sejam apresentadas pelo Governo ou por

qualquer dos membros do conselho;

12.º Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam cometidos por lei ou acerca dos

quais entenda dever tomar resolução.

Art. 23.º - 1. O conselho fiscal é constituído pelos directores-gerais da Fazenda Pública, da Contabilidade Pública e do Tribunal de Contas, cabendo a presidência ao primeiro.

2. O conselho fiscal reúne ordinàriamente uma vez por trimestre e extraordinàriamente sempre que for convocado pelo presidente ou por quem suas vezes fizer, bem como a

pedido do conselho de administração.

Art. 24.º Compete ao conselho fiscal:

1.º Examinar, em qualquer momento, a contabilidade da Caixa e verificar os valores

existentes em casas-fortes e cofres;

2.º Emitir parecer acerca dos orçamentos anuais da Caixa e suas instituições anexas e das respectivas alterações, bem como do balanço e conta anual das mesmas entidades;

3.º Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o estabelecimento que lhe seja

submetido pelo conselho de administração.

Art. 25.º A administração da Caixa é autónoma e independente, mas o Governo poderá em qualquer momento mandar inspeccionar a contabilidade e o movimento de fundos do estabelecimento, tornando responsável a mesma administração pelos abusos ou faltas que

tenha praticado.

Art. 26.º - 1. O Ministro das Finanças é o fiscal superior da administração da Caixa, cabendo-lhe verificar se ela cumpre as leis e regulamentos aplicáveis e satisfaz aos objectivos financeiros, económicos e sociais do estabelecimento.

2. A administração da Caixa prestará ao Ministro das Finanças todas as informações que este lhe requisite sobre os seus serviços e operações.

Art. 27.º - 1. Das deliberações da administração que neguem autorização para o estudo ou realização de quaisquer operações não cabe recurso algum.

2. Das restantes deliberações definitivas e executórias da administração cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Art. 28.º Os lugares de administrador-geral e administradores da Caixa são incompatíveis com o desempenho de quaisquer cargos ou funções em outros estabelecimentos de

crédito.

Art. 29.º - 1. O administrador-geral e os administradores da Caixa percebem vencimento mensal, que será estabelecido pelo Ministro das Finanças. Mantêm, além disso, o direito a participar nos lucros do estabelecimento, de harmonia com o disposto no presente diploma, e as suas remunerações globais ficam apenas sujeitas ao limite que para o efeito for

determinado pelo Conselho de Ministros.

2. Os membros do conselho fiscal terão direito a gratificação mensal fixada pelo Ministro das Finanças e acumulável independentemente do limite geral de vencimentos do

funcionalismo público.

Art. 30.º O administrador-geral e os administradores correspondem-se com todas as autoridades, serviços e organismos públicos e particulares.

CAPÍTULO V

Pessoal

Art. 31.º - 1. O pessoal da Caixa é comum aos seus serviços privativos e aos das

instituições anexas.

2. O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.

Art. 32.º - 1. As categorias e vencimentos do pessoal serão fixados pelo conselho de administração, tendo em conta as condições especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e as comuns à generalidade do sistema bancário, independentemente dos limites estabelecidos na lei geral, devendo ser submetidos à homologação do Ministro das

Finanças.

2. A integração do pessoal actualmente ao serviço nas novas categorias será feita por despacho do conselho de administração, após a homologação ministerial prevista no n.º 1 deste artigo e a aprovação da orgânica interna dos serviços, nos termos do artigo 46.º,

independentemente de quaisquer formalidades.

Art. 33.º - 1. A participação nos lucros do estabelecimento, a que tem direito o pessoal, será distribuída segundo os critérios definidos pelo conselho de administração, até ao limite

fixado no artigo 68.º

2. Aos gerentes das filiais e agências e a outros cargos de especial responsabilidade, bem como nos demais casos de reconhecida conveniência, poderão ser atribuídos pela administração, com a homologação do Ministro das Finanças, gratificações ou abonos acumuláveis com o vencimento e a participação nos lucros.

