de 4 de Junho
1. A manifesta importância que a disponibilidade de recursos minerais tem na expansão do processo industrial e no desenvolvimento económico do País torna necessário apetrechar com infra-estruturas capazes e dotar com os meios indispensáveis a intervenção estadual na avaliação das potencialidades do domínio público mineiro e na exploração de apreciáveis reservas já conhecidas.2. Foi, aliás, o reconhecimento dessa necessidade que levou a cometer à Direcção-Geral de Minas e Serviços Geológicos a preparação de um programa de aproveitamento dos recursos mineiros do País, que incluiria, como aspectos essenciais, a elaboração de propostas de medidas de alteração do enquadramento legal da actividade do sector, a selecção e avaliação quantificada do conjunto de projectos de investimento com maiores potencialidades e a definição de um programa de prospecção e inventariação de reservas.
Do trabalho realizado no âmbito daquela Direcção-Geral resultou toda uma série de estudos sectoriais em que se baseou a formulação de propostas de projectos de aproveitamento dos recursos mineiros nacionais.
Tais propostas deverão agora ser objecto das ponderações requeridas pelo indispensável estabelecimento da hierarquização que a importância relativa delas aconselhar.
3. Não pode, contudo, proceder-se de modo que a definição de uma política mineira global prejudique o lançamento, no mais curto prazo, de alguns projectos de indubitável relevância, como salientemente é o caso do que se refere ao aproveitamento integrado das pirites do Alentejo, para o esclarecimento do qual muito contribuíram as acções desenvolvidas pelo Gabinete da Área de Sines nos últimos três anos.
Orientado para a valorização de um dos mais importantes recursos naturais do País, esse projecto exige uma urgente e adequada actuação do sector público.
Com efeito, trata-se, para já, de proceder à rigorosa definição de tal projecto e dos termos do seu lançamento; tratar-se-á, em seguida, de promover a realização dele.
Mas, para tanto, há que fazer face à complexidade tecnológica que envolve a definição desse projecto; há que ponderar os efeitos sócio-económicos que o seu lançamento produz nos sectores mineiro, químico e metalúrgico, assim como noutros sectores de actividade; há que delinear e instalar uma estrutura empresarial capaz, e, em qualquer caso, há que procurar-se a máxima operacionalidade e a promoção da autonomia técnica nacional.
Ora, é para o desempenho destas acções que agora se institui um dispositivo pré-empresarial servido da possibilidade de se socorrer dos meios humanos e materiais necessários.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É constituída no Ministério da Indústria e Tecnologia e na directa dependência do Secretário de Estado da Energia e Minas a Comissão para o Lançamento do Programa de Aproveitamento Integrado das Pirites.
Art. 2.º A Comissão fica incumbida de:
a) Proceder à revisão, integração e consolidação dos estudos e trabalhos já realizados, em ordem ao lançamento, no mais curto prazo, do programa para o aproveitamento integrado das pirites;
b) Identificar, em face dos critérios aplicáveis de política económica e da indispensável coordenação dos sectores de actividade envolvidos, os problemas de cuja solução depende a maior racionalidade e economicidade do esquema por que haja de executar-se aquele programa;
c) Promover, para o efeito de se resolverem esses problemas, a organização dos meios de estudo e de acção disponíveis e potenciais, bem como a sua plena utilização, tendo em conta que o recurso ao exterior deve subordinar-se a critérios de eficiência económica e não prejudicar a preparação da autonomia técnica nacional;
d) Estabelecer, a fim de ser submetido a decisão governamental, o esquema que, através da conjugação coordenadora dos planos dos sectores económicos conexos e das unidades industriais existentes ou a criar nesses sectores, permita executar o referido programa com o máximo de vantagens.
Art. 3.º O Secretário de Estado da Energia e Minas definirá, por despacho, os termos em que a Comissão instituída por este decreto deve accionar o esquema adoptado para a execução do programa para o aproveitamento integrado das pirites.
Art. 4.º A Comissão, para os efeitos do disposto no artigo 2.º, submeterá à aprovação do Secretário de Estado da Energia e Minas:
a) O plano global das actividades a empreender, no prazo de trinta dias, contados da data da respectiva constituição;
b) Programas de trabalhos e relatórios de actividades, conforme for determinado pelo mesmo Secretário de Estado.
Art. 5.º - 1. Para o exercício das suas funções, a Comissão pode, com a aprovação do Secretário de Estado da Energia e Minas:
a) Organizar os respectivos serviços de apoio;
b) Constituir núcleos de trabalho.
2. No exercício das suas funções, a Comissão pode, ainda, corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas e estabelecer com elas os contactos que considerar convenientes, ficando umas e outras obrigadas a prestar-lhe as informações, os pareceres ou elementos de que precisar.
Art. 6.º A Comissão palra o Lançamento do Programa de Aproveitamento Integrado das Pirites será constituída por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, devendo incluir um elemento do Gabinete da Área de Sines, quer pelo volume de informação de que este dispõe, quer pela indispensável coordenação que é necessário assegurar relativamente à sua inserção no complexo urbano-industrial-portuário a cargo daquele organismo.
Art. 7.º - 1. O Ministro da Indústria e Tecnologia poderá, ainda, quando for necessário para a constituição dos serviços de apoio e dos núcleos de trabalho da Comissão:
a) Destacar pessoal de quaisquer serviços do Ministério da Indústria e Tecnologia;
b) Requisitar pessoal de outros Ministérios ou Secretarias de Estado, com a anuência do Ministro ou Secretário de Estado respectivos;
c) Requisitar pessoal às empresas públicas ou nacionalizadas e às empresas privadas, de harmonia com a legislação aplicável;
d) Contratar ou assalariar pessoal, nacional ou estrangeiro.
2. O destacamento a que se refere a alínea a) do número anterior será feito em regime de comissão de serviço, se necessário, nos termos do despacho que o determinar.
Art. 8.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Ministério da Indústria e Tecnologia.
Art. 9.º A Comissão goza de autonomia administrativa.
Art. 10.º O Ministro da Indústria e Tecnologia, ouvido o Ministro das Finanças, fixará, por despacho, tendo em atenção o limite estabelecido no Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro:
a) As remunerações dos membros da Comissão instituída por este diploma;
b) As remunerações do pessoal afecto aos serviços de apoio e aos núcleos de trabalho de que tratam as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º Art. 11.º As dúvidas suscitadas pela interpretação e pela aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia.
Art. 12.º Este diploma entra em vigor à data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 28 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.