Art. 34.º - 1. Todo o pessoal será contratado pela administração, dentro das respectivas dotações orçamentais e na medida das necessidades do serviço.

2. Os funcionários com provimento vitalício actualmente ao serviço conservam essa

situação.

3. A administração poderá, além disso, recrutar pessoal suplementar para ocorrer a

necessidades eventuais.

4. O limite de idade para a admissão a lugares de acesso na Caixa é o estabelecido na lei geral. O pessoal contratado ou recrutado, enquanto ao serviço, não está sujeito àquele limite para o acesso a outros lugares da instituição.

Art. 35.º Independentemente do disposto no artigo anterior, pode o conselho de administração, sem dependência de quaisquer formalidades, ajustar a prestação de serviços profissionais ou técnicos que forem julgados convenientes e nas condições

fixadas, em cada caso, pelo conselho.

Art. 36.º O pessoal continua sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, incumbindo ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros por aquele regulamento.

Art. 37.º - 1. A Caixa promoverá a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus servidores por meio de cursos apropriados a cargo de funcionários designados pela administração ou de pessoal docente contratado, bem como pela frequência de cursos e

estágios externos.

2. Poderão também ser organizados seminários para o pessoal superior, técnico e administrativo, com vista à actualização de conhecimentos profissionais.

Art. 38.º O bom aproveitamento nos cursos a que se refere o artigo anterior será um dos factores a considerar para o efeito da promoção dos funcionários às categorias

superiores.

Art. 39.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas passam a assumir o encargo com a aposentação do respectivo pessoal relativamente ao tempo de serviço a elas prestado.

2. O encargo respeitante ao tempo de serviço fora do estabelecimento será suportado, na devida proporção, pela Caixa Geral de Aposentações e outras entidades responsáveis pela

aposentação dos seus serventuários.

3. O quantitativo das pensões de aposentação dos servidores do estabelecimento será

calculado nos termos da lei geral.

4. A formalidade a que se refere o artigo 35.º do Decreto com força de lei 16669, de 27 de Março de 1929, será substituída pela notificação directa aos interessados e aos

serviços competentes.

5. O disposto neste artigo aplica-se sòmente ao pessoal que de futuro passe à situação de aposentado e não prejudica a obrigatoriedade do desconto da quota legal para a

aposentação.

Art. 40.º - 1. Ao pessoal do estabelecimento será levado em conta, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado ao Estado, aos seus serviços autónomos e aos corpos administrativos anteriormente à inscrição na Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se à liquidação das quotas devidas o disposto na legislação respectiva.

2. Para os efeitos do n.º 1, a documentação necessária à contagem de tempo deverá dar entrada na Caixa Geral de Aposentações antes de proferida a decisão declaratória do

direito ao recebimento da pensão.

Art. 41.º O disposto nos artigos 31.º, n.º 2, 39.º e 40.º é extensivo aos membros do conselho de administração, salvo no que respeita ao quantitativo das pensões de aposentação, que não poderá exceder o vencimento fixado nos termos do artigo 29.º

CAPÍTULO VI

Organização dos serviços

Art. 42.º - 1. Os serviços centrais serão organizados em direcções de serviços, correspondentes aos grandes departamentos por que se distribui a actividade da Caixa. O agrupamento dos serviços dentro de cada direcção será estabelecido pela forma mais conveniente à racional organização do trabalho.

2. Sempre que necessário, poderão determinados serviços especializados ter orgânica diferente, de acordo com as suas características próprias.

3. Além dos serviços centrais, haverá filiais e agências, com categorias adequadas à importância do meio onde se situam e ao número e valor das operações que realizam.

4. Nos concelhos onde a Caixa não possua dependências próprias, os serviços continuarão a ser executados pelas repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, como delegações do estabelecimento, sob a fiscalização e responsabilidade dos respectivos chefes de repartição, e nas condições regulamentares, cabendo a estes funcionários a qualidade de delegados da Caixa.

Art. 43.º As estações dos correios, na qualidade de delegações postais da Caixa, continuarão a receber e a pagar depósitos e a efectuar outros serviços, nos termos da

legislação em vigor.

Art. 44.º - 1. Os serviços do Banco de Portugal, em Lisboa e nas capitais de distrito, continuarão a arrecadar fundos destinados à Caixa, bem como a aceitar depósitos efectuados pelo estabelecimento e a satisfazer saques apresentados por este, movimentando tais operações em conta corrente com o Tesouro, nos termos das normas

legais e regulamentares aplicáveis.

2. As operações de fundos e outros valores realizadas de conta da Caixa pelas delegações a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º continuam também a ser efectuadas em conta corrente com o Tesouro, de harmonia com os preceitos vigentes.

3. Mantêm-se igualmente em vigor as disposições que regulam as transferências e remessas de fundos da Caixa por intermédio das estações dos correios.

Art. 45.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas dispõem de notário privativo, com as habilitações e a competência dos notários públicos, para lavrar os actos e contratos em que intervenham aquelas instituições, e de ajudantes, todos nomeados pelo Ministro da Finanças, ouvido o Ministro das Justiça e mediante proposta do conselho de

administração.

2. A competência do notário e dos seus ajudantes será cumulativa e exercida em todas as dependências da Caixa, conforme as conveniências do serviço e a comodidade dos

clientes.

3. Os documentos lavrados ou autenticados pelo notário e seus ajudantes serão, para todos os efeitos, considerados documentos autênticos.

Art. 46.º A organização interna dos serviços da Caixa e a respectiva competência serão estabelecidas em regulamentos aprovados pelo conselho de administração.

CAPÍTULO VII

Gestão financeira

Art. 47.º - 1. Os orçamentos da Caixa e das suas instituições anexas, para cada ano económico, regulam a respectiva gestão financeira e são publicados na parte

complementar do Orçamento Geral do Estado.

2. As alterações aos orçamentos serão autorizadas por despacho do conselho de administração, publicado no Diário do Governo.

Art. 48.º - 1. A contabilidade da Caixa obedeces às regras da gestão empresarial que lhe é própria, mantendo-se paralelamente a escrita orçamental.

2. A contabilidade das delegações será adequada à natureza dos respectivos serviços,

mediante instruções da administração.

3. No termo de cada ano proceder-se-á ao inventário de todos os valores existentes nas tesourarias e casas-fortes e ao balanço da Caixa.

Art. 49.º As disponibilidades do estabelecimento em numerário, sem aplicação imediata, serão depositadas à sua ordem no Banco de Portugal, salvo outro destino aprovado pelo

Ministro das Finanças.

Art. 50.º Os documentos de despesas realizadas em conformidade com o orçamento para cada ano não estão dependentes do cumprimento de qualquer formalidade por parte da

Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 51.º - 1. A aquisição e alienação de quaisquer bens imóveis é da exclusiva competência do conselho de administração, nos termos das disposições em vigor.

2. A aquisição e alienação de bens móveis e a realização de despesas administrativas serão autorizadas pelo administrador-geral, de harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo

19.º

3. O conselho de administração designará, além disso, os serviços incumbidos da realização de certas despesas dentro dos limites por ele fixados.

Art. 52.º Os rendimentos e outras receitas da Caixa suportarão todas as despesas de gestão, incluindo encargos com juros ou outros, os prejuízos eventuais em operações e as

amortizações normais.

Do lucro que resultar sairá a participação da administração e do pessoal e, depois de constituídas as necessárias reservas e provisões, o saldo final da conta «Ganhos e perdas» será aplicado na proporção de 20 por cento para o fundo de reserva e o restante para

participação do Estado.

Art. 53.º A prestação de contas da Caixa ao Tribunal de Contas continuará a efectuar-se segundo as regras actualmente aplicadas, de harmonia com as disposições próprias dos

estabelecimentos de crédito do Estado.

CAPÍTULO VIII

Serviços Sociais

Art. 54.º - 1. Os Serviços Sociais da Caixa, dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, exercem a sua actividade nos domínios da formação cultural, previdência, assistência, habitação, recreio e actividades afins, com o objectivo de elevar o nível profissional dos servidores do estabelecimento e melhorar as suas condições

económico-sociais e as dos seus familiares.

2. Consideram-se integradas nos Serviços Sociais as organizações denominadas «Casa dos Funcionários» e «Caixa de Socorros dos Funcionários».

Art. 55.º São extensivas aos Serviços Sociais as isenções e regalias de que goza a Caixa, incluindo a isenção de quaisquer encargos fiscais e licenças administrativas, bem como todas as facilidades conferidas por lei às instituições oficiais de assistência.

Art. 56.º - 1. O quantitativo da dotação anual para os Serviços Sociais continuará a ser

fixado pela conselho de administração.

2. As contas anuais de gerência dos Serviços Sociais, acompanhadas do parecer do seu conselho fiscal, serão submetidas ao conselho de administração, cuja aprovação legaliza, para todos os efeitos, as respectivas receitas e despesas.

3. O conselho de administração poderá ceder aos Serviços Sociais bens ou valores que pertençam ao património do estabelecimento e considere necessários às finalidades prosseguidas por aqueles Serviços, fixando, em cada caso, as condições da cedência.

Art. 57.º - Compete ao conselho de administração aprovar as alterações ao regulamento

dos Serviços Sociais.

CAPÍTULO IX

Disposições diversas

Art. 58.º A Caixa e as suas instituições anexas gozam de isenção de todas as contribuições, impostos, taxas, licenças administrativas e mais imposições, gerais ou

especiais, nos mesmos termos que o Estado.

Art. 59.º - 1. A Caixa e as suas instituições anexas são representadas em juízo pelos agentes do Ministério Público e estão isentas de imposto de justiça, selos e outros

encargos.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode o conselho de administração, sempre que o entender conveniente, constituir advogado ou procurador que represente o estabelecimento em juízo nos processos em que for parte ou por qualquer forma

interessado.

Art. 60.º As hipotecas constituídas a favor da Caixa abrangem, independentemente de

registo, os juros relativos a três anos.

Art. 61.º - 1. A cobrança coerciva de todas as dívidas de que seja credora a Caixa e suas instituições anexas é da competência dos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, servindo de títulos executivos as escrituras, títulos particulares, letras, livranças ou qualquer outro documento apresentado pela instituição exequente, incluindo as certidões extraídas dos livros da sua escrita.

2. Os documentos a que se refere o n.º 1 servirão igualmente para a Caixa e as instituições anexas deduzirem os seus direitos em quaisquer processos em que sejam

reclamantes.

Art. 62.º - 1. A suspensão dos termos das execuções mencionadas no artigo anterior pode ser autorizada pela administração e por esta solicitada ao tribunal:

a) Por uma ou mais vezes, mediante o pagamento dos juros e outros encargos em atraso e

da amortização que for fixada;

b) Excepcionalmente, quando intervenham circunstâncias ponderosas, e sem necessidade de regularização da conta, por prazo não excedente a quatro meses, prorrogável por uma única vez e por período não superior ao inicialmente fixado.

2. Os termos processuais da suspensão continuam a regular-se pela legislação em vigor.

Art. 63.º - 1. Os créditos sobre o estabelecimento provenientes de depósitos de qualquer natureza, operações de transferência ou cobrança, pensões, subsídios, vencimentos ou quaisquer outros podem ser entregues aos herdeiros do respectivo titular, mediante habilitação administrativa deduzida perante a administração da Caixa, desde que a quota-parte de cada um não exceda 500000$00.

2. Os limites estabelecidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 33276, de 24 de Novembro de 1943, são elevados, respectivamente, para 30000$00 e 10000$00.

3. As habilitações de que trata este artigo estão sujeitas ao pagamento de 1 por cento do

seu valor.

Art. 64.º - 1. As obras de construção, ampliação e grande conservação de edifícios para instalação de serviços da Caixa continuam a ser administradas e fiscalizadas por uma comissão administrativa, nomeada pelo Ministro das Obras Públicas e composta de um representante da Caixa, proposto pelo conselho de administração, um engenheiro civil e

um arquitecto.

2. A escolha de terrenos para a construção dos mencionados edifícios será feita pelo conselho de administração da Caixa, podendo este, quando o julgar conveniente, delegar aquela faculdade na comissão a que se refere o n.º 1.

3. As expropriações de terrenos ou outros prédios necessários à construção dos mesmos edifícios serão consideradas de utilidade pública urgente, aplicando-se-lhes respectiva

legislação.

4. As obras não incluídas no n.º 1 e as que o conselho de administração considerar urgentes podem ser efectuadas sem intervenção da comissão.

Art. 65.º - 1. Os actos e contratos realizados pela Caixa e suas instituições anexas podem ser titulados por documento particular ou simples troca de correspondência, salvo tratando-se de actos sujeitos a registo, que deverão constar de documento exigido por lei

para a prova do acto a registar.

2. Continuam isentas de emolumentos, por actos efectuados na nota privativa da Caixa, as entidades não sujeitas a imposto do selo pelos mesmos actos.

Art. 66.º É extensiva à Caixa e suas instituições anexas, como accionistas ou obrigacionistas com direito de voto nas assembleias gerais de quaisquer sociedades anónimas, a excepção estabelecida a favor do Estado no § 3.º do artigo 183.º do Código

Comercial.

Art. 67.º A percentagem a que se refere o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 35410, de 29 de Dezembro de 1945, a cobrar pela Caixa às instituições de previdência e ao Fundo Nacional do Abono de Família pelos serviços a que se refere aquele diploma, será fixada por acordo, nos termos do § 2.º do artigo 10.º do mesmo diploma.

Art. 68.º - 1. A participação nos lucros do estabelecimento é fixada em 0,3 por cento para a administração e 6 por cento para o pessoal, não podendo, porém, em cada gerência, ser inferior à média do último triénio, nem, individualmente, superior a 50 por cento do

vencimento anual.

2. Pode o conselho de administração, se o entender conveniente e com a aprovação do Ministro das Finanças, elevar a percentagem respeitante à participação do pessoal.

Art. 69.º - 1. O prazo do artigo 40.º do Código Comercial é aplicável à Caixa quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos comprovativos de operações realizadas e livres de contas correntes onde as mesmas se encontrem escrituradas. Nos demais casos, poderá a administração ordenar a inutilização dos documentos decorridos três anos.

2. A Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado não são obrigados a conservar em arquivo, por mais de três anos, os documentos comprovativos do pagamento de quaisquer pensões ou subsídios.

3. Para além dos prazos indicados e em relação aos documentos a que os mesmos se referem, não será admitida reclamação em que se questione a validade das operações

realizadas.

Art. 70.º Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pela administração. Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço, e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem. As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

Art. 71.º A Caixa pode requisitar directamente a quaisquer serviços do Estado e entidades públicas, bem como aos seus mutuários, os elementos de informação de que careça para

o desempenho das suas atribuições.

Art. 72.º Os limites fixados no n.º 2.º do artigo 106.º e no artigo 365.º do Regulamento do Crédito Agrícola Mútuo, aprovado pelo Decreto 5219, de 8 de Janeiro de 1919, são elevados, respectivamente, para 75 e 50 por cento.

Art. 73.º Ficam isentos de imposto de capitais os juros dos depósitos a prazo constituídos

nas caixas de crédito agrícola mútuo.

Art. 74.º O Governo, pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do conselho de administração da Caixa, fará publicar as normas regulamentares do presente decreto-lei que não sejam da competência daquele conselho, nos termos deste diploma.

Art. 75.º São revogados:

O Decreto com força de lei 4670, de 14 de Julho de 1918;

O artigo 3.º do Decreto 12689, de 19 de Novembro de 1926;

O Decreto 13612, de 17 de Maio de 1927;

Os Decretos n.os 16665, 16666 e 16668, de 27 de Março de 1929;

O artigo 1.º e o corpo do artigo 2.º do Decreto 16899, de 27 de Maio de 1929;

O artigo 3.º do Decreto 17163, de 29 de Julho de 1929;

O Decreto 17471, de 15 de Outubro de 1929;

O corpo do artigo 1.º do Decreto 17951, de 11 de Fevereiro de 1930;

O artigo 40.º do Decreto 22789, de 30 de Junho de 1933;

Os artigos 2.º e 8.º do Decreto-Lei 32337, de 23 de Outubro de 1942;

O artigo 19.º do Decreto-Lei 32691, de 20 de Fevereiro de 1943;

O artigo 2.º do Decreto-Lei 36670, de 13 de Dezembro de 1947;

Os artigos 16.º a 18.º do Decreto-Lei 40100, de 21 de Março de 1955.

Art. 76.º As dúvidas que se suscitarem na execução do presente diploma serão resolvidas

por despacho do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto

Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Março de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 5 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/04/05/plain-101756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-03-08 - Decreto 5219 - Ministério da Agricultura - Direcção do Crédito e das Instituìções Sociais Agrícolas

    Aprova as partes I e II do regulamento do crédito e das instituições sociais e agrícolas, referentes ao crédito agrícola mútuo e aos sindicatos agrícolas e de pecuária e suas uniões, que se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1922-05-29 - Decreto 8162 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos

    Aprova o regulamento dos serviços da Caixa Geral de Depósitos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1926-11-19 - Decreto 12689 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos - Administração

    Confere funções notariais ao chefe de secretaria da Administração da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1927-05-17 - Decreto 13612 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Facilita aos proprietários de edifícios para habitação que estejam por acabar o poderem requerer à Caixa Geral de Depósitos um empréstimo que lhes permita o acabamento.

  • Tem documento Em vigor 1929-05-28 - Decreto 16899 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regulamenta o processo de cobrança coerciva de todas as dívidas em que seja credora a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, seja qual for a sua origem, natureza ou título.

  • Tem documento Em vigor 1929-07-29 - Decreto 17163 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regulariza a dívida do Estado à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1929-08-10 - Decreto 17215 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova, e publica em anexo, o regulamento da Caixa Nacional de Crédito.

  • Não tem documento Diploma não vigente 1929-10-15 - DECRETO 17471 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Determina que a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência tenha um notário privativo, que será funcionário de respectivo quadro, regula a sua competência e fixa o seu vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1930-02-11 - Decreto 17951 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Determina que a administração da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência possa solicitar juízo das execuções fiscais respectivo a suspensão dos termos da execução.

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1942-10-23 - Decreto-Lei 32337 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as obras de construção, ampliação e conservação de edifícios da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência sejam administradas e fiscalizadas por uma comissão administrativa dependente do ministério através da Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32691 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Dispõe sobre as condições de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1943-11-24 - Decreto-Lei 33276 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Permite ao administrador geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, mesmo quanto a actos jurídicos ou judiciais que em despacho designar, delegar as funções de representação da Caixa que legalmente lhe competem. Insere várias disposições respeitantes a serviços da mesma Caixa.

  • Tem documento Em vigor 1945-12-29 - Decreto-Lei 35410 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Estabelece as condições indispensáveis para assegurar a máxima regularidade à operação de recolha de contribuições destinada às instituições de previdência e de abono de família.

  • Tem documento Em vigor 1947-12-13 - Decreto-Lei 36670 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas a obras de conservação ou reparação de Edifícios da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, a que se refere o decreto-lei n.º 32337 de 23 de Outubro de 1942.

  • Tem documento Em vigor 1955-03-21 - Decreto-Lei 40100 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Reorganiza os Serviços da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. Fixa os quadros e as categorias do pessoal vitalício e contratado da Caixa Geral de Depósitos e os respectivos vencimentos, pulicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-15 - Decreto-Lei 44237 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Cria na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência um centro mecanográfico, integrado no serviço de estudos estatísticos e actuariais.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46305 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga alguns ajustamentos na orgânica dos serviços e publica o quadro de pessoal da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1967-09-07 - Decreto-Lei 47908 - Ministérios das Finanças, do Ultramar e da Economia

    Completa o sistema de crédito e do seguro à exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 46303 de 27 de Abril de 1965. Prevê a criação do Instituto de Seguro de Créditos, sob a forma de sociedade anónima, dispondo sobre a sua constituição, capital social e atribuições. Cria, no âmbito do Fundo de Fomento de Exportação, a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, estabelecendo as respectivas atribuições, funcionamento e constituição, assim como o Departamento de Créditos e Seguros de C (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - RECTIFICAÇÃO DD533 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril, que promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1969-05-14 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 48953, que promulga a nova lei orgânica por que passa a reger-se a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

  • Tem documento Em vigor 1969-06-16 - DESPACHO DD5427 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos relativas ao ano económico em curso.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-16 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos relativas ao ano económico em curso

  • Tem documento Em vigor 1969-07-03 - Despacho - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos relativo ao ano em curso

  • Tem documento Em vigor 1969-07-03 - DESPACHO DD5299 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos relativo ao ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-21 - DESPACHO DD5288 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos relativo ao ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-21 - Despacho - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos relativo ao ano em curso

  • Tem documento Em vigor 1969-08-28 - Despacho - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Introduz alterações nos orçamentos da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado para o ano em curso

  • Tem documento Em vigor 1969-08-28 - DESPACHO DD5293 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações nos orçamentos da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-27 - Despacho - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência relativo ao ano em curso

  • Tem documento Em vigor 1969-11-27 - DESPACHO DD5250 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência relativo ao ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-30 - Decreto-Lei 49476 - Ministério do Interior - Imprensa Nacional de Lisboa

    Aprova e publica o Estatuto da Imprensa Nacional, que passa a constituir uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-18 - Decreto-Lei 219/70 - Ministério das Finanças

    Altera os estatutos do Banco de Portugal, aprovados pelo Decreto n.º 19962, de 29 de Junho de 1931.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - DESPACHO DD5178 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência relativo ao ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Despacho - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Secretário de Estado

    Introduz alterações no orçamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência relativo ao ano em curso

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 385/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Determina que seja integrado nas pensões de aposentação, reforma e invalidez fixadas com base nas remunerações em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1970 o subsidio eventual de custo de vida estabelecido no Decreto-Lei n.º 48039 de 17 de Novembro de 1967, e aumenta de 20 por cento as pensões assim reintegradas.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto-Lei 693/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Decreto 694/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Não tem documento Em vigor 1971-02-16 - RECTIFICAÇÃO DD424 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 693/70, de 31 de Dezembro, que insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-16 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 693/70, que insere disposições relativas ao regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

  • Tem documento Em vigor 1972-05-10 - Decreto-Lei 154/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei nº DD4, de 6 de Setembro de 1888.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-23 - Decreto-Lei 210/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Transforma a Agência Financial de Portugal no Rio de Janeiro em dependência da Caixa Geral de Depósitos, sob a denominação de Agência Financial de Portugal - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 426/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 428/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Produtos Florestais.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 429/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Têxteis.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-31 - Decreto-Lei 427/72 - Ministério da Economia

    Define as atribuições e a estrutura do Instituto dos Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-28 - Decreto-Lei 133/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria

    Define o estatuto legal dos parques industriais e cria a Empresa Pública de Parques Industriais, publicando em anexo os seus Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-29 - Decreto-Lei 227/74 - Ministério da Coordenação Económica - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria uma comissão executiva que, em circunstâncias excepcionais, possa assegurar o funcionamento do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos, e estabelece o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-20 - Decreto-Lei 263/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Determina que possam ser dadas por findas a comissão de serviço de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Caixa Geral de Depósitos e as funções de qualquer dos membros do conselho de administração da empresa pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-13 - Decreto-Lei 611/74 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Revoga o § único do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, e o artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969 (Caixa Geral de Depósitos).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 947/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro (Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - DECRETO LEI 948/76 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro (Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1977-01-24 - RECTIFICAÇÃO DD115 - NÃO ESPECIFICADA

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 947/76, de 31 de Dezembro, que dá nova redacção a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, e do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-24 - Rectificação - Não especificado

    (sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 1977-11-07 - Decreto-Lei 461/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações no estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 262/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 48953, de 5 de Abril de 1969 (Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência).

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto Regulamentar 35/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e do Orçamento

    Introduz alterações ao Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência. (Decreto nº 694/70 de 31 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - Declaração - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar n.º 35/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 181, de 7 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1980-09-11 - DECLARAÇÃO DD6863 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar 35/80, de 07 de Agosto, que altera o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Acórdão 154/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, na parte em que determinou a integração nas empresas públicas ou nacionalizadas dos funcionários e agentes do quadro geral de adidos junto das quais se encontravam requisitados sem o seu assentimento.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-30 - Decreto-Lei 211/89 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 48953, de 5 de Abril de 1969, que estabelece o regime jurídico do pessoal da Caixa Geral de Depósitos e o Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-01 - Decreto-Lei 161/92 - Ministério das Finanças

    DEFINE OS TERMOS EM QUE SERAO ASSUMIDOS PELA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS OS ENCARGOS RELATIVOS A PENSÕES DE APOSENTAÇÃO E SOBREVIVÊNCIA DOS TRABALHADORES DESSA INSTITUIÇÃO E RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES ANEXAS - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) E MONTEPIO DOS SERVIDORES DO ESTADO (MSE).

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Assento 7/93 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS NAO ESTA ISENTA DE EMOLUMENTOS POR ACTOS DE REGISTO PREDIAL, NEM DOS RESPECTIVOS PREPAROS NO ÂMBITO DO CODIGO DO REGISTO PREDIAL DE 1984, APROVADO PELO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 224/84, DE 6 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Acórdão 5/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) não tem competência para fiscalizar o cumprimento pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., das normas que disciplinam a prestação de trabalho suplementar relativamente aos seus trabalhadores que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, continuam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, por não terem optado pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, conforme lhes era facultado pelo (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-06-27 - Acórdão 3/2000 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no sentido de que a falta de anotação, no registo do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos, S.A., admitidos ao seu serviço antes de 1 de Setembro de 1993 e que, por não terem optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, continuaram sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público não integra a infracção prevista pelo nº 1 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 421/83, de 2 de Dezembro, e pelo nº 1 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 4 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-12-29 - Decreto-Lei 240-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., relativamente ao serviço prestado na empresa anteriormente à constituição do Fundo de Pensões do Pessoal da CGD.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Decreto-Lei 241-A/2004 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Caixa Geral de Depósitos, S. A., e respectivas pensões de sobrevivência, relativamente ao serviço prestado na empresa entre 1 de Janeiro de 1992 e 31 de Dezembro de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 56-A/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, que transforma a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos - Caixa Geral de Depósitos, S.A. - no atinente ao regime de segurança social aplicável aos membros do conselho de administração.

  • Tem documento Em vigor 2024-01-25 - Acórdão do Tribunal Constitucional 877/2023 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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